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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 11.09.2018

AÇÃO DE ALIMENTOS

ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

AUTOR INTELECTUAL DE CRIME

DEPÓSITO JUDICIAL EM BANCO PRIVADO

ESTATUTO DA ADVOCACIA

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALECIDO

INCLUSÃO DO ESPÓLIO

NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

NOVA INFRAÇÃO CONCORRENCIAL

PETIÇÃO OU AÇÃO COM FINS ANTICOMPETITIVOS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

11/09/2018

Projetos de Lei

Senado Federal

PLC 139/2017

Ementa: Altera a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e a Lei 5.584/1970 (normas de direito processual do trabalho), para assegurar direito a honorários assistenciais pela prestação de serviços em ações coletivas, sem prejuízo de honorários convencionais, cujos direitos podem ser transferidos caso assim previsto. Revoga determinação para que os honorários pagos pelo vencido revertam ao sindicato prestador de assistência judiciária.

PLS 214/2014

Ementa: Altera a Lei 9.784, de 1999, para simplificar e desburocratizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Status: enviados à sanção


Notícias

 Senado Federal

Proposta estabelece nova infração concorrencial para quem realizar petição ou ação com fins anticompetitivos

Realizar uma petição com intenção de afetar concorrentes poderá ser considerado infração concorrencial. A nova infração está definida no Projeto de Lei do Senado (PLS) 144/2018, do senador Roberto Muniz (PP-BA). A proposta está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e é relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS).

O projeto altera a Lei da Defesa da Concorrência (Lei 12.529, de 2011) para trazer a utilização do direito de petição para fins anticoncorrenciais como nova infração de ordem econômica. As infrações econômicas são aquelas que consistem em prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante.

Pelo texto, entrar com ações no Judiciário com finalidade ou de forma anticompetitiva também será considerada uma infração. A previsão parte do princípio de que o direito de ação abarca o direito de petição na sua perspectiva processual. Tanto o exercício de petição quanto o de ação são previstos na Constituição Federal.

O direito de petição é definido como aquele dado a qualquer pessoa que requer a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Já a prerrogativa de ação é um direito que se baseia no princípio de que os cidadãos podem, quando se sentirem lesados ou ameaçados, pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional.

“A linha que separa o abuso de direito de seu exercício legítimo é tênue”, reconheceu Muniz na justificativa da proposta. O senador indica que para caracterizar a conduta abusiva deve ser levada em consideração a “plausibilidade das ações ajuizadas, a veracidade das informações prestadas, como inexistências e omissões que possam levar o Judiciário ao erro, e a proporcionalidade dos meios utilizados”.

Cade

A infração já é prevista pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). “A lei do Cade já é suficiente para a punição desta infração. O que este projeto visa é deixar a possibilidade mais clara, visando a segurança jurídica e estabilidade das decisões do Cade no Judiciário”, explicou Muniz.

O Conselho adota o nome de sham litigation para descrever essa conduta de utilizar o Poder Judiciário para ajuizar ações contra concorrentes, normalmente, sem perspectiva de sucesso. O objetivo real da litigância falsa ou simulada é causar prejuízo ao ambiente concorrencial, provocando impactos negativos financeiros, estruturais e de reputação a concorrentes.

Se for aprovado sem modificações e não houver recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa propostas que proíbem o nepotismo

Apesar de já existir legislação proibindo a prática de nepotismo em órgãos públicos (como o Decreto 7.203, de 2010, e a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, de 2008), ainda há casos de políticos e servidores contratando familiares no Brasil. Diante dessa situação, alguns senadores apresentaram projetos para acabar de vez com a prática.

Há três propostas sobre o assunto tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. É o caso do Projeto de Lei do Senado (PLS) 722/2011, que inclui o nepotismo como ato de improbidade administrativa. De autoria do ex-senador Pedro Taques, a proposta tramita na comissão em decisão terminativa e aguarda designação de relator.

A improbidade administrativa é caracterizada como o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração pública e cometido por agente público durante o exercício de função pública ou decorrente dela. A lei não prevê punições de caráter penal, com previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade. No entanto, prevê punições de natureza civil e política, que incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.

É caracterizado como nepotismo nomear ou designar para cargo em comissão ou função de confiança o cônjuge, companheiro ou parente (em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Além dessa prática, a proposta de Taques incluiu como ato de improbidade administrativa o nepotismo cruzado — nomeações ou designações recíprocas entre autoridades.

O projeto também estabelece que o processo e o julgamento dos atos de improbidade administrativa terão preferência sobre todos os demais, à exceção apenas dos que tenham como parte pessoa idosa ou portadora de doença grave. Além disso, para interposição de recurso contra a decisão do órgão colegiado que determine a reparação de dano ou a perda de bens obtidos ilicitamente, serão exigidos, respectivamente, o depósito do valor que garanta o cumprimento da decisão ou a penhora judicial dos bens perdidos.

Terceirização

Outra proposta que tramita na CCJ em decisão terminativa é o PLS 301/2018, que veda o nepotismo nos contratos de terceirização e também configura a prática como improbidade administrativa. A proposta é de autoria do senador Lasier Martins (PSD/RS) e aguarda designação de relator.

Pelo texto, será configurado como improbidade administrativa contratar empresa de trabalho temporário ou de prestação de serviços que utilize, na execução do respectivo contrato, cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau (consanguíneos ou afins) de autoridade ou servidor em cargo de direção ou chefia do órgão ou entidade tomadora ou contratante. O órgão público também não poderá contratar uma empresa cujos sócios sejam do mesmo perfil citado.

Para Lasier, o fato de as regras contra o nepotismo não se estenderem à contratação de empresas terceirizadas faz com que aconteçam negociações indevidas no âmbito da administração pública.

“A execução de funções terceirizadas em órgãos e entidades públicas por parentes de autoridades não deve ser admitida. Isso permite a imposição de utilização dessas pessoas, como condição para que sejam contratadas pela administração, mesmo que tais empregados não possuam nenhuma qualificação, o que representa nítida ofensa aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência do serviço público”, justifica o senador no texto do projeto.

Por isso, a proposição também exige que os órgãos e entidades da administração pública deverão divulgar nos portais de transparência na internet os nomes dos sócios das empresas contratadas, bem como os nomes, os salários, as cargas horárias e os locais habituais de exercício dos empregados utilizados na execução do contrato. Ademais, os contratantes deverão exigir, como requisito de contratação das empresas, a comprovação da qualificação técnica ou operacional dos empregados utilizados na execução do contrato.

Suplentes

Já a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/2015 proíbe que cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo, afim ou por adoção) se elejam como suplentes de senador titular. A proposição aguarda designação de relator na CCJ.

Segundo o autor da proposta, o senador licenciado Telmário Mota (PTB-RR), é preciso abolir essa prática comum — e atualmente legal, embora inadequada do ponto de vista moral — de designar parentes para a suplência.

“Não se coaduna com a ideia de República, forma de governo em que a gestão da coisa pública deve ser pautada pela impessoalidade, a possibilidade de um senador, por exemplo, afastar-se do cargo para ser ministro de Estado ou renunciar para assumir outro mandato e deixar, no seu lugar, um parente”, justifica no texto da proposta.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite que devedor recolha depósito judicial em banco privado

O devedor em uma ação judicial poderá escolher o banco onde será feito o depósito judicial, que poderá ser público ou privado. É o que determina o Projeto de Lei 9666/18, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em tramitação na Câmara dos Deputados. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

A norma, atualmente, determina que os depósitos judiciais, determinados por juízes, devem ser recolhidos ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou a bancos públicos estaduais. O deputado alega que essa limitação pode prejudicar o devedor e o credor da ação, pois os recursos aplicados costumam geram rendimentos abaixo dos praticados no mercado.

Para Faria de Sá, o credor é prejudicado pois pode receber, ao final do processo, um valor inferior ao que teria obtido em uma aplicação financeira regular. Já o devedor perde, pois pode ser acionado pelo credor para cobrir a diferença entre o rendimento do depósito judicial e o verificado em aplicações regulares, como CDB. “Estes efeitos financeiros não são nada desprezíveis haja vista o tempo médio de duração das ações judiciais”, afirma Faria de Sá.

Garantia

Segundo o projeto, que se baseia em sugestão da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o devedor poderá escolher o banco desde que, cumulativamente, os rendimentos sejam superiores aos previstos para os depósitos judiciais, e a soma do capital aplicado e dos rendimentos seja protegida contra inadimplência do banco.

Essa proteção é fornecida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) – entidade mantida pelos bancos que administra mecanismo de proteção aos depositantes em caso de insolvência da instituição financeira. O fundo fornece um limite atual de garantia de R$ 250 mil por depositante.

O projeto determina que quando o valor do depósito judicial superar o limite de garantia, o banco deve informar ao juiz e transferir a diferença para um banco público ou outra instituição indicada pelo devedor. O texto estabelece ainda que os valores de depósito judicial aplicados em bancos escolhidos pelo devedor não estarão sujeitos a penhora, inclusive a eletrônica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão de controle do Poder Judiciário – poderá definir os requisitos mínimos para os bancos interessados em receber depósitos judiciais, que poderá levar em conta escalas de classificação de risco. Caberá ao Banco Central, segundo a proposta, manter informação atualizada no seu site sobre os bancos que contam com garantia fornecida pelo FGC.

Negócios jurídicos

O PL 9666/18 estabelece ainda que as partes (credor e devedor) de um processo judicial que admite a celebração de “negócios jurídicos processuais” (livre negociação entre as partes de procedimentos processuais, como produção de provas, prazos e rateio das custas processuais, entre outros) poderão fazer um acordo para que o juiz determine a penhora ou a hipoteca antes da decisão condenatória.

Faria de Sá afirma que a possibilidade de antecipação das garantias poderá reduzir o tempo de duração do processo.

A proposta do deputado estabelece ainda que, para assegurar o resultado do processo e o eventual direito do credor, as partes podem escolher em que banco serão depositados os valores discutidos na ação.

Os valores depositados estarão sujeitos a algumas regras. Por exemplo, as partes deverão decidir em que tipo de aplicação os recursos serão depositados, ou a quem caberá essa decisão. Os recursos são poderão ser movimentados por autorização judicial e não estarão sujeitos à penhora.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta pena para autor intelectual de crime

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9687/18, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), que aumenta pena para autor intelectual de crime.

A proposta vale para crimes onde há o chamado “concurso de agentes”, jargão do Direito para explicar quando os atos são cometidos por várias pessoas. Nesses casos, o autor intelectual terá a pena aumentada até a metade do definido judicialmente.

A ampliação da pena é incluída pelo projeto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Para Floriano, o dirigente da ação dos demais, merece uma reprovação maior que os outros participantes.

“Os atos que desempenham não são meros conselhos ou palpites, mas ascendência e atuação destacada – verdadeiros mentores intelectuais do crime coletivo”, disse.

Redes sociais

A proposta também aumenta pela metade a pena quando a articulação dos criminosos tiver usado redes sociais para convocar pessoas ou conseguir materiais para o crime.

Segundo Floriano, a operacionalidade do crime ganhou novos mecanismos. “Fica cada vez mais notório o uso das redes sociais na atividade criminosa devido ao seu alcance e facilidade de manuseio das informações”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio

Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.

Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.

A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.

Antes da citação

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.

“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.

No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).

“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.09.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 – Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus – Abram e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 851, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 – Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências.

DECRETO 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

DECRETO 9.500, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 – Altera o Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.


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