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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.10.2018

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02/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Projeto restabelece definição de empresa brasileira de capital nacional

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que restabelece o conceito de empresa brasileira de capital nacional, abrindo a possibilidade de concessão de “proteção e benefícios especiais temporários” a tais empresas que sejam consideradas estratégicas para o país.

O objetivo do PLS 89/2014, apresentado pelos senadores Roberto Requião (MDB-PR) e Cristovam Buarque (PPS-DF) e pelo ex-senador Pedro Simon, é restaurar, na forma de lei ordinária, o texto do artigo 171 da Constituição, revogado em 1995. O artigo considerava empresa brasileira de capital nacional aquela sob controle efetivo (entendido como a maioria do capital votante e o exercício do poder decisório sobre as atividades) de pessoas domiciliadas e residentes no país.

Os autores argumentam que retirar essa definição do texto constitucional “causou graves prejuízos aos interesses do país”. No entendimento dos senadores, que dedicaram o projeto à luta do presidente João Goulart pela empresa nacional, a revogação do artigo, pela Emenda Constitucional 6, promoveu a simples desconstitucionalização da questão, o que não impede que a definição de empresa brasileira de capital nacional possa ser reintroduzida por meio de projeto de lei sem necessidade de alteração na Constituição. Eles acrescentam uma proposta para que o projeto seja submetido a referendo popular.

O texto ainda permite que a legislação conceda benefícios temporários a empresas brasileiras estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento do país e, no caso de “setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional”, exija que o controle da organização se estenda ao poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia e imponha percentuais de participação de pessoas físicas do país em seu capital. Por fim, as aquisições de bens e serviços pelo poder público darão tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional.

Rejeição

O primeiro relator da proposição, o ex-senador Francisco Dornelles, emitiu em 2014 voto pela rejeição do texto. Ele considerou que a volta da discriminação das empresas brasileiras por origem de capital limitaria a competitividade e trará mais custos do que benefícios ao país.

O projeto foi redistribuído à senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que emitiu relatório favorável. Ela chamou de “crença ingênua” o conceito de que os objetivos do país serão alcançados simplesmente pela completa liberdade para as empresas. “Processos recentes de desenvolvimento que avançam de maneira acelerada, como é o caso da Coreia do Sul e da China, demonstram claramente a importância de políticas de apoio às empresas nacionais e de direção das ações das empresas estrangeiras para as atividades que interessem ao desenvolvimento nacional”, argumenta.

Depois de votado na CAE, o projeto segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta altera contagem de prazos em juizados especiais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10020/18, do Senado, que determina que sejam considerados apenas os dias úteis na contagem de prazos para a prática de qualquer ato processual nos Juizados Especiais Cíveis. A regra valerá inclusive quando se tratar de interposição de recursos. Esses juizados foram criados pela Lei 9.099/95 para agilizar o julgamento de causas de menor complexidade, dando prioridade à conciliação.

Autor da proposta, o ex-senador Elber Batalha explica que o objetivo é uniformizar a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis, nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “Se esses três juizados integram um sistema único e coeso, é evidente que não pode haver distinção entre os ritos escolhidos nos seus procedimentos”, argumenta o autor.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública já seguem subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/15), mas a legislação é omissa quando se trata da contagem de prazos processuais em matéria cível. “Portanto, se considerarmos que está ausente na legislação especial qualquer previsão sobre a matéria, a melhor interpretação é a aplicação subsidiária da lei geral de procedimentos em matéria cível, no caso o CPC”, avalia Batalha.

Agilidade

Segundo o autor do projeto, uma pesquisa feita pelo Ministério da Justiça mostrou que a contagem de prazos apenas em dias úteis não prejudica a agilidade dos juizados especiais. A lentidão do Judiciário, de acordo com Elber Batalha, é provocada pelos “tempos mortos” nos quais “o processo aguarda alguma rotina a ser praticada”, assim como “o tempo gasto em rotinas que poderiam ser eliminadas se o fluxo de tarefas fosse racionalizado”.

O autor informa que o 7º Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) aprovou, após intensos debates, a tese de que os prazos processuais devem ser contados apenas em dias úteis. Um entendimento no mesmo sentido foi fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal. “Para dar amparo legal ao posicionamento mais coerente com a disciplina própria dos Juizados Especiais Cíveis, o projeto visa a impedir que novas discussões continuem ocorrendo nos tribunais a respeito da contagem dos prazos processuais”, conclui o autor.

O projeto não trata de matérias criminais.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite a autor desistir de ação direta de inconstitucionalidade

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10115/18, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que permite ao autor desistir de ações direta de inconstitucionalidade (ADI), direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e declaratória de constitucionalidade (ADC) impetradas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Atualmente, a lei que trata do processo e julgamento dessas ações (Lei 9.868/99) não admite desistência.

Segundo o projeto, a desistência ocorrerá por meio de pedido fundamentado e expresso do autor. Em qualquer caso, no entanto, a desistência das ações só poderá acontecer até a marcação de pauta para julgamento.

Para Pereira Júnior, a redação atual tolhe a possibilidade de o autor desistir. “Não se pode impedir que o autor, por motivos devidamente fundamentados e diante de perda de interesse material e processual no feito, possa promover, por vontade própria, a desistência”, afirma.

O deputado ressalta que qualquer outro legitimado poderá ingressar com nova ação pautada no mesmo objeto de questionamento.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para criação de cargos em comissão

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual reafirmou entendimento da Corte de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento, guardando vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.

No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.

Manifestação

Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.

“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.

O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
  2. b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
  3. c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
  4. d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial

Em consonância com as disposições dos artigos 47 e 844 do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao polo passivo do processo todos os autores do documento. Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.

Com a decisão, tomada por unanimidade de votos, o colegiado manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a Petrobras S/A exiba à empresa Paranapanema S/A aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a execução dos serviços, ocorreu acidente ambiental em que houve o vazamento de óleo.

Após decisões de primeira e segunda instância favoráveis à exibição dos documentos, a Petrobras, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a sociedade Azevedo e Travassos Petróleo S/A deveria compor a ação cautelar, pois foi parte do contrato cuja exibição era requerida pela Paranapanema, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição de um contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.

Interesse comum

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o conceito de documento comum não se limita às partes signatárias de determinado ajuste, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a Paranapanema foi condenada a reparar os danos ambientais causados pelo vazamento de petróleo, de forma que os documentos buscados pela empresa têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema.

“Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo”, apontou.

Em relação à necessidade de que todos os envolvidos na elaboração do documento participem do processo, o ministro ressaltou que o artigo 47 do CPC/1973 prevê o litisconsórcio necessário por exigência da lei ou pela natureza da relação jurídica, ou quando o juiz tiver de decidir o caso da maneira uniforme para todas as partes.

Já o artigo 844, inciso II, do CPC/1973 estabelece que o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor, devedor ou terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento.

“Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.10.2018

DECRETO 9.516, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018 – Promulga o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, de 12 de novembro de 2012.


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