O que prevê o PLC 68/2018 |
Em caso de inadimplemento do vendedor | – O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora. – Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. – O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago. – Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador. |
Em caso de inadimplemento do comprador | – Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%. – O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem. – O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado. – Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato. – A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. |
Fonte: Senado Federal
Funpen pode passar a compensar vítimas de exploração e abuso sexual
O dinheiro do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) poderá ser usado para reparar danos causados pela exploração sexual e pelo tráfico de pessoas. A medida está prevista no projeto de lei do Senado (PLS) 374/2012, aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).
O texto é da senadora Lídice da Mata (PSB-BA). Ele tramitava em conjunto com o PLS 297/2013, apresentado como conclusão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. A relatora da matéria, senadora Ana Amélia (PP-RS), sugeriu o arquivamento do 297/2013 e a aprovação do 374/2012.
Ana Amélia acolheu uma emenda que havia sido aprovada em 2016 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De acordo com o texto, a reparação de danos pode contar com outra fonte de recursos: os bens de condenados por favorecimento à prostituição, tráfico de pessoas e exploração sexual que tenham sido confiscados pela União.
Além da CTFC e da CCJ, o PLS 374/2012 foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria segue agora para o Plenário.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Representantes das polícias defendem redução drástica do foro privilegiado
Debatedores criticam quantidade de pessoas beneficiadas e a burocracia gerada pela norma atual
Na reta final de seus trabalhos, a comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o fim do foro privilegiado (PEC 333/17) ouviu representantes de quem atua na ponta no combate ao crime: policiais federais, civis e militares.
E eles foram unânimes em apoiar uma redução drástica do número de autoridades beneficiadas pelo foro e garantir que os crimes comuns não sejam julgados de forma diferenciada, apenas as acusações que tenham relação com a atividade da autoridade investigada.
Diretor da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Arnaldo Rocha Júnior lembra que 55 mil pessoas têm direito a foro especial no Brasil, a maior parte em razão da Constituição Federal, mas cerca de um terço por conta das constituições estaduais.
“O Brasil é o único país que tem essa expansão, com essa quantidade de autoridades, que têm um foro diferenciado para ser julgado, diferentemente do cidadão comum”, disse Rocha Júnior.
Flagrante
Os debatedores concordaram que o princípio da isonomia, de que a lei vale para todos, fica muito prejudicado pela existência do foro especial. Porque além de serem julgados em instâncias superiores, os beneficiados também não podem ser presos em flagrante na maioria das vezes.
Para Luciano Soares Leiro, delegado que coordenou inquéritos no Supremo Tribunal Federal, o maior problema é a burocracia gerada pelo foro especial. Vice-presidente da Associação do Delegados da Polícia Federal, ele explica que a distância entre onde ocorre a investigação e onde o fato ocorreu atrapalha muito as investigações.
“Muitos dos fatos ocorrem onde? Nos estados, onde esse agente público é lotado. Então, até essa investigação é mais morosa, até nisso ela atrapalha. O ideal é que esses fatos sejam investigados onde ocorreram realmente”, disse.
O deputado Fausto Pinato (PP-SP), que solicitou a audiência pública, defende a restrição do foro privilegiado, mas deseja cautela, para que a tentativa de solucionar um problema não gere outro. Ele defende, que em certos casos, o foro é importante para combater a impunidade e garantir um julgamento isento. “Será que um juiz de primeiro grau conseguirá julgar um desembargador, que é superior dele?”, observou Pinato.
Fiscal do poder
O relator da matéria, deputado Efraim Filho (DEM-PB), adianta que o foro especial não será totalmente extinto e sim reduzido drasticamente. Mas, ressalta que em muitos casos o foro protege as autoridades que devem ter o papel de fiscalizar os poderes, e podem, por isso mesmo, sofrer retaliações.
Segundo ele, é preciso “procurar restringir ao máximo esse foro privilegiado, sem comprometer a isenção de julgamento e a vulnerabilidade daqueles que têm a missão de fiscalizar o poder”.
Efraim Filho garante que seu parecer deve ficar pronto ainda este mês. Ele gostaria que os trabalhos da comissão fossem encerrados com a presença do juiz Sérgio Moro, indicado para o Ministério da Justiça. Mas o relator lembra que, por se tratar de uma Proposta de Emenda à Constituição, sua votação no plenário dependeria do fim da intervenção federal vigente no Rio de Janeiro.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Mantida ação penal contra médico acusado de homicídio culposo por se ausentar de plantão
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155740, no qual a defesa do médico R.G.B.O buscava o trancamento da ação penal a que responde perante a Vara Judicial de Montanha (ES) pelo homicídio culposo de uma paciente.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), o médico abandonou o plantão sem aguardar a chegada do outro médico, deixando as dependências do hospital em Montanha (ES) injustificadamente e sem comunicar à equipe de profissionais. Para o MP estadual, a “conduta omissiva” teria causado a morte da vítima, que não obteve atendimento ao chegar no hospital, restando, portanto, “inequivocamente demonstrada a negligência” do médico.
A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) buscando o trancamento da ação penal, mas sem sucesso. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto com o mesmo objetivo.
No Supremo, a defesa alegou que a denúncia não observou os parâmetros mínimos para o desenvolvimento válido do processo e que o MP não teria se valido de todas as provas colhidas no inquérito policial nem levado em conta o fato de que a vítima teria recebido pleno atendimento médico. Segundo os advogados, a ausência do acusado no hospital não teria causado a morte da paciente.
Decisão
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente na via do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, constatou, citando que houve exposição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação satisfatória do acusado e classificação adequada do crime.
Segundo o ministro, a justa causa para o prosseguimento da ação penal mostra-se evidenciada no caso, uma vez que o Ministério Público se respalda em “robustos” indícios de autoria e materialidade. “Portanto, não se mostra cabível nem recomendável seu trancamento pela via estreita do habeas corpus, ação em que não há espaço para dilação probatória”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.
De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.
O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.
Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.
O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.
Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.
Cláusulas autônomas
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.
Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.
“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.
De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.
O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.
Caso concreto
Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.
“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.
No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.
A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.
No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.
Conexão processual
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.
“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.
No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.
“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.
Legitimidade subsidiária
De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.
Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Cadastrada como Tema 999, a controvérsia é a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que ingressaram no sistema antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
Com o julgamento, o colegiado decidirá a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 10 a 16 de outubro. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, estará suspensa no território nacional a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.
De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.
Contrato de agência
Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.
“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”, afirmou o relator.
Conta-corrente
Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.
No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas.
“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.11.2018
PORTARIA 937, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Insere a atividade ou categoria econômica “Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados” no Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT.
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