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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.11.2018

ASSINATURA DE DOCUMENTO PARTICULAR DE COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA PODERÁ DISPENSAR TESTEMUNHAS

CAE APROVA PROJETO SOBRE DISTRATO NO SETOR IMOBILIÁRIO

CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE OU INCOMUNICABILIDADE NÃO IMPEDEM ALIENAÇÃO DE BEM DOADO

SENADO APROVA ABERTURA FACILITADA DE EMPRESAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

GEN Jurídico

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08/11/2018

Notícias

 Senado Federal

Senado aprova abertura facilitada de empresas de responsabilidade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (7) o projeto que facilita a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, as Eirelis. Segundo o texto, não será mais necessário um capital mínimo para formar essa modalidade de empresa. O PLS 10/2018 segue para a Câmara dos Deputados.

O Código Civil hoje permite a constituição da Eireli por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o salário mínimo. O projeto aprovado pelo Senado acaba com a obrigatoriedade desse capital mínimo e abre a possibilidade de constituição da empresa por pessoa natural ou jurídica.

O texto ainda permite a criação de mais de uma Eireli pela mesma pessoa. Como a legislação atual não autoriza isso, muitos donos de empresas agem na informalidade, por meio de “laranjas”.

A matéria é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização, que funcionou no Senado entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017. Ao final dos trabalhos do grupo, foi aprovado um relatório, elaborado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), com diversas propostas de lei a serem analisadas pelos parlamentares.

Empresa

A Eireli é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 com objetivo de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas.

A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude. Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas (MPEs) escolhiam a sociedade limitada. A Eireli passou a ser mais vantajosa para eles.

Entre as vantagens de se constituir a Eireli estão a redução da informalidade, liberdade de escolher o modelo de tributação (por exemplo, o Simples Nacional), e o fato de que os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

Fonte: Senado Federal

Novo Código da Aeronáutica segue para votação no Plenário

O senador José Maranhão (MDB-PB) incluiu no projeto do Código Brasileiro de Aeronáutica (PLS 258/2016) um artigo que assegura à autoridade aeronáutica o poder de aprovar planos específicos de zonas de proteção em volta dos aeródromos. Maranhão disse que algumas prefeituras autorizam a construção de edificações que comprometem essa faixa de segurança e, por vezes, obrigam a interdição das pistas. A proposta segue para o Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Assinatura de documento particular de comprovação de dívida poderá dispensar testemunhas

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (7) projeto que altera o Código de Processo Civil (CPC) para prever, como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor, independentemente de testemunhas. A matéria (PLS 22/2018) segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Código Civil requer duas testemunhas para que o documento seja considerado título executivo extrajudicial. O PLS acaba com a necessidade das testemunhas para simplificar o processo. As assinaturas de credor e de devedor serão suficientes.

Desburocratização

O projeto é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização. Ao final dos trabalhos da Comissão, em dezembro de 2017, foi aprovado o relatório, elaborado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

No texto, Anastasia ressalta que geralmente as testemunhas não estão presentes no momento da assinatura do contrato, e, sim, são cooptadas depois, quando o credor quer cobrar a dívida. “Essa exigência legal de testemunhas mais se aproxima a tempos longínquos e medievais, quando a autenticidade dos documentos era marcadas pelo anel de sinete do rei”, observou.

Pelo Código de Processo Civil são considerados títulos executivos extrajudiciais, além do documento particular, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o instrumento de transação referendado por órgão do governo, contratos de hipoteca, penhor ou seguro de vida, entre outros.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova projeto sobre distrato no setor imobiliário

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisou nesta quarta-feira (7) as emendas apresentadas em Plenário ao projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). A matéria, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), segue para o Plenário em regime de urgência.

O parecer foi aprovado pela CAE com base em relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões.

Além de aceitar ajustes  para dar mais clareza ao texto, Monteiro foi a favor de duas emendas da senadora Simone Tebet (MDB-MS), obrigando os contratos a incluir um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da quebra de contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.

Voto em separado

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou voto em separado pedindo a rejeição das emendas, mas sua proposta não obteve apoio suficiente.

— Não podemos agir a toque de caixa sobre matéria tão sensível. Sob pena de causar prejuízos incalculáveis aos consumidores, não podemos expor aos consumidores a uma verdadeira armadilha. Temos de lembrar que para a maioria dos consumidores a compra de um imóvel na planta representa o contrato mais importante da sua vida por se tratar de sua casa própria — argumentou Vanessa.

Polêmica

O PLC 68/2018 foi rejeitado pela CAE em julho, mas um recurso levou-o para o Plenário, onde o texto recebeu novas emendas. Com isso, a proposta voltou à comissão e o senador Armando Monteiro (PTB-PB) foi designado relator para se manifestar sobre as novas sugestões.

No dia 1º de novembro, Monteiro entregou seu relatório. Agora o projeto retorna ao Plenário e em regime de urgência, de acordo com requerimento do senador Romero Jucá (MDB-RR) também aprovado nesta quarta-feira.

Os senadores favoráveis alegam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.

Conteúdo

Conforme o projeto, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não tiver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Além disso, permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).

Tal sistema foi criado após a falência da Encol, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e não poderá fazer parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.

Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.

Fonte: Senado Federal

Funpen pode passar a compensar vítimas de exploração e abuso sexual

O dinheiro do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) poderá ser usado para reparar danos causados pela exploração sexual e pelo tráfico de pessoas. A medida está prevista no projeto de lei do Senado (PLS) 374/2012, aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

O texto é da senadora Lídice da Mata (PSB-BA). Ele tramitava em conjunto com o PLS 297/2013, apresentado como conclusão da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. A relatora da matéria, senadora Ana Amélia (PP-RS), sugeriu o arquivamento do 297/2013 e a aprovação do 374/2012.

Ana Amélia acolheu uma emenda que havia sido aprovada em 2016 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De acordo com o texto, a reparação de danos pode contar com outra fonte de recursos: os bens de condenados por favorecimento à prostituição, tráfico de pessoas e exploração sexual que tenham sido confiscados pela União.

Além da CTFC e da CCJ, o PLS 374/2012 foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A matéria segue agora para o Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Representantes das polícias defendem redução drástica do foro privilegiado

Debatedores criticam quantidade de pessoas beneficiadas e a burocracia gerada pela norma atual

Na reta final de seus trabalhos, a comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o fim do foro privilegiado (PEC 333/17) ouviu representantes de quem atua na ponta no combate ao crime: policiais federais, civis e militares.

E eles foram unânimes em apoiar uma redução drástica do número de autoridades beneficiadas pelo foro e garantir que os crimes comuns não sejam julgados de forma diferenciada, apenas as acusações que tenham relação com a atividade da autoridade investigada.

Diretor da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Arnaldo Rocha Júnior lembra que 55 mil pessoas têm direito a foro especial no Brasil, a maior parte em razão da Constituição Federal, mas cerca de um terço por conta das constituições estaduais.

“O Brasil é o único país que tem essa expansão, com essa quantidade de autoridades, que têm um foro diferenciado para ser julgado, diferentemente do cidadão comum”, disse Rocha Júnior.

Flagrante

Os debatedores concordaram que o princípio da isonomia, de que a lei vale para todos, fica muito prejudicado pela existência do foro especial. Porque além de serem julgados em instâncias superiores, os beneficiados também não podem ser presos em flagrante na maioria das vezes.

Para Luciano Soares Leiro, delegado que coordenou inquéritos no Supremo Tribunal Federal, o maior problema é a burocracia gerada pelo foro especial. Vice-presidente da Associação do Delegados da Polícia Federal, ele explica que a distância entre onde ocorre a investigação e onde o fato ocorreu atrapalha muito as investigações.

“Muitos dos fatos ocorrem onde? Nos estados, onde esse agente público é lotado. Então, até essa investigação é mais morosa, até nisso ela atrapalha. O ideal é que esses fatos sejam investigados onde ocorreram realmente”, disse.

O deputado Fausto Pinato (PP-SP), que solicitou a audiência pública, defende a restrição do foro privilegiado, mas deseja cautela, para que a tentativa de solucionar um problema não gere outro. Ele defende, que em certos casos, o foro é importante para combater a impunidade e garantir um julgamento isento. “Será que um juiz de primeiro grau conseguirá julgar um desembargador, que é superior dele?”, observou Pinato.

Fiscal do poder

O relator da matéria, deputado Efraim Filho (DEM-PB), adianta que o foro especial não será totalmente extinto e sim reduzido drasticamente. Mas, ressalta que em muitos casos o foro protege as autoridades que devem ter o papel de fiscalizar os poderes, e podem, por isso mesmo, sofrer retaliações.

Segundo ele, é preciso “procurar restringir ao máximo esse foro privilegiado, sem comprometer a isenção de julgamento e a vulnerabilidade daqueles que têm a missão de fiscalizar o poder”.

Efraim Filho garante que seu parecer deve ficar pronto ainda este mês. Ele gostaria que os trabalhos da comissão fossem encerrados com a presença do juiz Sérgio Moro, indicado para o Ministério da Justiça. Mas o relator lembra que, por se tratar de uma Proposta de Emenda à Constituição, sua votação no plenário dependeria do fim da intervenção federal vigente no Rio de Janeiro.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mantida ação penal contra médico acusado de homicídio culposo por se ausentar de plantão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 155740, no qual a defesa do médico R.G.B.O buscava o trancamento da ação penal a que responde perante a Vara Judicial de Montanha (ES) pelo homicídio culposo de uma paciente.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), o médico abandonou o plantão sem aguardar a chegada do outro médico, deixando as dependências do hospital em Montanha (ES) injustificadamente e sem comunicar à equipe de profissionais. Para o MP estadual, a “conduta omissiva” teria causado a morte da vítima, que não obteve atendimento ao chegar no hospital, restando, portanto, “inequivocamente demonstrada a negligência” do médico.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) buscando o trancamento da ação penal, mas sem sucesso. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto com o mesmo objetivo.

No Supremo, a defesa alegou que a denúncia não observou os parâmetros mínimos para o desenvolvimento válido do processo e que o MP não teria se valido de todas as provas colhidas no inquérito policial nem levado em conta o fato de que a vítima teria recebido pleno atendimento médico. Segundo os advogados, a ausência do acusado no hospital não teria causado a morte da paciente.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, especialmente na via do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, constatou, citando que houve exposição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação satisfatória do acusado e classificação adequada do crime.

Segundo o ministro, a justa causa para o prosseguimento da ação penal mostra-se evidenciada no caso, uma vez que o Ministério Público se respalda em “robustos” indícios de autoria e materialidade. “Portanto, não se mostra cabível nem recomendável seu trancamento pela via estreita do habeas corpus, ação em que não há espaço para dilação probatória”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.

No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.

A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.

No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.

Conexão processual

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.

“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.

No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.

“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.

Legitimidade subsidiária

De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.

Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 999, a controvérsia é a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que ingressaram no sistema antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.

Com o julgamento, o colegiado decidirá a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 10 a 16 de outubro. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, estará suspensa no território nacional a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.

De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.

Contrato de agência

Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.

“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”, afirmou o relator.

Conta-corrente

Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.

No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas.

“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.11.2018

PORTARIA 937, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Insere a atividade ou categoria econômica “Comércio Varejista de Supermercados e de Hipermercados” no Quadro a que se refere o artigo 577 da CLT.


Veja outros informativos (clique aqui!)

O que prevê o PLC 68/2018

Em caso de inadimplemento do vendedor– O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.

– Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

– O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago.

– Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Em caso de inadimplemento do comprador– Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.

– O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.

– O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.

– Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.

– A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.

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