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Da Negativa de Prestação Jurisdicional e os Embargos de Declaração

CARÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESPECÍFICA

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO

FRUITS OF THE POISONOUS TREE

LEI MAIOR

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

REFORMA TRABALHISTA

TRT

Gustavo Cisneiros

Gustavo Cisneiros

24/10/2018

Muitos advogados se queixam do fato de o juiz do trabalho, em audiência, proferir decisões interlocutórias desprovidas de fundamentação, não lançando em ata qualquer embasamento jurídico, mas, “de boca”, bradando coisas do tipo “esse é o meu entendimento” ou “aqui funciona assim”, entre outros “argumentos” que não valem a continuidade do teclar.

Decisões interlocutórias desse tipo são nulas de pleno direito, por carência de prestação jurisdicional específica.

Costumo dizer que qualquer pessoa pode DEFERIR ou INDEFERIR, mas só o verdadeiro jurista é capaz de lançar a inafastável fundamentação jurídica que o conduziu àquela decisão. Essa fundamentação nada mais é do que o exalar de sua persuasão (convencimento).

Decisões carentes de fundamento jurídico violam o inciso IX do art. 93 da Lei Maior, os arts. 11 e 489 do CPC e o caput do art. 832 da CLT, e são capazes de transformar a decisão final (sentença) num fruto de uma árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), por negativa de prestação jurisdicional, omissão que desafia inclusive recursos de natureza extraordinária (recurso de revista e recurso extraordinário).

Diante da omissão (negativa de prestação jurisdicional), deve o advogado opor embargos de declaração contra a decisão interlocutória lacunosa, buscando, com isso, aquilo que há de mais sagrado na função jurisdicional.

A depender da gravidade do ato teratológico, o mandado de segurança surge, subsidiariamente, como o remédio heroico capaz de socorrer o paciente violentado pela recusa do Judiciário a lhe prestar a indeclinável prestação jurisdicional (fundamentação jurídica), afinal a decisão indigente de fundamentação traduz-se como ilegal, ferindo direito líquido e certo do paciente.

Em sede de recurso de revista, caso uma das teses seja a de nulidade da decisão (acórdão de TRT) por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação – violação ao inciso IX do art. 93 da CF; ao caput do art. 11 do CPC; ao caput do art. 832 da CLT; ao inciso II do art. 489 do CPC; e a algum inciso do § 1.º do art. 489 do CPC – vide Súmula 459 do TST), o advogado do recorrente terá de transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário ou no agravo de petição e o trecho da decisão do TRT que rejeitou os embargos quanto ao pedido, nos termos do inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A Reforma Trabalhista, com a inserção do inciso IV no § 1.º-A do art. 896 da CLT, impôs ao advogado do recorrente, no caso de nulidade da decisão por “negativa de prestação jurisdicional” a ser requerida em recurso de revista, a oposição de embargos de declaração contra a decisão do TRT, exatamente para atacar a omissão do julgado (art. 897-A da CLT).

O trecho dos embargos declaratórios opostos no TRT deverá ser transcrito no corpo do recurso de revista. O advogado, além do trecho dos embargos, terá de transcrever o trecho da decisão do TRT que rejeitou os ditos embargos. Tais transcrições são pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, essenciais para a verificação, de plano, da omissão que alicerça o remédio.


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