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Guarda dos Animais de Companhia no Divórcio

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Civil

CIVIL

Guarda dos Animais de Companhia no Divórcio

AFETIVIDADE

ANIMAIS DE COMPANHIA

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

CÓDIGO CIVIL

DECISÕES JUDICIAIS

GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

LEI Nº 9.605/98

PL 1354/2015

PL 7.196/2010

Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

30/10/2018

Os “animais de estimação ou de companhia” ganharam um relevo especial na sociedade atual, sendo cada dia mais frequente a discussão da sua “guarda” e manutenção no bojo de ações de divórcio ou de dissolução de união estável. Embora haja algumas iniciativas no Congresso Nacional para disciplinar o tema, como, por exemplo, os PL’s 7.196/2010 e 1354/2015 (o primeiro foi arquivado e o segundo encontra-se aguardando votação), ainda não há uma legislação própria sobre o tema.

Para o Código Civil os animais de estimação são apenas “coisas”, bens móveis, que podem ter a sua propriedade eventualmente disputada, mas não são sujeitos de direitos e obrigações. Isso não quer dizer que a lei não dispense atenção aos animais de forma geral. Com efeito, a própria Constituição, no seu art. 225, § 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade; na mesma linha, a Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais dispensa especial atenção ao tratamento devido aos animais.

Não obstante os ditames legais citados, segundo a legislação vigente é formalmente “incabível” falar-se em “guarda de animal de estimação”, mormente ao se considerar que o termo “guarda”, instituto ligado ao direito de família, constitui um direito-dever que os pais têm em relação aos filhos, inaplicável, portanto, à discussão sobre um bem, uma “coisa” (segundo o CC).

Neste ponto é forçoso reconhecer que as normas legais vigentes sobre o tema não mais atendem aos fatos, visto que desconsideram por completo a relação de “afetividade” que se desenvolveu entre o homem e o animal de companhia, fato que lhe garante contornos especiais que vão muito além da simples “propriedade”. Ignorar tal realidade não ofende apenas ao animal de estimação, mas ao próprio homem que o incorporou à sua família. Nesta linha, o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça observou em recente julgamento de um recurso especial que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado” (STJ, REsp 1713167/SP, Quarta Tuma, DJe 09.10.2018). Dentro destes parâmetros, o Ministro Relator reconheceu a legalidade da disciplina da guarda e do direito de visitas a uma cadela.

Decisões judiciais nesta linha têm se espalhado pelo Brasil e pelo mundo com acerto, a nosso ver, não só acolhendo os pedidos de guarda e visitas, mas também estabelecendo obrigações de natureza patrimonial envolvendo a manutenção do animal de companhia.

Este é um daqueles casos em que a doutrina e a jurisprudência seguem à frente da lei, reconhecendo a natureza peculiar dos animais de estimação, como seres vivos, capazes de demonstrar e receber afeto; trata-los como objetos, ou coisas, não só ofende a sua natureza de ser vivo, mas a própria dignidade humana dos seus guardiões, de quem é parceiro íntimo.

A afetividade que liga os animais de companhia a seus guardiões justifica o tratamento que lhe vem sendo dado, legitimando os pedidos de guarda, de regulamentação de visitas e até mesmo de obrigação alimentícia.


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