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Licença para Acompanhamento de Gestante (Art. 473, X, da CLT): Ampliação das Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho

CLT

CONTRATO DE TRABALHO

LEI Nº 13.257/2016

LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE GESTANTE

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

21/09/2018

O contrato de trabalho é sinalagmático: comporta obrigações recíprocas das partes envolvidas na relação de trabalho, competindo ao empregador pagar a remuneração e ao empregado, por sua vez, prestar a atividade laborativa.

Todavia, esse caráter sinalagmático do contrato de trabalho não possui uma característica pura de Direito Privado, sendo inegavelmente amenizado pelo princípio da proteção, que informa a aplicação de todo o Direito do Trabalho.

Nesse sentido, um bom exemplo de variação em torno do caráter sinalagmático dos contratos dentro do Direito do Trabalho se observa nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho previstas no art. 473 da CLT.

São situações fáticas que a legislação trabalhista compreende como fatores juridicamente relevantes, e, assim, ainda que não tenha ocorrido a prestação da atividade laboral, é devido o pagamento do dia de trabalho por parte do empregador.

Uma dessas hipóteses é aquela constante do art. 473, X, assim redigida:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

Esse inciso foi incluído ao art. 473 pela Lei nº 13.257, editada em 2016, e certamente pode ser compreendida em um contexto sociocultural de superação do machismo e de incentivo a uma maior participação do homem na estrutura familiar e nos cuidados com a prole.

A redação do art. 473, X, da CLT, é suficientemente clara no sentido de que cabe ao marido (dentro do casamento) ou companheiro (na relação de união estável) o direito de deixar de trabalhar por até 2 dias, sem prejuízo do salário, com a finalidade de acompanhar a esposa ou companheira gestante em consultas e exames médicos.

A hermenêutica desse direito trabalhista é de clareza meridiana e essa prerrogativa é corriqueiramente posta em prática.

Todavia, essa hipótese prevista no art. 473, X, da CLT, pode ser ampliada a partir de uma interpretação harmônica com a Constituição Federal de 1988, sendo adotada uma gramática de direitos fundamentais.

Pensamos que essa licença não deve ficar limitada ao marido ou companheiro.

Deve ser ampliada para que possam dela usufruir também aquele que é mero genitor biológico, ainda que seja simplesmente namorado ou até mesmo quando a reprodução decorra de relação sexual meramente eventual.

O objetivo da licença trabalhista prevista no art. 473, X, da CLT, é propiciar que o processo de gestação seja acompanhado também pelo pai da criança, independentemente de existir relação familiar ou conjugal.

O escopo desse direito trabalhista aqui discutido é, portanto, e em última instância, a proteção à criança em gestação, que deve ser acompanhada não somente pela mãe, mas também pelo pai, e isso se dá a partir da existência de mecanismos de afastamento do trabalho sem prejuízo salarial.


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