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O Papel das Sociedades Médicas de Especialidades na Educação e Implementação das Políticas de Boas Condutas entre seus Associados

AMB

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA

COMPLIANCE

CORRUPÇÃO

CORRUPÇÃO NO SETOR DA SAÚDE

IES

IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE BOAS CONDUTAS

INSTITUTO ÉTICA SAÚDE

LEI N. 12.846/2013

POLÍTICAS DE BOAS CONDUTAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/10/2018

corrupção é uma das maiores ameaças à boa governança e ao desenvolvimento político e econômico dos países, causando danos financeiros e de imagem às empresas que valorizam práticas justas em suas transações comerciais.

Contudo, não é um fenômeno exclusivo do Brasil, tampouco é inerente à cultura brasileira. Trata-se de um problema mundial, endêmico, consequência da intensificação das relações internacionais e globalização.

De acordo com o índice de percepção da corrupção de 2016, medido pelo site Transparency.org, num total de 176 países, o Brasil ocupa o 79º lugar, com escore 40, em que, quanto mais próximo de 100, menor a percepção de corrupção. Analisando apenas os países da América do Sul, o Brasil encontra-se na 4ª posição, abaixo de Uruguai, Chile e Suriname.

Sabe-se que, quanto maior a dificuldade de acesso à saúde, maior a probabilidade de morte; quanto menos estruturado for o sistema público de saúde, maior será o índice de mortalidade, desde a atenção básica até a alta complexidade.

E a prática da corrupção no setor da saúde caminha na tênue linha entre a vida e a morte de um paciente. Quanto maior a corrupção, menor a alocação adequada dos recursos na estrutura do sistema de saúde e, consequentemente, menor atenção ao paciente, principal personagem de toda a cadeia assistencial.

Toda e qualquer relação com o setor público está sujeita à Lei n. 12.846/2013; por exemplo, médicos vinculados ou que de algum modo se relacionam ou prestam serviços aos Hospitais Públicos são considerados entes públicos, logo, sujeitos às sanções previstas nesse dispositivo legal, quando não atentadas as políticas de boas práticas e transparência com os entes públicos.

A função primordial de uma Sociedade Médica de Especialidade é a científica-educacional, cabendo-lhe, portanto, orientar seus associados quanto a implementação e atenção às boas práticas de condutas em suas relações profissionais, educacionais e com seus pacientes, atuando sempre com transparência e ética.

Desta forma, o presente artigo tem por finalidade discorrer sobre o dever que as Sociedades Médicas de Especialidades têm de conscientizar seus associados sobre a importância da adoção de boas práticas de condutas, promovendo a educação e auxiliando-os na implementação no cotidiano profissional.

Fundada em 1951, a Associação Médica Brasileira(AMB) é uma federação constituída de entidades médicas congêneres dos Estados e Distrito Federal (unidades federadas) e as associações nacionais de especialidades (unidades conveniadas). Atualmente a AMB reconhece 53 Sociedades Médicas que representam as especialidades reconhecidas no país.

As Sociedades de Especialidades, associações sem fins lucrativos, têm como objetivo principal o incentivo científico-educacional, exercido por intermédio do desenvolvimento da educação médica continuada, elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, atualização científica de seus membros, incentivo a pesquisas, etc., visando sempre ao bem- estar do paciente.

E justamente pelo caráter científico-educacional é que as Sociedades de Especialidades devem se preocupar com a divulgação e educação das políticas de boas condutas, de transparência e boas práticas dentre seus membros, demonstrando as vantagens de estar em conformidade com as leis e regulamentos vigentes.

Desde a década de 1990, a comunidade internacional passou a olhar com maior atenção a análise do impacto da corrupção na condução de negócios.

A partir de então, surgiram diversas legislações visando à regulamentação e implementação de boas práticas de mercado. Podemos citar como as principais:

– Federal Corrupt Practices Act (FCPA) – lei norte-americana considerada o marco inicial de ações contra práticas de corrupção;
– UK Bribery Act;
– Dodd-Frank Act;
– Convenção da União Europeia.
– Convenções Internacionais como as da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Organização dos Estados Americanos (OEA); e, por fim,
– Lei n. 12.846/2013, conhecida como a “Lei Anticorrupção” – dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

De acordo com a Lei n. 12.846/2013, as Fundações e Associações de entidades ou pessoas estão sujeitas às sanções legais previstas, caso haja qualquer relação com entes públicos. Há que se ressaltar que grande parte das Associações e Sociedades Médicas mantêm vínculos com órgãos governamentais de todas as esferas, por meio de convênios de fomento a pesquisas científicas, como CNPq, CAPES, DECIT, Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa, além de algumas serem reconhecidas como de Utilidade Pública Estadual ou Federal.

Desta forma, há uma relação direta e intrínseca com entes públicos e a necessidade premente de se manter não apenas um ordenamento de condutas corporativa, voltado aos funcionários e Diretores, mas também um Código de Condutas voltado aos seus membros.

Muito embora a Lei n. 12.846/2013 preveja apenas sanções para atos de corrupção direto com entidades governamentais, nada impede a aplicação, suscitando aqui o princípio da analogia, de alguma sanção administrativa às Sociedades Médicas cujo associado tenha praticado ou participado de atos corruptos contra a administração pública, no entendimento de que teria o dever, considerando sua finalidade precípua, de orientar e educar seus associados.

Dados preocupantes são divulgados pelo Instituto Ética Saúde (IES), sobre seu canal de denúncias. Vejamos:

Podemos depreender que houve um aumento das denúncias superior a 300% em menos de 3 anos, no canal de denúncias do IES. Das 598 denúncias recebidas, 252 foram sobre concessão de incentivos pessoais, comissões para indução de prescrição de produtos ou uso de material.

Se por um lado verificamos o alto índice de corrupção no setor da saúde, há que se considerar que o aumento das denúncias significa a intolerância à corrupção, o desejo da transparência e legalidade em todas as ações, comerciais ou não.

Desta forma, as Sociedades Médicas de Especialidade devem contribuir no combate às práticas lesivas e abusivas praticadas no setor de saúde, fomentando as boas práticas de condutas, orientando seus membros sobre o “agir corretamente”, como método não só educativo, mas também preventivo.

Faz-se necessário o entendimento de que a transparência, a conduta ilibada em toda relação, seja comercial, seja empregatícia ou médico-paciente, faz parte do negócio como um todo. É o atingir o resultado correto, de forma correta, culminando na confiabilidade e, por consequência, aumento da credibilidade, que é um gerador de novos negócios.

Neste sentido, as Sociedades Médicas devem elaborar seus próprios Códigos de Conduta, voltados aos seus membros, atentando às peculiaridades inerentes à cada especialidade.

Há que se elaborar um estudo aprofundado sobre a Sociedade Médica em si, perfil de seus associados, campos em que atuam, identificação de possíveis brechas à corrupção e práticas não conformes e, a partir daí, construir um regramento personificado, de fácil entendimento e de caráter preventivo.

O Código de Conduta deverá definir recursos e políticas de referências e padrões completos, auxiliando na compreensão de valores sociais, comerciais e comportamentais e ser amplamente disseminado para toda a comunidade, promovendo-se amplo debate, workshops, treinamentos etc.

Trata-se de um trabalho árduo e com amplo envolvimento do Corpo Diretivo, por se tratar de uma mudança de cultura, quebra de paradigmas e a implementação do “agir de acordo”. Se não houver a conscientização da importância da educação e prevenção de riscos por parte da Diretoria, certamente não haverá a adesão do quadro associativo e todo o trabalho estará fadado ao fracasso.

Para a elaboração do Código de Conduta voltado ao profissional associado, deverá ser criada uma Comissão de estudos, formada por membros do corpo diretivo da Sociedade de Especialidade, membros que representem seus associados, além de profissionais especializados em Compliance, podendo estes atuarem como consultores.

O Papel das Sociedades Médicas de Especialidades na Educação e Implementação das Políticas de Boas Condutas entre seus Associados

Foto: Istock

Essa Comissão deverá ser dinâmica e se manter em constante atualização, propondo estudos nos Estatutos e Regimentos Internos, bem como analisar o campo de atuação da especialidade e suas peculiaridades, por exemplo, qual a relação de seus associados com o poder público, percentual que atua em Instituições Públicas, suas relações com a indústria, seja farmacêutica, seja de dispositivos médicos, qual o percentual que desenvolve pesquisas científicas e qual a profundidade da relação médico/indústria, no desenvolvimento da parceria científico-educacional.

Traçados esses perfis, o passo seguinte é analisar o mapa de riscos em todas as relações identificadas e, então, elaborar os regramentos de conformidade de acordo com os maiores riscos detectados, com o objetivo de prevenir e coibir a possibilidade de corrupção no setor. Os regramentos deverão ser escritos de forma clara, concisa e em linguagem de fácil entendimento e interpretação e, a seguir, poderá ser traçado o planejamento de divulgação e treinamento dos associados.

Há diversas ferramentas que podem ser utilizadas na divulgação, considerando-se o perfil do público-alvo. Por exemplo, elaborar uma cartilha com técnicas de fixação dos pontos importantes, envios semanais de e-mails mencionando algum dispositivo e sua interpretação, envio por e-mail de quiz com pontuação etc.

Outro item de extrema importância é o treinamento. É por intermédio dele que se poderá mensurar a adesão dos associados e a certificação de que o objetivo educacional foi plenamente atingido. Para tanto, a realização de palestras, mesas-redondas e workshops dentro dos congressos médicos, momento de reunião de grande parte dos associados e demais congressistas, profissionais que atuam na especialidade, deve ser considerada como forma de divulgação do Código de Conduta da Sociedade de Especialidade.

Esse é o momento ideal para desenvolver uma discussão multidisciplinar, com profissionais de diversos setores ligados à saúde, como advogados, profissionais de Compliance da indústria e de outras associações médicas, com o escopo de trocar experiências, além de firmar que o princípio da transparência das relações está em ampla expansão e se tornou parte de qualquer negócio.

Os associados também deverão ter acesso a plataformas de treinamento online, que permitam a educação e o conhecimento pleno do Código de Conduta. Deverão ser controlados o acesso individual do associado, o tempo de permanência na plataforma, o índice de aproveitamento do material que lhe foi apresentado e sua frequência mínima. Ao final, é emitido um certificado de conclusão do treinamento, considerando-se, desta forma, a efetividade da ampla divulgação e conhecimento do Código de Conduta. Essa é a principal ferramenta de treinamento, tendo em vista a possibilidade de se comprovar o público atingido e seu aproveitamento, podendo isentar a instituição de quaisquer possibilidades de responder solidariamente por atos de corrupção praticados por seus associados.

Mas, elaborar o Código de Condutas, desenvolver mecanismos de divulgação e treinamento e não cuidar paralelamente da estruturação interna, no sentido de amparar seu associado em uma eventual necessidade, tornará todo o processo também inócuo. A estrutura administrativa precisa estar preparada para receber denúncias, tratá-las e dar-lhes o devido encaminhamento, quando se fizer necessário.

Para isso, a Sociedade de Especialidade deverá disponibilizar um canal de denúncias, público e de preferência terceirizado, dando um caráter imparcial às denúncias recebidas. Esse canal poderá ser viabilizado por meio de hotlines, e-mails específicos e até recebimento de denúncias por cartas, assegurando sempre o sigilo do denunciante. Quanto mais opções, maiores a confiabilidade e a acessibilidade do denunciante. Neste momento, o Comitê de Ética ou de Defesa Profissional tem uma função importante, que é de averiguar a veracidade das informações, colher provas, abrir sindicâncias e dar o devido seguimento legal, quando necessário.

Importante ressaltar que nenhuma Sociedade de Especialidade tem o caráter punitivo, ou seja, não caberá nenhuma sanção que não seja administrativa, dentro das previsões legais estatutárias ou regimentais. Contudo, há o dever intrínseco de, em se formando o juízo de valores e considerando-se o conteúdo probatório e análise imparcial dos fatos, encaminhar seu parecer às demais instituições, como Conselho Federal de Medicina, Ministério Público e demais órgãos, para que o devido processo legal seja desenvolvido.

O Comitê de Ética, por sua função, deverá ser um órgão colegiado independente, diverso do corpo diretivo, com mandatos determinados, formado por membros de reconhecida idoneidade e atuação, com a atribuição de analisar as denúncias recebidas, preservando o princípio da privacidade e sigilo de todas as informações e pessoas envolvidas. Seus membros deverão se reunir com regularidade, para análise, discussão e emissão de pareceres dos processos recebidos.

Discorremos até o momento olhando sob o prisma da educação do médico, levando-lhe o conhecimento e a conscientização da adoção de práticas de conformidade. Mas também é oportuno observarmos qual a importância da implementação de todo esse mecanismo para uma Sociedade de Especialidade. Podemos elencar dois pontos principais:

– Relação com órgãos governamentais;
– Relação com a indústria de healthcare.

Há uma relação direta com órgãos governamentais, como Ministério da Saúde e Ministério da Educação, além dos de âmbitos Estaduais e Municipais, com o desenvolvimento de parcerias de atendimento à população, campanhas de saúde à comunidade e fomentos diversos, como auxílios a eventos. Tendo como balizamento a Lei n. 12.846/2013, a adequação aos regramentos e dispositivos que permitam a comprovação da idoneidade é imprescindível.

Como dito anteriormente, as Sociedades de Especialidades são responsáveis pela educação médica continuada, por terem em seus quadros associativos profissionais de renome, com carreira acadêmica, bem como desenvolvedores de pesquisas e novas técnicas, além de garantir a abrangência de seus cursos a todos os médicos ligados à área, de forma transparente e imparcial.

Há também os congressos da área, organizados pelas Sociedades de Especialidades, com abrangência nacional e extenso público-alvo.
Para ambos os casos, há a estreita relação com a indústria de healthcare, parceria que viabiliza a atualização profissional, por meio de investimentos educacionais e também comerciais (em se tratando de congressos). Muitas dessas empresas são multinacionais e possuem um rigoroso Código de Conduta a ser seguido, inclusive com base em leis oriundas de seus países-sede.

Uma Sociedade de Especialidade que comprovadamente se preocupa com a educação ética de seus membros, possuidora de mecanismos seguros e comprovados de implementação de seus códigos de valores, certamente gera maior confiabilidade nas relações comerciais com seus parceiros, fomentando um aumento também de seus negócios.

A corrupção arraigada em todos os setores do cotidiano, somada a tantos escândalos não só nacionais, mas também mundiais, contribuiu para que a percepção da corrupção por parte da população se aguçasse e, consequentemente, vem sendo reivindicado que a transparência e a ética sejam as norteadoras das relações.

Vivenciamos o aumento das denúncias de práticas incompatíveis, exigindo-se apuração e rigorosa punição dos envolvidos. E bem sabemos que os danos à imagem tanto de empresas como de pessoas físicas são, em sua maioria, irreversíveis e imensuráveis.

Assim, possuir uma política garantidora do exercício ético e idôneo de suas atividades, com práticas preventivas que minimizem ações desconformes, é demonstrar a preocupação com o futuro da saúde no país.

O caminho a ser trilhado é extenso e os desafios são inúmeros, como levar a política de compliance para os bancos das Faculdades de Medicina, ensinando desde os primórdios dos caminhos profissionais que a ética é indiscutível, porém são medidas necessárias e imprescindíveis.

A autorregulação do setor de healthcare precisa ser ampla e cuidadosamente discutida dentro de grupos multidisciplinares, com representantes de todos os setores, analisando-se todos os pontos de vista para a construção de regramentos democráticos e plausíveis. Essa é a única forma de construirmos um ambiente saudável e aprazível, tendo como maior beneficiário o paciente, o elo mais fraco e ao mesmo tempo importante em toda essa complexa cadeia chamada saúde.

Texto: Dra. Meryt Tarcila Teixeira Zanini, graduada em Direito pela Universidade Paulista (UNIP); Especialista em Healthcare Compliance pelo Colégio Brasileiro de Executivos (CBEXs); Especialista em Compliance Officer pela Legal Ethics Compliance (LEC); Pós-graduada em Direito da Saúde pela Faculdade de Saúde Pública da USP; MBA em Gestão em Saúde pela FGV São Paulo (BRA).

Fonte: GEN Negócios & Gestão


REFERÊNCIAS
INSTITUTO ÉTICA SAÚDE. Ética e integridade – um caminho para a sustentabilidade do setor saúde. Disponível em: <https:// www.eticasaude.com.br/files/Doc/Canal-Denuncias-agosto. pdf>. Acesso em: 26 out. 2017.
TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption Perceptions Index 2016. Disponível em: <https://www.transparency.org/ country/BRA>. Acesso em: 26 out. 2017.
UNITED STATES DEPARTMENT OF JUSTICE – Criminal Division.
Fraud Section – Year in Review 2016. Disponível em: <https:// www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/929741/download>. Acesso em: 26 out. 2017.

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