GENJURÍDICO
Informativo_(1)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 17.10.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Projeto que permite a emissão de duplicatas eletrônicas segue para o Plenário

A intenção é trazer mais transparência e segurança aos negócios, além de reduzir custos para as empresas. A matéria (PLC 73/2018) foi aprovada nesta terça-feira (16) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O colegiado também aprovou proposta que estabelece a substituição gradual dos carros movidos a combustíveis fósseis (PLS 454/2017).

Fonte: Senado Federal

Vai ao Plenário projeto que regulamenta controle de pragas urbanas

Seguiu para o Plenário do Senado um projeto de lei que regulamenta o controle e o combate a insetos e pequenos animais que se proliferam desordenadamente nas cidades e oferecem risco à saúde humana — entre eles, baratas, moscas, pernilongos, formigas, escorpiões, morcegos, ratos, pombos e caramujos.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC ) 65/2016 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira, 17. O relator, senador Waldemir Moka (MDB-MS), leu parecer pela aprovação do texto e de emendas propostas pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) que ajustam a redação.

O objetivo do projeto é estruturar o setor, já que as empresas controladoras desses insetos e animais atuam obedecendo a normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas sem legislação específica. De acordo com o PLC, o controle dessas pragas deverá ser feito por empresas especializadas autorizadas pelo Ministério da Saúde e licenciadas pelas vigilâncias sanitária e ambiental do estado ou município.

O projeto não considera empresas especializadas no controle de pragas as de limpeza, higienização, desentupimento e manutenção — assim como quaisquer outras empresas de prestação de serviços — que não tiverem os licenciamentos exigidos. O texto determina que aplicadores, operadores e técnicos sejam submetidos a treinamento específico e periodicamente atualizado. Também estabelece, entre outros pontos, que as empresas deverão implementar um manual de procedimentos operacionais padronizados (POPs) no serviço de controle de vetores e pragas.

Fonte: Senado Federal

Avança projeto que proíbe carro novo movido a combustível fóssil a partir de 2060

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (16) um projeto de lei que proíbe a venda de veículos novos com motor a combustão a partir do ano de 2060. De autoria do senador Telmário Mota (PTB-RR), o PLS 454/2017 segue agora para análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA), para decisão terminativa.

A proposta foi aprovada com relatório favorável do relator, Cristovam Buarque (PPS-DF), que não alterou o texto original. O senador prevê uma mudança gradual: a partir de 2030, 90% dos veículos vendidos poderão ter tração automotora por motor a combustão. O percentual passará para 70% em 2040 e para apenas 10% em 2050. Dez anos depois, a proibição será total. A vedação não se aplica a veículos movidos exclusivamente por biocombustíveis.

O objetivo é diminuir o consumo de combustíveis fósseis (como gasolina e óleo diesel) e, consequentemente, a emissão de poluentes atmosféricos. O texto altera a Lei 8.723, de 1993, que trata da redução das emissões de poluentes por veículos automotores.

Ao justificar o projeto, Telmário afirma que a frota nacional de veículos passou de 32 milhões em 2001 para 93 milhões em 2016. É preciso, na opinião dele, reduzir o emprego do combustível fóssil e estimular o uso de veículos elétricos ou que usam biocombustíveis.

Segundo o autor, países como França, Reino Unido, Áustria, Noruega e Holanda já estão planejando proibir a venda de carros novos a diesel ou gasolina em um futuro próximo.

Depois da aprovação do projeto na CAE, o relator comparou o prazo para a substituição da gasolina e do diesel com o da Europa, que é mais curto — França e no Reino Unido, por exemplo, anunciaram o fim da venda de carros a diesel e gasolina a partir de 2040; na Noruega, a previsão é 2025.

— Eu teria colocado prazo mais curto, para 2030 — destacou Cristovam.

Impacto

Para Telmário, restringir a venda de veículos movidos a combustíveis fósseis é uma das medidas necessárias para reduzir o aquecimento global causado pelas diversas atividades humanas.

Além disso, a medida deve reduzir doenças causadas pela poluição atmosférica, especialmente em crianças e idosos, nos grandes centros urbanos. “Devemos lembrar que o Brasil possui uma produção de eletricidade relativamente limpa e a troca dos veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos, nesse contexto, será ambientalmente vantajosa”, afirma Telmário.

Em seu relatório favorável, Cristovam informa que dados da Fundação Getulio Vargas (FGV) mostram que o setor de transportes é responsável por 15% das emissões de gases do efeito estufa no mundo. Para o relator, o Brasil precisa acelerar a produção dos carros elétricos “não só para induzir um maior desenvolvimento da indústria brasileira, como também para apoiar a sustentabilidade do meio ambiente”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Direitos Humanos debate responsabilização de psicopatas por violações na sociedade

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias debate hoje a responsabilização de psicopatas e sociopatas no âmbito das violações de direitos na sociedade. O debate atende a requerimento do deputado Luiz Couto (PT-PB).

O parlamentar explica que psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade antissocial é um comportamento caracterizado pelo padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros que se inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta.

Couto acrescenta que os transtornos de personalidade atingem, atualmente, mais de cinco milhões de brasileiros, dentre eles profissionais liberais, magistrados, políticos, líderes religiosos e executivos.

“Na legislação brasileira há três possibilidades que a lei oferece aos tribunais de vários países para delitos cometidos por psicopatas: responsabilidade total; responsabilidade atenuada; e isenção de responsabilidade. Nessa última opção, o psicopata é considerado doente mental, com anomalia estrutural da personalidade, devendo ser encaminhado a um hospital psiquiátrico ou ao chamado manicômio judicial”.

Foram convidados:

– a médica psiquiatra, autora do livro “Mentes Perigosas”, Ana Beatriz Barbosa Silva;

– a coordenadora do Departamento de Psiquiatria Forense da Associação Brasileira de Psiquiatria, Hilda Morana;

– o defensor público federal, Vinícius Diniz Monteiro de Barros; e

– representante do Conselho Federal de Psicologia.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma nega recursos de policiais rodoviários demitidos sob acusação de extorsão

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (16), o julgamento conjunto de 13 Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMS) interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram as penalidades de demissão aplicadas a policiais rodoviários federais. Por maioria, o colegiado negou provimento aos recursos por entender que as demissões estavam fundamentadas em prova documental e testemunhal produzida no processo administrativo próprio.

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização. Segundo as acusações, os policiais receberiam vantagens indevidas para deixar de fiscalizar ou liberar de autuação veículos de empresas de transporte de cargas e de passageiros.

A defesa dos ex-policiais sustenta a nulidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) que ocasionaram as demissões, alegando que as provas teriam sido obtidas a partir de interceptações telefônicas ilícitas, emprestadas de inquérito policial para apurar as investigações no âmbito da Operação Mercúrio, da Polícia Federal. Segundo a defesa, todas as provas dos PADs estariam contaminadas, pois teriam se originado dessas interceptações, anuladas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por terem sido autorizadas a partir de denúncia anônima.

Julgamento

No início do julgamento, em 21 de agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento aos recursos para anular as portarias do Ministério da Justiça que determinaram as demissões dos policiais rodoviários federais. Ele considerou não haver dúvida de que o acervo probatório do processo criminal, que posteriormente foi declarado ilícito, teria contaminado o processo administrativo. Já a ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso divergiram e desproveram os recursos, a fim de manter a validade das portarias de demissão, por entenderem que a penalidade de demissão foi aplicada com base em provas documentais e testemunhais obtidas no processo administrativo sem a utilização dos dados constantes das interceptações telefônicas dos acusados, posteriormente declaradas ilícitas, e que não foram franqueadas à comissão de investigação.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência pelo desprovimento dos RMS. Para ele, há provas autônomas independentes no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que foram ouvidas mais de 40 testemunhas e ficou comprovado, de acordo com o devido processo legal no PAD, que os policiais praticaram diversos atos de corrupção. “Se nós retirássemos do mundo fático e jurídico a interceptação telefônica, sobrariam várias outras provas no PAD que levariam ao julgamento”, ressaltou.

Do mesmo modo votou o ministro Luiz Fux, ao salientar a existência de provas independentes. “Não estou dizendo que não tem direito, estou dizendo que não tem direito líquido e certo, que é um requisito específico para o MS. Assim, as vias tradicionais são possíveis”, destacou, ao seguir vertente pelo desprovimento dos 13 recursos (RMS 33151, 33152, 33159, 33167, 33177, 33181, 33201, 33208, 33272, 33274, 33275, 33276, 33318).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Determinação de nova perícia com base em parâmetros de perícia tornada sem efeito ofende coisa julgada

No momento da liquidação, o magistrado não pode enviar os autos à contadoria judicial com a recomendação de que novos cálculos sejam elaborados tendo como base os parâmetros usados em perícia realizada na fase de conhecimento e que tenha sido posteriormente tornada sem efeito.

Com o entendimento de que tal determinação caracteriza ofensa à coisa julgada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de bebidas para determinar que, no momento da nova perícia, seja observado o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia realizada anteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa decisão dará às partes a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia que vai apurar o efetivo valor a ser ressarcido, em observância à mais ampla garantia do contraditório.

Perdas e danos

Na origem, uma distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A perícia técnica realizada ainda na fase de conhecimento apontou que a fabricante teria de indenizá-la em R$ 18 milhões.

O tribunal estadual, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que mantinha a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia, pois ela considerava elementos que não foram reconhecidos no acórdão da apelação, e por isso decidiu que outra deveria ser feita em seu lugar.

A empresa ré questionou no recurso especial a determinação do juiz, na liquidação, de que fossem utilizados na segunda perícia os mesmos parâmetros da primeira, tendo por objeto os mesmos fatos. Para a recorrente, tal comando não é válido, já que a perícia anterior foi declarada sem efeito pelo acórdão.

Sem eficácia

Para o relator, ficou configurada ofensa à coisa julgada. Ele afirmou que a literalidade do comando judicial não deixa dúvida de que a perícia realizada na fase de conhecimento não havia se mostrado condizente com os parâmetros delimitados pelo acórdão condenatório, justificando a decisão de torná-la sem efeito.

“Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’”.

Bellizze destacou que a expressão “tonar sem efeito”, utilizada pelo tribunal estadual para se referir à primeira perícia, revela a intenção de retirar sua eficácia.

Liquidação diversa

O ministro disse que, embora a Súmula 344 permita a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença, não há, no caso, fatos novos aptos a justificar a mudança da forma da liquidação, de arbitramento para artigos, conforme pleiteou a empresa.

“Logo, tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, com vistas à apuração do valor devido, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017 a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa local que foi submetida a processo de liquidação.

Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente.

“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.10.2018

PORTARIA 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MT – Altera a Norma Regulamentadora 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA