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Informativo de Legislação Federal 15.10.2018

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15/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Treze medidas provisórias aguardam instalação das comissões mistas

Treze medidas provisórias (MPs) aguardam a instalação de comissões mistas para iniciar sua tramitação no Congresso. As MPs foram publicadas pela Presidência da República durante o período eleitoral.

Toda medida provisória começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União e tem validade de 120 dias. As MPs são enviadas ao Congresso, onde os líderes partidários indicam deputados e senadores para compor a comissão que vai analisar cada medida.

Entre as que aguardam a instalação, estão a MP 850, que criou a Agência Nacional de Museus; a MP 849, que suspendeu os reajustes dos salários dos servidores públicos; a MP 843, que criou o Programa Rota 2030, para incentivo ao setor automotivo; e a MP 847, sobre a subvenção ao óleo diesel — uma das exigências dos caminhoneiros durante a greve da categoria, em maio.

Veja as MPs pendentes de análise pelo Congresso:

MP 798/2017

Altera a MP 783/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. Seu prazo expira em 19 de outubro.

MP 841/2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias. O prazo é 23 de outubro.

MP 843/2018

Estabelece requisitos para a comercialização de veículos, institui o Programa Rota 2030 — Mobilidade e Logística e trata do regime tributário do setor de autopeças. Expira em 16 de novembro.

MP 844/2018

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei 9.984, de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para regular o serviço de saneamento. Também muda as atribuições do cargo de especialista em recursos hídricos descritas na Lei 10.768, de 2003, e altera a Lei 11.445, de 2007, que trata das condições do saneamento básico. Expira em 19 de novembro.

MP 845/2018

Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário. Expira em 28 de novembro.

MP 846/2018

Altera a MP 841/2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação da arrecadação das loterias. Também altera as Leis 9.615, de 1998, que institui normas gerais sobre esporte, e 11.473, de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa em segurança pública. Expira em 28 de novembro.

MP 847/2018

Dispõe sobre a subvenção à comercialização de óleo diesel rodoviário. Expira em 28 de novembro.

MP 849/2018

Cancela e adia aumentos de servidores federais em exercícios futuros. Expira em 30 de outubro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

MP 850/2018

Institui a Agência Brasileira de Museus. Expira em 9 de novembro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

MP 851/2018

Autoriza a administração pública a firmar parceria e termos de execução de programas e projetos com gestores de fundos patrimoniais. Expira em 9 de novembro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

MP 852/2018

Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União. Trata da administração, da alienação e da gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e extingue seu fundo contingente. Expira em 22 de novembro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

MP 853/2018

Reabre o prazo de opção pelo regime de previdência complementar para os servidores federais. Expira em 24 de novembro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

MP 854/2018

Trata da antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja parte e que tramitem nos juizados especiais federais. Expira em 2 de dezembro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

Fonte: Senado Federal

Lei do Colarinho Branco poderá enquadrar fraude em previdência complementar

Irregularidades cometidas por entidades de previdência complementar poderão ser punidas pela Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492, de 1986). Projeto com esse objetivo está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pode ser votado em caráter terminativo. A proposta, do ex-senador José Aníbal, também tem como novidade o enquadramento criminal da facilitação à prática de gestão fraudulenta ou temerária.

Esse conjunto de medidas pune desvios na administração de planos de previdência privada e fundos de pensão públicos e está reunido no Projeto de Lei do Senado (PLS) 312/2016. A proposta recebeu parecer favorável com duas emendas do relator, senador Garibaldi Alves Filho (MDB-RN). Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS será enviado direto à Câmara dos Deputados após passar pela CCJ.

“Os tribunais superiores vêm sinalizando que os fundos de pensão integram, por equiparação, o sistema financeiro nacional. Consequentemente, os eventuais atos de gestão temerária de entidades previdenciárias podem configurar crimes contra a ordem financeira, nos termos da Lei 7.492, de 1986”, observou Garibaldi no parecer.

Má gestão e ingerência política

Ao mesmo tempo em que define e insere o crime de facilitação à prática de gestão fraudulenta ou temerária na Lei do Colarinho Branco, o PLS 312/2016 estipula pena de dois a seis anos de reclusão, mais multa, para quem se envolver nesses desvios. Determina ainda à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) notificar o Ministério Público caso detecte algum indício de crime na área. Hoje, apenas o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm essa obrigação legal.

“Os principais fundos de pensão — Correios (Postalis), Petrobras (Petros), Caixa Econômica Federal (Funcef) e Banco do Brasil (Previ) — acumularam perdas de R$ 113,5 bilhões nos últimos cinco anos, conforme relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos fundos de pensão. Os trabalhos da comissão mostram que houve má gestão, investimentos em projetos de alto risco, ingerência política e desvios de recursos das entidades. É preciso rigor na punição das pessoas responsáveis por tais crimes”, defendeu José Aníbal.

Servidores públicos

Apesar de reconhecer “inegáveis avanços” no PLS 312/2016, Garibaldi considerou necessário promover ajustes no texto. O principal deles foi estender a responsabilização penal inserida na Lei 7.492 a atos de gestão fraudulenta e temerária cometidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Esse é o regime previdenciário aplicado aos servidores públicos efetivos e mantido pela União, por estados, Distrito Federal e municípios em suas respectivas esferas.

Nesta perspectiva, responderão por desvios em entidades de previdência complementar pública, como a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), gestores, dirigentes e membros de seus conselhos e órgãos deliberativos; gestores e representantes legais dos entes federativos responsáveis pelo regime; e seus prestadores de serviço.

Fonte: Senado Federal

Projeto coíbe uso de cartões de pagamento para jogos de azar e pedofilia

Um projeto que pode ajudar a coibir o uso de cartões de débito e crédito para transações relacionadas a jogos de azar ou pornografia infantil está na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (16).

Conforme o PLS 121/2008, o Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) poderão definir regras para impedir que as operadoras dos cartões autorizem transações que tenham por finalidade a participação em jogos de azar e acesso a sites que apresentem, vendam, forneçam ou divulguem fotografias ou vídeos com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

A atual redação do projeto é do relator, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), que apresentou um substitutivo ao PLS 121/2008, do senador Magno Malta (PR-ES).

O relator modificou a proposta original para ampliar as competências do BC e CMN previstas na Lei 12.865, de 2013, que regulamenta bancos emissores e credenciadores de cartões de pagamento.

Modificação

O texto original proibia transações com cartões de crédito e débito envolvendo jogos de azar e pedofilia e, em caso de descumprimento da regra, submetia as administradoras dos cartões ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).

A proposta foi rejeitada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), que considerou excessivo atribuir às administradoras de cartões de pagamento a tarefa de identificar a natureza da operação realizada entre fornecedores e consumidores.

Alcolumbre optou por atribuir ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central a competência para regular a questão.

“Tais autoridades detêm conhecimento profundo sobre a indústria financeira, além de monitorarem-na continuamente. A via da regulação pode ser mais adequada para dar uma resposta eficiente a esse tipo de problema”, observou o relator.

Outros projetos

A pauta da CAE tem outros 13 itens. Entre eles, estão o PLC 128/2017, que regulamenta os serviços de tosa e banho em cães e gatos, e o PLC 123/2015, que destina para escolas públicas municipais, estaduais e federais os equipamentos de informática apreendidos em ações de fiscalização da Receita.

A reunião do colegiado começa às 10h no Plenário 2 da Ala Senador Nilo Coelho.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta inclui na Constituição possibilidade de advogados celebrarem casamentos

Uma proposta de emenda à Constituição (PEC 424/18) em análise na Câmara dos Deputados permite que advogados celebrem casamentos. Atualmente, o texto constitucional não prevê essa função, referindo-se ao advogado como “indispensável à administração da justiça”.

A PEC, apresentada pelo deputado André Amaral (Pros-PB), prevê que o bacharel em direito devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também poderá integrar a justiça de paz, com a finalidade justamente de celebrar casamentos.

O argumento de Amaral é que a própria Constituição possibilita, em seu artigo 98, que cidadãos leigos no entendimento da lei façam parte da justiça de paz, bastando que sejam eleitos pelo voto direto, secreto e universal para um mandato de quatro anos. Nesse período, estão aptos a celebrar casamentos e fazer conciliação.

“Se um leigo pode celebrar casamentos e até mesmo fazer conciliações, por que o advogado, conhecedor em profundidade da lei, não poderia?”, questiona o parlamentar.

Amaral acrescenta que é difícil encontrar juízes de paz em algumas cidades brasileiras. Dessa forma, a mudança na Constituição abriria o leque de possibilidades para quem precisa desse serviço.

Tramitação

A PEC será primeiramente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial e, depois, votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite liminar para autorizar entrega de mercadorias vindas do exterior

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 10037/18, do deputado Goulart (PSD-SP), que permite a concessão de liminar para autorizar a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. O projeto altera a Lei 12.016/09, que atualmente proíbe a concessão de liminar nesses casos.

“Se a compensação de créditos tributários constitui um direito líquido e certo do contribuinte, por que não reconhecê-la e deferi-la por meio da concessão da liminar?”, questiona o parlamentar. Para ele, a vedação vai de encontro à Constituição, “na medida em que retira do contribuinte o direito de acesso à jurisdição para defesa de direito líquido e certo”.

No que se refere à proibição de liminar para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, Goulart destaca que muitas vezes as mercadorias e bens advindos são perecíveis. “Por isso, haveria maiores prejuízos ao impetrante caso ele tivesse que esperar o provimento final para ter liberadas suas mercadorias ou seus bens”, pondera.

O parlamentar cita as Súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem como ilícita a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para pagamento de tributos.

“Em síntese, pode-se concluir pela manifesta inconstitucionalidade da vedação da concessão de liminar para liberação de mercadoria pelo fato de atentar contra a separação dos Poderes, na proporção em que impõe limitação à atuação do Poder Judiciário”, afirma. Para ele, a proibição “também afronta o princípio do não-confisco, com a retenção das mercadorias como meio de coação do contribuinte para a compensação do tributo”.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso Nacional analisa vetos na quarta-feira

Deputados e senadores reúnem-se nesta quarta-feira (17) para votar 16 vetos presidenciais. A sessão conjunta está marcada para as 11 horas e o primeiro item da pauta é o veto (VET 32/18) ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. A remuneração nacional da categoria estava prevista na Medida Provisória 827/18, aprovada em julho pelo Congresso. O texto foi transformado na Lei 13.708/18.

O presidente da República sancionou a nova regulamentação profissional da categoria, mas vetou os seis pontos do texto que tratavam do reajuste.

A MP fixava a remuneração em R$ 1.250 a partir de 2019. Os agentes receberiam R$ 1.400 em 2020 e R$ 1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso seria reajustado anualmente em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Para o governo, o aumento do piso salarial, que é bancado pela União (95% do valor) junto aos municípios, viola iniciativa reservada do presidente da República em matéria sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração, além de violar a emenda constitucional do teto de gastos (EC 95) e a Lei de Responsabilidade Fiscal por criar despesa orçamentária sem indicar estimativa de impacto.

Dados pessoais

Os parlamentares podem analisar ainda o veto 33/18 à Lei 13.709, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. O tema mobilizou o Congresso após o vazamento de dados de usuários do Facebook, coletados pela empresa Cambridge Analytica e usados nas últimas eleições nos Estados Unidos.

O governo vetou dispositivo que obrigava a publicidade de dados pessoais compartilhados com entidades de direito público.

A nova lei é oriunda de um projeto (PL 4060/12) apresentado pelo deputado Milton Monti (PR-SP).

Multas para caminhoneiros

Também está na pauta o veto 30/18 à Lei 13.703, que concede anistia de multas aplicadas a caminhoneiros e empresas transportadoras durante a greve da categoria, entre 21 de maio e 4 de junho deste ano. Para o Palácio do Planalto, a anistia é inconstitucional uma vez que o poder público não pode renunciar a receitas.

A nova legislação tem origem no projeto de lei de conversão aprovado pelos parlamentares à Medida Provisória 832/18.

Senadores e deputados podem votar ainda o veto 29/18, que trata de alterações no Simples Nacional. O Palácio do Planalto vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar 500/18, que permite a readmissão de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias.

O presidente Michel Temer afirma que o projeto amplia a renúncia de receita, contrariando as leis de Responsabilidade Fiscal e de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

Outro item na pauta é o veto 24/18 à Lei 13.684, que define ações de assistência emergencial para migrantes e imigrantes em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. A nova lei tem origem na Medida Provisória 820/18, aprovada na Câmara e pelo Senado em junho.

O Poder Executivo excluiu um dispositivo que criava cota para a recepção de imigrantes por estado ou município. De acordo com o Palácio do Planalto, o veto viola o direito de locomoção, que é garantido pela Constituição e se aplica a brasileiros e estrangeiros.

Crédito suplementar

Os parlamentares podem votar ainda o projeto de lei do Congresso (PLN) 14/18, que abre crédito suplementar no valor de R$ 266,7 milhões para diversos órgãos do Poder Executivo. São beneficiados a Presidência da República e os ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Justiça e Segurança Pública, de Minas e Energia, do Trabalho, do Meio Ambiente, da Defesa e da Integração Nacional.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF aplica entendimento sobre terceirização aos call-centers de empresas de telefonia

No julgamento de recurso extraordinário com agravo (ARE 791932), os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia. Por maioria, os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Atividade-fim

O recurso foi interposto pela Liq Corp S/A, nova denominação da Contax-Mobitel S/A, prestadora de serviços de call center para a Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo sua jurisprudência (Súmula 331), considerou ilícita a terceirização por entender que os serviços de call center se inserem na atividade-fim das empresas de telefonia, afastando, assim, a incidência do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). O dispositivo autoriza as concessionárias de telefonia a terceirizar “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

Reserva de Plenário

O tema que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932 foi a possibilidade de recusa de aplicação do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações em razão da invocação da Súmula 331 do TST sem observância da regra de reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. No caso, a decisão objeto do recurso foi proferida pela Primeira Turma do TST, e não pelo Órgão Especial.

Para o relator do ARE 791932, ministro Alexandre de Moraes, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental do artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações, o órgão fracionário do TST, ao afastar a sua aplicação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10.

Terceirização

A consequência lógica do reconhecimento da violação da SV 10 seria a devolução do processo ao TST para que proferisse nova decisão por meio de seu Órgão Especial.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado. “Dessa forma, não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra, como fez o acórdão recorrido”, explicou.

Com esse fundamento, o ministro votou pelo conhecimento do agravo e, desde logo, pelo provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST e restabelecer a sentença em que o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre a operadora de telefonia e a atendente de call center.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para assentar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. No entanto, acompanhou a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos integralmente ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF decide que direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador

A decisão do Plenário foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Segundo o entendimento do colegiado, o requisito para o reconhecimento da estabilidade e do direito à indenização é a existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Verba honorária pode ser habilitada junto com crédito trabalhista na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.

O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente.

No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado.

Princípio da causalidade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”.

Segundo ele, a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial – condenação ao pagamento de verba trabalhista – e a exclusão da verba honorária”.

Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.

“Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.10.2018

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 59, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 834, de 29 de maio de 2018, que “Altera a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de outubro do corrente ano.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 60, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 835, de 29 de maio de 2018, que “Autoriza o acesso aos estoques de milho em grãos do Governo federal do Programa de Vendas em Balcão da Companhia Nacional de Abastecimento aos criadores de aves e suínos e às indústrias de processamento de ração animal de todo o País”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de outubro do corrente ano.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 61, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 836, de 30 de maio de 2018, que “Revoga dispositivos da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de outubro do corrente ano.


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