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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 10.09.2018

ADVOGAR EM OUTRO ESTADO

CERTIDÃO NEGATIVA

DEIXAR DE SER OBRIGATÓRIA

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

JUÍZES QUE PEDIREM VISTAS

JULGAMENTO SOBRE ENSINO DOMICILIAR

LIMITE PARA DATA DE VERIFICAÇÃO

MINISTROS DO STJ E DO STF

PRAZO PARA VISTAS EM AÇÕES PENAIS

PRESCRIÇÃO DE CRIMES

GEN Jurídico

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10/09/2018

Notícias

 Senado Federal

Juízes poderão ter prazo para vistas em ações penais

Juízes que pedirem vistas de ações penais no âmbito dos tribunais poderão ter prazo para se manifestar sobre o processo. Exigência semelhante já foi estabelecida dentro do Novo Código de Processo Civil (NCPC — Lei 13.105, de 2015) e pode ser levada, também, ao Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está pronta para votar, em decisão final, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 211/2015, que define um período máximo de análise dos processos criminais pelos tribunais.

De autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a proposta pretende obrigar o membro do tribunal que pedir vista de recurso ou ação originária a devolver o processo, para julgamento, até a segunda sessão após essa solicitação. Seu voto sobre o assunto também deverá ser dado antes mesmo de os demais itens da pauta de julgamento dessa sessão serem anunciados.

“Há o natural desejo de as questões colocadas em julgamento serem apreciados da forma mais cuidadosa e abrangente possível e, de outro, a necessidade de o processo ter uma duração razoável, de modo que a sensação de impunidade não se propague no seio da sociedade”, pondera Randolfe na justificação do projeto. Ele ressalta que o objetivo é tornar mais célere o julgamento de processos, sem esquecer a necessidade “da existência do duplo grau de jurisdição” — princípio que permite a reanálise de um processo, geralmente em instância superior.

Prescrição de crimes

A aprovação do projeto, com uma emenda, foi recomendada pelo relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Na avaliação dele, a iniciativa está em sintonia com comandos da Constituição Federal, que estabelece a razoável duração do processo como um dos princípios de atuação do Poder Judiciário, e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 1979), que impõe como dever do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar processos.

Como o CPP ainda não regulamentou o pedido de vistas de ações penais e recursos junto aos tribunais, Ferraço observou que a duração desse prazo hoje fica a total critério do juiz que o solicitou, não havendo qualquer limite temporal para devolução e julgamento.

“Com isso, vários processos ficam parados por muito tempo (muitas vezes, por anos), o que acarretava, entre outras consequências, a prescrição de diversos crimes”, alerta o relator no parecer.

Emenda

Esse lapso normativo já levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fixar em 60 dias, prorrogáveis por mais 30, o prazo para devolução de pedidos de vista na Corte. Porém, para evitar tratamento divergente sobre o assunto pelos tribunais do país, o relator considera necessário uniformizar nacionalmente o prazo de vistas de ações criminais nos colegiados do Judiciário. Foi essa convicção que o levou a apresentar emenda ao PLS 211/2015, transpondo para o CPP a regra já vigente no NCPC e validada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a mudança, o prazo de vistas para o relator da ação penal ou outro juiz com voto pendente será de 10 dias. Esse tempo de revisão poderá ser estendido por mais 10 dias — desde que devidamente justificado —, sendo o processo incluído em pauta de julgamento na sessão seguinte à da data de devolução.

A emenda determina ainda que, se o processo não for devolvido dentro do prazo, o juiz que preside o julgamento agendará o exame do recurso ou da ação originária pelo tribunal para a sessão ordinária seguinte. Se o juiz que pediu vistas continuar sem condições de apresentar seu voto, o presidente da sessão de julgamento convocará um substituto para fazê-lo.

Depois de passar pela CCJ, o PLS 211/2015 poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Inscrição suplementar poderá deixar de ser obrigatória para advogar em outro estado

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9381/17, do deputado Wladimir Costa (SD-PA), que retira a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia em estados diferentes ao que foi feito o registro.

O texto altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB, Lei 8.906/94).

A lei atual prevê que o advogado deve ter uma inscrição suplementar na seccional da OAB onde ele tiver atividade habitual, ou seja, mais de cinco causas por ano. A entidade possui seccionais em todos os estados brasileiros.

Segundo Costa, a exigência da inscrição suplementar é injustificável. “O documento profissional do advogado constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, tendo validade em todo o território nacional”, disse.

Esse tipo de inscrição, para Costa, é uma “flagrante reserva de mercado” que traz custos e perda de tempo para sua obtenção.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto da nova lei de licitações aguarda votação, mas ainda não há acordo

A comissão especial que analisa a proposta de nova lei de licitações pode votar o texto até o fim do ano (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados). A ideia é que o presidente da República e os governadores eleitos neste ano possam iniciar seus mandatos, a partir de janeiro, já com novas regras para contratação de obras públicas.

Apesar da intenção, não há ainda acordo para votação do projeto na comissão. Desde junho, uma divergência entre o texto do relator, deputado João Arruda (MDB-PR), e de outros três votos em separado tem dificultado as negociações.

Arruda propõe a criação da figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão.

O agente de licitação será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se ele for induzido ao erro pela equipe.

Transparência

João Arruda acredita que, se aprovada, a nova lei de licitações vai trazer transparência para a gestão pública na administração de contratos e obras.

“Temos que inserir a transparência nesse novo modelo de contratações. Esse modelo envolve a comunidade na fiscalização daquilo que se aplica em dinheiro público em contratos. Hoje, os grandes esquemas de corrupção estão em contratos, nos desvios de conduta. Por isso, precisamos de laboratórios, conselhos comunitários, portal da transparência em municípios do Brasil para acompanhar a execução de obras e contratos”, disse o deputado.

Grandes obras

Autor de um dos votos divergentes, o deputado Evandro Roman (PSD-PR) propõe que seja considerada obra de grande vulto aquela acima de R$ 300 milhões. É três vezes mais do que os R$ 100 milhões previstos pelo relator, João Arruda.

Evandro Roman também sugere a redução da caução dada pelo licitante para participar do processo. O percentual sairia do limite de 3% para 1% do estimado para a contratação.

“Se você coloca em 3%, como quer o relator, vamos ter uma dificuldade muito grande, uma deficiência. Se você pega uma obra de R$ 300 milhões, R$ 9 milhões de cara já são reservados para o seguro: quem paga esses R$ 9 milhões é o contribuinte. Para que ter um seguro tão alto assim? É possível fazer algo com mais segurança e mais tranquilidade cobrando menos”, disse Roman.

Há ainda outros dois votos em separado. Um do deputado Edmar Arruda (PSD-PR) e outro da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ). O de Edmar Arruda retira a tipificação penal de fraude em licitação ou contrato com pena de 4 a 12 anos de reclusão, prevista no substitutivo do relator.

Já o voto de Cristiane Brasil condiciona não só a publicação do edital à obtenção da licença ambiental prévia, como também a emissão da ordem de serviço à obtenção da licença ambiental de instalação. Segundo ela, o relatório apresentado na comissão prevê a possibilidade de transferir ao contratado o encargo de obtenção dos licenciamentos ambientais, permitindo que a licitação seja desencadeada e o contrato formalizado sem a precedência de licenciamentos imprescindíveis.

Fonte: Câmara dos Deputados

Certidão negativa poderá ter limite para data de verificação cadastral e validade de seis meses

 A Câmara dos Deputados vai analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 475/18, que determina que a certidão negativa de débitos tributários deve levar em consideração apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão do documento. O texto também estende a validade da certidão para seis meses, desde a data de emissão.

A proposta é oriunda do Senado e foi elaborada pelo Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas da Comissão de Assuntos Econômicos. O grupo foi coordenado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

O projeto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).  O projeto também determina que a certidão negativa terá efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive para concessão de benefícios fiscais.

Situação fiscal

A certidão negativa atesta a regularidade do contribuinte com as obrigações fiscais e é exigida em várias situações, como para a participação em concorrências e licitações públicas, para compra de imóveis e concessão de financiamentos bancários. Ela é expedida a pedido do contribuinte e contém informações de identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade.

O documento tem que ser fornecido no prazo de 10 dias a partir da data de pedido.

O objetivo do projeto, segundo o grupo de trabalho do Senado, é “tornar a verificação de regularidade do contribuinte mais objetiva e simples, devendo-se levar em consideração apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão negativa”.

Atualmente, a verificação cadastral pode ser feita pelo fisco até a data da emissão do documento.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF dá início a julgamento sobre ensino domiciliar

Julgamento foi suspenso após manifestação das partes e do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e deve ser retomado na sessão plenária do dia 12.

Nesta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, o ensino domiciliar formal é compatível com a Constituição Federal. A análise do RE deverá ser retomada na sessão da próxima quarta-feira (12).

O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em junho de 2016, tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.

Relator

No início do voto, o relator explicou que o homeschooling é a prática pela qual os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança e deixam de delegá-la às instituições formais de ensino. As aulas podem ser ministradas pelos próprios pais ou por professores particulares contratados, sendo que a principal característica é a direção e responsabilidade pelo ensino ser dos pais, que optam por fazê-lo em casa.

O ministro votou pelo provimento do recurso extraordinário para garantir o direito à educação em casa, respeitados os parâmetros apresentados no voto. Ele explicou que a discussão não está em saber se o ensino domiciliar é melhor ou pior, mas envolve o “respeito às opções e circunstâncias de quem prefere um caminho diferente”. Segundo o relator, as motivações dos pais que optam pelo ensino domiciliar demonstra a preocupação genuína com o desenvolvimento educacional pleno e adequado dos seus filhos. “Nenhum pai ou mãe faz essa opção, que é muito mais trabalhosa, por preguiça ou capricho”, afirmou, considerando haver razões relevantes e legítimas para que essa opção possa ser respeitada pela Constituição.

O ministro também observou que a Constituição Federal não trata dessa questão de forma específica, mas refere-se apenas ao ensino oficial, o que leva a diversas interpretações. Ele expôs o panorama mundial do tratamento da matéria, apontando os países que efetivamente permitem a educação domiciliar, como é o caso do Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia.

Em seguida, rebateu todos os argumentos contrários à prática do homeschooling. De acordo com ele, a escolarização formal em instituição oficial não é o único padrão pedagógico autorizado pela CF, a qual, sob a ótica do relator, não exclui outros mecanismos a serem utilizados pelos pais. Quanto ao argumento de que o ensino domiciliar caracteriza crime de abandono intelectual, o ministro salientou que nessa prática os pais estão provendo a educação, mas por meio de um método diferente.

Ao afastar a ideia de que as famílias poderiam deixar os filhos fora da escola por irresponsabilidade ou para que eles trabalhassem, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que as crianças em ensino domiciliar serão submetidas a exames periódicos. Ele também afirmou que a socialização é importante, mas considerou que as crianças podem conviver com outras em locais como igrejas, clubes desportivos e parques públicos.

O ministro citou vários princípios constitucionais importantes, entre eles os contidos nos artigos 205, 206 e 229, a serem aplicados no sentido do melhor interesse da criança e ressaltou que a Constituição coloca a família na frente do Estado no dever de prover educação. Para o relator, a ensino domiciliar é uma opção não vedada pela Constituição brasileira “e a meu ver é expressamente ressalvada por atos internacionais relevantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais”.

Tese

Em seu voto, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988.”

Parâmetros

Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais. Ao fixar a tese de repercussão geral, o ministro destacou que os pais devem notificar as Secretarias Municipais de Educação sobre a opção pelo ensino domiciliar; as crianças devem ser submetidas a avaliações periódicas; os dados podem ser compartilhados com outras autoridades, como Ministério Público; e se for comprovada a deficiência na formação acadêmica, os pais serão notificados e, caso não haja melhoria no rendimento da criança ou do adolescente, os órgãos públicos competentes determinarem a matrícula nos estabelecimentos regulares.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministros do STJ e do STF lançam obra conjunta nos 30 anos da Constituição

Em homenagem aos 30 anos da Constituição Federal, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão, em parceria com os do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, Luiz Fux e Alexandre de Moraes, lançam a obra Constituição Federal Comentada.

O livro apresenta uma análise crítica dos artigos da Carta Magna, com um panorama das alterações feitas ao longo dessas três décadas. Além de analisar a evolução histórica, os magistrados fazem um exame doutrinário, apontando julgados de referência em cada tema e a legislação correlata.

A obra conjunta, um retrato atual do direito constitucional brasileiro, é publicada pela Editora Forense.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.09.2018

DECRETO 9.494, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018 – Altera o Decreto 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

PORTARIA 758, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT – Altera a Portaria SIT 451/2014 (Segurança e Medicina do Trabalho).

PORTARIA 759, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT – Altera a Portaria SIT 452/2014(Segurança e Medicina do Trabalho).

PORTARIA 760, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT – Altera a Portaria SIT 453/2014 (Segurança e Medicina do Trabalho).


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