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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 909

AGLO

APO

AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO

AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA

AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE

AVAL

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO

DECRETO Nº 5.371/2005

DECRETO Nº 7.579/2011

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/10/2018

Editorial.

Estou tentando colocar em dia a edição de normas, designadamente decretos. Então, essa edição começará com uma grande quantidade de notícias sobre suas edições. Depois, voltaremos às notícias dos tribunais. Obrigado.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Aval – Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido. (STJ, 17.9.18. REsp 1644334) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1742168&num_registro=201603270182&data=20180823&formato=PDF

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.489, de 30.8.2018. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9489.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.488, de 30.8.2018. Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo federal. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9488.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.482, de 27.8.2018. Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9482.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.479, de 22.8.2018. Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9479.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.470, de 14.8.2018. Promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, firmada pela República Federativa do Brasil, em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9470.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.468, de 13.8.2018. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9468.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.466, de 13.8.2018. Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica – APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico – Aglo, e a governança do legado olímpico. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9466.htm)

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Judiciário – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos. No recurso especial – provido de forma unânime pelo colegiado –, a mãe das duas menores destinatárias dos alimentos alegou que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos e meio. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado. O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, disse que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”. “O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou. (STJ, 13.9.18. REsp 1383776)

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Direitos autorais – O uso de paródia em campanha publicitária com fins comerciais não viola os direitos autorais da obra originária. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial em que a Universal Music do Brasil pedia a retirada de propaganda que parodiava o verso inaugural da música “Garota de Ipanema”. A campanha de uma empresa de hortifrutigranjeiros tinha como mote a alteração do verso “Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça” para “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”. A propaganda foi divulgada no Rio de Janeiro e no Espírito Santo, em formato digital e impresso. Na ação ajuizada contra a empresa e a agência de publicidade, a Universal – que detém 50% dos direitos patrimoniais da canção de Tom Jobim e Vinicius de Moraes – pedia a suspensão da divulgação das peças publicitárias, além de indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da obra. Ela alegou que a propaganda não configuraria paródia, uma vez que a ressalva às paródias e às paráfrases do artigo 47 da Lei 9.610/98 não se aplicaria quando houvesse finalidade comercial. Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Lei de Direitos Autorais exige que a paródia não constitua verdadeira reprodução da obra originária. Além disso, não pode ter conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à obra de referência ou, por extensão, ao seu autor. “Não se extrai da lei, pois, o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente”, afirmou. “Assim, compreende-se que impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor”, esclareceu o ministro em seu voto. (STJ, 2.9.18. REsp 1597678) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&sequencial=1741125&num_registro=201403219351&data=20180824&formato=PDF

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Consumidor – Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.  O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida. (STJ, 14.9.18. REsp 1630659)

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Execução – Desde o início do mês, devedores que possuem títulos federais, dentre eles Tesouro Direito, poderão ter os investimentos penhorados de forma eletrônica pela Justiça para o pagamento de débitos. A medida é possível por uma ampliação do sistema de bloqueio on-line de contas bancárias do Banco Central (Bacen Jud) que já localiza investimentos privados. Segundo o coordenador do Comitê Gestor do BacenJud no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Luciano Frota, a penhora de títulos federais começou a funcionar no dia 5 de setembro. Ele acredita que a modalidade incrementará o número de execuções judiciais efetivamente promovidas. Hoje, 51% de todo o acervo judicial está em fase de execução, aguardando pagamento. De acordo com ele, as sentenças são proferidas, mas muitos que ganham não recebem. Por meio do Bacen Jud, quando a parte que perde o processo não quita o débito, é possível ao magistrado da execução solicitar o bloqueio de recursos a todas as instituições financeiras do país ou a banco determinado das contas existentes daquele devedor para sanar a dívida. (Valor, 13.9.18)

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Direitos Reais – A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime. Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação. Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais). Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários. A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro. (STJ, 22.8.18. REsp 1580750) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1725481&num_registro=201600253554&data=20180622&formato=PDF

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Obrigações – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos. Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o   enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”. (STJ, 28.818. REsp 1528133) Veja o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1723816&num_registro=201500950182&data=20180615&formato=PDF

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Dano moral coletivo – Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa. Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados. “Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse. (STJ, 5.9.18; REsp 1502967) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731400&num_registro=201403034024&data=20180814&formato=PDF

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Usucapião – É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002. O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida. No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. “O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado. Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”. (STJ, 24.8.18; REsp 1361226) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717029&num_registro=201300012072&data=20180809&formato=PDF

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Educação – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. (STF, 12.9.18)

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Trabalho – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão é da 9ª Turma, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz (processo nº 0011272-73. 2017.5.03.0167). A companhia tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Em seu voto, o relator do caso, juiz convocado Márcio José Zebende, conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz. (Valor, 10.9.18)

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