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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.10.2018

ALTERA A LEI 8.906/1994

ARCAR COM EXAME REALIZADO FORA DO BRASIL

ATRASO NA NOMEAÇÃO DE AUTORIDADES

CRIME DE RESPONSABILIDADE

IMPOSTO DE RENDA DE POLICIAL MILITAR

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

LIMINAR PARA AUTORIZAR ENTREGA DE MERCADORIAS

MERCADORIAS VINDAS DO EXTERIOR

NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS

PLANO DE SAÚDE

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05/10/2018

Notícias

Senado Federal

Presidente poderá ser penalizado por atraso na nomeação de autoridades

O atraso do presidente da República na escolha e nomeação de autoridades poderá configurar crime de responsabilidade. É o que prevê projeto da senadora Marta Suplicy (MDB-SP) pronto para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Entre as autoridades alcançadas pelo PLS 299/2015 estão os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU); o presidente e os diretores do Banco Central; o procurador-geral da República; e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, além de outros dirigentes cuja indicação também precise passar pelo crivo do Senado, como os diretores de agências reguladoras.

Pela proposta, para não incorrer em crime de responsabilidade contra a probidade na administração pública, o presidente da República teria que enviar a indicação em até 60 dias após o surgimento da vaga e nomear o candidato em até 15 dias a partir da aprovação pelo Senado. Caso os senadores rejeitem o escolhido, o presidente da República terá 30 dias, a partir dessa decisão, para fazer nova indicação. O prazo de 15 dias para nomeação após a manifestação do Senado também vale nesta hipótese.

A demora do presidente da República em preencher alguns cargos de direção vagos nas agências reguladoras motivou Marta a apresentar a proposta.

“Esse fato compromete não somente a independência das decisões, mas também a sua legitimidade, em especial com a multiplicação dos diretores interinos, que não passam pelo crivo do Poder Legislativo, e cujas decisões podem ser contestadas”, ponderou Marta na justificação do PLS 299/2015.

No caso de atraso na nomeação dos indicados, a autora da proposta avaliou configurar “claro desrespeito ao Poder Legislativo, cuja competência constitucional é desprezada sem que haja, na legislação, previsão de algum mecanismo sancionatório para o violador da norma.”

A mudança na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079, de 1950) foi avaliada positivamente pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). Segundo ele, ela deverá contribuir para o bom andamento da administração pública, favorecendo ainda a estabilidade e a harmonia nas relações entre os Poderes da República.

Se aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 299/2015 será enviado à Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Sugestão para isentar Imposto de Renda de policial militar pode virar projeto de lei

Sugerida por meio do Portal e-Cidadania, a isenção do Imposto de Renda para policiais militares que ganham menos de dez salários mínimos está na pauta de votações da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta aparece como SUG 16/2018 e, se for aprovada, pode passar a tramitar como um projeto de lei do Senado.

A ideia tem relatório favorável do senador José Medeiros (Pode-MT), que concorda com os argumentos de seu autor, um morador do estado do Rio de Janeiro. A sugestão é defendida pelo cidadão como uma maneira de ajudar os policiais “que exercem a profissão de maior risco de morte no país e que já são bastante onerados para manter a própria segurança, inclusive com despesas de compra e manutenção de veículos automotores, uma vez que não podem utilizar transporte público coletivo”. Medeiros encampa a ideia, mas em seu relatório desvincula essa isenção do número de salários mínimos, por entender que a indexação seria inconstitucional.

Profissionais de segurança

Além de dar voto favorável à ideia, o senador propôs a ampliação do benefício para todos os profissionais da segurança pública: policiais civis, militares e bombeiros militares, bem como os integrantes das carreiras das polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal.

Medeiros ponderou que prever a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apenas para determinada categoria não seria possível em razão do princípio da isonomia tributária previsto na Constituição. “Não é demais lembrar que não se pode tratar situações diferentes de forma equivalente”, ressaltou.

O relatório contém estatísticas do VIII Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontando que 75% das mortes de policiais registradas em 2013 ocorreram fora de serviço.

Outros dados, publicados em 2015, levantados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça com mais de 10 mil policiais revelam que 15,6% foram diagnosticados com algum tipo de distúrbio psicológico; 50,4% afirmaram já ter passado por dificuldade para garantir o sustento da própria família; 61,8% evitam usar o transporte coletivo; e 44,3% escondem a farda ou o distintivo no trajeto entre a casa e o trabalho.

“Os profissionais da segurança pública estão no pior dos mundos: exercem uma função de extremo risco que leva a perigo principalmente nos momentos de folga e, ao mesmo tempo, passam por dificuldades financeiras”, avaliou Medeiros.

Salário

O senador ainda propôs um ajuste à ideia, desvinculando o valor da isenção ao do salário mínimo, para evitar a indexação salarial, que é proibida pela Constituição.

Dessa forma, o texto modificado estabelece que a remuneração, os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, até o montante mensal de R$ 9.540 estariam isentos do Imposto de Renda.

Sugestão

Para ser votada na CDH como Ideia legislativa, uma sugestão do cidadão precisa obter o apoio de, no mínimo, 20 mil pessoas. No caso da SUG 16/2018, essa marca foi atingida no período de quatro meses. Outras duas sugestões (SUG 35/2017 e SUG 57/2017) tratam do mesmo assunto e também já receberam apoiamento necessário para serem analisadas pela Comissão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite liminar para autorizar entrega de mercadorias vindas do exterior

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 10037/18, do deputado Goulart (PSD-SP), que permite a concessão de liminar para autorizar a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. O projeto altera a Lei 12.016/09, que atualmente proíbe a concessão de liminar nesses casos.

“Se a compensação de créditos tributários constitui um direito líquido e certo do contribuinte, por que não reconhecê-la e deferi-la por meio da concessão da liminar?”, questiona o parlamentar.

Para ele, a vedação vai de encontro à Constituição, “na medida em que retira do contribuinte o direito de acesso à jurisdição para defesa de direito líquido e certo”.

No que se refere à proibição de liminar para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, Goulart destaca que muitas vezes estes são perecíveis. “Por isso, haveria maiores prejuízos ao impetrante caso ele tivesse que esperar o provimento final para ter liberadas suas mercadorias ou seus bens”, pondera.

O parlamentar cita as súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem como ilícita a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para pagamento de tributos.

“Em síntese, pode-se concluir pela inconstitucionalidade da vedação da concessão de liminar para liberação de mercadoria pelo fato de atentar contra a separação dos Poderes, pois limita a atuação do Poder Judiciário”, afirma. Para ele, a proibição “também afronta o princípio do não-confisco, com a retenção das mercadorias como meio de coação do contribuinte para a compensação do tributo”.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta uso de nome afetivo em adoção

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10027/18, do deputado Glauber Braga (Psol-RJ), que obriga as instituições escolares, de saúde e de cultura e lazer a registrarem com destaque, em seus cadastros, os nomes afetivos de crianças e adolescentes que estejam em processo de adoção. O nome afetivo, diferente do que consta no registro civil, é aquele que os pais adotivos pretendem tornar definitivo quando a guarda do menor for concedida.

Glauber Braga lembra que há uma situação frequente: a criança passa a morar com a família adotante, que muda o seu nome original; mas, como a destituição da família biológica ainda não ocorreu, o nome antigo permanece no registro civil. E a guarda definitiva pode demorar anos para ser concedida.

“Com isso, as crianças e adolescentes passam por um processo delicado e, dependendo da idade, de difícil compreensão. Na família, a pessoa tem um nome diferente do que consta em seu registro civil, afetando a sua vida como um todo, visto que para a sociedade ela terá um nome com o qual não se identifica”, explica o autor.

Matrículas

Ele observa que esse problema ocorre, por exemplo, ao serem feitas matrículas em creches e escolas ou nos atendimentos em unidades de saúde, quando é preciso usar nos cadastros os nomes do registro civil. “A inclusão do nome afetivo nessas instituições se torna uma alternativa possível e inclusiva para as crianças e adolescentes”, conclui Glauber Braga.

O projeto prevê que o nome afetivo será usado com destaque nos cadastros de creches e escolas públicas ou particulares; hospitais, postos de saúde e consultórios; clubes, colônias de férias e academias, entre outras. O nome do registro civil também será incluído nos formulários e prontuários dessas instituições, mas apenas para fins administrativos internos.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Plano de saúde não tem obrigação de arcar com exame realizado fora do Brasil

As operadoras de planos de saúde não têm obrigação de arcar com exames realizados fora do Brasil, pois o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (que estabelece as exigências mínimas e as hipóteses obrigatórias de cobertura) afirma que os procedimentos do plano-referência devam ser feitos no país.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Unimed de Dourados (MS) para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores gastos com exame realizado no exterior, bem como excluir a indenização de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde elenca os procedimentos mínimos obrigatórios, incluindo, por exemplo, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, a serem realizados exclusivamente no Brasil.

A ministra afirmou que, além dessa expressa disposição, a lei criou uma disciplina para a contratação dos planos, exigindo que nos contratos conste a indicação clara da área geográfica de abrangência (artigo 16, inciso X).

Nancy Andrighi destacou que o plano de saúde do qual a recorrida é beneficiária estabelece expressamente a exclusão de tratamentos realizados fora do território nacional. Para a ministra, não há abuso na decisão de negar o pedido para a realização de exame no exterior.

“Vale dizer que a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial, conforme dispositivo contratual celebrado para a prestação dos serviços de atenção à saúde”, afirmou.

Reembolso

O exame Oncotype DX foi prescrito para definir a necessidade de tratamento quimioterápico. Com a negativa da Unimed Dourados, a beneficiária do plano de saúde pagou o exame e ingressou com ação para o reembolso dos valores.

Em primeira e segunda instância, o pedido de reembolso de R$ 14.300 foi considerado procedente. O juízo estipulou ainda um valor de R$ 6 mil a título de danos morais pela negativa da cobertura.

“O exame Oncotype DX prescrito pela médica assistente é realizado apenas no exterior. Assim, não há falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (artigo 10) e no contrato celebrado com a beneficiária”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Informação sobre taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

O fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do tribunal deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.

O tribunal de origem entendeu que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.

Dever de informar

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.10.2018

LEI 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 – Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

LEI 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 – Altera a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 05.10.2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.617 – Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, mas admitiu a análise da modulação de efeitos, (…) para, exclusivamente em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096, acrescidos pela Lei 13.165, assegurar que, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas, os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas de que cuidam esses dispositivos sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral de 2018.


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