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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.10.2018

ALTERAÇÃO GRÁFICA EM MODELOS

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRIVADA

CONDIÇÕES DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA

ENSINO SECUNDÁRIO

ESCLARECIMENTO DE HOMICÍDIOS DOLOSOS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INDICAÇÃO DE RETOQUE EM FOTOGRAFIA PUBLICITÁRIA

JULGAMENTO AMPLIADO

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

03/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Plenário pode votar proibição de casamento para menores de 16 anos

Está pronto para a pauta de votações do Plenário projeto que proíbe, em qualquer hipótese, o casamento de menores de 16 anos. O PLC 56/2018, já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), seguiu com pedido de urgência para a análise do Plenário.

De acordo com o Código Civil, o casamento é permitido após a maioridade civil (18 anos) ou após os 16 anos, com a autorização dos pais. Para menores de 16 anos, o casamento só é admitido em caso de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, já que ter relações sexuais com menores de 14 anos é crime com pena que vai de 8 a 15 anos de reclusão.

Apesar de o Código Penal não prever mais a extinção da pena com o casamento, a menção a essa situação não foi revogada no Código Civil. Para a deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), autora do texto, a presença dessa redação na lei, ainda que sem eficácia, atenta tanto contra a dignidade das crianças quanto contra a imagem do país no exterior. Para ela, a mudança na lei é um avanço. A relatora, senadora Marta Suplicy (MDB-SP), concorda.

— O projeto atende a um mundo que mudou. Tem que ser encarada a questão das meninas, e por que não dizer dos meninos também, que são obrigados a casamentos que não fazem o menor sentido — disse Marta.

Relatório do Banco Mundial aponta que o número de matrículas de meninas no ensino secundário (parte do ensino fundamental e todo o ensino médio) e o coeficiente de emprego das mulheres são mais altos onde a idade legal para elas se casarem é 18 anos ou mais. “Níveis educacionais mais baixos devido ao casamento infantil também podem afetar a capacidade da mulher de conseguir emprego”, aponta o relatório.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa projetos que tratam das condições dos presídios brasileiros

As condições degradantes a que são submetidos os presos brasileiros motivaram a apresentação de dois projetos ao Senado. O primeiro concede redução de pena para o presidiário que esteja cumprido sentença nessas condições e tenha bom comportamento (PLS 147/2017). A segunda proposta permite que juízes multem os estabelecimentos penais em más condições (PLS 37/2017). Os textos estão em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguardam a designação de relator.

Os projetos alteram a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) e visam minorar os casos de “excesso e desvio de execução penal”. O excesso ocorre quando há execução abusiva da pena ou da medida de segurança, em que os direitos do sentenciado são violados quanto à quantidade de punição imposta. Já o desvio acontece quando o cumprimento da pena destoa dos parâmetros impostos na sentença ou previstos em lei, e há violação de direitos ou concessão imprópria de benefícios.

No dia 23 de setembro, o Ministério Público Federal (MPF) no Piauí ajuizou ação civil pública para combater violações aos direitos humanos em presídios. A ação pede a melhora da segurança interna dos estabelecimentos, com a nomeação de mais agentes penitenciários e a ampliação do número de vagas do sistema prisional do estado.

A falta de vagas é, entretanto, um problema nacional. O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de dezembro de 2016 indicou que 89% da população prisional estão em unidades superlotadas. Cerca de 78% dos estabelecimentos penais têm mais presos que vagas. O Infopen informa ainda que o Brasil possui a terceira maior número de presos do mundo, com mais de 726 mil pessoas, ficando atrás apenas de Estados Unidos e China.

Redução de pena

O PLS 147/2017, do senador Lasier Martins (PSD-RS), determina a redução de um dia da pena para cada sete de encarceramento em condições degradantes ou ofensivas à integridade física e moral do preso em razão de superlotação do presídio. A proposta é uma alternativa ao pagamento de indenizações por parte do Estado.

Na justificativa do projeto, o senador destaca a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro de 2017, concedendo direito a indenização por danos morais a presos submetidos a situação degradante e superlotação. Para o senador, contudo, não é razoável atribuir indenizações quando o dever do Estado não for devidamente cumprido. Ele acredita que, eventualmente, a prática se expandiria para outros setores públicos como saúde, educação e transporte.

A longo prazo, o senador estima uma “avalanche de pedidos de indenizações”, que poderiam gerar um colapso no país. Por esse motivo, o projeto visa encontrar “uma saída que assegure a devida proteção aos direitos humanos dos cidadãos sentenciados, sob responsabilidade do Estado em estabelecimentos prisionais, sem que se onere as unidades da Federação com mais um encargo financeiro”.

Pela proposta, juízes também poderão solicitar diligências e requisitar as provas que entenderem necessárias, inclusive inspecionar o estabelecimento penal, no prazo de até 10 dias após comunicado o desvio de execução da pena. O texto define ainda que a indenização poderá ser aplicada quando a remição da pena não for possível.

Multas

Juízes também poderão aplicar multa ao administrador do estabelecimento penal, seja este de direito público (unidade governamental) ou privado (empresa). A intenção do PLS 37/2017, da senadora Simone Tebet (MDB-MS), é incentivar a melhoria da gestão dos presídios.

O valor da multa será baseado na quantidade de dias de execução penal em situação de desvio ou excesso e não poderá ser inferior a um nem superior a 360 salários mínimos, por preso.

A proposta determina ainda que o valor da multa será depositado no fundo penitenciário do respectivo ente federativo, ou, na falta de um, no Fundo Penitenciário Nacional, para ser aplicado integralmente na construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos presídios. Em caso de reincidência, o juiz poderá, cumulativamente com a multa, interditar o estabelecimento penal, no todo ou em parte.

— O Estado é obrigado a colocar esse dinheiro no fundo penitenciário e imediatamente fazer a reparação, obra, reforma, reconstrução da cela ou ampliação do sistema carcerário para evitar, inclusive, futuras indenizações de presos — explicou a senadora em entrevista à Rádio Senado.

Segundo Simone, a matéria oferece um caminho para beneficiar a comunidade de presos. Para ela, mesmo que a população carcerária em geral propusesse ações de indenização contra o Estado, além de criar um ônus financeiro, isso não necessariamente resolveria a situação dos presos.

Tanto o projeto de Simone quanto o de Lasier são analisados em caráter terminativo, ou seja, caso sejam aprovados na CCJ sem recursos para votação em Plenário, seguirão para o exame da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Indicador terá informação anual sobre esclarecimento de homicídios dolosos

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10026/18, do deputado Ivan Valente (Psol-SP), que determina a publicação de informações anuais com dados sobre esclarecimento de homicídios dolosos e outros crimes violentos letais. A divulgação deverá acontecer ao final de cada semestre.

A proposta cria o Indicador Nacional de Esclarecimento de Homicídios para medir o desempenho das investigações criminais em cada unidade da federação. O indicador, segundo Valente, vai demonstrar qual a proporção das investigações de homicídio gera uma ação penal, qual o desfecho desta ação e qual a estrutura existente para promover a investigação de crimes letais.

“Será possível dar transparência e permitir o controle social sobre a destinação de recursos materiais e humanos para a segurança pública”, disse Valente. Para ele, a proposta ajudará a definir se os gestores estão priorizando a investigação “daqueles crimes que mais trazem sofrimento à sociedade” pelo uso dos recursos da segurança pública.

O objetivo é reunir e monitorar dados sobre os resultados dos inquéritos policiais de homicídios nos estados. Assim, será possível identificar os estados com o melhor desempenho para sistematizar e disseminar boas práticas e redirecionar recursos para os estados e cidades com pior desempenho.

Cada relatório anual do indicador deverá ter informações detalhadas sobre a atuação da polícia, do Judiciário e do Ministério Público. Entre os dados da polícia, o texto estabelece itens como:

– percentual de inquéritos de crimes violentos letais com autoria em relação ao total, por tipo penal;

– número de delegacias, laboratórios de perícia e policiais especializados em investigação de homicídios; e

– duração média da investigação policial.

Do Judiciário em cada estado devem ser informados dados como:

– número de audiências de instrução de homicídios;

– número de Tribunais do Júri instalados para homicídios; e

– estoque de processos de crimes violentos letais abertos por instância.

Já do Ministério Público, o indicador deverá informar:

– percentual de ocorrências desse tipo de crime que geram denúncias criminais em relação ao total; e

– número de promotores estaduais nas varas do júri e proporção para cada 100 mil habitantes.

Em cidades com mais de 100 mil habitantes, os dados deverão ser pormenorizados com localização exata para detalhar as ocorrências. Os dados deverão discriminar idade, raça e gênero tano da vítima, como do investigado e réu do processo.

Fragilidades

Segundo Valente, em alguns estados o Ministério Público denuncia menos de 15% das mortes violentas, dadas as fragilidades das provas, o déficit de estrutura pericial e a demora excessiva na condução dos inquéritos policiais, entre outros fatores.

Ivan Valente citou estudo do Instituto Sou da Paz de outubro de 2017 em São Paulo. De uma amostra representativa de inquéritos de homicídio doloso, 34% geraram denúncias penais e apenas 5% chegaram a ser julgados.

“Em sua grande maioria, as investigações de homicídios acabam baseando-se prioritariamente em indícios testemunhais e têm caráter cartorial. A perícia tende a não apontar a autoria, iluminando ‘o que ocorreu, mas não quem matou’”, afirmou Valente.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados

Vítima de violência doméstica poderá ter indenização por dano moral sem necessidade de prova específica

Projeto incorpora à Lei Maria da Penha jurisprudência do STJ

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados prevê que, em casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá decretar indenização mínima por dano moral sem necessidade de prova específica. Para isso, deverá haver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.

O objetivo do autor do Projeto de Lei 10239/18, deputado Augusto Carvalho (SD-DF), é incorporar à Lei Maria da Penha (11.340/06) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Em março deste ano, ao julgar dois recursos sobre o tema, o STJ decidiu, que nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico, a indenização mínima por dano moral independe de prova do sofrimento da vítima.

De acordo com a decisão do STJ, isso significa que o dano moral na violência doméstica passa a ser tido como presumido. A decisão passará a orientar os tribunais de todo o País no julgamento de casos semelhantes.

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) já estabelece que, na sentença de condenação, seja por violência doméstica ou outros crimes, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esse artigo, entretanto, não esclarece se, por ser mínimo, o dano independe de sua comprovação.

Ainda conforme o entendimento do STJ, caso a vítima não se sinta compensada pelo valor mínimo da indenização fixado pelo juízo criminal, é possível promover pedido complementar de reparação por danos morais em juízo cível.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige indicação de retoque em fotografia publicitária

Fotografias publicitárias com retoques digitais em modelos poderão ser obrigadas a informar as alterações gráficas, se o Congresso aprovar o Projeto de Lei 10022/18.

O texto, já aprovado pelo Senado e em análise na Câmara, altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) obrigando marcas e publicações a apresentarem tarja com a frase “silhueta retocada”. Não há previsão de punições para o descumprimento da medida.

O projeto, de autoria do senador Gladson Cameli (PP-AC), vale para todo tipo de alteração gráfica em modelos, com exceção de retoques digitais de cabelos e de remoção de manchas na pele. O autor da proposta considera a questão um problema de saúde pública.

“A busca incansável pelo corpo perfeito pode levar quem se espelha nesse tipo de publicidade a desenvolver diversos transtornos, como quadros de anorexia ou bulimia, sobretudo entre pessoas com baixa autoestima”, disse.

Segundo o senador, na França, desde outubro de 2017, vigora uma lei que torna obrigatório estampar a informação sobre os retoques em fotografias publicitárias. O descumprimento da norma pode gerar multas de até 37 mil euros.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê que vítima de violência doméstica seja notificada pessoalmente de saída de agressor da prisão

Proposta em tramitação na Câmara (PL 10224/18) prevê que a vítima de violência doméstica deverá ser notificada pessoalmente dos atos processais relativos ao agressor.

Quando se tratar de saída do acusado de agressão da prisão ou do levantamento de quaisquer das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a notificação deverá ser sempre realizada primeiramente à ofendida. A eficácia dos atos ficará condicionada à essa notificação.

Na impossibilidade de notificação da vítima, atestada pelo oficial de justiça, deverá ser notificado o advogado da vítima ou o defensor público que a assiste.

O projeto foi apresentado pelo deputado Fábio Trad (PSD-MS). “Em muitas situações, a vítima pode ser pega de surpresa, como por exemplo, ela achar que o réu se encontra preso e se depara com o agressor no bairro onde reside, após sentença o colocar em liberdade”, justifica o parlamentar.

“Nessa hipótese, o agressor muitas das vezes sai da prisão com sentimentos de revanchismo ou vingança exacerbados e pode surpreender a vítima”, completa.

Hoje a Lei Maria da Penha já prevê que a vítima seja notificada dos atos processuais relativos ao agressor, mas a proposta deixa claro que isso deve ser feito pessoalmente pelo oficial de justiça e previamente ao agressor.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

“Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.

Pedido negado

No caso analisado pelo colegiado, uma seguradora apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra sentença que a condenou a inserir nos contratos de seguro residencial a cobertura para as modalidades de furto simples e qualificado, sob pena de multa diária.

A turma julgadora do TJSC negou provimento à apelação, por maioria de votos. A seguradora então questionou o tribunal, por petição, sobre a possibilidade de se utilizar a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. A corte catarinense indeferiu o pedido, afirmando que o julgamento ampliado só seria possível na hipótese de reforma da sentença.

A empresa recorreu ao STJ alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do artigo 942. Segundo a seguradora, a aplicação do julgamento estendido não poderia ter sido afastada, pois o único requisito do dispositivo legal é que o julgamento da apelação não tenha sido unânime.

Automático e obrigatório

O ministro Salomão destacou que o legislador priorizou a celeridade processual no novo CPC. Com a extinção dos embargos infringentes (cabíveis contra a reforma não unânime da sentença), previa-se maior rapidez no processo. “No entanto, o legislador, no apagar das luzes, resolveu criar uma técnica de julgamento, de ofício, com contornos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas que com ele não se confunde”, disse o relator.

Segundo Salomão, a técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. Para o ministro, o emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, constante do caput do dispositivo.

“É possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso – não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes”, apontou.

O ministro citou o jurista Alexandre Freitas Câmara, para quem a técnica de complementação de julgamento não tem natureza recursal, mas funciona por meio de uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco desembargadores, e não mais três.

Nova sessão

Ao analisar o caso concreto, diante da pretensão da recorrente, o relator afirmou que não é possível outra interpretação senão a de que a técnica de julgamento ampliado é passível de ser utilizada também nos casos em há manutenção da sentença por maioria de votos.

“No caso, segundo penso, como houve julgamento não unânime quanto ao resultado da apelação, mister seria a aplicação da técnica prevista no artigo 942, sem nenhuma condicionante”, afirmou Salomão.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma, por maioria, declarou a nulidade do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a convocação de nova sessão para prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela seguradora, nos moldes do artigo 942.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Violação do direito ao silêncio torna ilícito depoimento de testemunha

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.

No habeas corpus julgado pelo colegiado, a defesa pedia a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.

O menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por drogas. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A magistrada de primeiro grau, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.

Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No habeas corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela magistrada na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.

Limites precisos à prova

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.

Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da magistrada, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse ele.

Schietti destacou o fato de que havia apenas duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das drogas. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.

Por outro lado, se assumisse a propriedade das drogas, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das drogas, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.

Direito ao silêncio

Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJSC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.

“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.

O ministro Schietti considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.

Assim, a Sexta Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma de militar temporário por doença que não impeça atividade civil exige prova de nexo de causalidade

A concessão de reforma (passagem à inatividade) ao militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. A tese foi estabelecida, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência.

“Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66”, apontou o ministro Mauro Campbell Marques no voto que foi seguido pela maioria do colegiado.

Na decisão submetida à análise da Corte Especial, a Quinta Turma concluiu que o militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade.

Para a União, todavia, a conclusão divergiu do entendimento da Segunda Turma, que firmou tese no sentido da necessidade, nesses casos, da comprovação do nexo de causalidade entre a doença ou o acidente e o serviço militar.

Requisitos

Mauro Campbell Marques esclareceu que o militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência da administração, destinando-se a complementar os quadros de oficiais e de praças, conforme previsto pela Lei 6.391/76.

Segundo o ministro, tratando-se de militar temporário, o término do tempo de serviço implica o licenciamento quando não houver conveniência na permanência do servidor nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, explicou, não é cabível o término do vínculo por iniciativa da administração quando o servidor se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma.

No caso de militar temporário que conte com mais de dez anos de efetivo serviço e preencha os demais requisitos autorizadores, Mauro Campbell Marques destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o servidor adquirirá estabilidade no serviço militar. Entretanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a remuneração posterior.

Atividades civis

Em análise da Lei 6.880/80, o ministro ressaltou que a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá ocorrer, entre outras causas, por “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”. Para os casos em que a enfermidade não tiver relação com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário.

“Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis”, afirmou o ministro.

Nesse contexto, ele ressalvou que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos relacionados nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/80 (a exemplo de ferimento recebido em campanha ou acidente em serviço), em hipóteses incapacitantes apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar.

Da mesma forma, apontou, a reforma é devida quando a incapacidade decorre de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, de forma total e permanente, de modo que o servidor fique impossibilitado de exercer qualquer trabalho, civil ou militar.

Sobre o caso em julgamento, o ministro – adotando a linha de entendimento da Segunda Turma – afirmou que “trata-se de militar temporário não estável, e a moléstia que o acomete é incapacitante apenas para o serviço militar, existindo a possibilidade do exercício de atividades na vida civil, de modo que o reconhecimento do direito à reforma ex officio exigiria a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, o que não restou evidenciado na espécie, conforme bem pontuou o acórdão regional”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ: magistrado não pode participar de Câmara de Conciliação privada

É proibido aos magistrados participar de câmaras privadas de conciliação e mediação. Essa foi a resposta do pleno do Conselho Nacional de Justiça a uma consulta formulada por e-mail ao gabinete da conselheira Daldice Santana. De acordo com o relatório elaborado pela conselheira e ratificado pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, poderia haver possibilidade de uso de prestígio e íntima relação com o litígio judicial.

A conselheira Daldice avaliou que, como o tema possuía repercussão geral para todo o Poder Judiciário, deveria ser avaliado por todos os demais conselheiros. O processo então foi distribuído ao pleno, sob o nome de consulta 0009762-74.2017.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga.

Em sua análise, ele citou o artigo 95 da Constituição Federal, no qual lê-se que “é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”. O conselheiro reforçou ainda que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) dispõe que é vetado ao magistrado exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade. Lembrou ainda da possibilidade de ser sócio sem poderes de administração e direção.

O relator destacou que “ao magistrado não basta ser imparcial; é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Caso seja admitida a possibilidade de o magistrado ser sócio de Câmara Privada de Conciliação e de Mediação que atue no Poder Judiciário, várias ocorrências poderão comprometer a necessária imagem de imparcialidade, inclusive gerando inúmeras situações de impedimento ou de suspeição”. Ele ainda citou situações que poderiam configurar uso do prestígio judicial, como facilidade do cadastro no Tribunal, maior divulgação da Câmara nos fóruns e em outros ambientes judiciais, incentivo a que outros magistrados remetam as partes para a Câmara Privada, sobretudo se o sócio for magistrado de instância superior, entre outras.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros do CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.10.2018

LEI 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018 – Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 03.10.2018

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324 –(Republicação da decisão Plenária de 30/8/2018, ATA 31/DJe 188, publicada em 10/9/2018, porquanto o seu andamento foi lançado de modo incompleto). Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.


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