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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITOS HUMANOS DE LÉSBICAS

AGINT

BISSEXUAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DECRETO Nº 9.451/2018

DECRETO Nº 9.453/2018

DÍVIDA

EDCL

EDIÇÃO DE LEI

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/09/2018

Editorial.

Com muita satisfação, sou um dos autores da Constituição Federal Anotada, obra publicada pela Editora Atlas. Espero que a obra seja útil a todos. Agradeço à Dra. Oriene Pavan e ao Prof. Henderson Fürst pela honraria. E, para o lançamento, há promoção:

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Cambiário – A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado. Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido. No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil. Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça. Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral. (STJ, 14.8.18. REsp 1437655) Eis o acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1725613&num_registro=201400407860&data=20180625&formato=PDF

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.709, de 14.8.2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.708, de 14.8.2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13708.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.703, de 8.8.2018. Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13703.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.702, de 6.8.2018. Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nº s 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13702.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.697, de 26.7.2018. Inscreve os nomes de Maria Quitéria de Jesus Medeiros, Sóror Joana Angélica de Jesus, Maria Felipa de Oliveira e João Francisco de Oliveira (João das Botas) no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13697.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.696, de 12.7.2018. Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13696.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.453, de 31.7.2018. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9453.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.451, de 26.7.2018. Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9451.htm)

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Processo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fru início ao julgamento virtual de embargos de declaração (EDcl), agravos internos (AgInt) e agravos regimentais (AgRg), conforme estabelecido no título III-A de seu Regimento Interno. A Terceira Turma foi o órgão julgador escolhido para começar a trabalhar com a nova ferramenta tecnológica, batizada de e-Julg. Em 2016, o Regimento Interno do STJ foi modificado para abarcar os artigos 184-A a 184-H, que tratam do julgamento virtual. A intenção é conferir mais celeridade ao julgamento dos recursos e propiciar uma forma de trabalho mais eficiente. Com o julgamento virtual, explica o secretário de TI, Rodrigo Almeida de Carvalho, “os ministros não precisam estar presencialmente numa sala para julgar embargos e agravos internos ou regimentais”, já que a ferramenta é disponibilizada via web, podendo ser acessada de qualquer computador, a qualquer hora. Como funciona? Há um pedido de dia do relator para que os processos sejam colocados em pauta, obedecendo a cronograma previamente estabelecido. Essa pauta é publicada, e em cinco dias úteis os advogados, o Ministério Público e os defensores públicos poderão se manifestar. Transcorrido esse prazo, os ministros terão sete dias corridos para julgar toda a pauta. Logo depois, o resultado do julgamento será tornado público. (STJ, 19.8.18)

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Bancário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Unibanco e do Unicard para restabelecer sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade em contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelas instituições a aposentados. Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente. Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual. (STJ, 13.08.18. REsp 1358057) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1664023&num_registro=201202620573&data=20180625&formato=PDF

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Nome – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 100 mil ao apresentador Luciano Huck em razão da utilização indevida de seu nome para divulgação de empreendimento imobiliário em São Paulo. Por unanimidade, o colegiado retirou da condenação a empresa corretora do imóvel, mantendo apenas a construtora como responsável pelo pagamento da indenização. De acordo com os autos, para atrair a atenção de eventuais interessados no empreendimento, foi promovida campanha publicitária que mencionou os nomes de várias pessoas famosas – entre elas o apresentador –  como “ilustres proprietários” de imóveis situados na rua em que estava sendo construído o prédio. Segundo o apresentador, ele não autorizou a inclusão de seu nome no material publicitário. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por considerar que o informe publicitário apenas anexou uma reprodução parcial de artigo publicado em revista semanal que continha o nome do apresentador. Para o juiz, não teria sido comprovado dano à imagem apto a justificar o pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, concluiu que, apesar de a construtora e a corretora terem utilizado na publicidade material jornalístico já divulgado, houve a configuração de uso indevido de imagem, inclusive porque o informe publicitário tinha caráter econômico e comercial. Segundo o tribunal paulista, nos casos de indenização decorrente de uso indevido de imagem, não haveria necessidade de prova do prejuízo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso das empresas no STJ, destacou que o TJSP reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora e corretora pelo fato de que a corretora comercializou os imóveis. Entretanto, de acordo com o ministro, a justificativa não é suficiente para imputar a responsabilidade à prestadora contratada pela incorporadora. (STJ, 16.8.18. REsp 1645614) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731389&num_registro=201503256980&data=20180629&formato=PDF

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Transporte público – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil a título de danos morais que uma empresa de transportes públicos terá de pagar a um cadeirante que precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto. Segundo os autos do processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.(STJ, 10.8.18.REsp 1733468) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1725478&tipo=0&nreg=201703224889&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180625&formato=PDF&salvar=false

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Tributário – O município de Blumenau, em Santa Catarina, começa a colher os primeiros bons resultados de uma proposta que incentiva a negociação direta de débitos entre contribuintes e a prefeitura. Com quase três meses, o “Programa de Transação de Créditos Tributários e Não Tributários” foi responsável por levantar quase R$ 320 mil para o município por meio de 93 audiências. Apesar de a autorização estar no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966, ainda são poucos os municípios do país que se arriscam a usar a transação para discutir dívidas com seus contribuintes. Em Blumenau, a medida foi autorizada pela Lei nº 8.532 no fim do ano passado. A proposta partiu das procuradoras do município Cleide Regina Furlani Pompermaier e Ângela dos Santos Faria, movidas pela ideia de que o direito processual vive novos tempos, que pedem mais efetividade e menos recursos judiciais. O projeto teve apoio do Executivo, Ministério Público e Judiciário – que estuda incentivar sua expansão para outras regiões do Estado. (Valor, 13.8.18)

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Improbidade administrativa – O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou seguimento a recurso extraordinário apresentado pelo ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso, após julgamento da Segunda Turma que manteve condenação por improbidade administrativa relativa ao período em que o político ocupava o posto de vice-governador mineiro, entre 1999 e 2002. O ato de improbidade foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em virtude da comprovação de que, durante o período em que ocupou a vice-governadoria, Newton Cardoso utilizou um helicóptero da Polícia Militar do estado em diversas viagens particulares. A sentença, mantida pelo TJMG, fixou, entre outras penas, o ressarcimento integral dos danos ao erário, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e o pagamento de multa civil. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin negou provimento ao agravo em recurso especial apresentado pela defesa do ex-governador, por entender, entre outros fundamentos, que a eventual modificação da condenação por improbidade demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A decisão monocrática foi posteriormente mantida pela Segunda Turma. (STJ, 13.8.18. AREsp 923714)

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Plano de saúde – Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três beneficiários. De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente. Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade. A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”. (STJ, 15.8.18. REsp 1638280) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1732043&num_registro=201602882343&data=20180809&formato=PDF

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Trabalho – Por entender que o empregador pagava deliberadamente menos às mulheres que exerciam as mesmas funções que os homens, o juiz do Trabalho Lucas Falasqui Cordeiro, da Vara do Trabalho de Itapira, em São Paulo, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil a uma ex-funcionária que entrou com uma reclamação trabalhista após ser demitida em 2015. Além de condenar a empresa a indenizar os danos morais causados pela discriminação salarial sexual, o magistrado determinou também o pagamento das diferenças entre o que recebia a ex-empregada e seus colegas homens. A decisão foi publicada na última quinta-feira (02/8). A mulher, que atuava como operadora de torno CNC, recebia salário final de R$8,29 por hora. Para a mesma função, no mesmo período, seus pares homens recebiam cerca de R$15 a mais. “O direito a salário igual entre aqueles que exercem trabalho de igual valor está previsto no artigo 461 da CLT, e possui fundamento constitucional do princípio da igualdade, forte no artigo 5º da CF. A súmula 6 do TST contém os contornos da interpretação dada ao instituto da equiparação salarial”, afirmou o juiz. De acordo com o artigo 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Na sentença, Cordeiro descreve ainda que “a primeira testemunha ouvida a pedido da ex-funcionária exibiu sua CNTPS e ali consta exercício da função de operador de CNC com salário superior ao da reclamante”. O documento ainda relata que, indagada, a empresa não soube precisar o porquê da diferença de salário, sobretudo pelo fato de que a autora tinha mais tempo de trabalho do que a testemunha ouvida durante o processo. (Jota, 10.8.18)

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Trabalho – Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em Belo Horizonte (RR-10334- 59.2016.5.03.0023). “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à Justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais havia determinado a remessa do processo para uma das varas do trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à Justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual. (Valor, 23.8.18)

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