GENJURÍDICO
Informativo_(9)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.09.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/09/2018

Notícias

 Senado Federal

CCJ pode mudar critérios para prisão de condenados em segunda instância

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode aprovar, em decisão terminativa, novos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação em segunda instância. O texto que será votado é um substitutivo do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 402/2015, do senador Roberto Requião (MDB-PR).

Como foi alterado por substitutivo, o PLS 402/2015 deve ser submetido a turno suplementar de votação na Comissão de Justiça. Cumprida essa etapa, será enviado direto à Câmara dos Deputados se não houver recuso para votação pelo Plenário do Senado.

O substitutivo abre a possibilidade de a prisão ser decretada mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção ao encarceramento seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.

Ao recomendar a aprovação da proposta, Ferraço observou que as mudanças sobre a prisão preventiva — regulada pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) — foram sugeridas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

“A preocupação central do projeto é, portanto, conferir maior eficácia à decisão condenatória dos tribunais, ainda que sujeita a recursos, não considerando razoável que a regra seja o apelo em liberdade se ausentes os requisitos tradicionais da prisão preventiva”, argumenta Ferraço no relatório.

Balancear direitos

O PLS 402/2015 submete a decretação da prisão preventiva ainda a outros critérios: o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.

Na visão do relator, a proposta deve balancear os direitos do acusado e da sociedade, autorizando a decretação da prisão para crimes graves — tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa — já a partir da condenação em segunda instância.

“A proposta baseia-se na busca da real efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade brasileira”, reforçou Ferraço no voto favorável à iniciativa.

Presunção da inocência

A imposição da prisão preventiva na fase de apresentação de recursos especial e extraordinário — mecanismos de apelação da sentença a serem julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) — não é incompatível com a garantia fundamental da presunção de inocência, avaliou o relator, em entedimento oposto ao do autor do projeto, Roberto Requião.

Ainda sobre a apresentação de recursos, vale assinalar que o substitutivo tratou de promover ajustes precisamente nesse aspecto. Ferraço fez isso baseado em sugestões oferecidas por alguns juristas, como o professor Thiago Bottino do Amaral, convidados a debater a o PLS 402/2015 na Comissão de Justiça.

Uma das medidas defendidas por Bottino — e agregadas ao substitutivo — foi no sentido de não se considerarem protelatórios os primeiros embargos opostos pelas partes à decisão do tribunal, desde que tenham a finalidade de prequestionar matéria constitucional ou legal.

Outras mudanças relativas à instância recursal foram inspiradas na audiência pública da CCJ. Além de só passar a admitir recurso interposto por petição, o CPP poderá ter triplicado o prazo de apelação — dos atuais cinco para quinze dias — e conceder, apenas ao apelado, o prazo de oito dias para apresentação de contestações em caso de apelação.

“Pretendemos, com essa proposição, contribuir para a efetivação do direito no processo penal brasileiro. Isso porque não se faz justiça protelando por anos a execução da pena, com recurso sobre https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/09/27/ccj-pode-mudar-criterios-para-prisao-de-condenados-em-segunda-instanciarecurso”, ressaltou Ferraço no parecer.

Fonte: Senado Federal

Projeto endurece penas contra empresas corruptas

Um projeto de lei do Senado (PLS 140/2018) torna mais dura a punição contra empresas responsabilizadas por corrupção. Pela legislação em vigor (Lei 12.846, de 2013), as pessoas jurídicas condenadas administrativa ou civilmente por atos contra o poder público podem pagar multa no valor de até 20% do faturamento bruto. Além da reparação financeira, o projeto, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cria duas novas sanções.

A primeira delas proíbe que a empresa responsabilizada por corrupção receba incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades ou instituições financeiras controladas pelo poder público. A punição vai de um a cinco anos e vale apenas no âmbito do ente federativo que sofreu o dano (União, estados ou municípios).

A segunda sanção cancela o vínculo entre a pessoa jurídica e o poder público. O texto prevê a revogação de delegações, autorizações e permissões, a cassação de licenças e a rescisão de contratos relacionados ao ato que provocou o dano ao erário. A administração pública precisa comprovar que houve culpa ou dolo da empresa.

Do senador José Pimentel (PT-CE), o PLS 140/2018 também amplia as situações em que uma pessoa jurídica pode ser enquadrada na Lei Anticorrupção. De acordo com o texto, a responsabilização pode ocorrer mesmo que a firma não receba a vantagem ou o benefício pretendido. A punição independe do tipo de vínculo entre o indivíduo responsável pelo ato de corrupção e a empresa beneficiada pelo crime.

O projeto estabelece ainda a cumulatividade de penas, caso o ato cometido contra o poder público também resulte em infração à ordem econômica. Quando o mesmo ato configurar improbidade administrativa ou crime, o juiz competente pode conceder perdão judicial ou reduzir a pena privativa de liberdade dos representantes das empresas infratoras que colaborem com a investigação e o processo criminal.

Para o senador José Pimentel, o PLS 140/2018 resgata o objetivo original do projeto da Lei Anticorrupção. Segundo o parlamentar, a proposta enviada ao Congresso em 2010 e posteriormente sancionada “sofreu alterações que enfraqueceram o seu resultado”.

“Interesses e pressões de parlamentares levaram a que fossem aprovadas mudanças que tornaram mais frágeis as possibilidades de penalização a empresas corruptoras. A presente proposição visa resgatar as propostas originais e corrigir a lei vigente, para que o poder público tenha efetivamente meios para aplicar sanções”, justifica Pimentel.

Fonte: Senado Federal

Projetos em tramitação no Senado facilitam doação de órgãos

O Dia Nacional de Doação de Órgãos é celebrado em 27 de setembro e visa conscientizar as pessoas sobre o tema. O Brasil é o segundo país em número de transplantes do mundo, a maioria feita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No primeiro semestre de 2018 foram quase 13 mil transplantes. Em junho, cerca de 33 mil pessoas aguardavam na lista de espera por um órgão. 1.286 morreram sem o transplante. Projetos de lei em discussão no Senado (PLS 405/2012 e PLS 453/2017) modificam a Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997) para facilitar as doações.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Lei retira poder familiar de pessoas que cometem crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos

Pessoas que cometem crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos ou contra descendentes podem perder o poder familiar. É o que estabelece a Lei 13.715/18, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (25). A nova lei teve origem no Projeto de Lei 7874/17, aprovado em março pela Câmara. O texto já está em vigor.

O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, consiste na tutela dos pais sobre os filhos e envolve direitos e obrigações. A nova lei altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) para incluir entre as possibilidades de perda do poder familiar a prática de crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como filhos e netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado, como seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado.

O projeto também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90) nesse mesmo sentido.

A legislação já determinava a perda do poder familiar no caso de crimes cometidos contra filhos. A regra também vale para o tutor, adulto responsável pelos cuidados do menor de idade e de seus bens por conta da ausência dos pais, e o curador, adulto encarregado pelo juiz de cuidar de pessoa declarada judicialmente incapaz em virtude de doença.

Código Civil

De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/02), a perda do poder familiar pode acontecer por conta da emancipação do menor, maioridade, adoção por outra família ou decisão judicial, em casos de abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes e entrega irregular do filho para adoção.

Crime doloso

Já a nova lei determina a perda do poder familiar também para aqueles condenados por homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Também ocorrerá a perda em caso de estupro ou de outro crime contra a dignidade sexual sujeito a pena de prisão.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê comitês independentes para solucionar conflitos sobre contratos públicos

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9883/18, que inclui os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) entre os métodos de solução de controvérsias em contratos firmados pelo poder público. O texto propõe regras gerais para o funcionamento desse mecanismo.

Os Comitês são formados por profissionais independentes e com conhecimento técnico, que trabalham de forma permanente desde o início do contrato, acompanhando a sua execução. A ideia é solucionar os conflitos de forma rápida e técnica.

Para o autor, deputado Pedro Paulo (PMDB-RJ), por seguir a vontade das partes, e não as regras estatais, “os Comitês são flexíveis, podendo adaptar-se aos mais diversos tipos de projetos”.

Segundo o parlamentar, 97% das divergências surgidas ao longo de um contrato que utilize “Dispute Board” são resolvidas por este, evitando recurso à arbitragem ou ao Judiciário.

O texto proíbe que os integrantes do Comitê tenham relação com as partes contratantes que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

As partes contratantes têm o prazo de 30 dias para recorrer da solução proposta pelo Comitê. Nesse caso, a questão pode ser levada à arbitragem ou ao Poder Judiciário, tornando-se obrigatório o cumprimento da recomendação apenas depois de confirmada por sentença arbitral ou judicial.

O projeto obriga o uso desse método para contratos com valor superior a R$ 50 milhões.

A legislação já permite a adoção de mecanismos de solução de controvérsias privados em contratos administrativos (Lei nº 11.079, de 2004 e Lei nº 13.140 de 2015).

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna obrigatória oferta de rastreamento da entrega de produtos comprados na internet

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10052/18, do deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), que torna obrigatória a oferta de rastreamento da entrega de produtos adquiridos pela internet. Segundo o texto, o vendedor precisará disponibilizar mecanismo que permita o rastreamento sempre que a compra ocorrer fora de estabelecimento comercial.

O objetivo é o de que o consumidor possa acompanhar o trajeto da mercadoria até a porta da sua casa. A proposta muda as leis 6.538/78, que trata dos serviços postais, e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O autor argumenta que o comércio online no País cresce em ritmo superior ao da economia em geral. Ele cita dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico segundo os quais as vendas pela internet deverão ter um salto de 15% em 2018 em relação a 2017, com previsão de faturamento de R$ 69 bilhões.

Porém, de acordo com o deputado, há uma série de fatores que ainda impedem o desenvolvimento mais acelerado do setor no Brasil. “Entre eles, podemos citar as carências de infraestrutura de telecomunicações e as dificuldades de logística, mas há um motivo primordial para que muitos brasileiros ainda não tenham aderido ao comércio online: a falta de confiança”, avalia.

Carlos Henrique Gaguim considera que, do ponto de vista da segurança dos pagamentos e da proteção da privacidade dos clientes, as vendas pela internet no Brasil vêm seguindo um alto padrão de eficiência.

“Infelizmente, o mesmo não pode ser afirmado em relação à entrega dos produtos. Esse tem sido o ponto que afugenta muitos possíveis consumidores, devido à carência de ferramentas tecnológicas que permitam o rastreamento pelo usuário, em tempo real, do transporte da mercadoria”, explica.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF mantém normas que preveem cancelamento de título eleitoral por falta de biometria

Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ADPF 541, ajuizada pelo PSB contra dispositivo legal e regras previstas em resoluções do TSE que regulam a matéria.

Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não atendeu ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541, na qual o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o eleitor que teve título cancelado por faltar ao cadastramento biométrico fosse autorizado a votar.

O partido solicitou que o Supremo declarasse não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 7.444/1985 e, por arrastamento, os dispositivos das sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulam a matéria. A maioria acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, no sentido de indeferir o pedido da legenda. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Constitucionalidade do cancelamento

O ministro Roberto Barroso, em seu voto pela improcedência da ADPF, rebateu os argumentos jurídicos apresentados pelo partido. Em relação à alegada violação à democracia, à cidadania, à soberania popular e ao direito de voto, o ministro entendeu que todos esses direitos são assegurados pela Constituição Federal para serem exercidos na forma que o próprio texto constitucional estabelece. E, para o exercício legítimo do direito do voto, a Constituição (artigo 14, caput e parágrafo 1º) exige o prévio alistamento eleitoral, para que o eleitor possa ser identificado e para que se verifique se ele preenche alguns requisitos como, por exemplo, a idade.

O relator lembrou que o alistamento é feito uma única vez ao longo da vida, porém é necessário que haja revisões periódicas, tendo em vista que várias alterações podem interferir no direito de votar e na regularidade do título. “As pessoas mudam de domicílio, podem ser condenadas criminalmente, podem perder os direitos políticos, podem ser vítimas de fraude, há muitos casos de duplicidade de títulos e as pessoas também morrem”, ressaltou. Assim, ele considerou que é preciso haver um controle cadastral a fim de assegurar a higidez do direito de voto, ao observar que o funcionamento das revisões periódicas do eleitorado e a possibilidade do cancelamento de título estão previstos em lei.

Quanto à tese de violação da igualdade e da proporcionalidade, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que o recadastramento não afetou desproporcionalmente os mais pobres e que a revisão eleitoral é precedida de ampla divulgação e da publicação de edital para dar ciência à população. Acrescentou que o procedimento é integralmente presidido por juiz eleitoral, fiscalizado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos e deve ser homologado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). “Eventuais cancelamentos de títulos são objeto de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar do pleito”, informou o ministro, ressaltando que os cancelamentos ocorrem até março do ano eleitoral, sendo possível regularizar os títulos até maio do mesmo ano.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no modo como a legislação e a normatização do TSE disciplinam a revisão eleitoral e o cancelamento do título em caso de não comparecimento para a sua renovação. Segundo ele, o TSE demonstrou “de uma maneira insuperável as dificuldades e impossibilidades técnicas, bem como o risco para as eleições de se proceder à reinserção de mais de 3 milhões de pessoas”.

Números

Em seu voto, o relator apresentou alguns dados sobre o tema. Segundo ele, entre 2012 e 2014, foram cancelados 2 milhões 290 mil e 248 títulos em 463 municípios. Depois de cancelados, foram reativados 1 milhão e 100 mil títulos, restando 1 milhão e 190 mil cancelados. No período de 2014 a 2016, foram cancelados 3 milhões e 15 mil títulos em 780 municípios e, posteriormente, foram regularizados 1 milhão e 396 títulos.

De 2016 a 2018, foram cancelados 4 milhões 690 mil títulos em 1248 municípios e, em seguida, reabilitados 1 milhão 332 mil. Nesse mesmo período (2016 – 2018), 22 estados e 1248 municípios foram atingidos por cancelamento de títulos.

Mérito

O julgamento começou com a apreciação do pedido de liminar, mas o relator propôs a conversão em julgamento de mérito, visando assim à resolução definitiva da questão antes das próximas eleições, que ocorrerão no dia 7 de outubro. A proposta foi acolhida pelo Plenário, vencido, neste ponto, o ministro Edson Fachin, que votou somente quanto ao pedido cautelar.

Seguiram o voto do ministro Barroso, no sentido de negar o pedido do partido, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, abriu a divergência, entendendo que a providência adotada pelo TSE pode restringir “drasticamente” o princípio da soberania popular, previsto no artigo 14 da Constituição Federal. Apontou ainda que o número de títulos cancelados impressiona e que isso pode influir de maneira decisiva nos resultados do pleito.

O ministro Marco Aurélio destacou que a Lei das Eleições apenas previu a possibilidade de adotar a biometria, sem prever sanção. “Vamos colocar na clandestinidade esses eleitores como se não fossem cidadãos brasileiros? Vamos colocar em primeiro plano as resoluções do TSE em detrimento da Lei Maior?”, questionou, votando pela procedência da ADPF.

Os ministros Celso de Mello e Rosa Weber não participaram do julgamento, pois declararam sua suspeição.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário não responde por despesas condominiais

Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.

Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Posse direta

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

“A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante)”, explicou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu direito de dispor do bem – a própria legislação, por exemplo, não autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for paga no vencimento.

“Nessa linha, não é cabível atribuir a responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos encargos condominiais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.

Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.

“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.

O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.

Transnacionalidade

A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.

Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.

Sobre o caso

O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.

A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.09.2018

DECRETO 9.511, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 –Altera o Decreto 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA