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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.09.2018

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GEN Jurídico

24/09/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto estabelece critérios de escolha e mandato fixo para chefes da Polícia Civil

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que estabelece critérios de escolha e nomeação dos dirigentes das polícias civis dos estados e do Distrito Federal. Entre as regras propostas, o Projeto de Lei do Senado 474/2017 fixa prazo determinado de dois anos para o mandato dos chefes de polícia, delegados-gerais ou diretores-gerais das polícias civis, permitida uma recondução.

O texto também determina que a função de chefe de polícia, delegado-geral ou diretor-geral de polícia civil é privativa de brasileiro com reputação ilibada e elevado conceito jurídico e institucional, sem condenação criminal transitada em julgado, pertencente ao último nível ou classe da carreira de delegado de polícia do respectivo estado ou do DF.

Além disso, os dirigentes terão de apresentar, até 90 dias após sua nomeação, um planejamento estratégico de gestão da corporação, com metas, ações de otimização de recursos, capacitação do efetivo e previsão de criação de novas unidades.

A proposta determina ainda que, ao deixar o cargo, o ex-dirigente ficará impedido de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço na esfera de atribuições do orgão por um período de quatro meses.

Para o autor da proposta, senador Pedro Chaves (PRB-MS), a definição de prazo para o mandato e de critérios de escolha para os dirigentes das polícias civis é uma necessidade ainda não resolvida da administração pública.

“A ausência de mandato por prazo definido no ato de nomeação e de critérios objetivos de escolha pelos governadores dos estados e do DF afeta a gestão daquelas forças policiais, com sérias repercussões na segurança pública e defesa social”, argumenta o senador na justificativa do projeto.

Chaves explica que sua proposta é inspirada em critérios estabelecidos pela Lei 9.986, de 2000, que disciplina a gestão de recursos humanos das agências reguladoras. As normas preservam a autonomia daquelas entidades, garantindo a prerrogativa do presidente da República de fazer sua escolha e indicação.

O senador se preocupou ainda com possíveis represálias no exercício da gestão das polícias civis e, por isso, incluiu no texto a garantia de um mínimo no orçamento para as despesas correntes e custeio das forças policiais, que não seja inferior àquele vigente no exercício anterior.

O texto aguarda designação de relator na CCJ. Se aprovado na comissão e não houver recursos para sua votação em Plenário, o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Empresas que prestam serviço na internet podem ser obrigadas a ter atendimento em tempo real a usuários

Empresas que fornecem as chamadas “aplicações de internet”, como redes sociais e serviços de e-mail, podem ser obrigadas a manter um atendimento contínuo, em tempo real, aos usuários. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 481/2017. A matéria está na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) e deve ser discutida em uma audiência pública.

A definição de “aplicação de internet” consta no Marco Civil da rede mundial de computadores (Lei 12.965, de 2014): é o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. O projeto, do senador Waldemir Moka (MDB-MS), estabelece que o serviço de atendimento seja usado para a solução de demandas em relação a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do serviço contratado. O canal de atendimento terá que ser em tempo real, por telefone, aplicativo de mensagens instantâneas (chat) ou recurso tecnológico equivalente.

Para Moka, apesar de servirem de instrumento de interação de várias empresas com seus clientes, grandes provedores das redes sociais não adotam em seus negócios o conceito de atendimento multicanal que ajudaram a criar. Em geral, explicou o senador, os provedores de aplicações de internet concentram o atendimento em um só canal, instalado na página da própria aplicação.

“O resultado é que o atendimento tem sido insatisfatório, uma vez que os usuários encontram bastante facilidade para criar contas e efetuar os pagamentos requeridos, mas, quando necessitam esclarecer uma dúvida, solucionar um problema mais específico ou questionar um débito, enfrentam grandes dificuldades. Na maioria das vezes, os clientes obtêm acesso facilitado apenas a respostas padronizadas”, disse Moka ao apresentar o projeto.

O texto dispensa os pequenos provedores de aplicações de manter o serviço. A definição de quem é pequeno provedor será feita em regulamento após a aprovação da lei.

A relatora do projeto é a senadora Ana Amélia (PP-RS). O relatório só deve ser apresentado após a audiência pública, que ainda não tem data marcada.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe hospitais de cobrarem atendimento do paciente em caso de inadimplência do plano de saúde

Prestador de serviço ou profissional de saúde pode ficar proibido de obrigar o paciente a ressarcir despesas com o atendimento no caso de falência ou inadimplência da operadora de plano de saúde a que estiver ligado. O Projeto de Lei do Senado 456/2017 acrescenta ao primeiro artigo da Lei 9.656, de 1998, vedando a profissionais contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de um plano de saúde a exigência de assinatura desses termos de responsabilidade por parte do paciente. O projeto tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O autor da proposta, senador José Pimentel (PT-CE), afirma que decisões recentes do Poder Judiciário têm trazido inquietação aos segurados de planos de saúde firmados com operadoras ou seguradoras inadimplentes ou em processo de falência. Os prestadores dos serviços de saúde, principalmente hospitais, têm ajuizado ações contra os usuários, buscando o ressarcimento de procedimentos médicos não pagos por operadoras falidas ou inadimplentes.

“Assim, independentemente de o segurado haver honrado seus compromissos com a operadora, a incapacidade de fiscalização pelo Estado da higidez financeira dos planos de saúde acaba por gerar ônus financeiro insuportável ao cidadão, e, ainda, grande insegurança jurídica, em face de conduta abusiva e antissocial adotada pelos prestadores de serviços, que condicionam o próprio atendimento à assinatura de Termos de Responsabilidade pelo segurado”, lamenta o senador.

Pimentel faz a ressalva de que o projeto não abrange serviços prestados sem a devida autorização do plano de saúde, mas aqueles que, autorizados e licitamente cobertos pelo seguro de saúde, não foram pagos ao prestador por razões alheias ao usuário.

O senador relata que já houve situações em que o Poder Judiciário decidiu a favor do prestador do serviço, legitimando o que considerou “uma dívida espúria, leonina e até mesmo imoral”. Ele explica ainda que esses termos de responsabilidade são à luz do Código de Defesa do Consumidor, por serem contrários ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor).

Decisão favorável

Em São Paulo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.695.781/SP) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que os segurados não podem ser responsabilizados pelo pagamento de despesas médico-hospitalares no caso de “quebra” de plano de saúde após a autorização e realização dos serviços.

O caso envolvia um grande hospital que recorria da decisão que isentou o beneficiário da administradora de plano de saúde de pagar as despesas de internação e tratamento autorizadas pelo plano, no valor de R$ 47 mil, diante da falência da operadora. A Justiça entendeu não há responsabilidade solidária entre a administradora de plano de saúde e os consumidores deste serviço quando o hospital que prestou serviços médico-hospitalares deixa de receber os valores contratados com a administradora, por meio de convênio, reafirmando a prevalência dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O PLS aguarda parecer da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), e, se aprovado será encaminhado à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) para votação em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara analisa projeto que garante direito de criança visitar pais internados em hospital

O Projeto de Lei 9990/18, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), garante à criança e ao adolescente o direito de visitar mãe ou pai internados em instituição de saúde.

O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

A autora argumenta que, em muitos casos, a separação da criança de um dos pais por motivo de saúde, como nas internações hospitalares, pode representar um golpe com repercussões profundas.

Ao defender a alteração do ECA, Carmen Zanotto afirma que acompanhar o processo de adoecimento permite que a criança compreenda e se prepare para o futuro, especialmente em casos extremos. Ela sustenta ainda que os benefícios da visita superam em muito os riscos hospitalares inerentes.

“Os riscos podem ser minimizados com alguns cuidados, como usar máscara, não tocar em objetos e lavar as mãos. Evidentemente, para pacientes em isolamento ou doenças com alto poder de transmissão, a possibilidade de visitas será ponderada de acordo com critérios médicos”, explica a autora.

Tramitação

O projeto será discutido e votado conclusivamente nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite a circulação de produtos de origem animal inspecionados por órgão municipal, estadual ou federal

As normas de fiscalização sanitária de produtos de origem animal podem ser alteradas pelo Projeto de Lei 10068/18 do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR). De acordo com o texto proposto, fica permitida a circulação nacional desses produtos, desde que seus estabelecimentos – atacadistas e varejistas – estejam regularizados por um serviço de inspeção de órgão de agricultura municipal, estadual ou federal.

São objetos de fiscalização sanitária os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; o pescado e seus derivados; o leite e seus derivados; o ovo e seus derivados; o mel e cera de abelhas e seus derivados.

Segundo Hiran Gonçalves, a alteração na legislação (Decreto-lei 986/69) permitirá, do ponto de vista da vigilância sanitária, a circulação nacional desses produtos, desde que possuam o “selo” de qualquer um dos serviços de inspeção de órgão de agricultura, seja municipal, estadual ou federal. Atualmente, um queijo artesanal mineiro, por exemplo, não pode ser comercializado em outro estado da federação.

“A consequência prática é que a ação da vigilância sanitária será baseada no controle do risco intrínseco aos produtos, evitando-se as atuais apreensões e inutilização de alimentos que estejam adequados ao consumo humano quando o produto se encontrar em município ou estado diferente daquele em que foi regularizado pelos órgãos da agricultura”, afirmou o parlamentar.

Tramitação

O projeto, que tramita de forma conclusiva, será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Não cabe ao Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico, reafirma STF

STF reafirma jurisprudência no sentido de que candidato só pode permanecer em concurso se refizer psicotécnico anulado

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11 de dezembro de 2012), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.

No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei (artigo 11 da Lei Distrital 7.289/1984) para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata afirma que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, também, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.

Manifestação

Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público.

O relator argumentou que, como há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. “Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”, afirmou.

Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Parte deve ser intimada para preparo do recurso quando houver indeferimento da assistência judiciária gratuita

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que é necessária a intimação do interessado para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive em casos nos quais é reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência na própria petição do recurso.

Por unanimidade, o colegiado adotou o entendimento estabelecido pela Quarta Turma no REsp 731.880, que divergia de tese da Primeira Turma no sentido de que o recurso seria deserto.

“Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito”, afirmou o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin.

Ao julgar agravo em recurso especial, a Primeira Turma havia entendido que o recurso não poderia ter seguimento, já que não foi instruído com a guia de custas e o respectivo pagamento, em razão de o requerimento de justiça gratuita ter sido feito no corpo da peça recursal. Segundo o colegiado, estando em curso a ação, o pedido de assistência judiciária gratuita deveria ter sido formulado em petição avulsa e processo em apenso aos autos principais.

Intimação

O ministro Herman Benjamin destacou que, de acordo com o artigo 1º da Lei 1.060/50, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo.

Segundo o relator, o Código de Processo Civil de 2015 avançou ainda mais em relação ao tema da assistência judiciária gratuita ao permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos de indeferimento, que o interessado seja intimado para a realização do preparo.

De acordo com o ministro, para se tornarem efetivos os direitos de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes e de amplo acesso à Justiça, nada mais razoável do que assegurar ao jurisdicionado “não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno”.

Ao acolher o entendimento da Quarta Turma, Herman Benjamin também citou precedentes do STJ no sentido de que é desnecessário o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma reconhece cobrança ilegal de tarifas como interesse individual homogêneo e manda divulgar sentença coletiva na internet

Com base nas novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e na busca pelo alcance do maior número de beneficiários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo e determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet.

A ação coletiva de consumo, proposta pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor contra o Supermercado Modelo (massa falida), discutia a validade da cobrança de tarifa de administração de crédito dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o ingresso no processo do Banco IBI e condenou o supermercado a se abster de cobrar a tarifa dos cartões com a bandeira Modelo. O magistrado também determinou que fosse publicado em dois jornais de grande circulação de Mato Grosso o conteúdo da decisão, convocando os consumidores a pleitearem o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

A sentença foi mantida pelo TJMT, que entendeu que o Banco IBI não teria interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado. O tribunal concluiu que a cobrança da tarifa de administração seria ilegítima por não ter sido previamente informada aos consumidores.

Recurso de terceiro interessado

Em análise de recurso especial do Banco IBI, a ministra Nancy Andrighi destacou que o terceiro estranho ao processo também pode ter legitimidade para recorrer de determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, desde que tenha interesse jurídico no litígio.

No caso dos autos, a ministra afirmou que o TJMT fez menção expressa à parceria existente entre o Supermercado Modelo e a instituição bancária, o que autoriza ao banco a intervenção na condição de terceiro interessado, tendo em vista a capacidade de a sentença influenciar a relação jurídica que o IBI possui com os consumidores.

No entanto, ao admitir o interesse recursal da instituição financeira, a relatora apontou que “a admissão da qualidade de terceiro interessado do Banco IBI S/A – Banco Múltiplo traz como consequência, apenas, o reconhecimento de seu interesse de recorrer do acórdão proferido pelo TJMT, não havendo nulidade a ser pronunciada, ante ausência de prejuízo efetivo e a incidência do princípio pas de nullité sans grief”.

Direitos individuais homogêneos e origem comum

Em relação aos temas discutidos pelo banco no recurso especial relacionados à possibilidade de propositura de ação coletiva, a ministra disse que o interesse individual homogêneo tem como origem comum o contrato do cartão Modelo, no qual estaria ocorrendo a cobrança ilícita.

Ressaltou a relatora que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre individuais homogêneos”.

A ministra destacou que “as peculiaridades de cada situação individual e a diversidade de proveitos que podem advir aos consumidores não são, portanto, óbices à tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, porquanto não interferem na origem comum e universal da pretensão (causa de pedir próxima ou remota)”.

Divulgação ampla

No caso da publicação em jornais, Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que a publicidade dada à sentença genérica deve observar as novas disposições do artigo 257 do CPC de 2015, minimizando a “custosa publicação física” e facilitando sua divulgação a um número maior de pessoas.

“Desse modo, ainda que a divulgação da sentença não possa deixar de ser imposta à recorrente, deve a publicação em jornais de grande circulação ser substituída por sua publicação em órgãos oficiais e, ainda, pelo período de 15 dias, no sítio eletrônico da recorrente”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a maior da administração pública federal em seus vencimentos terá a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.

De acordo com o colegiado, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução fiscal.

Ainda segundo a turma, se o servidor estiver em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução fiscal.

O entendimento do STJ foi adotado na análise de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.

Sem autorização legal

O TRF4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.

Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.09.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA – FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.

DECRETO 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

RESOLUÇÃO 2, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE – CONJUVE – Dispõe sobre a Comissão de Ética, Legislação e Normas do CONJUVE e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 4, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE – CONJUVE – Cria o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Juventude, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 5, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE – CONJUVE – Dispõe sobre a Comissão Especial de Enfrentamento à Violência contra a Juventude.

CIRCULAR 3.914, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, DO BACEN – Altera as Circulares 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

RESOLUÇÃO 741, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN – Altera a Resolução CONTRAN 729, de 06 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum 33/2014 e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – MDS – Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

RESOLUÇÃO 245, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CSMPF – Altera as Resoluções 66/2005 – CSMPDFT (regulamenta o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório, as audiências públicas promovidas pelo Ministério Público e a consequente expedição de recomendações, e dá outras providências) e a Resolução 78/2005-CSMPDFT, (regulamenta no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo).


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