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Informativo de Legislação Federal 13.11.2018

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GEN Jurídico

13/11/2018

Notícias

Senado Federal

CCJ aprova projeto para facilitar acesso de advogados a documentos processuais

O acesso a documentos eletrônicos de processos na justiça aos advogados deve ser facilitado. É o que propõe projeto de lei (PLC 72/2018) aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ). Para o relator, senador Hélio José (Pros-DF), é importante garantir esse direito em lei, apesar de já haver uma resolução do CNJ sobre o assunto.

Fonte: Senado Federal

Projetos que mudam o Código de Defesa do Consumidor estão em pauta na quarta

Quatro projetos que alteram o Código de Defesa do Consumidor estão na pauta da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), que tem região agendada para esta quarta-feira (14), às 11. São dez itens na pauta, cinco deles sujeitos a decisão terminativa, podendo ser enviados diretamente para a Câmara, sem passar pelo Plenário.

O projeto de lei do Senado (PLS) 90/2012, do senador Eduardo Amorim (PSDB-SE), altera o Código de Defesa do Consumidor para alterar o prazo no qual o cidadão poderá reclamar contra a qualidade de produtos ou serviços. Pelo texto, esse prazo só começaria a contar depois do fim da garantia contratual. O relator, senador Dário Berger (MDB-SC), é pela aprovação da matéria.

O PLS 545/2013, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), proíbe que empresas prestadoras de atendimento ao consumidor retenham senhas ou documentos que comprovem o horário de chegada do usuário aos estabelecimentos. O relator, senador Wilder Morais (DEM-GO), também é favorável.

Já o PLS 17/2016, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), também altera o Código de Defesa do Consumidor para reduzir de cinco para dois dias úteis o prazo para correção ou exclusão de registros em cadastros de proteção ao crédito. O relator, senador Romero Jucá (MDB-RR), defende a aprovação da matéria.

Pelo PLS 21/2017, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), também na pauta, o uso de balanças de precisão em estabelecimentos varejistas que comercializem produtos lacrados seria obrigatório. O relator, senador Gladson Cameli (PP-AC), é pela aprovação. Mas sugere algumas mudanças. Ele restringe a obrigatoriedade a empresas de médio e grande porte e dá prazo de 180 dias para que os estabelecimentos se ajustem à nova regra. Também substitui as balanças de precisão, previstas no texto, por balanças comuns.

Governança

A CTFC pode votar ainda o PLS 155/2018, que altera a Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/2016). A matéria, que terá decisão terminativa, determina que União, estados, Distrito Federal e municípios avaliem anualmente as atividades das empresas públicas e sociedades de economia mista.

O projeto é do senador Roberto Muniz (BA), que está fora de exercício. O relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), é favorável à proposta.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto veda ‘princípio da insignificância’ em crimes contra a administração pública

A Câmara dos Deputados analisa proposta que impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos praticados contra a administração pública.

O Projeto de Lei 10293/18, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), alega que o princípio da insignificância só deve ser usado para descaracterizar a existência de crime nos casos em que a lesão provocada pela conduta é inexpressiva ou mínima.

“Nos crimes praticados contra a administração pública o grau de reprovabilidade é notório, na medida em que a conduta lesiva recai sobre o patrimônio público, que pertence à coletividade, ao cidadão brasileiro”, argumenta. O crime de peculato ocorre quando há desvio ou apropriação por funcionário público de dinheiro ou valor que está sob sua responsabilidade em função do cargo que ocupa.

O autor cita decisão proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual sustenta não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra a administração pública.

Moralidade

Segundo o ministro do STJ, o bem a ser protegido pela lei nesse caso é a moralidade administrativa, a qual é “insuscetível de valoração econômica”, não podendo, portanto, ser considerada inexpressiva.

Já no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) o princípio da insignificância deve levar em consideração a ofensividade mínima da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão ao bem.

Floriano observou ainda que o reconhecimento da insignificância da conduta não leva à extinção da punição e sim deixa de considerar crime a conduta, resultando na absolvição do acusado.

O princípio da insignificância tem origem no princípio da intervenção mínima, segundo o qual o direito penal deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal seja acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige procedimentos específicos para atender crianças vítimas de violência sexual

Segundo o Ministério dos Direitos Humanos, só em 2017 o Disque 100 recebeu mais de 20 mil denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes

Proposta em análise na Câmara dos Deputados assegura atendimento reservado e diferenciado a crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. As medidas estão previstas no Projeto de Lei 10326/18, do deputado Antônio Jácome (Pode-RN).

O texto determina a existência de entrada reservada na instituição; sala apropriada e segura; local de espera reservado e separado do público em geral e acompanhamento por psicólogo, psicopedagogo ou assistente social durante todo o atendimento.

“A proposta garante o cumprimento da Constituição e assegura proteção às crianças e aos adolescentes vítimas de abusos sexuais, considerando suas características típicas de ser humano em fase de desenvolvimento mental, moral, espiritual e social”, explica o autor.

Para Jácome, o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes é um dos grandes desafios do País.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Presidente do STF defende proteção aos refugiados sob a ótica dos Direitos Humanos

O ministro Dias Toffoli participou da solenidade de entrega VII Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, defendeu nesta segunda-feira (12) o compromisso do Estado brasileiro com o sistema internacional de Direitos Humanos, com ênfase especial na proteção aos refugiados. Ele discursou na entrega do VII Prêmio AMAERJ Patrícia Acioli de Direitos Humanos, no Rio de Janeiro (RJ). Os trabalhos selecionados este ano tratam de temas como escravidão, fome, refugiados, violência urbana, feminicídio e prolongamento artificial da vida.

Para o ministro, o prêmio, que homenageia personalidades que se destacam por sua contribuição relevante aos Direitos Humanos e à cidadania, adquire significado ainda mais especial no momento em que a Constituição da República completa 30 anos. “Nos termos do artigo 4º da Constituição, são princípios orientadores das relações internacionais a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político”, destacou.

Refugiados

Segundo Toffoli, cabe aos magistrados e demais agentes do Sistema de Justiça a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade. “Isso inclui o dever de proteção dos direitos das minorias e grupos vulneráveis, como é o caso dos refugiados”, ressaltou.

Na avaliação do presidente do STF, a Lei 9.474/1997 é uma das legislações mais avançadas em termos de proteção aos refugiados. “Ela tratou do tema de forma abrangente e exclusiva e assegura, dentre outros, o direito de não ser repatriado contra sua vontade”, afirmou. “O objetivo final da política de proteção é obter solução duradoura, garantindo que o refugiado reúna condições para a retomada ou a reformulação dos projetos de vida interrompidos com a saída do país de origem”.

Em relação ao Brasil, o ministro Dias Toffoli lembrou que a questão tem apresentado impacto mais intenso nos últimos anos em razão do enorme fluxo de pessoas, especialmente provenientes da Venezuela. Em 2017, foram 33.866 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado no país, e, desse total, 17.865 são de venezuelanos.

Trata-se, segundo o ministro, de uma questão global que deve engajar órgãos internacionais, governos, organizações governamentais e não governamentais na busca de soluções pautadas no respeito e na afirmação dos direitos humanos dessas pessoas. “Os refugiados são, antes de tudo, pessoas”, frisou. “A sua defesa deve ser sempre enfrentada sob a ótica dos Direitos Humanos”.

Lembrando que no dia 10 de dezembro celebram-se os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o presidente do STF disse que o momento é de renovar compromissos com a afirmação dos direitos inerentes à pessoa humana e com a construção de um mundo de paz.

Prêmio Patrícia Acioli

A premiação foi criada em 2012 pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) com objetivo de homenagear a memória da juíza Patrícia Acioli, assassinada em 2011, e dar continuidade à luta da magistrada em prol da dignidade humana. O intuito é fortalecer o diálogo entre o Judiciário e a sociedade.

O prêmio contempla quatro categorias: Trabalhos dos Magistrados, Reportagens Jornalísticas, Práticas Humanísticas e Trabalhos Acadêmicos. São concedidos R$ 90 mil em prêmios aos vencedores.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI questiona norma que condiciona atuação de servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6035, com pedido de liminar, para questionar o artigo 36 da Instrução Normativa (IN) 02/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que condiciona a liberação de servidor público para participação em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas.

Segundo a entidade, a norma viola os direitos constitucionais à organização e à liberdade associativa, previstos nos artigos 37, inciso VI, e 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. De acordo com a Conacate, com a limitação dos horários para atuação sindical, poucos servidores terão interesse em se candidatar a cargos de diretoria em sindicatos. A própria IN considera que apenas podem ser trabalhadas duas horas extras por dia para fins de compensação, que deve ocorrer até o fim do mês subsequência à ausência.

A confederação explica que a ordem constitucional assegura ao povo brasileiro, incluindo os servidores públicos, a possibilidade de se organizar em entidades de classe para lutar por direitos e interesses da categoria profissional que integram. “Porém, a IN veio impor obstáculos aos servidores públicos que têm interesse em participar de suas respectivas entidades representativas de carreiras”, afirma. Para a Confederação, eventual ausência do servidor para se dedicar a tarefa da entidade representativa de sua carreira não precisa ser reposta.

Mérito

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ADI 6035 seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Em sua decisão, o relator solicitou informações ao secretário de gestão de pessoas do MPOG e determinou que, sucessivamente, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro.

Câncer e hepatite

No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.

Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.

No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.

Infrações

Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede – acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma mantém vedação à cobrança de prestações de leasing após furto ou roubo do bem garantido por seguro

Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.

Enriquecimento sem causa

A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.

“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.

Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.

“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.

Mero locador

A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.

Tratamento equitativo

Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.

A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com o imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.

Embargos de terceiro

A propriedade em litígio foi alvo de diversas transações de venda, todas sem efetivo registro de transferência de posse, e, posteriormente, foi arrematada ao ir a leilão em processo de execução.

Dessa forma, coube à Terceira Turma decidir, em recurso especial, qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos supostos adquirentes do imóvel, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário.

Seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que o direito a prevalecer é o dos arrematantes, visto que “a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no cartório imobiliário competente”.

A ministra disse que sua decisão não se opõe à Súmula 84/STJ, que apenas consolida a tese de que o registro imobiliário do título não é requisito para a oposição de embargos de terceiro.

Ainda de acordo com a ministra relatora, apesar de não ser requisito para oposição dos embargos de terceiro, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.11.2018

PORTARIA 199, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA – DEPENAprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR  – 13.11.2018

EMENDA REGIMENTAL 33, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 – Altera dispositivos que menciona do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.


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