GENJURÍDICO
Informativo_(3)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.10.2018

BLOQUEIO DE DINHEIRO DO DEVEDOR

BLOQUEOU RECURSOS VINCULADOS

DANO MORAL INDENIZÁVEL

EMPRESAS EM REDES SOCIAIS

GUARDA DOS BENS PENHORADOS

IMÓVEIS DE PROGRAMA HABITACIONAL DA UNIÃO

INTERDITAR PRESÍDIOS

INTERROGATÓRIO EM AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

JUIZ DE EXECUÇÕES PENAIS

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/10/2018

Projetos de Lei

Senado Federal

PLC 73/2018

Ementa: Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural por meio do sistema eletrônico.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Pessoas com deficiência poderão ter preferência na concessão de férias

Projeto recém apresentado no Senado determina que servidor público ou empregado com deficiência terá direito à preferência na concessão de férias. A matéria começou a tramitar na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde aguarda recebimento de emendas.

O PLS 403/2018, de iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), tem como objetivo contribuir para o aperfeiçoamento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao determinar que tanto o empregado como o servidor público com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência terá prioridade na concessão de férias.

Na justificativa do projeto, Paim destacou o fato de que a pessoa com deficiência ou cujo familiar tenha deficiência costuma necessitar de um prazo maior para planejar o tempo destinado às férias anuais, seja ele usufruído no local de residência, seja em outra cidade, garantindo assim “que seja despendido com comodidade, segurança e tranquilidade”.

O senador também ressaltou que, por vezes, o trabalhador com deficiência ou cujo cônjuge ou dependente seja deficiente deseja se afastar temporariamente do trabalho para cuidar mais da própria saúde física ou mental ou do familiar para participar de atividades e eventos voltados à melhoria da qualidade de vida, à exploração dos potenciais da pessoa com deficiência ou mesmo para a defesa de uma sociedade inclusiva.

“Como se observa, o PLS não cria direito a um novo afastamento, mas tão-somente garante prioridade na escolha do período de gozo do direito a férias anuais em relação aos demais empregados ou servidores do respectivo órgão, entidade ou empresa, permitindo que tanto empregados e servidores como as respectivas chefias se programem com antecedência”, concluiu Paim.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova novas regras sobre interrogatório em audiências trabalhistas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou mudanças nas regras para o interrogatório em audiências de processos trabalhistas, previstas no Projeto de Lei 6509/16, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

A principal mudança impede que a parte assistida por advogado esteja presente durante o depoimento do outro lado da ação. A intenção é que um depoimento não influencie o outro, regra já presente no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e adotada na jurisprudência trabalhista.

Segundo o relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), o projeto torna lei o que já é hábito nas audiências trabalhistas. Ao incluir a determinação na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), retira a lacuna existente na legislação.

“A finalidade desta regra é a de evitar que uma das partes seja favorecida pela possibilidade de predeterminar seu depoimento de acordo com o que ouviu da outra, o que significaria afronta à igualdade no processo”, disse.

Outras mudanças

A proposta moderniza o texto da CLT ao retirar expressões referentes ao “presidente da sessão” ou “juiz temporário”, relacionadas à extinta representação classista na Justiça do Trabalho.

Além disso, o texto deixa claro que o juiz poderá interrogar os litigantes por sua iniciativa ou a pedido de outra parte; e que o livre interrogatório poderá ser usado como meio de prova no processo.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede responsabilização de consumidor por comentários negativos contra empresas em redes sociais

O deputado Francisco Floriano (DEM-RJ) apresentou projeto de lei com o objetivo de impedir a responsabilização do consumidor na esfera civil por fazer comentários negativos e reclamações nas redes sociais sobre a prestação de um determinado serviço.

Pelo PL 10534/18, a postagem de opinião em rede social a respeito de prestação de serviço com evidente intento informativo sem intenção injuriosa é ato lícito e não enseja danos morais.

Se aprovada, a medida consolidará em lei o entendimento do Judiciário. “A alegação de que os comentários negativos contra a prestação de um serviço, em especial, nas redes sociais, denigre a imagem das empresas afetando sua honra e imagem (reputação da sociedade empresária), devido às visualizações e compartilhamento instantâneos, não tem sido acatada pelos tribunais, que defendem tese contrária”, disse Floriano.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Imóveis de programa habitacional da União operado pela Caixa são imunes a IPTU

Plenário decide que os bens que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) beneficiam-se da imunidade tributária prevista na Constituição. O Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001.

Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.

Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

Manifestação das partes                        

No início do julgamento, as partes apresentaram suas alegações sobre o tema. O representante da Caixa, Gryecos Attom Valente Loureiro, reafirmou que os imóveis pertencentes ao PAR são de propriedade da União, estando, dessa forma, abrangidos pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). A gestão do programa, explicou, é feita pela União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa incumbe apenas operacionalizar o programa. “A Caixa não é proprietária dos imóveis, não aporta recursos ao fundo e sequer aufere lucros. É uma contratada do governo federal e é remunerada por tarifa, assim como sói acontecer em todos os demais programas sociais por ela operados”.

Pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva refutou a alegação de que a atividade realizada pela Caixa na matéria não gera lucro. “É uma atividade remunerada realizada com intuito financeiro. O fato de ser uma atividade de fomento econômico não a transforma em típica de soberania”, disse. Para ele, esse modelo de atividade, por ser econômico, suporta tributação.

O advogado Felipe Gramado Gonzales, pelo município de São Paulo, alegou que não se aplica ao caso a jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 773992, no qual o Plenário reconheceu a imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU. Gonzales explicou que aos Correios foi reconhecida a imunidade por se tratar de empresa prestadora de serviço público, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado. “Por mais relevante que seja a atuação da Caixa para o país, a atividade bancária não configura um serviço obrigatório, exclusivo e público da União. Nem mesmo a fatia de serviços ligada ao PAR”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF cassa decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos vinculados para saldar dívida trabalhista

Trata-se de decisão que determinara o bloqueio de verbas provenientes de convênio firmado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para implementação de medidas de combate à seca no estado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, ajuizada pelo Governo da Paraíba contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) que bloqueou recursos vinculados, de um convênio firmado entre estado e União, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público. A decisão foi tomada por maioria de votos e seguiu voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento começou em junho de 2017, quando o relator acompanhou entendimento firmado pelo Supremo em outra ação (ADPF 387), também ajuizada contra o bloqueio de recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas. Conforme explicou o ministro Alexandre, ficou consignado que decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração pública violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da eficiência da administração

O julgamento da ação foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, juntamente com os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Em junho de 2017, também acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O único a divergir na ocasião foi o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação improcedente.

PAC

No caso dos autos, a decisão da Justiça do Trabalho determinara o bloqueio de recursos oriundos de um convênio no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para a aquisição de equipamentos para combater a seca no estado. A decisão judicial contestada determinava que os valores fossem destinados para o cumprimento de sentença trabalhista favorável a empregado da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba (CDRM/PB), sociedade de economia mista executora do convênio.

Uma liminar do relator originário da matéria, ministro Teori Zavascki (falecido), impediu o cumprimento da determinação judicial em setembro de 2013.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Turma reafirma competência do juiz de execuções penais para interditar presídios

Por unanimidade, a Segunda Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. Os ministros decidiram que a determinação do juízo para a interdição parcial do presídio de São Lourenço (MG) não invadiu a esfera de competência da administração pública.

Em 2014, o juiz de direito da vara de execuções criminais da comarca de São Lourenço determinou a interdição parcial do presídio por conta da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.

A advocacia-geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.

Entendimento pacífico

A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJMG contrariou a jurisprudência sobre o tema.

Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a Segunda Turma confirmou a decisão do ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantido depoimento de suposto líder de milícia por videoconferência em sessão do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Jerônimo Guimarães Filho contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou seu pedido para estar fisicamente presente ao interrogatório durante sessão do tribunal do júri prevista para esta quinta-feira (18).

Jerônimo Guimarães Filho é apontado como um dos líderes da milícia Liga da Justiça, que agia com o propósito de dominar o transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Ele foi denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 14, 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal.

Videoconferência

Após a determinação, pelo juízo de primeiro grau, da realização do interrogatório pelo método de videoconferência na sessão do júri, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal fluminense, que denegou a ordem.

No STJ, a defesa alegou a nulidade da decisão “por ausência de fundamentação da medida excepcional” e requereu liminarmente a concessão da ordem para garantir a presença física do réu na sessão.

O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o artigo 185, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, “por meio de decisão fundamentada”, da realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

Periculosidade

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para ele, o juízo de primeiro grau fundamentou a medida na periculosidade do réu, considerando que seu deslocamento até o local do júri poderia colocar em risco a coletividade. “Desse modo, não se verifica ilegalidade a justificar o processamento e a concessão da ordem por esta corte”, disse o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.

“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.

Bacenjud

Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.

Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.

Mero detentor

A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.

“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.10.2018

PORTARIA 99.935, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – Dispõe sobre a comunicação de crimes ou de indícios de sua ocorrência ao Ministério Público e revoga a Portaria 43.834, de 1º de abril de 2008.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 19.10.2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta com declaração parcial de nulidade, sem redução de texto, do § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, somente para excluir de sua incidência a exigência de altura mínima para acesso aos quadros de oficiais bombeiros militares de saúde e de capelães, nos termos do voto do Relator.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA