GENJURÍDICO
Informativo_(20)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.11.2018

ADI QUESTIONA LEI QUE TRATA DA COBRANÇA DE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

COMISSÃO DEVE VOTAR NOVO CÓDIGO DE AERONÁUTICA

MULTA COMINATÓRIA NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

PROJETO SOBRE DISTRATO NO SETOR IMOBILIÁRIO ESTÁ NA PAUTA DA CAE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/11/2018

Notícias

Senado Federal

Comissão deve votar novo Código de Aeronáutica nesta semana

A comissão especial que analisa a modernização do Código Brasileiro de Aeronáutica vai se reunir na próxima quarta-feira (7) para votar um substitutivo ao projeto. Apresentado pelo senador José Maranhão (MDB-PB), o substitutivo trata de assuntos diversos, que vão de infraestrutura a direitos do consumidor e responsabilidade civil.

Com mais de 200 páginas, o novo texto mantém o dispositivo original do PLS 258/2016 determinando que a autorização para a exploração de serviços de transporte aéreo público somente seja dada a empresas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede e administração no país. O relator manteve ainda as mudanças aprovadas pela Agência de Aviação Civil (Anac), permitindo que as empresas cobrem por qualquer bagagem despachada em voos nacionais e internacionais.

O relator lembrou que o Código de Aeronáutica é de 1986, portanto anterior à Constituição (1988), ao Código de Defesa do Consumidor (1990) e à lei que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (2005), o que evidencia a necessidade de atualização.

Desde que apresentou o substitutivo em setembro de 2017, a comissão não conseguiu se reunir para votar a proposta, que recebeu pedido de vista. A reunião será às 11h no plenário 19 da ala Senador Alexandre Costa.

Fonte: Senado Federal

Projeto sobre distrato no setor imobiliário está na pauta da CAE nesta terça

Um projeto que define regras para a desistência da compra de imóvel na planta está mais uma vez na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O colegiado tem reunião marcada para esta terça-feira (6), às 10h.

A proposição (Projeto de Lei da Câmara 68/2018) foi rejeitada pela CAE em julho, mas um recurso levou-a para o Plenário, onde o texto recebeu novas emendas. Com isso, a proposta voltou à comissão, e o senador Armando Monteiro (PTB-PB) foi designado relator para se manifestar sobre as sugestões. No dia 1º de novembro, Monteiro entregou seu relatório.

De autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), o PLC 68/2018 fixa os direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou em loteamento. O tema dividiu a opinião dos senadores.

Os favoráveis alegaram que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.

Cheque

A CAE tem outros 12 projetos de lei na pauta. Entre eles, o PLC 124/2017, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), que regula o pagamento com cheque nos estabelecimentos comerciais.

O projeto define que o estabelecimento comercial que se propuser a aceitar cheque somente poderá recusá-lo quando o nome do emitente figurar em cadastro de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta corrente à qual o título de crédito está vinculado.

A proposta determina ainda que o tempo de abertura de conta corrente constante do cheque não será motivo para sua recusa pelo estabelecimento comercial.

O relator, Pedro Chaves (PRB-MS), apresentou voto favorável. O projeto, que há havia passado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), depois ainda seguirá para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão que analisa PEC da Reforma Tributária ouve Receita Federal e Ipea na terça

A comissão especial que vai analisar mais uma parte da reforma tributária – a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 293/04 – discute o assunto nesta terça-feira (6) com o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita do Brasil (Anfip), Floriano Martins de Sá Neto; e o pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Rodrigo Octávio Orair.

A reforma tributária está em discussão no Congresso desde 2003, quando o então presidente Lula enviou a PEC 41/03. A proposta, promulgada naquele mesmo ano como Emenda Constitucional 42, trouxe diversas alterações no sistema tributário nacional – entre elas, a repartição de 25% dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para estados, Distrito Federal e municípios.

Fatiamento

A PEC 293/04 trata de alguns pontos da reforma tributária sobre os quais não houve acordo em 2003. O texto estabelece limites e mecanismos de aferição da carga tributária nacional, considerando a receita tributária de estados e municípios, o Produto Interno Bruto (PIB) e a dívida pública.

A proposta também proíbe a União de instituir impostos sobre a importação de obras de artistas brasileiros e de artistas estrangeiros que tratem de temas brasileiros, e retira a competência da União de instituir impostos sobre florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente.

Por fim, a proposta institui programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda.

A comissão especial é presidida pelo deputado Hildo Rocha (MDB-MA) e tem como relator o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

Intervenção Federal

Em razão da intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro, o Congresso Nacional não pode aprovar mudanças na Constituição. No entendimento do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, no entanto, essa vedação se aplica apenas à discussão e à votação em Plenário. A tramitação das PECs na Comissão de Constituição e Justiça e nas comissões especiais pode ser feita normalmente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Seminário debaterá o desenvolvimento da Internet das Coisas no Brasil

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados promove, nesta terça-feira (6), o seminário “Internet das Coisas: desafios, inovações e perspectivas para seu desenvolvimento no Brasil”. O termo Internet das Coisas (IoT, na sigla em inglês) se refere à conexão de objetos usados no dia a dia à rede mundial de computadores e entre si, como eletrodomésticos, computadores, smartphones e televisões.

Para o presidente da comissão, deputado Goulart (PSD-SP), que propôs o evento, esse é um dos temas mais importantes do setor de tecnologia, informação e comunicação para os próximos anos. “Acredito que o seminário poderá trazer aos parlamentares e à sociedade em geral informações mais profundas e que refletem o impacto dessa verdadeira revolução em andamento”, disse o parlamentar.

O evento será divido em três painéis. O primeiro abordará o ambiente de negócios e as perspectivas para o Brasil no desenvolvimento da Internet das Coisas. O segundo tratará de questões relacionadas aos desafios de infraestrutura e conectividade. E no painel último serão discutidos aspectos relativos ao desenvolvimento tecnológico e inovação na área.

Foram convidados para participar do evento representantes dos ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD); da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom); da Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação (P&D Brasil); entre outros.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

Distribuída para relatoria da ministra Cármen Lúcia, ação ajuizada pela CNI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contesta dispositivo da Lei federal nº 10.209/2001, que instituiu a cobrança do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

De acordo com os autos, a obrigação de pagar pelo vale-pedágio foi atribuída pela norma ao proprietário originário da carga, chamado “embarcador”, que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. A CNI explica que equiparam-se ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, bem como a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Segundo a CNI, caso a norma seja descumprida haverá a aplicação de multa administrativa, que pode variar de R$550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto infrator pelo órgão competente na forma disciplinada em regulamento. Sem prejuízo da multa, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Para a entidade, esse dispositivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal.

A autora da ADI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”. Conforme a CNI, o dispositivo também possibilita que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 até que o mérito desta ação seja julgado. Ao final, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade ex tunc (com efeitos retroativos) do dispositivo.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6031.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença. Conforme o TJDF, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.

Além de citar precedentes com o pensamento pacífico do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, mencionou doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.

“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”, explicou o ministro. Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TR não deve ser aplicada na correção de benefício complementar, decide Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o índice de correção monetária a ser aplicado a benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Para o colegiado, os índices de correção devem ser adotados na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade, conforme a época em que vigoraram os planos, inclusive com a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA a partir de 5/9/1996.

A decisão foi tomada por unanimidade em embargos de divergência apresentados por beneficiário de plano de previdência privada. O embargante alegou divergência jurisprudencial entre decisões da Terceira e Quarta Turmas do STJ quanto à possibilidade de utilização da TR na correção de benefício de renda mensal de plano de previdência privada aberta.

O autor da ação pediu que prevalecesse a tese firmada pela Terceira Turma, de que deve ser afastada a aplicação da TR na correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator dos embargos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou haver dois recursos especiais repetitivos pendentes de julgamento no STJ com questões similares (Tema 977). Porém, disse ele, a matéria deveria ser apreciada primeiro pela seção nos embargos de divergência, “pois é recomendável a uniformização da jurisprudência antes de ser cristalizado qualquer entendimento no feito representativo de controvérsia”.

TR

Villas Bôas Cueva explicou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando a impossibilidade de imposição da TR como índice de correção monetária, uma vez que a taxa não é capaz de mensurar o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.

O ministro mencionou também a Súmula 295 do STJ (“A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”), porém, conforme observou, nos precedentes que deram origem àquele enunciado, a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.

Dessa forma, de acordo com Villas Bôas Cueva, “se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

Correção

Para o relator, os próprios órgãos reguladores do setor, atentos ao problema, reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada aberta, editando várias orientações para a repactuação dos contratos, com o objetivo de substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.

“Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade”, explicou.

Direito adquirido

O ministro afirmou que o participante do plano tem direito adquirido ao benefício previdenciário complementar e à efetiva atualização monetária de seu valor. Porém, o direito adquirido não se estende a determinado índice de correção. Dessa forma, é possível a substituição dos índices.

“A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante”, frisou.

Custeio

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos julgados do STJ no sentido de que a eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido.

Segundo os precedentes, a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação estabeleceu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora.

“Não prospera, portanto, a alegação da entidade aberta de previdência privada ventilada em contrarrazões no sentido de que a TR deve ser aplicada sem limite temporal para os contratos firmados em data anterior a 1º/1/1997, ao passo que somente para aqueles pactuados em data posterior é que incidiria algum dos índices gerais de preço de ampla publicidade”, afirmou.

Ao acolher os embargos, Villas Bôas Cueva destacou que deve prevalecer a tese firmada pelo acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma, visto que a TR não pode ser utilizada como fator de correção dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, devendo, em seu lugar, ser adotado algum índice geral de preços de ampla publicidade, que será o IPCA, a partir de 5/9/1996, na ausência de repactuação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.11.2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 51, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Altera a Instrução Normativa DREI 48, de 3 de agosto de 2018, e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA