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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 25.09.2018

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25/09/2018

Notícias

 Senado Federal

Sancionada lei que pune importunação sexual e aumenta pena para estupro

Foi sancionado o projeto aprovado em agosto no Senado que aumenta a pena para o estupro coletivo. O texto também torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica e a divulgação de cenas de estupro. Para o estupro coletivo a pena pode ficar até 2/3 maior. A importunação sexual é caracterizada como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave.

Fonte: Senado Federal

Pessoa que cometer crime contra cônjuge poderá perder a guarda dos filhos

Autores de crimes contra o pai ou a mãe de seus próprios filhos podem perder o poder familiar. Foi sancionada nesta segunda-feira (24) a proposta que amplia as hipóteses de perda desse poder na lei. A alteração no Código Penal inclui entre as possibilidades de perda de poder familiar os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado, como seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado.

Fonte: Senado Federal

CAE analisa pensão vitalícia para crianças com microcefalia

Dois projetos em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) asseguram às crianças com microcefalia causada pelo vírus Zica o direito à pensão de um salário mínimo por mês pelo resto da vida. A atual legislação (Lei 13.301, de 2016) estabelece o pagamento pelo prazo de três anos. Uma das propostas (PLS 452/2017) garante o benefício para famílias com renda inferior a quatro salários mínimos. Outra iniciativa (PLS 255/2016) estende o pagamento para as famílias que ganham até 10 salários mínimos. O senador Dalírio Beber (PSDB-SC) explicou que a medida busca permitir o tratamento da doença, que atinge mais de 3 mil crianças e tem consequências graves e permanentes.

Fonte: Senado Federal

Projeto torna obrigatório contrato para proteger consumidor de compras fraudulentas pela internet

Um projeto de lei do senador Waldemir Moka (MDB-MS) aprovado pelo Senado torna obrigatório que as compras pela internet sejam acompanhadas de um contrato ou da comprovação da entrega do bem ou serviço (PLS 243/2014). Sem essas condições o comerciante não pode colocar o nome do consumidor em listas de devedor mantidas por órgãos de proteção ao crédito. O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), relator da proposta, afirmou que as atuais tecnologias irão permitir uma comprovação confiável da contratação eletrônica.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionada lei que amplia licença-paternidade para as Forças Armadas

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.717/18 que aumenta de cinco para 20 dias a licença-paternidade dos integrantes das Forças Armadas. O texto foi sancionado ontem pelo presidente da República em exercício, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli. Ele destacou a medida como um reconhecimento da importância da participação do pai nas primeiras semanas de vida do bebê.

Com a alteração, os militares terão a licença-paternidade semelhante à dos servidores públicos federais, na esfera civil, e dos empregados da iniciativa privada, no caso das empresas que participam do programa Empresa Cidadã, criado em 2016.

Na Câmara, a proposta (PL 7560/17, do Executivo) foi aprovada em dezembro do ano passado, em caráter conclusivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria delegacias especializadas em pessoas desaparecidas em cidades com mais de 100 mil habitantes

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10191/18, da deputada Tia Eron (PRB-BA), que prevê a criação de delegacias especializadas em pessoas desaparecidas nas cidades com mais de 100 mil habitantes.

A deputada alerta que não se consegue, no Brasil, calcular a quantidade de indivíduos desaparecidos. “O Comitê Internacional da Cruz Vermelha apela para que os governos tratem com mais responsabilidade e urgência a questão humanitária das pessoas desaparecidas, percebendo que esses desaparecimentos são um tema social e político delicado”, disse.

Conforme o projeto, as delegacias serão integradas entre si, compartilhando em tempo real os boletins de ocorrência. Os órgãos fornecerão informações sobre pessoas desaparecidas ao Departamento de Polícia Federal; à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol); e ao Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Segurança do Mercosul.

Ainda pela proposta, os estabelecimentos de internação coletiva, tais como hospitais, clínicas, abrigos, asilos e casas de repouso, informarão às delegacias sobre internados não identificados, assim como os institutos médico-legais deverão informar sobre vítimas não identificadas.

O Dia Internacional dos Desaparecidos é celebrado em 30 de agosto.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro adota rito abreviado para ADI contra medida provisória dos museus

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, requisitou informações ao Presidente da República, responsável pela edição da MP, e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos à AGU e à PGR.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6024, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a Medida Provisória (MP) 850/2018, que autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus (Abram), terá o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, pela decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, a ação poderá ser julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Para a legenda, a MP viola os seguintes dispositivos constitucionais: regime jurídico de edição de medidas provisórias (artigo 62); desvio de finalidade de contribuição de intervenção de domínio econômico (artigo 149); desrespeito ao princípio constitucional da anualidade tributária (artigo 150, inciso III, alínea “b”); e desconsideração à autonomia universitária (artigo 207).

Em relação ao primeiro dispositivo, o partido alega que são requisitos constitucionais para a adoção de MPs pelo presidente da República, cumulativamente, relevância e urgência. “As medidas provisórias se destinam a dar resposta rápida a situações que escapam à previsibilidade e que exigem solução urgente”, aponta. Na avaliação do partido não há qualquer justificativa que demande edição inadiável da norma diretamente pelo presidente da República, sem que antes haja apreciação pelo Parlamento, “democraticamente legitimado para tanto”.

O PCdoB lembra que a Lei 11.906/2009, que criou o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), revogada pela MP, foi aprovada com ampla maioria pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, após debates em quatro comissões temáticas. “Não há qualquer demonstração de que a institucionalidade atualmente posta e em vigor, na forma de autarquia, como é o Instituto Brasileiro de Museus, apresente comprometimento ou ineficiência grave a ensejar sua extinção”, sustenta.

Ainda de acordo com a legenda, a medida provisória fere o artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe a União de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Isso porque a MP estabelece que uma das fontes financiadoras da Abram serão receitas advindas de parte da contribuição parafiscal até então destinada ao Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e que deverão ser remanejadas no mesmo exercício em que a agência vier a ser instituída.

Informações

O ministro Gilmar Mendes determinou que a Presidência da República preste informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

Processo administrativo

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

Exceção categórica

O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.

Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

Habeas corpus

Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.

O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homem condenado por porte de 21 kg de crack mesmo sem laudo definitivo não consegue habeas corpus

A realização de exame prévio de entorpecente por perito criminal que ateste a materialidade do crime de drogas, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.544.057,em 2016, pode autorizar exceção à regra de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento e não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso ao ser flagrado com 21 quilos de crack, atestados por laudo de constatação provisório.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o laudo toxicológico, por regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas há exceções que justificam a dispensa do laudo:

“Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório”, declarou o ministro ao rejeitar a tese de constrangimento ilegal.

A defesa pleiteou a absolvição do paciente, pois ele teria sido preso e condenado sem o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime.

Outros meios

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.544.057, a comprovação da materialidade, em situações excepcionais, pode dispensar o laudo definitivo, desde que seja possível por outros meios idôneos, principalmente quando há evidência sobre a natureza do entorpecente.

“Tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como crack, entorpecente identificável com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada”, disse o magistrado.

Ele citou julgados de ambas as turmas de direito penal do STJ para demonstrar os casos excepcionais nos quais o laudo toxicológico definitivo é dispensado, para fins de comprovação de materialidade do crime.

Quanto aos outros pontos arguidos no habeas corpus, o relator explicou que o acórdão impugnado expressamente afastou a tese de concurso eventual de pessoas, já que os acusados agiam de forma estável.

O exame do pedido de absolvição, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, demandaria, em relação a outras questões, “aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos”, inviável em sede de habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo de honorários.

Autonomia

O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória.

Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.

“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo.

Coisa julgada

No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos juros de 4,5%.

Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.09.2018

LEI 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

LEI 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 –Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

LEI 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 –Altera a Lei 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

LEI 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 –Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 56, DE 2018 –Faz saber que, a Medida Provisória 846, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de agosto do corrente ano, que “Altera a Medida Provisória 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

MEDIDA PROVISÓRIA 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL)Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA – FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.

DECRETO 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 –Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.


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