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Informativo de Legislação Federal 04.10.2018

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04/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Despejo de chorume no solo ou em rio poderá dar até cinco anos de prisão

Quem derramar chorume (líquido liberado no apodrecimento do lixo orgânico) no solo ou em rio poderá ser punido com pena de um a cinco anos de reclusão. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 54/2016, que insere a possibilidade na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), tramita em decisão final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O relator da proposta, senador Jorge Viana (PT-AC), observa que a prática já é punida de forma genérica pela Lei de Crimes Ambientais. Mas, por enxergar aí uma conduta “de alto desvalor”, concordou em acrescentá-la na lista de crimes de poluição que têm pena de um a cinco anos de reclusão. O desvio vai receber o mesmo tratamento dado, por exemplo, à poluição de cursos de água capaz de interromper o abastecimento de uma comunidade.

“O derrame de chorume por caminhões de lixo tem se tornado prática cada vez mais comum em muitos municípios brasileiros. O chorume é altamente nocivo quando derramado sem as devidas precauções, por contaminar o solo e os recursos hídricos”, afirma Viana no parecer.

Emenda

A proposta original, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) pretendia punir o derramamento de chorume feito apenas por caminhão de lixo. A CMA, no entanto, decidiu aprovar uma emenda do relator ad hoc, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), ampliando a caracterização do crime, de modo a punir o despejo do líquido tóxico “por qualquer outro veículo ou por indústria”.

Apesar de considerar a emenda da CMA “apropriada”, já que procurava não restringir a punição ao derramamento de chorume por caminhão de lixo, Viana optou por rejeitá-la e propor outra mudança no texto. Sua emenda eliminou a menção a “caminhão de lixo” do projeto, de modo a punir a conduta realizada por qualquer meio.

Depois de passar pela CCJ, a proposta será enviada direto à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa proposta que amplia proteção da Lei Maria da Penha

Começou a tramitar no Senado, após aprovação recente na Câmara dos Deputados, um projeto que trata da aplicação de medidas de urgência protetivas para mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar.

A proposta (PLC 94/2018), em análise na Comissão de Direitos Humanos (CDH), dá mais poder a autoridades do Judiciário e policiais na adoção dessas medidas emergenciais protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340). O texto também determina que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, o agressor deverá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

A medida de afastamento imediato deverá ser determinada pela autoridade judicial. Se não houver comarca no município, a medida caberá então ao delegado de polícia. E se no município não houver comarca nem uma delegacia disponível no momento da denúncia, o afastamento caberá ao próprio policial que estiver prestando atendimento, estabelece o projeto.

O texto prevê ainda que, enquanto for verificado risco à ofendida ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade ao preso.

As medidas protetivas deverão ser registradas num banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com acesso garantido ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de assistência social e segurança pública, visando à fiscalização e à efetividade das ações de proteção.

Feminicídio

Segundo dados do 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 4.539 mulheres foram vítimas de assassinato no ano passado, número 6,1% superior ao de 2016. Desse total, 1.133 foram caracterizados como feminicídio — quando uma mulher é morta por razões da condição do sexo feminino.

Também foram contabilizados oficialmente 60 mil estupros (um crescimento de 8,4% em relação a 2016) e 221 mil casos de lesão corporal dolosa, o equivalente a 606 casos por dia.

Mas esses números devem ser ainda maiores, uma vez que o próprio anuário aponta que Mato Grosso, Tocantins, Espírito Santo, Roraima e Distrito Federal não informaram seus dados.

Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh), o Brasil já é o quinto país onde mais há casos de feminicídio no mundo. Perde apenas para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.

Prejuízo econômico

Recentemente a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) fez uma audiência pública sobre os prejuízos que o absenteísmo provocado pela violência contra as mulheres traz para as empresas brasileiras.

Segundo levantamento apresentado pelo economista José Raimundo Carvalho, da Universidade Federal do Ceará (UFC), o prejuízo nestes casos já se aproxima de R$ 1 bilhão por ano.

De acordo com o estudo, 12,5% das mulheres empregadas nas capitais nordestinas sofreram algum tipo de violência doméstica nos últimos 12 meses. Do total de vítimas, 25% disseram ter perdido ao menos um dia de trabalho por conta das agressões.

— A violência doméstica produz impactos negativos na capacidade dessas vítimas de atuar de forma produtiva e plena no mercado de trabalho. Todos esses efeitos custam muito caro não somente para as vítimas, mas para a economia do país, com reflexos tanto no setor público quanto no privado — detalhou o economista.

Mais violência

A cada dois anos, o DataSenado também elabora uma pesquisa sobre violência contra as mulheres. A mais recente, do ano passado, também detectou um preocupante aumento da violência contra elas.

À pergunta “Você já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem?”, 29% das entrevistadas responderam “sim” — índice bem maior que nos 12 anos anteriores, quando a taxa oscilou entre 15% e 19% .

Para denunciar qualquer caso de violência contra mulheres, ligue 180, número disponível para todo o país. A ligação é gratuita e qualquer cidadão pode reportar um caso.

Fonte: Senado Federal

Vítima de violência doméstica terá prioridade em exame de corpo de delito

Mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar terão prioridade na realização de exame de corpo de delito. É o que determina a Lei 13.721, de 2018, publicada nesta quarta-feira (3) no Diário Oficial da União. Terão prioridade também crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência que sofreram violência.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2014, aprovado no Senado no dia 4 de setembro. A regra já entrou em vigor nesta quarta-feira.

O texto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

A intenção inicial do autor, deputado Sandes Júnior (PP-GO), era reforçar o combate à violência doméstica e familiar contra mulheres já previsto pela Lei Maria da Penha. Na Câmara, o projeto foi modificado para incluir outros grupos vulneráveis.

Para a relatora no Senado, senadora Simone Tebet (MDB-MS), o exame de corpo de delito é o meio de reunir provas materiais ou vestígios indicativos da prática de um crime. Nessa perspectiva, explicou a relatora, é conveniente priorizar essa avaliação nesses grupos mais vulneráveis para facilitar a elucidação do crime.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, elogiou a proposta em Plenário.

— Tenho certeza de que, ao proporcionar a essas vítimas de violência o atendimento com prioridade, estamos agilizando a apuração desses crimes, mas também elevando a dignidade e a esperança das vítimas de que a justiça pode ser feita o mais rapidamente possível — disse.

Vestígios

De acordo com o CPP, quando o crime deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A necessidade do exame independe da confissão do acusado.

O exame pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora e é realizado por perito oficial. Na falta dele, o exame é conduzido por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Os peritos elaboram o laudo pericial no prazo máximo de 10 dias, com possibilidade de prorrogação.

Em caso de morte, a autópsia é feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes do prazo.

Se houver divergência entre os peritos, cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro profissional. Se este divergir de ambos, ou se autoridade considerar conveniente, poderá ordenar que se faça novo exame, por outros peritos.

Caso os vestígios de violência tenham desaparecido, o exame de corpo de delito poderá ser substituído por prova testemunhal.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe prescrição de crime contra quem não pode exprimir sua vontade

A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para proibir a prescrição de crime cometido contra aqueles que não possam, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade.

No Direito Civil, a prescrição é conceituada como sendo a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado período de tempo.

A medida conta no Projeto de Lei 10528/18, apresentado pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF).

Hoje o Código já prevê que não corre prescrição de crimes contra pessoas considerada absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil – ou seja, menores de 16 anos.

A proposta de Carvalho visa incorporar à lei proposta de reforma legislativa aprovada na VIII Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, concluída em abril deste ano.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dobra pena em caso de fuga de preso com uso de violência

A Câmara do Deputados analisa proposta que dobra a punição aplicada a quem fugir de presídio (ou outra medida de detenção) com uso de violência. A pena atual estabelecida pelo Código Penal é de três meses a um ano de detenção somados à punição pelo ato de violência cometido pelo fugitivo.

De acordo com o Projeto de Lei 10218/18, do senador Raimundo lira (PSD-PB), a sanção será de detenção de seis meses até dois anos, além da pena do correspondente à violência.

O senador avalia que a punição mais severa pode desestimular a fuga de presos praticada com violência.

Tramitação

A proposta receberá parecer das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto também terá de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Candidato a deputado precisa de votação individual mínima em 2018

A chamada cláusula de desempenho individual vai ser aplicada pela primeira vez nas eleições para deputado federal, mas não vale para o sistema de sobras

A eleição para deputado deste ano traz uma novidade: para se eleger, além de contar com a soma dos votos no partido ou coligação, os deputados também precisam de uma votação mínima individual. A regra vale para os candidatos à Câmara dos Deputados e às assembleias legislativas.

A mudança ficou conhecida como cláusula de desempenho individual: os candidatos terão de garantir para si 10% do chamado quociente eleitoral, que é a divisão dos votos válidos pelo número de vagas e representa o número-chave para definir quantos candidatos de cada partido ou coligação serão eleitos. O número varia de acordo com cada estado, já que o eleitorado e a representação na Câmara são diferentes.

Essa regra, no entanto, não é absoluta. Uma alteração feita em 2017 permitiu que o mínimo de votos seja desconsiderado no sistema de sobras, uma segunda conta da qual todos os candidatos participam.

A cláusula

O objetivo da cláusula de desempenho é diminuir o impacto dos chamados “puxadores de voto” (candidatos com votação nominal expressiva) que inflam o total de votos recebidos pelos partidos e coligações e podem garantir a eleição de deputados com votações pouco expressivas. Isso porque, nas eleições proporcionais, as vagas são preenchidas de acordo com a votação dos partidos e coligações.

O consultor legislativo da área de Direito Eleitoral Leo Van Holthe destacou que a mudança pode alterar o modo como o eleitor vota, já que alguns partidos podem deixar de eleger candidatos que não chegaram ao mínimo de votos.

Holthe explicou que alguns eleitores podem abrir mão de votar apenas no partido, o voto de legenda. “A partir dessa mudança que começa a valer nas eleições gerais de 2018, nós temos a necessidade de que o voto de legenda seja muito bem pensado”.

O consultor afirmou, no entanto, que o voto de legenda deve permanecer nesta eleição. Há quatro anos, os partidos que mais receberam votos de legenda para a Câmara dos Deputados foram o PSDB e o PT. À época, mais de vinte por cento dos votos obtidos por esses dois partidos foram dedicados ao partido, não aos candidatos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que campanhas de candidatas terão mais recursos na eleição deste ano

O Plenário acolheu proposta do ministro Edson Fachin de modulação de efeitos da decisão na ADI 5617, em que a Corte analisou normas referentes ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas femininas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou, nesta quarta-feira (3), que os recursos das contas específicas voltadas a programas de promoção da participação política das mulheres sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018. A decisão se deu na modulação dos efeitos da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617.

No julgamento do mérito da ADI, o Plenário decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Modulação

Com nove votos, o Plenário acolheu a proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas para a promoção e a difusão da participação política das mulheres sejam transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018, sem que haja redução do percentual de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para candidaturas femininas.

Na sessão do último dia 27, haviam acompanhado a proposta do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Nesta quarta-feira, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello também seguiram o ministro Fachin. O ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que os recursos para os programas de incentivo da participação feminina na política devem ser usados exclusivamente para esse fim, e não em financiamento das campanhas eleitorais. O ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Corrupção passiva é consumada mesmo que o ato seja estranho às atribuições do servidor

“O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”

Dessa forma, o crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.

Segundo a ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, a expressão “em razão dela”, prevista no artigo 317 do Código Penal, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. Ela justificou que não parece lícito pressupor que o legislador tenha pensado em uma limitação implícita ao poder-dever de punir.

“Trata-se, a meu ver, de nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da administração pública”, afirmou a ministra.

Visão coerente

Laurita Vaz destacou que a desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do servidor público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico.

“A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia”, disse.

No caso analisado, a ministra considerou irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo.

Segundo ela, é suficiente para configurar a corrupção passiva a constatação de que ambos os funcionários, em razão de trabalharem no aeroporto, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional.

Nova orientação

Laurita Vaz citou um trecho do voto da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.

O entendimento anterior predominante nas cortes superiores era de que seria exigível do órgão acusador a demonstração de ato de ofício concreto.

“Com efeito, nem a literalidade do artigo 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão ‘em razão dela’, presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de ‘ato que está dentro das competências formais do agente’”, justificou Laurita Vaz.

Com a decisão, o processo retorna ao tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro

A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.

Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou a ação para retificação do registro civil, que comprovou, após sua morte, por exame de DNA, a inexistência de vínculo biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou ação para retificação do registro civil. Após a morte do pai registral, foi comprovada por exame de DNA a inexistência do vínculo biológico.

Instâncias ordinárias

Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.

Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.

Direitos da personalidade

No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.

Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.

Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.

Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.

Registro consciente

No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

Exigência controvertida

O relator citou entendimento da Quarta Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

Vínculo afetivo

O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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