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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 12.09.2018

ADVERTÊNCIA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

COMBATER IMPUNIDADE

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

IPTU E CONDOMÍNIO

LEI DE DIREITOS AUTORAIS

MULTA DE TRÂNSITO POR INFRAÇÃO LEVE

NEGOCIAÇÃO TRABALHISTA

GEN Jurídico

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12/09/2018

Notícias 

Senado Federal

Projeto muda regras de prescrição da pena para combater impunidade

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) poderá ser modificado para se restringirem as possibilidades de prescrição (extinção da punição) de atos criminosos. A lógica que move essa mudança, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), é o combate à impunidade.

Com esse objetivo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 297/2015 modifica dispositivos do Código Penal que regulam a prescrição criminal, seja de penas privativas de liberdade, seja de multa. Do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a proposta recebeu parecer favorável, com duas emendas do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).

Impunidade

Uma das grandes mudanças propostas pelo PLS 297/2015 é ade aumentar em um terço (30%) o prazo de prescrição das penas restritivas de direito nos casos de crime hediondo, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa ou crime praticado por milícia, associação ou organização criminosa. O endurecimento dessa regra também seria aplicada para condenados reincidentes.

“Não há como negar que um dos maiores fatores de impunidade no Brasil decorre desse modo de cálculo de prescrição. O Parlamento brasileiro deve assumir a postura bastante clara de que não mais concorda com o entendimento de que as punições corretamente aplicadas não sejam cumpridas em decorrência de um modo de cálculo de prescrição que gera impunidade”, defende Randolfe na justificação do projeto.

Ferraço também avalia a aprovação do PLS 297/2015 como uma importante ação no combate à impunidade. E isso seria possível, conforme pontuou o relator, ao se restringirem as chances de um investigado ou acusado lançar mão dos inúmeros recursos disponíveis para retardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ressalvas

Apesar de reconhecer os avanços trazidos pela proposta à prescrição penal, Ferraço considerou que algumas novidades sugeridas não devem ser acolhidas. Esse é o caso, por exemplo, do dispositivo que reduz pela metade o prazo de prescrição da pena para o condenado que tiver mais de 60 anos quando do trânsito em julgado da sentença.

“A redução do limite de idade nessas situações é uma opção de política criminal, que, a nosso sentir, não merece prosperar, sob pena de se gerar ainda mais impunidade, sobretudo se considerarmos a falta de celeridade da justiça brasileira”, afirmou Ferraço no relatório.

Ferraço também decidiu eliminar, por emenda, dispositivo inserido pelo PLS 297/2015 como uma das causas impeditivas de prescrição. O texto de Randolfe determina a suspensão do prazo de extinção da punibilidade enquanto não tiver sido concluído procedimento disciplinar, de investigação ou sindicância. Essa contagem não seria interrompida, entretanto, se ação penal já tivesse sido instalada. Mas Ferraço suprime esse trecho do projeto.

“É preciso lembrar que deve haver limite temporal, fixado por lei, para que o Estado faça valer o seu direito de punir. Pensar de modo contrário apenas contribui para que as autoridades atuem de maneira negligente ou deixam de se aprimorar, se beneficiando de sua própria torpeza, deixando todo o ônus sobre a pessoa do investigado ou do réu”, advertiu Ferraço no parecer.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 297/2015 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Projeto estabelece que multa de trânsito por infração leve seja convertida em advertência

 Multa de trânsito poderá ser convertida em advertência escrita, determina projeto apresentado pelo senador Dário Berger (MDB-SC). O texto aguarda a sugestão de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Pela proposta (PLS 370/2018), a multa aplicada por infração de natureza leve ou média será convertida em advertência por escrito, sempre que o condutor, ciclista ou pedestre não houver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Em caso de reincidência de ciclista ou pedestre, a multa poderá ser convertida na participação em curso de segurança viária. O projeto também exclui a previsão de acréscimo no valor da multa por reincidência.

O autor da matéria argumenta que, embora expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), a advertência não tem sido adequadamente aplicada. Em regra, diz o senador, a autoridade de trânsito aplica imediatamente a penalidade de multa aos cidadãos que cometem infrações de trânsito. Dário Berger ressalta que seu projeto seria uma solução para essa questão, já que a conversão será obrigatória, desde que obedecidos certos requisitos.

Para o autor, sua proposta ainda pode ajudar a acabar com “a indústria da multa”. Com base em informações da Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo (SP), Dário Berger destaca que apenas 5% dos veículos paulistanos são responsáveis por mais da metade das infrações. Segundo o senador, esses dados provam que seu projeto não significará aumento da impunidade no trânsito, uma vez que “esses infratores contumazes muito raramente se beneficiarão da advertência”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza suspensão da atividade empresarial para impedir negociação trabalhista

O empresário que paralisar as atividades da empresa com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicação dos empregados poderá ficar sujeito à pena de detenção de seis meses a um ano, além do pagamento de multa. A paralisação dos empregadores é conhecida como locaute.

É o que determina o Projeto de Lei 9723/18, do deputado Bebeto (PSB-BA), em tramitação na Câmara. O projeto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).

Segundo a proposta, a pena atinge empregadores individuais, diretores, administradores, membros de conselho, gerentes e mandatários de pessoa jurídica. A condenação implicará na proibição de contratação com o poder público, e recebimento de subsídios, por um período de até cinco anos.

Atualmente, a lei que regulamenta o direito de greve (7.783/89) proíbe o locaute. Apesar disso, segundo Bebeto, a prática continua vigente no País. “Esse tipo de abuso, que causa enorme prejuízo aos trabalhadores, retirando-lhes o trabalho e, muitas vezes, até o sustento, configura crime contra a liberdade de trabalho”, disse o deputado. Com a criminalização da conduta, ele espera inibir a prática da paralisação patronal.

Tramitação

O PL 9723/18 tramita de forma conclusiva e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite penhora de website de devedor

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 9568/18, que permite a penhora de website e outros bens intangíveis relacionado com o comércio eletrônico.

Apresentado pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF), o projeto acrescenta a possibilidade no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

O parlamentar cita decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a penhora do domínio na internet de um devedor. A ideia dele é incorporar à lei o entendimento mais atualizado da jurisprudência sobre o tema.

“Em caso de execução judicial de crédito, seja civil, trabalhista ou fiscal, se a devedora não pagar ou não indicar bens suficientes à garantia do débito, a empresa estará sujeita à penhora de bens intangíveis, como o estabelecimento comercial ou o domínio na internet [website]”, disse.

Ordem

De acordo com o Código de Processo Civil, a penhora é feita, preferencialmente, na seguinte ordem:

  1. dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira;
  2. títulos da dívida pública da União, dos estados e do Distrito Federal;
  3. títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  4. veículos terrestres;
  5. bens imóveis;
  6. bens móveis em geral;
  7. semoventes (animais que constituem patrimônio);
  8. navios e aeronaves;
  9. ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  10. percentual do faturamento de empresa devedora;
  11. pedras e metais preciosos;
  12. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.

O projeto acrescenta o item 13 ao texto da lei: website e outros bens intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.

Tramitação

A proposta será analisada conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma encerra ações penais sobre importação de pequena quantidade de sementes de maconha

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Paródia com fins comerciais ou lucrativos não viola Lei de Direitos Autorais

O uso de paródia em campanha publicitária com fins comerciais não viola os direitos autorais da obra originária. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial em que a Universal Music do Brasil pedia a retirada de propaganda que parodiava o verso inaugural da música “Garota de Ipanema”.

A campanha de uma empresa de hortifrutigranjeiros tinha como mote a alteração do verso “Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça” para “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”. A propaganda foi divulgada no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, em formato digital e impresso.

Na ação ajuizada contra a empresa e a agência de publicidade, a Universal – que detém 50% dos direitos patrimoniais da canção de Tom Jobim e Vinicius de Moraes – pedia a suspensão da divulgação das peças publicitárias, além de indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da obra. Ela alegou que a propaganda não configuraria paródia, uma vez que a ressalva às paródias e às paráfrases do artigo 47 da Lei 9.610/98 não se aplicaria quando houvesse finalidade comercial.

Censura

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Lei de Direitos Autorais exige que a paródia não constitua verdadeira reprodução da obra originária. Além disso, não pode ter conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à obra de referência ou, por extensão, ao seu autor. “Não se extrai da lei, pois, o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente”, afirmou.

“Assim, compreende-se que impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor”, esclareceu o ministro em seu voto.

Subjetividade

Para Villas Bôas Cueva, o juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso e envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação.

“O limite a separar a paródia da violação de direitos autorais é tênue e está estritamente relacionado com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, ressaltou.

Para o relator, o conteúdo da campanha em análise não deprecia a obra originária, ficando claro que “possui intuito irreverente, caricatural, humorístico”. Além disso, observou o ministro, por terem sido veiculadas em formato impresso e digital, as peças não reproduziram a melodia, limitando-se a fazer mera alusão a um dos versos que compõem a letra, alterando a versão original da poesia de forma satírica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juristas de todo o país se reúnem nesta quinta-feira (13) para a II Jornada de Direito Processual Civil

Especialistas em direito de todo o Brasil, inclusive ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e magistrados de outras instâncias, estarão reunidos nesta quinta e sexta-feira (dias 13 e 14) para a II Jornada de Direito Processual Civil. O evento é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) e tem como objetivo padronizar interpretações sobre o Código de Processo Civil vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, participará da abertura da jornada, no auditório do CJF. A coordenação-geral do encontro está a cargo do ministro Raul Araújo, que também é corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ. O coordenador científico é o ministro Mauro Campbell Marques, e o secretário executivo-geral do evento é o servidor do STJ Fabiano Tesolin.

Comissões

Os trabalhos da jornada são divididos em cinco comissões: Parte Geral; Processo de Conhecimento; Tutela Provisória e Procedimentos Especiais; Recursos e Precedentes Judiciais, e Execução e Cumprimento de Sentença. Os grupos, presididos por ministros do STJ, serão responsáveis pela discussão e aprovação dos enunciados, que serão levados à reunião plenária para aprovação final.

A comissão Parte Geral será presidida pela ministra do STJ Nancy Andrighi e terá na relatoria o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região Ney Bello. Os coordenadores científicos serão Nelson Nery Junior, José Miguel Garcia Medina e Daniel Mitidiero; como secretário executivo, o juiz federal da 1ª Região Marcio André Lopes Cavalcante.

A presidência da comissão Processo de Conhecimento ficará a cargo da ministra Isabel Gallotti e contará com a relatoria do desembargador do TRF da 5ª Região Rogério Meneses Fialho Moreira; e a parceria dos coordenadores científicos Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Junior e Eduardo Talamini, e do juiz federal da 5ª Região Frederico Koehler como secretário executivo.

Na comissão Tutela Provisória e Procedimentos Especiais, a presidência será do ministro Sérgio Kukina; relatoria do desembargador do TRF da 4ª Região Fernando Quadros; coordenação científica de José dos Santos Bedaque, Sérgio Arenhart e Flávio Yarshell, e secretaria executiva da juíza federal da 3ª Região Leila Paiva Morrison.

A comissão Recursos e Precedentes Judiciais terá como presidente o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; como relator, o desembargador do TRF da 2ª Região Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; os coordenadores científicos serão Teresa Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno e Rodolfo Mancuso, e como secretária executiva, a juíza federal da 4ª Região Tais Schilling Ferraz.

A comissão Execução e Cumprimento de Sentença contará, na presidência, com o ministro Ribeiro Dantas; na relatoria, com a desembargadora do TRF da 3ª Região Mônica Nobre; na coordenação científica, com Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e Antonio do Passo Cabral, e na secretaria executiva, o juiz federal da 2ª Região Marcelo Rosado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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