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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.09.2018

ATIPICIDADE EM AUDIÊNCIA

CONTRATO DE NATUREZA CIVIL OU EMPRESARIAL

CONTRATO DE PARCERIA INTELECTUAL

CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

DESOBEDIÊNCIA À ORDEM

DISCRIMINAÇÃO SALARIAL

GARANTIR EFETIVIDADE

IMPRENSA OFICIAL

KWOW HOW

MULTA ADMINISTRATIVA

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26/09/2018

Notícias

 Senado Federal

Projeto cria novas punições para divulgação de pesquisas eleitorais fraudulentas

Os responsáveis por pesquisas eleitorais fraudulentas podem passar a responder na esfera cível por perdas e danos, além de ficar impedidos de fazer novas pesquisas por cinco anos. É o que prevê o PLS 45/2017, em análise no Senado. Atualmente a Lei Eleitoral prevê como punição a detenção de 6 meses a um ano, além de multas.

Para o autor do projeto, senador Raimundo Lira (PSD-PB) na era da informação e das redes sociais, a divulgação de pesquisas fraudulentas se torna ainda mais grave. Ele lembrou que as fraudes em pesquisas podem mudar de forma irreversível o resultado de uma eleição, com graves prejuízos ao funcionamento do regime democrático, e disse considerar que a legislação atual ainda tem lacunas, como a falta de punição para quem encomendou a pesquisa.

— Embora não se possa descartar que um instituto de pesquisas fraude um levantamento por iniciativa própria, não é esse, obviamente, o cenário mais comum. Urge, portanto, que a legislação seja alterada para que se responsabilize — penal e civilmente — o candidato, partido ou coligação que tenha encomendado a pesquisa fraudada — explicou o senador.

O projeto mantém as punições já previstas na lei e acrescenta a previsão de responsabilidade por perdas e danos tanto para quem fez a pesquisa quanto para quem encomendou, caso fique provado que tinha conhecimento da fraude. As indenizações serão pagas na medida da culpabilidade de cada um deles.

Outra mudança que o texto pretende acrescentar à lei atual é a proibição de registro de novas pesquisas eleitorais para as empresas reincidentes nesse tipo de fraude. A proibição será por cinco anos, estendida a empresas de propriedade do cônjuge, do companheiro e dos parentes até o terceiro grau do responsável pela pesquisa manipulada.

O texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda a escolha de um relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Criação de políticas públicas poderá ter normas para garantir efetividade

 A Câmara dos Deputados vai analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 494/18, que obriga os projetos de lei que instituam políticas públicas a apresentar uma avaliação prévia das medidas propostas, com o intuito de garantir a economicidade, a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações públicas.

O projeto é de autoria do senador Roberto Muniz (PP-BA). Ele apresentou o texto com a finalidade de melhorar a responsabilidade gerencial da administração pública e dar mais transparência às políticas propostas pelos governantes. O PLP 494/18 altera a Lei Complementar 95/98, que disciplina a elaboração de leis no País.

A proposta do senador define regras prévias e de concepção da política pública. A avaliação prévia deverá demonstrar o impacto das medidas constantes no projeto de lei. Entre os pontos que devem ser elencados estão: objetivos da proposição; síntese qualitativa e quantitativa da situação que requer providências; alternativas existentes para a solução da situação identificada; custos administrativos da solução e indicação de prévia dotação orçamentária ou da fonte de recursos que vão custear a nova ação governamental.

Indicações

Pela proposta, a concepção da nova política deve apontar, entre outros itens, os responsáveis pela coordenação e articulação das ações; o público-alvo preferencial; as competências das principais partes envolvidas; as metas a serem atingidas; a periodicidade da avaliação de desempenho; e o plano de gestão de riscos, identificando-se eventuais problemas que podem surgir e as medidas para tratá-los.

O senador Roberto Muniz destacou que o projeto é fruto de discussões com o Tribunal de Contas da União (TCU), cuja atividade inclui avaliar a qualidade da implementação e o alcance de metas e objetivos de ações governamentais. Também contou com a contribuição de técnicos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta tipifica como crime a desobediência à ordem de expulsão de estrangeiro

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10213/18, do deputado Carlos Andrade (PHS-RR), que tipifica o crime de desobediência à ordem de expulsão de estrangeiro do território nacional, com pena de reclusão de um a quatro anos. O texto insere o dispositivo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Atualmente, o Código Penal estabelece que comete crime o estrangeiro expulso que retornar ao Brasil caso o ato que originou a expulsão não tenha sido revogado. A pena é de reclusão, de um a quatro anos.

“É necessário criminalizar também a permanência ilegal de estrangeiro contra o qual haja ato expulsório”, disse Carlos Andrade. “A proposta visa garantir, em última instância, a preservação da soberania nacional, ao coibir a permanência no País de pessoa considerada nociva ou que apresente risco à segurança pátria.”

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta cria multa administrativa por discriminação salarial por gênero ou etnia

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10158/18, do Senado, que prevê multa administrativa ao empregador que incorrer em discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia. O texto também cria uma lista para incluir os empregadores que praticarem esse tido de discriminação.

A proposta inclui dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43). A recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu na CLT a previsão de multa em caso de discriminação por gênero ou etnia, mas segundo o Senado isso depende de um processo judicial.

Rapidez

Para tornar mais rápida a penalidade ao infrator, o PL 10158/18 estabelece que, ao constatar a discriminação, a fiscalização deverá aplicar multa administrativa à empresa. A ideia é desestimular a conduta discriminatória.

O valor da multa administrativa por empregado discriminado será equivalente a 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 2.822,00. Para a empresa que reincidir na prática, será dobrada. No caso das pequenas e microempresas, as multas deverão corresponder à metade desses valores.

Ainda segundo a proposta, o Ministério do Trabalho deverá divulgar anualmente, na internet, a lista das empresas multadas por discriminação salarial por gênero ou etnia. A permanência do empregador nessa lista elevará o valor das multas e determinará fiscalização periódica.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Atipicidade em audiência de custódia não impede oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), entendeu que a decisão de relaxamento de prisão, proferida em audiência de custódia, não configura coisa julgada que vincule o titular da ação penal, nem impede posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Por maioria de votos, foi indeferido o Habeas Corpus (HC) 157306, ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal contra uma jovem presa em flagrante, juntamente com outras 17 pessoas, a caminho de uma manifestação contra o impeachment da ex-presidente da República Dilma Rousseff, ocorrida em São Paulo (SP), em setembro de 2016.

Na audiência de custódia, o juiz plantonista, ao analisar o auto de prisão em flagrante, considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, e concluiu que os elementos de prova indicavam que a recorrente estava pacificamente reunida com os demais autuados para participarem de uma manifestação pública e determinou o relaxamento da prisão. Com o prosseguimento das investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os jovens, supostamente envolvidos com um grupo de “Black Blocs”, pelos delitos de associação para o crime e corrupção de menores porque, além dos denunciados, havia três adolescentes. Também integrava o grupo um capitão do Exército que atuava infiltrado.

A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como Ministério Público não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.

Em voto pelo indeferimento do pedido, o relator do HC 157306, ministro Luiz Fux, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus ocorre apenas em situações excepcionais nas quais se constate de imediato ilegalidade flagrante ou abuso de poder. No entendimento do relator, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não configura essas situações.

Segundo ele, a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal. O ministro salientou que a audiência de custódia possibilita ao juiz formar convencimento sobre a necessidade de se determinar algum dos tipos de prisão processual (preventiva ou provisória) ou de se determinar a imposição de medidas cautelares diversas.

O relator destacou que, no caso dos autos, a audiência de custódia, foi analisada por um juiz plantonista, incompetente para a apreciação do mérito ou determinar o arquivamento do feito. Ele ressaltou que a atuação do Judiciário na fase pré-processual se justifica unicamente para proteger direitos e garantias dos investigados. Segundo ele, qualquer consideração feita sobre eventual tipicidade da conduta, não produz efeito de coisa julgada, pois não havia sentença.

Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para trancar a ação penal. Segundo ele, ao afastar as prisões em flagrante o juiz avançou no mérito e assentou a atipicidade do fato. Para o ministro, mesmo que tenha havido erro procedimental do juiz substituto, não é possível oferecer denúncia a partir dos mesmos fatos, pois o Ministério Público não apresentou recurso contra a decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Usufruto de imóvel instituído para prejudicar um dos cônjuges pode ser objeto de partilha

A partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.

No caso analisado pelos ministros, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada.

O tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão do tribunal de origem foi correta.

“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico”, afirmou.

Simulação

De acordo com o tribunal de origem, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.

Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituo do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável:

“Tem-se, portanto, que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”

O relator destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de edital com relação de credores na imprensa oficial pode gerar nulidade

A ausência de publicação, na imprensa oficial, do edital com a relação nominal dos credores, nos termos do artigo 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), pode gerar a nulidade do ato, desde que o credor comprove o prejuízo sofrido com a publicação em outro meio.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, já que, apesar de reconhecer a exigência de publicação do edital na imprensa oficial, concluiu que não houve comprovação de prejuízo decorrente da publicação em jornal local.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a redação do artigo 191 da Lei de Falência dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial.

Ela explicou que os juízos de primeiro e segundo graus entenderam que o advérbio “preferencialmente” refere-se exclusivamente à expressão “na imprensa oficial”, o que tornaria prescindível que as publicações fossem sempre em veículos dessa natureza.

Interpretação

Para a ministra, a interpretação da norma aponta em outra direção. “Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial E em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar”.

Nancy Andrighi citou o jurista Marcelo Vieira von Adamek para ratificar que a conjunção aditiva “e” indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída pelas publicações em demais meios.

“Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do artigo 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem”, concluiu.

Diferença de créditos

A empresa teve o pedido de recuperação deferido, e o juízo da falência determinou a publicação da relação de credores em órgão oficial. Posteriormente, o administrador judicial fez publicar em jornal local um segundo edital contendo a relação nominal dos credores.

No STJ, o credor alegou uma diferença de R$ 32 mil nos créditos e buscou a nulidade desta segunda publicação, já que ela não foi feita na imprensa oficial.

No entendimento da relatora, o credor não conseguiu comprovar prejuízo advindo da não publicação do edital do administrador na imprensa oficial, já que apresentou impugnação quanto ao valor dos créditos e participou da assembleia geral de credores.

Para a ministra, declarar a nulidade da publicação teria como efeito prático apenas causar retrocesso, temporal e econômico, à caminhada processual.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.09.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 853, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 –Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.


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