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Comunicações pelo Advogado: Uma Boa Forma de Acelerar a Cientificação (Intimação) dos Atos Processuais*

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Zulmar Duarte

Zulmar Duarte

17/09/2018

Interessante inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil se tem no § 10 do artigo 269, que simplifica o sistema de intimações dos atos processuais, valoriza o mister exercido pelo advogado no processo, ao mesmo tempo em que acelere o andamento deste.

Não se pode perder de perspectiva, a cientificação dos participantes do processo quanto aos atos praticados, ou a praticar, é parte importante da disciplina processual, com reflexos diretos na segurança jurídica.

A própria ideia de processo, enquanto proceder, dá dimensão do seu contínuo desenvolvimento, o que exige que seus participantes sejam continuamente informados sobre seus desdobramentos.

Nessa medida, o regular andamento do processo depende da comunicação do seu estado aos participantes processuais, como bem demonstra o amplo regramento a respeito do tema no Código de Processo Civil (vide Título II do Livro IV da Parte Geral).

Porém, por mais singelo que seja o ato de comunicação processual realizado, normalmente sua realização demanda tempo e dinheiro (custas processuais), impactando consideravelmente no rendimento processual.

Pois bem, em inovação salutar, o Código permitiu que as intimações dos atos processuais sejam realizadas diretamente pelo advogado, nos termos do artigo 269, § 1o, do Código de Processo Civil:

“§ 1oÉ facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”.

O dispositivo claramente permite a comunicação do ato processual de advogado para advogado, em atividade nitidamente substitutiva daquela a ser realizada pelos auxiliares da justiça.

Observe-se, em uma primeira leitura, o dispositivo só possibilita a realização de intimação de advogado frente a advogado, sempre utilizando a via do serviço postal tradicional (correio).

Porém, o dispositivo pode em sua teleologia ser ampliado, a fim de que tais cientificações (intimações) sejam realizadas pelos advogados para a própria parte — quanto aos atos a serem praticados pela última[1]—, bem como sejam utilizadas outras formas de comprovação do respectivo recebimento de cientificação.

Existem diversos atos processuais cuja comunicação é destinada às partes[2], principalmente quando cabe a elas o cumprimento da determinação externada naquele, como explicitam os artigos 77, inciso IV[3], e 231, § 3o[4], do Código de Processo Civil.

Em tais situações, plenamente possível que o advogado proceda a realização da cientificação (intimação) da parte, com todas as consequências advindas (início do prazo para cumprimento etc.), nos termos do artigo 269, § 1o, do Código de Processo Civil.

Conquanto a segurança das cientificações exija o cumprimento, a priori, das formas legais (artigo 280[5]do Código de Processo Civil), o fato é que o atingimento da finalidade da comunicação supre eventual defeito (artigo 277[6]do Código de Processo Civil[7]), como é bom exemplo legislativo o disposto no artigo 239, § 1o, do Código de Processo Civil.

Aliás, o advogado exerce típicas atividades de cientificação de terceiros no processo (artigo 455[8]do Código de Processo Civil), detendo fé sobre os fatos que atesta a (in) ocorrência (artigos 425[9], inciso VI, e 1.017, inciso II, do Código de Processo Civil). Não se deve confundir a atuação estratégica do profissional da advocacia, exercida no interesse do cliente, com a dimensão de sua participação no âmbito do processo, enquanto indispensável à Administração da Justiça (artigo 133[10]da Constituição da República).

Assim, não há porque se negar a possibilidade de o advogado proceder a cientificação da parte adversa sobre comando jurisdicional que se destina a ela, a fim de premir a realização do cumprimento.

Passo adiante, tal cientificação pode ser realizada por outras vias, além do tradicional correio postal e a utilização de aviso de recebimento (artigo 269, § 1o). A ideia subjacente ao preceptivo é a segurança no recebimento da comunicação relativo ao ato processual.

Logo, sempre que o meio de comunicação oferece condições de verificação do recebimento da notificação, atingida estará a finalidade do dispositivo, pelo que eficaz será a cientificação.

O dispositivo, portanto, abrange a utilização do correio eletrônico (e-mail), com o aviso de leitura da mensagem, ou, com maior rigor, a demonstração de que a parte recebeu e respondeu a comunicação enviada (artigo 193 do Código de Processo Civil[11]).

Da mesma forma, válidas e eficazes as cientificações via notificação extrajudicial ou comprovadas mediante subscrição de recebimento no próprio ofício de cientificação, já que em tais casos atendida, com maior rigor, a finalidade do dispositivo (artigos 269 e 277 do Código de Processo Civil).

Finalmente, a realização de tais intimações sempre será objeto de controle judicial, já que necessariamente carteadas aos autos, pelo que, quando não atingirem sua finalidade, certamente serão tolhidas de eficácia por parte do juiz.

Em sendo assim, a correta exegese do artigo 269, § 1o, do Código de Processo Civil impõe que se retire a maior eficácia do referido dispositivo legal, sem obviamente comprometer a segurança jurídica inerente às formas legais.


[1]O texto não trata das situações em que as partes realizaram negócio jurídico processual versando sobre formas de comunicação (artigo 190 do Código de Processo Civil). Em tais casos, as próprias partes pactuaram sobre as vias de comunicação para ciência dos atos processuais. Quanto ao tema, remete-se o leitor: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo:comentários ao CPC de 2015; parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Forense, 2018. p. 680 e seguintes).
[2]Ressalva-se aqui a questão da citação, cuja realização é conferida aos auxiliares do juízo (artigos 248 e 249 do Código de Processo Civil), pelo que subtraídas do raio de atuação do advogado, sem prejuízo do comparecimento espontâneo da parte ou da realização de negócio jurídico processual no particular.
[3]“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…). IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…).”.
[4]“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…). § 3oQuando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. (…).”.
[5]“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”.
[6]“Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”.
[7]2. Sanabilidade.Demais disso, a análise da persistência dos defeitos nos atos processuais tem estreita ligação com o atingimento de sua finalidade, ou seja, com a teleologia do ato processual. No ponto, a redação do Código foi além do que dispunha o CPC/1973. Enquanto este permitia a sanabilidade dos atos processuais quando envolvida formalidade sem cominação de nulidade, o atual Código, por proposital omissão da expressão anterior (“sem cominação de nu- lidade”), possibilita e dá corpo a regra geral de sanabilidade de todo e qualquer ato processual, desde que atingida sua finalidade.”(GAJARDONI, op. cit., p. 905).
[8]“Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (…).”.
[9]“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (…).VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”.
[10]“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.
[11]“Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.”.

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