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Informativo de Legislação Federal 31.10.2018

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31/10/2018

Notícias

Senado Federal

Senado aprova regras para duplicatas eletrônicas em nova votação

O Senado aprovou nesta terça-feira (30) a proposta que regulamenta a emissão eletrônica de duplicatas. O documento é uma promessa de pagamento feita pelas empresas na compra de produtos ou de serviços e, como título de crédito executável, pode ser negociado ou dado como garantia em operações de crédito pelas empresas credoras.

Esta é a segunda vez que o Plenário aprova o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 73/2017. O texto já havia sido votado pelos senadores em 17 de outubro e remetido à análise presidencial. Mas um grupo de parlamentares questionou o teor de uma emenda de redação aprovada durante a votação anterior.

O texto original determina que tabeliães de protesto mantenham uma central nacional de serviços eletrônicos, onde o cidadão possa realizar consultas gratuitas sobre devedores inadimplentes e protestos realizados. A emenda do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) restringe o acesso a informações de terceiros, permitindo ao cidadão que consultasse apenas o próprio nome.

Na sessão desta terça-feira, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) apresentou uma questão de ordem ao presidente Eunício Oliveira (PMDB-CE). Para o parlamentar paraibano, a emenda de Flexa Ribeiro não pode ser considerada de redação porque altera o mérito do PLC 73/2017.

— Existem grandes dúvidas sobre o caráter da emenda. O próprio parecer da Comissão de Constituição e Justiça é claro ao afirmar que o conteúdo não pode ser considerado redacional. A aprovação da emenda implicaria o retorno da matéria à Câmara — argumentou Cássio Cunha Lima.

Eunício concordou com a questão de ordem e submeteu o projeto e a emenda, desta vez considerada de mérito, a nova votação. Mas os senadores decidiram aprovar o texto original, sem mudanças. O PLC 73/2017 segue novamente para análise presidencial.

Duplicatas eletrônicas

O PLC 73/2017 fixa regras para que os tabeliães de protesto executem o registro centralizado de duplicatas e limita o valor das tarifas a serem fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal. O projeto ainda autoriza outras empresas especializadas a centralizarem o registro de títulos.

As duplicatas são muito usadas por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo. Entre abril de 2017 e março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões delas em todo o país, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período, das quais 10,3 milhões foram pagas.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova modificação na lei das PPPs para mitigar riscos de empresas

A contrapartida devida pelo poder público nas PPPs pode ser vinculada aos resultados financeiros obtidos pela empresa parceira. É o que determina o projeto de lei (PLS 337/2018) aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e que segue para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), disse que a ideia é reduzir o risco nas operações.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que garante recursos da indústria do petróleo para pesquisa em energia limpa

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta terça-feira (30) o substitutivo ao PLS 696/2015, que obriga que a indústria do petróleo destine percentuais em recursos para a pesquisa e desenvolvimento de energias renováveis. A proposta já recebeu parecer favorável nas comissões de Ciência e Tecnologia (CCT) e Assuntos Econômicos (CAE). Agora segue para a comissão de Infraestrutura (CI) em decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova projeto que amplia horário de atendimento dos cartórios

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (30) o projeto que autoriza os cartórios a ampliarem seu horário de funcionamento para além das seis horas diárias e permite que os tabeliães de notas façam diligências e atos fora da sede do cartório (PLS 15/2018). A proposta é proveniente do trabalho da Comissão Mista de Desburocratização e segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

O relator da matéria, senador Lasier Martins (PSD-RS), recomendou a aprovação do texto com uma emenda. Do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), a emenda determina que essa autorização aos tabeliães de notas para realização de serviços externos deverá se limitar a atos de competência exclusiva da categoria. Essa providência impede que eles invadam competências atribuídas a outras classes de notários e registradores.

“A emenda merece acolhida, pois pretende evitar a interpretação de que o tabelião de notas poderia, excepcionalmente, praticar atos da competência de outras categorias de notários e registradores, como tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis ou oficiais de registro civis das pessoas naturais. De fato, não seria lógico que os tabelionatos de notas, apenas por estarem realizando atos fora da sede da serventia, pudessem invadir a competência própria de outros cartórios”, considerou Lasier, em seu relatório.

Comissão de Desburocratização

O PLS 15/2018 foi elaborado pela Comissão Mista de Desburocratização e altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Muitos tribunais definem o funcionamento dos cartórios em seis horas diárias e não admitem a possibilidade de ampliação desse expediente. Com a proposta, essa extensão do horário será possível apenas com a comunicação ao juiz, sem necessidade de sua autorização.

De acordo com a lei, o atendimento nos cartórios, nos finais de semana e feriados, é feito em regime de plantão. A norma também impede o tabelião de notas de exercer atos de seu ofício fora do município onde o cartório está localizado.

Para o relator do projeto na Comissão de Mista de Desburocratização, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), “não deveria haver obstáculo algum a que os oficiais praticassem atos nos finais de semana e em períodos noturnos, especialmente porque a necessidade do mercado e dos indivíduos reclama esses serviços a todo momento”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que regulamenta regime de multipropriedade

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (31), o Projeto de Lei 10287/18, do senador Wilder Morais (DEM-GO), que regulamenta o regime de multipropriedade de imóveis, uma nova modalidade de condomínio. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

O regime prevê que um mesmo imóvel possa ser utilizado por vários proprietários, que vão compartilhar os custos de aquisição e de manutenção. A cada coproprietário será concedido um tempo de uso, que não poderá ser inferior a sete dias seguidos ou intercalados. Com o término do período, ele terá que desocupar o imóvel, sob pena de ter de pagar multa diária, a ser fixada pelos condôminos.

Cada multiproprietário pagará as taxas normais de moradia, como água, luz, IPTU e condomínio, conforme o seu tempo de permanência no imóvel. Ou seja, quem usar mais, pagará mais. A cobrança das obrigações será realizada por documentos individualizados para cada multiproprietário.

Também conhecido como time sharing, o regime de propriedade compartilhada surgiu na Europa e, inicialmente, focou na exploração de imóveis para fins turísticos, como casas, chalés e apartamentos.

O relator da proposta na CCJ, deputado Herculano Passos (MDB-SP), apresentou parecer favorável ao texto, apenas com emenda de redação. Segundo ele, “presente em outros países, a multipropriedade, ou time sharing, é modalidade do direito real que se ajusta à dinâmica da economia, permitindo que os proprietários exerçam sobre determinado imóvel o condomínio em frações de tempo pré-definidas”.

Tempo de uso

Conforme o projeto, o período de uso será registrado em cartório, junto com a certidão do imóvel. O coproprietário poderá, inclusive, alugar o imóvel durante a sua fração de tempo. Poderá também vender a sua parte de tempo, desfazendo-se do bem. Para isso, não precisará da anuência dos demais coproprietários.

Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima (sete dias). O período de uso poderá ser fixo (sempre no mesmo período do ano), flutuante (de forma periódica) ou um misto das modalidades anteriores.

Convenção

A convenção de condomínio determinará, entre outros pontos, os poderes e deveres dos multiproprietários, o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel, a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção de instalações e mobiliário, e as multas aplicáveis ao multiproprietário que não cumprir com seus deveres.

Entre estes deveres estão a responsabilidade por danos causados ao imóvel, e a proibição de modificar o mobiliário, os equipamentos e as instalações.

Tramitação

O projeto foi analisado em caráter conclusivo e poderá seguir diretamente para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário pode concluir votação do cadastro positivo obrigatório

A Câmara dos Deputados pode concluir hoje a votação do projeto sobre o cadastro positivo obrigatório (Projeto de Lei Complementar 441/17). O texto base foi aprovado no último dia 9 de maio. Agora os deputados precisam analisar os destaques apresentados.

Os dois principais destaques pretendem manter o cadastro positivo como uma opção do consumidor e evitar o envio de informações financeiras aos gestores de banco de dados sem quebra de sigilo bancário. Eles são de autoria do PT e do Psol.

Hoje o cadastro positivo é optativo (Lei 12.414/11). Com a obrigatoriedade proposta pelo substitutivo do relator, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), os gestores de bancos de dados terão acesso a todas as informações sobre empréstimos quitados e obrigações de pagamento que estão em dia.

Esses dados serão usados para se encontrar uma nota de crédito do consumidor, que poderá ser consultada por interessados.

Quem é a favor do cadastro obrigatório argumenta que a medida ajudará a baixar os juros finais aos consumidores. Quem é contra diz que o acesso aos dados aumentará a chance de vazamento de informações, caracterizando quebra de sigilo.

Livro de Defesa

Também está na pauta de hoje o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 847/17, da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, que aprova o Plano Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional.

A Estratégia Nacional de Defesa define como realizar o plano de Defesa e o Livro Branco faz uma análise do contexto estratégico do século 21 para fornecer perspectivas de médio e longo prazo, além de subsidiar a elaboração do orçamento e do planejamento plurianual.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta pena em caso de exploração irregular de recursos minerais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10457/18, do Senado, que agrava a pena para quem pesquisar, lavrar ou extrair recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a liberação obtida do poder público. A proposta altera a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

O texto propõe que os infratores, hoje punidos com seis meses a um ano de detenção, recebam pena de um a cinco anos de reclusão, mantida a aplicação de multa. Com isso, além de ampliar o período previsto para cumprimento da pena, a proposta aumenta o rigor da medida restritiva de liberdade, já que a reclusão admite o regime inicial fechado, ao contrário da detenção.

O senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), autor do projeto, justifica o tratamento mais rigoroso argumentando que vem crescendo a extração irregular de areia de vales, rios e matas ciliares. Segundo ele, essa atividade provoca erosão e descompactação do solo, dando origem, em muitos casos, à desertificação.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite novo acordo de partilha após divórcio consensual

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10359/18, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que permite novo acordo de partilha de bens após divórcio consensual.

Pela proposta, o acordo de partilha de bens em um divórcio consensual já homologado na justiça poderá ser substituído por novo acordo também consensual. O requerimento de alteração não poderá vir de vício, erro de consentimento ou briga sobre o objeto do acerto.

Carvalho baseou a proposta em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a partir de um pedido de um casal divorciado por dificuldade em cumprir o acordo inicialmente estabelecido.

“Trata-se de decisão inovadora que privilegia a desjudicialização dos conflitos e estimula a adoção de solução consensual típica dos métodos de autocomposição”, disse o deputado.

A proposta incorpora a possibilidade ao Código Civil (Lei 10.406/02).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro nega mandado de segurança contra decisão do TCU que impediu pagamento cumulativo de gratificação e quintos

Segundo o ministro Celso de Mello, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35452, por meio do qual uma oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa à Gratificação de Atividades Externas (GAE) cumulativamente com os quintos incorporados em decorrência da função comissionada (FC-5) que exerceu.

No mandado de segurança, a servidora aposentada argumentou que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o princípio da irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já consolidada. Ela apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar e invalidar a vantagem por ela percebida, visto que a parcela (FC-5) integraria seus proventos de aposentaria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à sua remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então vigentes.

Em sua decisão, o decano observou que o acórdão do TCU se ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre a matéria. Segundo explicou, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.

O ministro observou que, no curso do procedimento administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no TCU.

“O exame dos presentes autos, no entanto, revela que o lapso de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi submetido ao Tribunal de Contas da União (16/12/2014) e a ocasião em que proferida a deliberação ora impugnada (1º/11/2016) não superou os parâmetros temporais estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela qual não se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório, que somente poderia caracterizar-se na hipótese (inocorrente na espécie) em que o Tribunal de Contas da União, caso ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à impetrante, ora agravada, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirmou.

Quanto à alegada consumação da decadência administrativa, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF entende inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999 ao procedimento de controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas ou pensões. O dispositivo estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ao negar o mandado de segurança, o decano cassou liminar anteriormente deferida, julgando prejudicado o agravo interposto pela União.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Menção de acórdão à necessidade de trânsito não impede execução provisória da pena

Em processo de relatoria do ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a pedido do Ministério Público Federal (MPF) para cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impedia o início da execução da pena imposta a dois réus condenados em segunda instância por crimes contra o sistema financeiro nacional.

Ao julgar a apelação e manter a condenação, o TRF3 havia determinado no acórdão que os mandados de prisão só fossem expedidos após o trânsito em julgado, ponto sobre o qual não houve recurso da acusação. Para o ministro Jorge Mussi, porém, essa determinação não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, que admite a execução da pena após a condenação em segunda instância.

O recurso especial julgado pela turma restabeleceu a decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, que determinou a execução provisória das penas de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, fixadas na apelação pelo TRF3.

Em seu voto, Jorge Mussi destacou que, a partir do HC 126.292, julgado em 17 de fevereiro de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ tem admitido a possibilidade do cumprimento da pena desde a prolação do acórdão condenatório em segunda instância.

Habeas corpus

Após o julgamento da apelação e a expedição dos mandados de prisão pelo juiz, a defesa impetrou habeas corpus no TRF3 alegando que o próprio tribunal teria garantido aos réus que a prisão só ocorreria depois do trânsito em julgado, o que ainda não aconteceu, pois foram interpostos recursos especial e extraordinário contra a condenação, os quais estão pendentes de análise.

Disse ter havido violação ao princípio da presunção de inocência e que a exigência do trânsito em julgado, determinada no acórdão condenatório e não combatida por recurso da acusação, estaria preclusa.

O TRF3 entendeu que a decisão do STF não possui efeito vinculante e que, no caso dos pacientes, o acórdão condenatório deixou claro que o mandado de prisão só poderia mesmo ser expedido após o trânsito em julgado. Com tais fundamentos, concedeu o habeas corpus.

Sem efeito suspensivo

Ao analisar o recurso especial do Ministério Público Federal, o ministro Jorge Mussi fez uma ressalva quanto à sua posição pessoal: “Este redator entende pela impossibilidade de se ordenar a execução provisória da pena quando, na sentença, o juiz condiciona ao trânsito em julgado da condenação a expedição do mandado de prisão e o órgão acusador queda-se inerte, não manifestando qualquer irresignação, sob pena de violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, bem como da non reformatio in pejus”.

A despeito desse entendimento pessoal, o ministro disse que era necessário decidir em harmonia com o pensamento majoritário das cortes superiores e citou decisões do STJ segundo as quais não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência na execução provisória da pena, mesmo existindo recurso especial ou extraordinário, pois esses não possuem efeito suspensivo.

Quanto ao fato de o acórdão condenatório ter garantido o cumprimento das penas somente após o trânsito em julgado, o ministro destacou que “a única hipótese capaz de obstar a execução provisória da sanção penal é a concessão, excepcional, de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial eventualmente interpostos”.

“Desse modo, conforme o novo posicionamento adotado pelos tribunais superiores, constata-se inexistir qualquer arbitrariedade na determinação do cumprimento imediato de condenação quando restar devidamente confirmada pelo tribunal de origem”, decidiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.10.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 66, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 850, de 10 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 11, do mesmo mês e ano, e republicada em 12 de setembro do corrente ano, que “Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus – Abram e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 67, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 851, de 10 desetembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 11, do mesmo mês e ano, que “Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 9.546, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 – Altera o Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

SÚMULA 83, DA ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO – AGU – Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT.

DELIBERAÇÃO 175, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN –Altera a Resolução CONTRAN 729, de 06 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum 33/2014.

RESOLUÇÃO 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB –Altera os arts. 86 e 97, o caput do art. 128, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D e o caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o § 4º do art. 8º da Resolução 03/2010-COP, que “Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil”, e o art. 75 da Resolução 02/2015, que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.

PROVIMENTO 182, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB –Regulamenta o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB.

PROVIMENTO 183, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOABAltera o art. 1º e parágrafo único do Provimento 26/1966, que “Dispõe sobre a publicação local, pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do Brasil”, o caput do art. 2º e o § 1º, o art. 3º e o caput do art. 8º do Provimento 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, o § 1º do art. 4º do Provimento 113/2006, que “Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal”, e a alínea “b” do § 2º do art. 3º, o caput do art. 6º e o caput do art. 8º e o § 2º do Provimento 146/2011, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”.


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