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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.10.2018

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22/10/2018

Notícias

 Senado Federal

Pauta do Congresso tem veto à reinclusão de empresas do Simples Nacional

Sete vetos estão na pauta da próxima reunião do Congresso Nacional, marcada para quarta-feira (24), às 11h. Entre eles, estão o que impediu o retorno de empresas excluídas ao Simples Nacional (VET 29/2018) e o que barrou a destinação prioritária de recursos a várias áreas no Orçamento de 2019 (VET 31/2018).

O Veto 29 foi a todo o conteúdo do PLC 76/2018, aprovado em julho, que autorizava o retorno ao Simples Nacional de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos por inadimplência. O Simples é um regime tributário simplificado que concentra em uma só guia o pagamento de oito tributos.

De acordo com o texto aprovado por deputados e senadores, os optantes do regime especial poderiam retornar ao programa se aderissem a um plano específico de regularização tributária. A estimativa é de que 600 mil contribuintes receberam aviso de exclusão por estarem em débito com o Simples Nacional.

Para o Poder Executivo, o texto contraria o interesse público e é inconstitucional. “O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira”, argumentou o presidente Michel Temer no veto.

LDO

Já o Veto 31 excluiu 18 trechos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2019, a maioria deles garantindo mais recursos para determinadas áreas e priorizando a destinação de verbas. A justificativa do governo foi de que as propostas ferem a Emenda do Teto de Gastos (EC 95, de 2016) e criam rigidez no Orçamento, dificultando o remanejamento do dinheiro.

Entre as muitas áreas para as quais os parlamentares queriam mais recursos, estão pesquisa científica e tecnológica; agentes comunitários de saúde; subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural; fomento das exportações; desapropriação de áreas para expansão de aeroportos; assistência social; hospitais universitários; e realização da Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

Outros vetos

Veto 19/2018 — veto parcial à lei que autorizou empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investir em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida por isenções tributárias. Entre os itens vetados pelo presidente Michel Temer, está a inclusão de gastos com a modernização da infraestrutura física e de laboratórios das empresas.

Veto 20/2018 — veto parcial à lei que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Entre os itens vetados, está a inclusão do sistema socioeducativo destinado a menores de 18 anos em conflito com a lei. Também foram vetadas as equiparações dos agentes penitenciários a policiais e do regime jurídico da aviação policial ao da aviação das Forças Armadas.

Veto 22/2018 — veto parcial à lei que mudou a forma de cálculo das taxas de juros para os empréstimos concedidos pelos Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).  A lei tem origem na Medida Provisória 812/2017. Um dos trechos vetados autorizava a União a conceder subsídio ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nessas regiões.

Veto 25/2018 — veto a alterações feitas na lei que criou o Ministério Extraordinário de Segurança Pública e transformou o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça. O veto excluiu da estrutura do novo ministério o Departamento de Polícia Ferroviária Federal e as guardas portuárias.

Veto 33/2018 – veto à lei que regulamentou o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. Foram vetados 59 dispositivos do texto, por, segundo o Executivo, serem inconstitucionais e contrariarem o interesse público. Entre os itens vetados, está o que previa a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); a proteção de dados pessoais de requerentes de acesso à informação; a publicidade de dados pessoais compartilhados com entidades de direito público; a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de suas atividades por conta de infrações à nova lei.

Além dos vetos, os parlamentares podem votar projeto que abre crédito suplementar de R$ 266,7 milhões para diversos fins (PLN 14/2018). O maior montante (R$ 81,4 milhões) será usado pelo Ministério da Defesa para contratar serviços especializados de manutenção e funcionamento das organizações militares da Marinha e adquirir objetos de reposição e viaturas para o Corpo de Fuzileiros Navais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Seguridade Social amplia estabilidade no emprego para mulher em licença-maternidade

Proposta ainda será analisada pela CCJ, na Câmara dos Deputados

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que amplia de cinco para sete meses o tempo de estabilidade no emprego das mulheres após o parto.

O texto original (PL 6285/16), do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), compatibilizava a licença-maternidade de seis meses concedida por empresa participante do Programa Empresa Cidadã à estabilidade no emprego das mulheres.

A relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), ampliou em um mês o tempo de estabilidade depois do nascimento da criança, totalizando sete meses. Segundo ela, a mudança foi feita para assegurar maior tempo de aleitamento materno.

“A sugestão da deputada Carmen Zanotto (PPS-PR) merece ser acolhida, pois amplia a proteção das trabalhadoras lactantes e dos lactentes em uma fase essencial do desenvolvimento humano”, disse.

O texto altera a Lei 11.770/08, que criou o Empresa Cidadã.

Adoção

Outra mudança de Laura Carneiro ao projeto original garante às trabalhadoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança os mesmos sete meses de estabilidade funcional. “É necessário um aperfeiçoamento no texto para deixar claro que a prorrogação da estabilidade provisória também é devida aos adotantes”, afirmou.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade no emprego para as empregadas gestantes até cinco meses após o parto. Isso significa que, atualmente, as mulheres com licença-maternidade de seis meses ficam um mês sem a cobertura da estabilidade gestacional.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Após 30 anos, Constituição brasileira permanece uma das mais avançadas do mundo, afirma presidente do STF

Em apresentação à Comissão de Veneza, ministro Dias Toffoli falou sobre avanços da Constituição de 1988 e afirmou que o grande desafio da Carta é o de se renovar em aspectos que permitam o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou neste sábado (20) que a Constituição brasileira, passados 30 anos, permanece uma das mais avançadas e democráticas do mundo contemporâneo. A afirmação foi feita em sua apresentação na 116ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), realizada em Veneza (Itália). Em seu discurso, o ministro destacou os méritos do texto constitucional e os desafios ainda a serem enfrentados.

Para Dias Toffoli, a Constituição da República tem como grande virtude o fato de ser fruto da participação popular, tanto por meio de seus representantes eleitos quanto da sociedade civil mediante emendas populares. “Foram mais de 72 mil sugestões de iniciativa popular, fundadas em milhões de assinaturas”, assinalou. “Muitas dessas sugestões se tornaram normas constitucionais. A Constituição brasileira foi escrita pelo povo”.

O ministro destacou aos demais integrantes da Comissão de Veneza a ênfase dada pela Constituição brasileira ao princípio da dignidade da pessoa humana, à promoção dos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e culturais e à proteção das minorias. Ressaltou especialmente a valorização da liberdade, da igualdade, da função social da propriedade e da proteção a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e populações indígenas e quilombolas.

Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de a Constituição garantir a ampla participação popular na política por meio de instrumentos de democracia direta, como o voto direto e universal, de criação de partidos políticos e de filiação partidária. “Por tudo isso, ficou conhecida como Constituição Cidadã”.

De acordo com o presidente do STF, muitas das promessas contidas na Constituição foram efetivadas. “Hoje temos um país menos desigual e com menores diferenças regionais, mas ainda há muito a fazer”, observou. Um dos grandes desafios, na sua avaliação, é a necessidade de renovar o texto em aspectos que permitam o crescimento econômico e a responsabilidade fiscal. “É uma Constituição que se permite ser modernizada”, afirmou, ressaltando, no entanto, o respeito aos preceitos imutáveis do texto constitucional.

“Estamos nos transformando em uma sociedade mais livre, plural, engajada e propositiva. Uma sociedade em que diferentes grupos se mobilizam para dar voz a seus anseios e pautas políticas. Uma sociedade mais democrática e que, cada vez mais, acredita na democracia”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação da PGR questiona isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025), com pedido de medida cautelar, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e que continuem trabalhando tenham direito à isenção do imposto de renda sobre o salário. A isenção tributária conferida pela lei atinge apenas as pessoas que se aposentaram em decorrência das doenças graves ali previstas ou de acidentes de trabalho.

Para a procuradora-geral, a concessão de isenção do imposto de renda apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009. “A presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes afronta o princípio constitucional da igualdade na lei”, afirma Raquel Dodge.

A procuradora-geral argumenta que a isenção do imposto de renda conferida pelo dispositivo questionado não está apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado com relação às pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que permanecem exercendo atividade laboral. Ela explica que, na época da edição da Lei 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves elencadas.

A isenção do imposto de renda foi concedida, segundo Dodge, como forma de compensação pela perda ou redução da capacidade contributiva do trabalhador e para garantir disponibilidade financeira para que pudessem arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos. No entanto, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o tratamento com a atividade profissional. Mas a permanência em atividade não significa que tais pessoas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva. “O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”, sustenta a procuradora-geral.

No entendimento de Raquel Dodge, a norma deve se adequar à nova realidade, sob pena de desestimular a pessoa com doença grave a continuar a trabalhar, em afronta aos princípios fundamentais da isonomia e dos valores sociais do trabalho, com impactos, inclusive, no sistema previdenciário. O critério para a isenção, segundo ela, deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.

Diante disso, a procuradora-geral da República pede o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

Mérito

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário do STF, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, pediu informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias para, em seguida, os autos serem remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta ordem, para manifestação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral

Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.

Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.

Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.

Um exemplo foi a análise feita pela Terceira Turma em 2006 sobre a indenização a ser paga aos familiares de vítimas fatais de acidente rodoviário com ônibus. Ao julgar o REsp 710.879, a ministra Nancy Andrighi destacou que o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio.

A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários.

A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas.

Duas etapas

Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.

Uma mulher havia sido incluída em cadastro de devedores sem aviso prévio. A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o tribunal de segunda instância reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos.

Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor.

“Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou.

Problema delicado

De acordo com o relator, na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”.

Sanseverino afirmou que o procedimento segue as regras previstas no artigo 953 do Código Civil de 2002, aplicado por analogia ao caso concreto.

O ministro disse ainda que a questão relativa à reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em razão da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.

Ele citou comentários de sua autoria publicados no livro Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil, em que expõe fundamentos do critério bifásico, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso.

Segundo Sanseverino, a legislação nacional evoluiu de hipóteses de tarifamento legal indenizatório para o arbitramento equitativo, conforme disposto no artigo 953 do Código Civil.

“Nessas hipóteses de tarifamento legal, sejam as previstas pelo Código Civil de 1916, sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas de nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, houve a sua completa rejeição pela jurisprudência do STJ, com fundamento no postulado da razoabilidade”, declarou.

Reparação satisfatória

“Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade”, acrescentou o ministro.

Sanseverino explicou que a autorização legal para o arbitramento não representa a outorga de um poder arbitrário, já que o valor deve ser fixado com base na razoabilidade e fundamentado com a indicação dos critérios utilizados.

“A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado”, disse Sanseverino.

Uniformização

Em 2016, ao aplicar o método bifásico em um processo que tramitou sob segredo de Justiça na Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção dessa técnica uniformizava o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Ponto de equilíbrio

Ainda em 2016, ao julgar outro processo que tramitou sob segredo de Justiça, a Quarta Turma analisou o valor da indenização a ser paga por um clube recreativo à família de uma criança que morreu afogada em uma de suas piscinas.

Na ocasião, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, justificou a análise do valor da indenização tendo em vista a situação especial do caso. Ele afirmou que o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.

Segundo o magistrado, o método “traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso”.

Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. Após recurso, o tribunal estadual fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima.

Ao aplicar o método bifásico, Salomão explicou que os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão.

Ofensa pela internet

Em decisão unânime em outro processo que tramitou sob segredo de Justiça, a Quarta Turma definiu em 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.

Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico.

A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes.

O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização.

“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, justificou Salomão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Móveis deixados pelo locatário não desobrigam fiador da garantia em relação às obrigações do contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de locação, a menos que sejam aceitos pelo locador.

Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, utilizando-os e deteriorando-os, e ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de sua garantia.

No caso analisado pela turma, dois fiadores executados por dívida constante de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação comercial ajuizaram embargos à execução alegando não serem responsáveis por diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas. Alegaram ainda que o valor da dívida não seria líquido e certo e que houve excesso de penhora.

Na primeira instância, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa por haver ação possessória e a arguição de excesso de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do juiz.

Perante o STJ, os fiadores afirmaram que o acórdão foi omisso e que houve erro do julgado no que se refere à necessidade de suspensão da execução. Afirmaram ainda que qualquer pretensão na qual poderia se sub-rogar o credor também deveria ser preservada em favor do fiador, sendo que os bens móveis deixados como pagamento pelo locatário poderiam ser sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.

Execução

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ.

Dessa forma, segundo Salomão, “o crédito previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo temerário de eventual ação cognitiva pode ter apenas o fito de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo”.

Ele destacou que, no caso analisado, havia uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados no imóvel) movida pela locatária contra o locador.

Garantia

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator explicou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante, perante o credor, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de descumprimento, colocando à disposição todo o seu patrimônio em prol da dívida.

No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores.

Segundo Salomão, os bens móveis dados em pagamento “sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia”, o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou neles para a concessão da fiança”.

“Penso que, na espécie, não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores, ora recorrentes, nos seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se o credor tivesse aceito objeto diverso do que constituía a obrigação, aí, sim, poderia ver a sua garantia fidejussória, de alguma forma, afastada”, apontou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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