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Três Décadas de História Democrática: A Função Vanguardista do Texto Constitucional de 1988

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TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988

William Paiva Marques Júnior

William Paiva Marques Júnior

26/10/2018

Vivencia-se uma data histórica e simbólica durante a realização do pleito eleitoral de 2018. Em 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada, encerrando definitivamente a ordem jurídico-constitucional da ditadura militar instaurada em 1964. É uma conquista na construção do valor democrático no Brasil.

Inegavelmente, a Constituição Brasileira de 1988 é fruto das reivindicações oriundas do movimento civil e popular, iniciado em 1983 e 1984, o qual realizou os “Comícios das Diretas Já”, cujo escopo foi a reivindicação do retorno das eleições diretas para presidente, suspensas desde 1964, por ocasião do Golpe de Estado que implantou a ditadura civil-militar.

A elaboração do Texto Constitucional demorou vinte meses e contou com a participação de 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais), com intensa participação social, incluindo grupos historicamente alijados de visibilidade política, tais como indígenas e mulheres. O árduo processo constituinte congregou, de forma inédita na história constitucional do país, todos os segmentos sociais, plasmando um verdadeiro pacto de coalizão político, social e econômico. A Constituição consagra, portanto, um extenso rol de direitos fundamentais, resultado da incorporação dos mais plurais anseios democráticos.

A Constituição de 1988 é a mais avançada nos direitos e garantias fundamentais em toda a História Constitucional Brasileira. Ao longo de seus 250 artigos, são garantidos direitos fundamentais em todos os seus matizes. No plano dos direitos fundamentais individuais, ressaltam-se a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade de manifestação e pensamento, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, entre vários outros. No que concerne aos direitos fundamentais sociais, foram previstos e protegidos a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados. No atinente aos direitos fundamentais coletivos, o Texto Constitucional de 1988 reconheceu a importância da biodiversidade ao dedicar um capítulo vanguardista na proteção ao meio ambiente, tendo também introduzido a defesa do consumidor como direito fundamental.

[…] a Constituição de 1988 segue sendo um documento inclusivo, progressista, inovador, humanista e, acima de tudo, extremamente plural e democrático.

Buscou o Texto Constitucional de 1988 construir uma democracia fundada nos seguintes pilares: liberdade, justiça e solidariedade, verdadeiro tríplice civilizatório de um país ainda muito desigual e excludente. Como resultado de seu processo de confecção democrático, a Constituição elegeu como valores fundamentais a dignidade da pessoa humana, a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político, todos essenciais na compleição estrutural do Estado Democrático de Direito.

Trata-se de um documento principiológico e prolixo, materialmente expandido, verdadeira fonte primária de temas importantes para a vida institucional brasileira, entre os quais avultam em importância: Direito Administrativo, Tributário, Civil, Agrário, Ambiental, do Trabalho, Previdenciário, Processual (Civil, Penal, Tributário e do Trabalho) e Penal, reverberando na constitucionalização da Ciência do Direito.

Os juristas das mais variadas nuanças foram obrigados a interpretar os fatos dos diversos ramos do Direito à luz da aplicabilidade direta e imediata das normas constitucionais, plasmando uma nítida hermenêutica interdisciplinar.

Muitas das crises institucionais vivenciadas pelo Brasil a partir de sua redemocratização não resultam da Constituição, ao revés, as origens dessas crises cíclicas relacionam-se ao desprezo aos valores constitucionais. A Constituição é o modo de solução dos conflitos institucionais no país, jamais a sua causa.

Em três décadas, a Constituição de 1988 recebeu quase uma centena de emendas (algumas descompromissadas com espírito vanguardista do Texto Constitucional, que implicaram em menoscabo e desprezo às ideias do poder constituinte originário) e aguarda a edição de dezenas de leis complementares para regulamentar matérias constantes em seu Texto.

[…]A Constituição é aqui concebida como um limite ao poder político”.

Apesar de todas as vicissitudes e dos momentos de intempéries políticas, econômicas e sociais, a Constituição de 1988 segue sendo um documento inclusivo, progressista, inovador, humanista e, acima de tudo, extremamente plural e democrático.

Por isso, a cura única contra as deficiências institucionais existentes na realidade contemporânea brasileira é o aprofundamento e a difusão do regime democrático, afinal de contas, o processo constituinte democrático brasileiro ampliou a liberdade e rompeu com a tirania ao criar mais direitos, mais democracia e condições mais favoráveis de vida na sociedade.

Dessa forma, reconhece Riccardo Guastini[1] que, “nesse contexto, obviamente, o termo ‘Constituição’ não denota uma organização política qualquer, senão uma organização política liberal e garantista. A Constituição é aqui concebida como um limite ao poder político”.

A realidade do constitucionalismo contemporâneo opera como força expansiva fundamental na determinação do conteúdo do ordenamento jurídico transposto às fronteiras físicas constituindo-se em uma verdadeira demanda no plano das relações internacionais.

Não se pode olvidar da força democrática da Constituição, transformando-a em protagonista na superação das profundas assimetrias que caracterizam a vida social deste país. No plano prospectivo, o grande desafio do Texto Constitucional é a garantia de sua força normativa.

Oxalá a Constituição de 1988 continue a cumprir a sua função fundamental, conforme defendida pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães: “Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil”, bem como pela primeira parte do parágrafo único do art. 1º da Constituição de 1988, conforme o qual: “Todo o poder emana do povo…”, verdadeiro fundamento da constante e inacabada construção de uma democracia participativa, dialógica, inclusiva e solidária para o Brasil.


[1] GUASTINI, Riccardo. Sobre el concepto de Constitución. In: CARBONELL, Miguel. Teoría del neoconstitucionalismo. Ensayos escogidos. Madrid: Editorial Trotta, 2007, p. 16. Texto original: “En este contexto, evidentemente, el término ‘Constitución’ denota no ya una organización política liberal y garantista. La Constitución es concebida aquí como límite al poder político”.

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