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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 01.10.2018

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01/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Estatuto do Idoso completa 15 anos e projetos tentam garantir novos direitos

Em 2060, um quarto da população brasileira deverá ter mais de 65 anos. A projeção, do IBGE, é resultado do aumento da expectativa de vida e da queda nos índices de natalidade do país. Os dados reforçam a necessidade de uma preocupação cada vez maior com os direitos das pessoas idosas. No Brasil, a principal lei de proteção a esse grupo é o Estatuto do Idoso, que completa 15 anos hoje, 1° de outubro, e vem sendo aprimorado pelo Congresso.

– Entendo que houve avanço. A Constituição Federal foi uma conquista de 1988 e, de lá pra cá, foi modificada para diminuir direitos, regrediu. Com o Estatuto do Idoso é diferente. Todas as leis que vieram ampliaram direitos, mostrando que o Brasil está preocupado com o envelhecimento – comemorou o senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto que deu origem ao Estatuto.

Considerado um marco ético de respeito aos direitos dos maiores de 60 anos, o texto traz, em 118 artigos, várias garantias aos idosos. Os direitos à vida, ao alimento, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e ao trabalho, à previdência e à assistência social, à habitação e ao transporte são contemplados na legislação.

O estatuto também traz situações em que os idosos terão prioridade, como o atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população e a prioridade no atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar. Outros direitos, como a prioridade no recebimento do Imposto de Renda e a prioridade especial aos maiores de 80 anos, são resultado de aprimoramentos feitos ao longo desses 15 anos.

Saúde

O Estatuto também traz pontos específicos em áreas como a saúde, ao proibir, por exemplo, discriminação do idoso nos planos de saúde. Mudança feita em 2013 proíbe também  exigir o comparecimento do idoso doente perante os órgãos públicos. Outra garantia conquistada em 2013 foi ao atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS).

Mais um ponto aprimorado foi a tentativa de combater a violência contra os idosos, ao exigir dos serviços de saúde  a notificação da polícia e do Ministério Público em casos de suspeita ou confirmação de violência. Além disso, o texto já trazia a previsão de medidas de proteção ao idoso, com a aplicação de multa e até penas de reclusão que podem chegar a 12 anos para quem provocar a morte de um idoso por falta de cuidado ou de alimentos.

– A violência contra o idoso ainda não diminuiu como nós gostaríamos e a maioria das agressões é dentro da própria casa. Temos que endurecer as penalidades, de forma que respeitem mais os idosos – lamentou Paim, que citou também a dificuldade encontrada pelos maiores de 60 anos em fazer cumprir a determinação de reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos no transporte coletivo interestadual.

Revisão

Além de marcar os 15 anos do Estatuto do Idoso, o ano de 2018 é o Ano de Valorização e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa. A lei que institui a comemoração entrou em vigor em abril. Para garantir a efetivação desses direitos, uma subcomissão da Câmara dos Deputados foi criada para atualizar tanto o Estatuto quanto a Política Nacional do Idoso, que virou lei em janeiro de 1994.

No Senado, vários projetos também têm o objetivo de fazer essa atualização, garantindo mais direitos às pessoas com mais de 60 anos. Na busca pelos projetos de lei do Senado que tratam dos idosos, é possível encontrar 172 proposições que estão em tramitação. Vários desses projetos já estão prontos para serem incluídos na pauta das comissões.

Entre eles estão o PLS 328/2016, que busca facilitar o acesso à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos, e o PLS 442/2012, que inclui entre os beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, durante o verão, as famílias com renda mensal de até três salários mínimos que tenham membros idosos.

Também já podem ser colocados em votação o PLS 650/2011, que obriga os empreiteiros responsáveis pela construção dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida a promover adaptações para atender necessidades de idosos, o PLS 60/2009, que institui cotas para idosos no serviço público, e o PLS 436/2016, que possibilita ao trabalhador que se aposenta a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que tinha na vigência do contrato de trabalho.

Na página sobre a Atividade Legislativa do Senado é possível ver todos os projetos de lei em tramitação na Casa que tratam dos idosos.

Fonte: Senado Federal

Projeto regulamenta participação de crianças em atividades artísticas ou esportivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos favoráveis e um contrário, que cabe à Justiça comum autorizar a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e esportivas. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) porque havia dúvida se tal autorização poderia ser dada pela Justiça do Trabalho. A regulamentação do assunto é o objetivo de projeto de lei já aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).  O PLS 231/2015, do senador Valdir Raupp (MDB-RO), está em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), com a relatoria da senadora Marta Suplicy (MDB-SP), que reconhece ser uma matéria polêmica por envolver crianças e adolescentes.

Fonte: Senado Federal

Decreto regulamenta 5% das vagas de concurso para pessoas com deficiência

Decreto editado pelo governo cria regras para permitir a participação dos candidatos com deficiência nos concursos públicos e cumprir a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que reserva uma cota de 5% dos cargos e empregos para esta parcela da população. Para garantir os direitos previstos na legislação, o Senado analisa uma série de projetos que buscam permitir a entrada destas pessoas no mercado de trabalho. Uma das propostas (PLS 316/2016) estabelece que as pesquisas populacionais feitas pelo IBGE deverão gerar dados e informações sobre a aptidão para o trabalho das pessoas com deficiência.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta altera Lei Maria da Penha e obriga realização de audiência antes de soltura de agressor

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10019/18, do Senado, que muda a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para tornar obrigatória a realização de audiência de admoestação antes da soltura do agressor quando a prisão preventiva for revogada. Nessa audiência, ele será advertido sobre a necessidade de cumprir as medidas protetivas que o juiz tiver aplicado, como suspensão de porte de arma, afastamento do lar ou proibição de aproximação da vítima.

A Lei Maria da Penha prevê que a Justiça poderá determinar a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Porém, essa medida será revogada quando se verificar que o motivo para manter a prisão deixou de existir. De acordo com o projeto, a audiência de admoestação precisará acontecer em até 48 horas depois da revogação da prisão preventiva e terá a presença do juiz, do promotor, do agressor e do seu defensor.

Autor da proposta, o ex-senador Pedro Taques explica que se inspirou numa iniciativa adotada como medida de segurança complementar pela 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá. Segundo ele, trata-se de uma solução que precisa ser expandida para todo o Brasil. “O agressor será conscientizado do seu direito à liberdade e dos seus deveres, ressaltando-se a cultura da não violência. E será alertado de que poderá voltar à prisão se forem descumpridas as condições impostas”, afirma.

Ele ressalta que a audiência de admoestação irá “salvar vidas e impedir a ocorrência de novas violações de gênero”.

Tramitação

O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Não é possível reconhecer organização criminosa como antecedente de lavagem de dinheiro antes da Lei 12.850

O crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro nos fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13, já que até então não havia tipificação para aquele delito.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade da conduta, um homem acusado de lavagem de dinheiro, já que a prática foi descrita como consequência das ações de organização criminosa, em fatos consumados antes da Lei 12.850/13, que estabeleceu o conceito de organização criminosa.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a lei vigente à época dos fatos trazia rol exaustivo de quais práticas eram consideradas crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O ministro destacou que a lei sobre os crimes de lavagem foi modificada para ampliar o conceito somente em 2012, após a ocorrência dos fatos.

“Conquanto o advento da Lei 12.683/12 tenha afastado o rol exaustivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei 9.613/98, tendo passado a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor”, declarou o ministro.

Ribeiro Dantas disse que, por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar da lavagem.

Absolvição

A atipicidade da conduta impõe a absolvição referente à lavagem de dinheiro, segundo o ministro.

“A teor da jurisprudência desta corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/13, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro”, disse Ribeiro Dantas.

O relator explicou que, mesmo que se considere que os membros da organização criminosa foram condenados com base no artigo 288 do Código Penal, é preciso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/98.

Segundo o ministro, o ato de lavagem de dinheiro atribuído ao réu – auxílio na ocultação da compra de aeronave por meio de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa – foi perpetrado antes da entrada em vigor da lei definidora do crime de organização criminosa, “restando demonstrada a atipicidade da conduta”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mulher que tentou levar maconha ao marido preso tem prisão substituída por proibição de novas visitas

Com base na possibilidade da adoção de medidas que, com igual eficácia e menor dano à liberdade, preservem a ordem pública, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de uma mulher, flagrada ao tentar entrar com cigarros de maconha em presídio de Hortolândia (SP), pela proibição de que ela frequente unidades prisionais.

Na decisão concessiva de habeas corpus, o colegiado também considerou a inexistência de antecedentes criminais contra a mulher, que possui seis filhos, dois deles com menos de oito anos de idade.

“Na hipótese sob exame, a prisão domiciliar seria excessiva porque impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e prover o sustento de seus filhos. Com lastro nos precedentes desta corte, reputo adequada e suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a medida de proibição de se aproximar de presídio”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na tentativa de justificar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau apontou suspeitas de tráfico em larga escala, pois a mulher, a fim de favorecer seu marido preso, tentou entrar no presídio com 118 cigarros de maconha durante uma visita. De acordo com a denúncia, a droga estava escondida entre alimentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de prisão domiciliar por concluir que, além de não haver comprovação de que os filhos pequenos dependiam exclusivamente dos cuidados da mãe, a maternidade não poderia servir de salvo-conduto para a prática de infrações penais.

Caráter imprescindível

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o juiz relacionou o perigo da liberdade da ré à ideia de que sua conduta, tentando introduzir grande quantidade de maconha no presídio, poderia proporcionar o tráfico de drogas em larga escala entre os detentos.

Schietti assinalou, porém, que o magistrado não explicou por que considerava a prisão, entre todas as medidas legais possíveis, a única capaz de garantir a manutenção da ordem pública.

Para o ministro, não havendo sinais de que a acusada se dedicava ao tráfico de forma habitual, não está demonstrado que a prisão antes da condenação seria imprescindível. “Medidas cautelares menos gravosas ao direito de liberdade alcançariam idêntico fim colimado pela prisão preventiva – de evitar a prática de novas infrações penais”, afirmou.

Menor sacrifício

O relator destacou que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, em casos como esse, tem sido a tendência nos julgamentos dos colegiados da Terceira Seção do STJ, em virtude da realidade dos estabelecimentos prisionais e do encarceramento provisório de pessoas quando existem alternativas aptas a salvaguardar a ordem pública com igual eficácia e menor dano à liberdade.

Em alguns casos, como o examinado nesse habeas corpus – acrescentou Schietti –, mesmo a prisão domiciliar não se mostra a medida mais adequada, porque “impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e de prover o sustento de seus filhos”.

O ministro ressaltou então que, embora a escolha da medida cautelar adequada a cada caso seja uma discricionariedade judicial, o princípio da presunção de inocência implica reconhecer que as medidas cautelares de natureza coercitiva devem respeitar o critério do menor sacrifício necessário para satisfazer os requisitos de precaução no caso concreto.

“Em casos análogos ao ora retratado, se não constam do decreto de prisão cautelar sinais de prática habitual de tráfico de drogas, mas apreensão isolada de entorpecentes quando a esposa/companheira/mãe de preso faz visita ao presídio, tem-se entendido que, verificadas condições pessoais favoráveis, a cautela de proibição de ingresso em unidades prisionais é menos gravosa do que a prisão domiciliar e suficiente para evitar a reiteração delitiva”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da prisão preventiva.

Apesar da concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti alertou que a violação da medida cautelar poderá implicar o restabelecimento da prisão preventiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arguição de inconstitucionalidade ajuizada após início do julgamento não pode ser examinada, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível o exame de incidente de arguição de inconstitucionalidade ajuizado após o início do julgamento do processo. A decisão do colegiado foi estabelecida em análise de questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Jorge Mussi, no Conflito de Competência 140.456.

A questão de ordem teve origem no pedido feito por uma das partes para que a controvérsia fosse retirada de pauta, após decisão monocrática do ministro Mussi que indeferiu a admissão de incidente de inconstitucionalidade suscitado, pela mesma parte, nos autos de um conflito de competência.

Como o pedido foi indeferido liminarmente pelo relator, a parte interpôs agravo interno para que o colegiado reexaminasse a questão. Ao levar o julgamento da questão de ordem para a Corte Especial, o ministro destacou que o processo está com pedido de vista e aguardando a declaração de voto dos demais ministros.

De acordo com Jorge Mussi, a arguição de inconstitucionalidade deve ser feita antes do início da apreciação do feito. Para ele, permitir o julgamento na Corte Especial de agravo interno interposto contra a decisão singular de ministro que não admitiu liminarmente o incidente precluso poderia postergar o julgamento de vários conflitos de competência no STJ.

“A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que comporte sua manifestação nos autos, não sendo possível tal providência quando iniciado o julgamento do feito, em face da preclusão consumativa”, explicou.

Situação inusitada

O relator ressaltou que o acolhimento do pedido iria gerar uma situação inusitada: “A apreciação colegiada deste agravo interno manifestamente descabido causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste Conflito de Competência 140.456 seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo.”

Jorge Mussi também frisou que, se a Corte Especial acolhesse a postulação, poderia abrir a possibilidade para a apresentação de incidente processual infundado ou precluso em julgamentos colegiados que ainda estão em curso.

“A solução adotada nesta ocasião, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possuirá efeito multiplicador. Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado, ajuizado durante julgamento ainda não finalizado, provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos tribunais de todo o país”, afirmou.

O relator disse que o julgamento do conflito de competência deve se limitar à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo. Dessa forma, segundo ele, não é possível utilizar o conflito de competência para obter análise de controvérsia estabelecida no processo do qual se originou, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 01.10.2018

SÚMULA 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.


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