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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 10.10.2018

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10/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Selo de desburocratização

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.

Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Vetos

Foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, mas alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa.

Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. “A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.

Fonte: Senado Federal

Medicamentos e insumos farmacêuticos inovadores importados podem ter o registro facilitado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) volta a se reunir na quarta-feira (10) para a votação de projetos, após o primeiro turno das eleições.

Entre os 16 itens na pauta, está uma proposta de Ana Amélia (PP-RS) visando um sistema com menos burocracia e mais incentivo à inovação no que tange ao registro de medicamentos e insumos farmacêuticos inovadores importados (PLS 8/2018).

A proposta altera a lei hoje em vigor (Lei 6.360), para que não seja mais cobrada a obrigação de que estes medicamentos e insumos farmacêuticos importados sejam registrados antes pelo país de origem.

O projeto tem o apoio da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), como deixou claro em audiência na CAS no ano passado seu então diretor Jarbas Barbosa

— Qual é o problema que a lei atual traz? Se uma empresa norte-americana desenvolver um novo medicamento para a leishmaniose, que não existe nos EUA, só tem no Brasil, vai pensar se vale a pena pedir o registro na Anvisa, tendo primeiro que pedir o registro na agência deles e gastar U$ 1 milhão, que é o que se cobra por lá. Resumo da história: não vai haver medicamento algum para a leishmaniose neste caso — explicou na ocasião Barbosa, que hoje é sub-diretor da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).

Relatório pela aprovação

Na CAS a proposta é relatada por Armando Monteiro (PTB-PE), que lembra que antes da estruturação da Anvisa (que ocorreu em 1999), a cobrança do registro estrangeiro era uma maneira complementar de garantir a boa procedência dos medicamentos e dos insumos importados.

Mas o senador defende que o desenvolvimento e o aumento da estrutura da agência, que hoje goza de credibilidade internacional e verifica a segurança de tais produtos, tornam desnecessária a comprovação deste tipo de requisito.

— Se o medicamento preenche todos os requisitos de segurança e eficácia exigidos para que possa ser consumido no Brasil, o local onde foi fabricado é irrelevante para que seja registrado. As regras não devem prever procedimentos que são no fundo mera burocracia, pois, além da falta de serventia, dificultam que produtos inovadores — e que podem salvar vidas — sejam ofertados aos brasileiros— finaliza Monteiro em seu relatório.

Fonte: Senado Federal

Projeto isenta pessoas com deficiência e taxistas na compra de veículos elétricos

Pessoas com deficiência e taxistas devem ter direito a isenções fiscais na aquisição de veículos elétricos ou híbridos. É o que estabelece projeto de lei (PLS 780/2015) que já foi votado na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e aguarda agora a análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A lei hoje isenta apenas automóveis movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta aumenta pena para roubo cometido com arma branca

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que aumenta a pena para o crime de roubo praticado com emprego de armas brancas, como facas e punhais (PL 10541/18).

A pena prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para o crime de roubo é de 4 a 10 anos e, caso a proposta seja aprovada, poderá ser acrescida de um terço até metade no caso de uso de armas.

O projeto foi apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e já foi aprovado naquela Casa legislativa.

Em abril deste ano, foi sancionada a Lei 13.654/18, que acabou com o agravamento da pena para roubos cometidos com “armas brancas”, mantendo-o apenas para os casos praticados com armas de fogo.

O PL resgata o texto original do Código Penal, sob a justificativa de que a mudança na lei foi bastante criticada por juízes e membros do Ministério Público.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode votar hoje projetos das empresas aéreas e do cadastro positivo

A análise dessas propostas estava prevista para ontem, mas foi adiada

O Plenário da Câmara dos Deputados reúne-se às 9 horas com a mesma pauta prevista para ontem. Entre as propostas que podem ser analisadas pelos parlamentares está o Projeto de Lei 2724/15, que permite ao capital estrangeiro controlar empresas aéreas com sede no País. Atualmente, o máximo permitido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) é de 20%.

Está pautado ainda o cadastro positivo (Projeto de Lei Complementar 441/17). O texto-base da proposta foi aprovado no último dia 9 de maio, e os deputados precisam analisar os destaques apresentados. O projeto torna obrigatório esse cadastro.

Medidas provisórias

Se forem lidos os ofícios de encaminhamento, o Plenário poderá analisar também três medidas provisórias. A MP 848/18 prevê uma linha de financiamento para as santas casas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Já a MP 836/18 revoga o regime especial de tributação para a indústria química na compra de insumos como nafta petroquímica, etano, propano e butano, por exemplo. A ideia é aumentar a arrecadação federal. Essa MP, no entanto, perde a validade nesta quarta-feira.

A última MP que pode ser votada é a 840/18, que cria 164 cargos comissionados destinados ao Ministério de Segurança Pública para atender a necessidades dessa área no governo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro condiciona prisão de Garotinho ao julgamento definitivo da possibilidade de prisão em 2ª instância

Para o relator, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais, segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho para que possa aguardar em liberdade o julgamento final, pelo Plenário do STF, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 ou o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou a quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). O ministro ressalvou, porém, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP pelo juízo processante.

No Habeas Corpus (HC) 162943 impetrado no Supremo, a defesa argumentou que Garotinho estava na iminência de ser preso, assim que fossem julgados os embargos de declaração pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), tendo em vista a negativa de liminar no HC impetrado no STJ. Afirmou que não dever haver a execução provisória da sentença porque o processo “é permeado por inúmeras ilegalidades e nulidades que serão objeto de recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), que têm enorme plausibilidade e chance de serem providos”.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski enfatiza que, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais – artigo 283 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execução Penal e artigo 594 do Código de Processo Penal Militar – segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo todos os artigos plenamente aplicáveis, a seu ver.

“Outrossim, consigno que, em nosso sistema jurídico, desde 1988, o trânsito em julgado da decisão condenatória sempre se deu com o esgotamento de todos os recursos e instâncias ordinárias e extraordinárias. Alterar essa realidade jurídica exigiria novo disciplinamento constitucional e legal, que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada no caso de processo físico

Nos casos em que apenas o agravo de instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o agravante deve comprovar a interposição do recurso no juízo de primeiro grau, sob pena de ele não ser admitido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma seguradora que questionava a necessidade de comprovação da interposição do agravo de instrumento.

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo pelo descumprimento do ônus processual não significa sanção jurídica. Em vez disso, representa a não obtenção do exame da tutela recursal. Ela explicou que a comunicação é uma exigência.

“A par da argumentação tecida pela recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau terá condições de exercer eventual retratação”, disse a ministra.

Ela destacou que, embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 mencione que o agravante “poderá” requerer a juntada, não há mera faculdade, já que se trata de um verdadeiro ônus processual, cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Digitalização incompleta

Nancy Andrighi lembrou que as dificuldades da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo competente. Para a relatora, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo magistrado.

“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).

No caso em julgamento, os agravados arguiram e provaram que a seguradora não cumpriu a exigência do CPC sobre informar ao juízo a interposição do recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau.

Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo 1.018.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.10.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 58, DE 2018– Faz saber que, a Medida Provisória 848, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 17, do mesmo mês e ano, e retificada em 20 de agosto do corrente ano, que “Altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

PORTARIA 836, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –Altera a Norma Regulamentadora 34 (NR-34) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.


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