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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 29.10.2018

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29/10/2018

Notícias 

Senado Federal

Comissão quer debater relação entre guarda compartilhada e violência contra a mulher

A Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) reúne-se nesta terça-feira (30), às 14h30, para deliberar sobre oito requerimentos. O primeiro item da pauta é a realização de diligência no Rio Grande do Sul para discutir sobre os impactos das leis da guarda compartilhada e alienação parental como mecanismos de violência de gênero e institucional.

Outro requerimento visa a promoção de um Seminário Internacional para tratar do mesmo tema e aprofundar as discussões que envolvem a obrigatoriedade da guarda compartilhada e alienação parental no Brasil e conhecer as experiências e legislações de outros países.

De acordo com a autora do requerimento, deputada Luizianne Lins (PT-CE) — relatora da Comissão — é importante garantir o convívio da criança com seus genitores após a separação dos mesmos e é imprescindível conhecer a realidade de cada caso e não confundir o compartilhamento das responsabilidades parentais com a guarda compartilhada independente de acordo entre os pais.

— Percebemos que várias situações se instalam com a adoção do regime e essa é uma das motivações para a realização desse seminário, discutir os efeitos da aplicabilidade da Lei 13.058 que estabelece a guarda compartilhada após a alteração de 2014, quando passou de opção a obrigação, exceto se um dos pais abrir mão do direito ou caso o magistrado verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis — observa a relatora.

Lei Lola

Na pauta ainda há requerimentos para realização de uma audiência pública e também de diligência à Polícia Federal para conhecer a estrutura e discutir sobre a aplicabilidade da Lei 13.642/2018, conhecida como Lei Lola.

A lei foi sancionada pela Presidência da República em 3 de abril, atribuindo à Polícia Federal a investigação de crimes praticados na internet que difundam conteúdo misógino. A lei tem como objetivo cumprir a lacuna até então existente para a não apuração de crimes cometidos contra as mulheres por meio da rede de computadores.

Além disso, constam da pauta a solicitação de audiência pública para discutir a violência obstétrica e o encaminhamento de sugestão ao Poder Executivo, na forma de indicação, para que haja maior efetivo nos quadros funcionais que tratam dos casos de subtração internacional de crianças e a Convenção de Haia.

Orçamento

Na primeira parte da reunião serão apreciadas as emendas da Comissão ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2019.

Fonte: Senado Federal

CAS vota proibição de juros maiores para aposentados

Em reunião deliberativa agendada para a quarta-feira (31), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) examinará projeto que proíbe a cobrança de juros mais altos nos empréstimos com desconto na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS em comparação aos pagos pelos trabalhadores da ativa. De acordo com o senador Paulo Paim (PT-RS), autor do PLS 565/2007, os trabalhadores da ativa normalmente negociam condições financeiras mais favoráveis, o que caracteriza discriminação vedada pelo Estatuto do Idoso.

No relatório pela aprovação do texto, a senadora Rose de Freitas (Pode-ES) diz considerar que a medida é necessária, “principalmente porque os aposentados não dispõem de estrutura de defesa sindical”. Quando negociam com as financeiras, o fazem solitariamente, sem informações claras sobre as taxas, os cálculos e os juros aplicados, destacou.

A senadora citou argumento de críticos do projeto, que apontam um risco maior de inadimplência entre os aposentados em razão do maior índice de mortalidade neste grupo. Ela afirmou, no entanto, que os lucros dos bancos não param de crescer, mesmo com a redução das taxas fixadas pelo Banco Central.

Antes de ser submetido à CAS, o projeto foi submetido à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que aprovou o texto com uma emenda. A decisão da CAS é terminativa: se aprovada na comissão e não houver recurso de Plenário, a proposição segue para a Câmara dos Deputados.

Avaliação de UTIs

Também será votada na CAS a proposta que torna obrigatória a aferição, a comunicação aos órgãos de vigilância sanitária e a divulgação de indicadores de avaliação de unidades de terapia intensiva (UTIs) públicas e privadas.

O relator do projeto, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), apresentou um substitutivo ao projeto (PLS 332/2013), da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO). Conforme o texto, os indicadores deverão abranger a avaliação de estrutura, de processos e de resultados dos serviços de terapia intensiva, de acordo com o estabelecido em regulamento. Esses dados deverão permitir a adequada comparação entre hospitais e entre unidades de terapia intensiva e serão divulgados na internet e em outros meios de comunicação.

Lúcia Vânia afirma que a UTI é um valioso recurso utilizado na atenção à saúde de pacientes em estado grave. Dessa maneira, argumenta a autora, é importante que a população e os órgãos de vigilância sanitária disponham de dados que os permitam avaliar o desempenho, a qualidade e a segurança dessas unidades hospitalares. Para o relator, é de grande relevância o monitoramento e a avaliação da atividade das UTIs.

Fonte: Senado Federal

Tráfico de pessoas: projeto destina bens apreendidos à reparação de danos

Os recursos obtidos com a venda de bens relacionados aos crimes de lenocínio (promoção da prostituição) e de tráfico de seres humanos poderão ser usados para reparar os danos causados por esses tipos de crime. É o que prevê o PLS 374/2012 — Complementar, que está na pauta da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) desta quarta-feira (31), às 11 horas.

O projeto, da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), prevê que o dinheiro seja destinado a políticas públicas de reparação de danos causados pela exploração sexual e pelo tráfico de pessoas. O texto tramita em conjunto com o PLS 297/2013, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher. O voto da relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), é pela aprovação do PLS 374/2012 e pelo arquivamento do PLS 297/2013.

O PLS 374/2012 já foi aprovado pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Consumo

Também está na pauta da comissão o PLC 106/2017, que proíbe o apelo ao consumo em escolas da educação básica públicas e privadas. O texto proíbe a divulgação, nas dependências desses estabelecimentos, de quaisquer produtos, serviços, marcas ou empresas, à exceção das informações relacionadas diretamente à instituição de ensino e sua comunidade.

Do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), o projeto muda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996). O relator, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), é pela aprovação do projeto, a ser analisado em caráter terminativo na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

Também pode ser votado pela CTFC o PLS 545/2013, que proíbe empresas prestadoras de atendimento de reter senhas ou documentos que comprovem o horário de chegada do usuário aos seus estabelecimentos. O voto do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO), é pela aprovação do projeto, apresentado pelo senador Vicentinho Alves (PR-TO).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto isenta de IPI produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10425/18, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência.

“Esses produtos têm geralmente custos elevados de fabricação, o que faz com que os seus preços finais se tornem muito altos e fora do alcance da maioria dos deficientes que necessitam utilizá-los”, argumenta o autor da proposta, deputado Lindomar Garçon (PRB-RO).

Pelo texto, a isenção do Imposto de Importação só valerá para produtos sem similar nacional.

Conforme a proposta, os produtos que terão isenção serão os relacionados nos anexos da Portaria Interministerial 362/12, com as alterações posteriores. Essa portaria cria uma lista de produtos que podem ser adquiridos com o financiamento, tais como produtos com recursos facilitadores para pessoas com deficiência visual, deficit auditivo e surdez, cadeiras de rodas motorizadas, adaptação para veículos, órteses, próteses, entre outros.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Constituição 30 anos: ADPF está entre as inovações trazidas pela Carta de 88

Julgada apenas pelo Supremo Tribunal Federal, a ADPF serve para verificar se determinado ato do Poder Público configura afronta a preceito fundamental inscrito no texto constitucional, inclusive anteriores a 1988.

Uma das novidades da Constituição Federal (CF) de 1998, que completou 30 anos neste mês, foi a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com o objetivo de suprir as lacunas deixadas pelas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que não podem ser propostas contra leis ou atos normativos que entraram em vigor antes da promulgação da CF nem contra atos municipais.

A ação, que produz efeito erga omnes (para todos) e vinculante, foi instituída pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Carta Federal, tendo sido regulamentado pela Lei 9.882/1999 e é utilizada para evitar ou reparar lesão a algum preceito fundamental resultante de atos da União, estados, Distrito Federal e municípios. Para o cabimento da ADPF, no entanto, a lei prevê o cumprimento do requisito da subsidiariedade, ou seja, a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade apontada. A doutrina jurídica, por sua vez, qualifica como fundamentais os preceitos que se revelam como imprescindíveis e basilares do sistema constitucional, como, por exemplo, os princípios da divisão de Poderes, da forma federativa do Estado ou dos direitos e garantias individuais.

Até o momento, foram ajuizadas no Supremo 547 ADPFs. Na primeira, de janeiro de 2000, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava lei do Município do Rio de Janeiro que tratava do valor do IPTU para determinados imóveis. A mais recente (ADPF 547), foi ajuizada pelo governador do Pará, Simão Jatene, e versa sobre bloqueios judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região dos débitos trabalhistas da Fundação Paraense de Radiodifusão. O Tribunal já proferiu 720 decisões em ADPFs, sendo 374 decisões finais, 132 liminares, 112 interlocutórias, 94 em recursos internos e 8 sobrestamentos.

O rol de legitimados para ajuizar ADPF é o mesmo para apresentar ADIs, previsto expressamente no artigo 103 da CF: o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A decisão sobre a arguição somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos ministros (oito) e é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno. A Lei 9.882/1999 prevê ainda que, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, a ser referendada (ad referendum) pelo Plenário.

Julgamentos históricos

Temas de grande repercussão nacional foram debatidos em julgamentos de ADPF. O mais recente foi em setembro deste ano, quando o Plenário julgou válidas as normas que autorizam o cancelamento do título do eleitor que não tenha atendido ao chamado para cadastramento biométrico obrigatório (ADPF 541).

Neste ano, o STF decidiu ainda que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou fim, ao julgar a ADPF 324. As multas aplicadas às empresas que não cumpriram a decisão de desobstruir as rodovias durante a greve dos caminhoneiros em maio deste ano se deram nos autos da ADPF 519.

A proibição da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório foi tomada no julgamento das ADPFs 395 e 444. Também em 2018, o Supremo referendou decisão do ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 165, que homologou o acordo celebrado entre instituições financeiras e poupadores em torno da disputa sobre os planos econômicos.

Outras deliberações importantes foram tomadas pelo STF ao julgar esse tipo de ação: descriminalização da interrupção da gravidez de feto com anencefalia (ADPF 54); considerar a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) incompatível com a Constituição Federal de 1988 (ADPF 130); realização da “Marcha da Maconha” (ADPF 187); Lei da Ficha Limpa (ADPF 144); união homoafetiva (ADPF 132); proibição de importação de pneus usados (ADPF 101); a Lei de Anistia (ADPF 153); e cotas raciais nas universidades (ADPF 186).

Próximos julgamentos

Outros assuntos com repercussão estão tramitando no Supremo, por meio de ADPF, como o Marco Civil da Internet e a possibilidade de decisões judiciais impedirem o funcionamento do WhatsApp (ADPF 403) e a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez até a 12ª semana de gestação (ADPF 442), ambas com audiências públicas realizadas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministra Cármen Lúcia defere liminar que reafirma livre manifestação de ideias em universidades

De acordo com a relatora, o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548 para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”. Em sua decisão, a ministra suspende, ainda, qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

A ADPF foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proíbem aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da Lei n. 9.504/1997).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os atos questionados apresentam “subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático”.

A ministra esclarece que a finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. Ela ressalta que o processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação, de ensino e aprendizagem, e de escolhas políticas, além da autonomia universitária.

“Toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis”, afirmou a ministra.

“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático”, conclui, ressaltando que discordâncias são próprias das liberdades individuais. “As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição.”

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão da próxima quarta-feira (31).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes

Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.

Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

“A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.

Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.

Denunciação da lide

O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente.

“Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, outras que têm a vida irremediavelmente comprometida por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim – menos ou mais cotidianos, menos ou mais dramáticos – fazem parte da rotina do Judiciário e têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.

Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.

Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação”, afirmou.

Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado.

Piso molhado

Em março deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão foi relator na Quarta Turma de um recurso originado de ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina (AREsp 1.076.833). O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local.

O idoso alegou negligência do posto por ter deixado escoar água sem providenciar a sinalização adequada. Também sustentou haver falta de fiscalização dos passeios públicos por parte do município.

O posto afirmou a não incidência da lei consumerista no caso, já que não havia fornecido qualquer produto ou serviço ao autor da ação. Disse que a culpa era exclusiva da vítima e que se tratava de caso fortuito e de força maior.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6.780,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar. Para o tribunal, a lei tutela a “segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor”.

Segundo o ministro Salomão, o entendimento da corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da proteção conferida pelo CDC a todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.

Cacos de vidro na via

No julgamento do REsp 1.574.784, na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi também entendeu correta a equiparação do consumidor, nos termos do artigo 17 da lei consumerista, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Uma criança se acidentou ao tentar fugir da colisão com a porta do caminhão de uma distribuidora de cervejas Schincariol, fabricadas pela empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda., que transitava na via com as portas abertas. Ao desviar da porta, a criança caiu sobre garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada cinco dias antes pela mesma distribuidora. Ela sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves.

O tribunal estadual manteve a condenação solidária da fabricante e da distribuidora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.

Para a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que “a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, sendo “impossível afastar a legislação consumerista” e a equiparação da criança a consumidor, visto que “o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor”.

Tiroteio na rua

No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu  indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica.

O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da “gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva” – conforme apontou Bellizze.

Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes.

Segundo Bellizze, “ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”.

A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, “que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo”, além de os vigilantes terem atuado coletivamente “para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos”.

Explosão em bueiro

Outro caso de consumidor por equiparação foi reconhecido no AgRg no REsp 589.789, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, na Terceira Turma. O caso teve origem em uma ação indenizatória contra a Light Serviços de Eletricidade S.A. após a explosão em um bueiro em Copacabana, no Rio de Janeiro.

Os autores pediram ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos, porém a Light alegou que não seria possível a aplicação do CDC ao caso por não haver relação de consumo a ser tutelada.

O entendimento unânime da Terceira Turma foi no sentido de que o acórdão do tribunal estadual estava em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que “equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”, conforme exposto pelo ministro João Otávio de Noronha no REsp 1.000.329.

Derramamento de petróleo

No AgInt nos EDcl no CC 132.505, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção discutiu o caso de pescadores artesanais do Espírito Santo que haviam ajuizado ação de reparação de danos contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro.

O óleo derramado se espalhou e prejudicou a atividade dos pescadores que moravam no Espírito Santo, considerados consumidores por equiparação.

O ministro explicou que tal entendimento estava correto e já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva).

A Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar ação em seus domicílios, conforme preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.

Segundo o ministro Antonio Carlos, havendo a incidência das regras consumeristas, “a competência é absoluta”, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor, ou seja, “apesar de o acidente ter ocorrido no litoral do Rio de Janeiro, seus reflexos danosos se estenderam para outras localidades, entre as quais o território pesqueiro onde os autores da ação laboravam, que deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil”.

“Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do artigo 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.10.2018

RESOLUÇÃO 489, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA – Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.


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