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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.11.2018

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09/11/2018

Notícias

Senado Federal

Sancionado com vetos programa de renegociação de dívidas rurais

Foi sancionada com vetos a lei instituindo o Programa de Regularização Tributária Rural, que prevê a renegociação das dívidas de produtores rurais. A Lei 13.729, de 2018, foi publicada nesta sexta-feira (9) no Diário Oficial da União.

O texto tem origem no projeto de lei de conversão à Medida Provisória (MP) 842/2018, aprovada no dia 16 no Senado Federal.

Segundo o Poder Executivo, o texto, da forma como foi aprovado pelo Congresso e enviado à sanção presidencial, poderia resultar em uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões.

Trechos vetados

Após ouvir os Ministérios do Planejamento e da Fazenda, o presidente da República, Michel Temer, vetou 24 dispositivos do texto enviado pelo Congresso Nacional. Entre os vetos, está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Funrural.

Temer argumentou que esse e outros vetos se deram porque trechos do projeto de lei estavam em desacordo com o ajuste fiscal proposto pelo governo. “Os dispositivos representam sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país”, justificou Temer ao presidente do Senado, Eunício Oliveira.

Ainda durante a votação do projeto no Senado, houve divergências acerca do texto. Segundo o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o governo trabalhou contra a proposta de equilíbrio fiscal. Já a senadora Simone Tebet (MDB-MS) defendeu o projeto e negou que se estivesse fazendo uma renúncia fiscal.

Fonte: Senado Federal

Reparação de danos a vítimas de tráfico de pessoas está na pauta do plenário

A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor aprovou projeto (PLS 374/2012) que destina recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para a reparação de danos a vítimas de tráfico de pessoas e exploração sexual. A proposta foi aprovada com uma emenda que cria uma segunda fonte de recursos para as ações de reparação: os bens de condenados por favorecimento à prostituição, tráfico de pessoas e exploração sexual que tenham sido confiscados pela União.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta atualiza a Lei de Improbidade Administrativa

Projeto resultou do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do STJ

Começou a tramitar na Câmara dos Deputados proposta que pretende atualizar a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), o Projeto de Lei 10887/18 resultou do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ato de improbidade administrativa é aquele que implica enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público. Nos últimos dez anos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, houve no País mais de 18,7 mil condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado nos tribunais federais e estaduais.

Regra mantida

A proposta mantém a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor ações de improbidade administrativa. Caberá ainda ao Ministério Público a aprovação de eventuais acordos com os envolvidos. Já as ações de ressarcimento continuam de titularidade do ente público lesado.

Desta forma, o texto atende às posições defendidas pelo Ministério Público Federal e pela Advocacia-Geral da União. Durante os trabalhos da comissão de juristas, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou sugestão reivindicando para si a possibilidade de apresentar ações de improbidade.

Entre outros itens, a comissão de juristas entendeu que “não é dogmaticamente razoável” compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a improbidade passará a ser atribuída exclusivamente a atos dolosamente praticados.

Por outro lado, o texto define que “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de interpretação razoável de lei, regulamento ou contrato”. Atualmente, segundo a comissão, não é incomum a abertura de ações civis quando o agente público, com base em outro fundamento, acaba divergindo de jurisprudência dominante ou de orientações de órgãos de controle interno.

Sanções escalonadas

A proposta altera a lógica e o sistema de sanções por atos de improbidade e prevê parâmetros mínimos e máximos a serem aplicados pelo juiz mediante fundamentação e justificação, de maneira semelhante à dosimetria nos processos criminais. Há ainda a possibilidade de ressarcimento por dano não patrimonial, posição já consolidada na doutrina e jurisprudência.

Conforme o projeto, a perda da função ou cargo público implicará a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo, quando for o caso, dos efeitos da suspensão dos direitos políticos. De maneira geral, o texto busca evitar sanções graves para fatos de menor ofensa e sanções brandas para fatos extremamente lesivos.

Tramitação

A proposta será analisada por uma comissão especial e depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Licença especial para gestante em situação de risco é aprovada na Comissão de Seguridade

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede à trabalhadora gestante licença especial de até 15 dias caso ela ou o feto estejam em situação de risco, mediante comprovação de laudo médico.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), ao Projeto de Lei 4884/12, da senadora Marta Suplicy (MDB-SP). O texto acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).

O projeto original também prevê que, caso a licença dure mais de 15 dias, a trabalhadora terá direito a auxílio-doença no valor de 100% de seu salário. Porém, esse dispositivo foi retirado da proposta pela relatora.

Para Laura Carneiro, a legislação já confere proteção previdenciária à gestante em situação de risco. “Nesses casos, o risco social coberto pelo auxílio-doença (incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias) já abarca a incapacidade decorrente de situação de risco da grávida ou do nascituro”, alegou.

“Não há necessidade de a lei dispor sobre quais doenças ou quadros clínicos ensejam incapacidade laboral, pois basta que a perícia médica constate tal situação”, completou.

Tramitação

Já aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e de Defesa dos Direitos da Mulher, o projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova designação de varas de execuções do DF para realizar arbitragem

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou conclusivamente na quarta-feira (7) proposta que atribui as três Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília competência para processar e julgar conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

O texto atende à orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que sugeriu a todos os tribunais do País em 2015 a designação de Varas Cíveis para processar e julgar conflitos que se enquadram na Lei de Arbitragem, como medidas urgentes, ações anulatórias de sentença arbitral e cumprimentos de sentença arbitral.

A arbitragem é uma forma alternativa de solucionar conflitos sem a necessidade de recorrer à Justiça. Conforme a Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e maior de idade, que tenha a confiança das partes em conflito, pode ser árbitro.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), ao Projeto de Lei 3680/15, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

“O TJDFT, enquanto parte autora, afirma que as três Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília são as mais aparelhadas para atender à determinação do CNJ”, diz o relator.

Segundo o TJDFT, a escolha dentre as 25 Varas Cíveis comuns de Brasília seria um processo mais complexo, pois as escolhidas assumiriam carga de trabalho maior que as demais. “As Varas de Títulos Extrajudiciais, ao contrário, possuem um conjunto menor de competências”, explica Peixoto.

Peixoto optou por um substitutivo para aproveitar dispositivos do Projeto de Lei 10546/18, que tramita apensado. O substitutivo remete as ações que tenham como parte sociedades de economia mista a Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis, descongestionando as Varas de Fazenda e dos Juizados Especiais de Fazenda.

“A alteração possibilitará ao jurisdicionado uma prestação mais eficiente e célere, pois ele poderá acionar a sociedade de economia mista em Varas Cíveis próximas a sua residência, e até dispensar a presença de advogados para demandas corriqueiras”, completa.

A proposta, que segue para o Senado, altera a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/08).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relator envia processo sobre conflito de terras na Bahia à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

Diante da manifestação favorável das partes envolvidas no sentido de buscar uma solução amigável, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio dos autos do Mandado de Segurança (MS 33069) – que discute um conflito de terras no Município de Rodelas (BA) – para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). De acordo com o ministro, grande parte das ações judiciais que envolvem conflitos entre agricultores e indígenas decorrem exatamente da ausência de prévia tentativa de uma solução consensual.

O mandado de segurança foi impetrado por agricultores para questionar decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados no Município de Rodelas (BA), para destiná-los ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas (BA), removida de suas terras de ocupação tradicional em 1987 para a construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica. As terras em disputa, que totalizam mais de 4,3 mil hectares, também haviam sido destinadas para reassentamento dos agricultores em razão da obra.

Em abril de 2015, o ministro deferiu liminar para suspender o decreto. Em junho de 2018, por entender que ações sobre o tema são consequência da falta de prévio diálogo es em busca de uma solução consensual, o ministro indagou as partes acerca do interesse em buscar uma conciliação. Com a resposta favorável, determinou o encaminhamento dos autos ao CCAF.

Em seu despacho, Mendes citou o artigo 3º, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Também lembrou o artigo 174 do CPC, dispositivo que trata da criação das câmaras de mediação e conciliação para solução de conflitos no âmbito da administração pública.

CCAF

A CCAF foi criada em 2007 pela Advocacia-Geral da União (AGU) para tentar reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Posteriormente, seu objeto foi ampliado para alcançar, também, controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro Dias Toffoli defende ações afirmativas para combater discriminação racial

O presidente do STF e do CNJ participou nesta quinta-feira (8), em Brasília (DF), do II Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, defendeu que as ações afirmativas fundadas em critério étnico-racial para acesso às universidades públicas e aos cargos efetivos e empregos públicos são passos importantes para a ocupação democrática dos espaços de poder político e social. O ministro ressaltou, porém, que ainda é pequena participação dos negros na magistratura brasileira.

O ministro Toffoli participou nesta quinta-feira (8), em Brasília (DF), da abertura do II Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros, sediado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que será realizado até sábado. O evento, promovido pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) e pela Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), reúne magistrados, professores, membros do Ministério Público, defensores e advogados com o objetivo de fortalecer o debate em torno da promoção da igualdade racial.

Para o ministro Toffoli, no contexto de racismo estrutural ou institucional disseminado na sociedade brasileira, não há vontade deliberada de discriminar, o que existem são mecanismos e estratégias que dificultam a participação da pessoa negra nos espaços de poder. “Políticas afirmativas vão ao encontro da integração dos setores desfavorecidos, soerguendo em cidadania os indivíduos a quem dirigida a discriminação racial sistêmica”, disse.

Levantamento feito pelo CNJ em setembro deste ano sobre o perfil sociodemográfico da magistratura brasileira revelou que ela é majoritariamente formada por homens, brancos, católicos, casados e com filhos. O trabalho contou com a participação de 11.348 magistrados (62,5%) de um total de 18.168 juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores. A maioria se declarou branca (80,3%), 18% negra (16,5% pardas e 1,6% pretas) e 1,6% de origem asiática. Apenas 11 magistrados se declararam indígenas. Dos que entraram na carreira a partir de 2011, 76% se declararam brancos. Para o ministro Dias Toffoli, os dados mostram a diminuta participação da população negra no sistema de Justiça.

Cotas para negros em concursos do Poder Judiciário existem desde 2015, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução CNJ nº 203, para cumprir o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). A primeira pesquisa desta natureza ocorreu em 2013, quando o CNJ realizou o primeiro Censo do Judiciário, que teve a participação de 10.796 dos 16.812 magistrados então em atividade, um percentual de 64,2% de resposta. O censo demonstrou que os negros representavam apenas cerca de 15% do total de juízes do Brasil. O próximo censo será feito em 2020.

O ministro Toffoli citou ainda o trabalho “Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a partir de dados coletados entre 1995 e 2015. O estudo mostra a diferença de renda familiar per capita média a partir dos critérios de gênero e raça dos chefes de família. “Em escala decrescente de renda tem-se: homem branco, mulher branca, homem negro e mulher negra. Da situação de maior desvantagem da mulher negra, conclui-se que a hierarquização e a desigualdade têm natureza complexa e não se restringem ao gênero”, disse.

O juiz Fabio Francisco Esteves, presidente da Amagis, contou, no evento, que as pessoas se surpreendem ao saber que ele é magistrado, por nunca terem visto um juiz negro. “Há, no mínimo, um constrangimento em servir uma sociedade em que 54% se declara negro e que tem 1,6% dos juízes pretos, em um universo de 18 mil magistrados. Esse encontro é uma oportunidade de ‘catar’ juízes pretos no país, que são sempre os mesmos, três ou quatro em cada estado. Em alguns estados não tem nenhum” , observou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde. Para isso, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso e a complexidade de cada tratamento.

A premissa foi estabelecida no julgamento do recurso especial em que uma operadora de plano de saúde pleiteava a alta gradativa do serviço de home care de um beneficiário paraplégico, pois, sob a ótica da assistência domiciliar, ela não estaria obrigada a manter o serviço em tempo integral.

Desde 2001, a empresa fornece serviços de home care ao beneficiário, em regime de 24 horas diárias, após ele ter ficado paraplégico ao tentar impedir um assalto. Em 2002, a operadora decidiu reduzir a assistência para três horas diárias, mas o beneficiário obteve uma liminar para manter o regime integral. Decorridos oito anos, a liminar foi revogada, com fundamento na boa evolução do quadro clínico do assistido.

Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente, tendo o juízo entendido que a operadora não estaria obrigada a custear indefinidamente a assistência domiciliar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, considerando que os procedimentos necessários à condição do beneficiário deveriam ser realizados por profissional habilitado em enfermagem, e não por cuidador.

Assistência e internação domiciliar

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.

Em seu voto, o ministro citou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial da primeira, abrangendo serviços que poderiam ser feitos num ambulatório, mas são prestados no domicílio do assistido.

“Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída”, ressaltou o relator. Segundo ele, o mesmo não ocorre com a assistência domiciliar, cujos custos não substituem outros, “tratando-se de uma despesa adicional para as operadoras”.

Prevenção

O ministro apontou que essa diferenciação e seus reflexos no equilíbrio do contrato já foram tratados no julgamento do Recurso Especial 1.537.301 em que foi feita referência à Resolução 338/2013, atualmente substituída pela 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.

Para o ministro, “apesar de as razões de decidir desse julgado conduzirem ao entendimento de que a assistência domiciliar poderia ser excluída da cobertura, o caso dos autos suscitaria nova reflexão sobre o tema”.

Segundo Sanseverino, embora a assistência domiciliar represente um custo adicional imediato, “essa modalidade de home care pode se mostrar vantajosa até mesmo para as operadoras, numa visão de médio prazo, especificamente naqueles casos em que o paciente apresenta melhora a ponto de dispensar uma internação, mas não a ponto de afastar o risco de um agravamento do quadro clínico, caso o tratamento não prossiga a contento”.

O relator explicou que, nessas situações, o agravamento do quadro clínico traria despesas maiores para as operadoras do que as geradas pela manutenção da assistência domiciliar, “de modo que o desequilíbrio imediato do contrato seria contrabalançado com o risco que se evita no futuro”.

Recurso negado

Sanseverino entendeu que o quadro apresentado no recurso seria de assistência domiciliar, pois os procedimentos necessários ao atendimento do paciente são realizados normalmente em ambulatório, não exigindo internação.

No entanto, ele apontou que o acórdão do TJRJ se fundamentou em laudo emitido por médico que assiste o paciente, tendo o profissional prescrito expressamente a necessidade de suporte de enfermagem constante e auxílio de enfermagem de 24 horas. Como o STJ não pode reexaminar provas em recurso especial (Súmula 7), a turma julgadora negou provimento ao recurso da operadora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel, sem devolver valores, após leilões em que não tenha havido lances

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caráter excepcional, o credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel objeto de alienação em garantia, extinguindo-se as obrigações existentes entre ele e o devedor, no caso de não haver lances nos leilões para venda do bem.

No recurso especial, uma companhia de seguros pedia a aplicação do artigo 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, segundo o qual, havendo frustração nos dois leilões para alienação do imóvel em garantia, a dívida deverá ser extinta e o credor exonerado da obrigação de entregar ao devedor a quantia referente ao valor do imóvel menos o valor da dívida.

A credora assumiu a propriedade do imóvel em questão após a inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do negócio. O devedor ajuizou ação para manter a posse do bem, além de pedir a condenação da companhia ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante que já havia desembolsado.

O magistrado de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido e condenou o credor a restituir ao devedor essa diferença. Na apelação, a companhia alegou que, tendo havido dois leilões do imóvel – frustrados por ausência de lances –, a dívida deveria ser extinta e ela não precisaria devolver os valores.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação não se enquadraria no disposto na Lei 9.514/97, pois esta teria como pressuposto a existência de lance, o que não ocorreu, já que os leilões do imóvel não receberam nenhuma oferta.

Insucesso

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, está configurada a hipótese descrita no dispositivo legal, pois “o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes”.

Em seu voto, o ministro explicou que a lei entende como consequência da alienação fiduciária o “desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. O negócio se resolveria com o pagamento integral da dívida garantida.

Dessa forma, se o devedor não cumprir com os pagamentos, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor fiduciário, com o intuito de satisfazer a obrigação. Com o não pagamento do débito, disse o relator, a lei prevê a realização de dois leilões; sendo ambos frustrados, a dívida será extinta e o credor, exonerado da obrigação, ficará com o imóvel.

Segundo Villas Bôas Cueva, a lei considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior “ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.

“Com mais razão, o dispositivo também abrange a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance. Tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão”, entendeu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.

“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.

Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

Datas divergentes

De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.

No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.

A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.

“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.

Gravidez

Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.

Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.11.2018

LEI 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 – Altera a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.

LEI 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

LEI 13.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 – Altera o art. 14 da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.

LEI 13.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 – Altera a Lei 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

DECRETO 9.557, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 – Regulamenta a Medida Provisória 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

RESOLUÇÃO 4, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP – Dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade.

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONANDA E DO CONADE – Dispõe sobre as diretrizes para o atendimento de crianças e de adolescentes com deficiência no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.


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