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Informativo de Legislação Federal 14.11.2018

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14/11/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto muda reforma trabalhista e afasta gestantes de trabalho em locais insalubres

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (13) novas regras para o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. O PLS 230/2018, do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), teve a intenção de suprir uma lacuna deixada pela Medida Provisória 808/2017, editada para aperfeiçoar a reforma trabalhista. A MP perdeu sua vigência por não ter sido convertida em lei a tempo pelo Congresso Nacional.

— Este dispositivo tem o cuidado de não promover situações de discriminação da mulher em locais com atividades insalubres, o que pode afetar a sua empregabilidade, principalmente quando se tratar de mulher em idade reprodutiva. É de grande importância atingir ambos objetivos, quais sejam a garantia da saúde da mulher e o nível de emprego — afirmou o autor.

Nova regra

Conforme o projeto, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Ela deverá exercer suas tarefas em local salutar, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

Quando o grau de insalubridade for mínimo, o trabalho da gestante somente será permitido quando ela, por iniciativa própria, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, autorizando sua permanência no trabalho.

Em relação às lactantes, o projeto diz que a empregada será afastada de atividades insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Relatório

O relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), foi favorável à iniciativa e explicou o porquê:

— Não há reparos a fazer, pois o projeto vai assegurar o afastamento da mulher gestante de atividades insalubres em grau máximo como forma de preservar a sua saúde e a do nascituro. Nos casos de grau médio e mínimo, elas podem trabalhar, desde que, por sua livre iniciativa, apresentem atestado de saúde emitido por médico de sua confiança — afirmou.

Ferraço ainda rejeitou uma emenda da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). A intenção dela era impedir em qualquer hipótese o trabalho das gestantes e lactantes em locais insalubres, além de garantir o pagamento do adicional mesmo durante o afastamento temporário.

— Estamos rejeitando a emenda da senadora Vanessa por entrar em conflito com o escopo do projeto. Apesar de seu bom propósito, não dialoga com a vida real — afirmou Ferraço.

O presidente da CAE, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), afirmou que a votação do PLS 230/2018 foi uma boa oportunidade para que os parlamentares retificassem um ponto que fora muito criticado na reforma trabalhista.

Tramitação

O PLS 230/2018 segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

CAE aprova regras para a recusa de cheques no comércio

Regras claras para a recusa de cheques no comércio. Esse é o objetivo de projeto de lei (PLC 124/2017) aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e que segue para a votação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. O senador Armando Monteiro (PTB-PE) explicou que o objetivo da regulamentação é evitar a discriminação ou o constrangimento do consumidor.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados votam neste momento proposta que muda regras do Supersimples

O Plenário encerrou há pouco a discussão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 420/14, que modifica regras do Simples Nacional (Supersimples) – regime de tributação específico para micro e pequenas empresas. Neste momento, tem início o processo de votação nominal da matéria, que precisa que 257 votos favoráveis para ser aprovada. Todos os partidos encaminharam pela aprovação.

O substitutivo em análise, de autoria do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), relator da matéria, atualiza os limites para enquadramento no Simples Nacional, facilita o financiamento das microempresas, regulamenta a devolução de tributos pagos e incentiva a criação de startups — companhias inovadoras na área de tecnologia.

Pela proposta, o novo teto para o enquadramento no Simples passa a ser de R$ 4,8 milhões em todos os casos. Pela legislação vigente, a empresa pode ser enquadrada no Simples com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões ou de até 4,8 milhões, dependendo do caso.

Quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, no entanto, ICMS e ISS são cobrados em separado do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova proposta que altera funcionamento da Justiça Militar

O Plenário aprovou há pouco o Projeto de Lei 7683/14, do Superior Tribunal Militar (STM), que promove reformas no sistema de Justiça Militar da União.

O texto aprovado, do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), segue para análise do Senado.

A votação do projeto só foi possível após o deputado Carlos Manato (PSL-ES), que preside os trabalhos, cancelar a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 420/14, que modifica regras do Simples Nacional (Supersimples), que estava em andamento.

Manato atendeu a apelos de diversos deputados que se manifestaram favoravelmente ao Projeto de Lei 7683/14.

Os deputados decidem neste momento se retomam ou não a votação da proposta que altera regras do Simples. A dúvida é se há votos suficientes para sua aprovação (257 votos favoráveis).

Fonte: Câmara dos Deputados

Trabalho aprova projeto que cria serviço de aprendizagem de empregados em cartórios

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou projeto que cria o Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro (Sesanor) – os cartórios (PL 8621/17). A proposta, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), prevê ações voltadas para a aprendizagem desse empregado, como treinamento, preparação, qualificação, aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

O relator no colegiado, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), apresentou parecer favorável ao texto, com emenda que define o Sesanor como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica do aprendiz, para os efeitos da legislação trabalhista.

“A participação de empregadores, empregados e representantes do Poder Público garantirá o equilíbrio necessário para que o Sesanor alcance os objetivos preconizados pelo projeto. A proposição pode ser aperfeiçoada com a expressa referência de o Sesanor constituir-se como entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica do aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos)”, defendeu o parlamentar.

Pela proposta, o Sesanor deverá desenvolver e executar programas voltados à promoção social do empregado e de seu núcleo familiar, notadamente no que se refere à saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.

O texto estabelece ainda que cabe à Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) criar, organizar, e administrar o Sesanor – pessoa jurídica de direito privado com competência em todo o território nacional, sede e foro na capital do País, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Conforme o projeto, serão órgãos do Sesanor o Conselho Nacional, o Departamento Executivo e os Conselhos Regionais. Será assegurada, na composição dos conselhos, a presença de empregados dos cartórios, bem como de representantes do Poder Público.

Tramitação

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido da incidência do teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A decisão do colegiado foi tomada, nesta terça-feira (13), no julgamento de agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança (MS) 29039, que havia aplicado ao caso esse entendimento.

No MS, a Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que determinou a submissão dos interinos de serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a matéria. Sustentou ainda que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta na Resolução 80 do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF segundo os quais o interino atua como preposto do Poder Público e, dessa forma, deve ser submetido aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se aplicando a ele o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994). Contra a decisão do relator, a Anoreg apresentou agravo regimental.

Recurso

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes manteve os mesmos argumentos de sua decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas a rediscussão da matéria, já decidida em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas da Corte.

Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do RE 808202, o relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, e este efeito não atinge as ações de competência originária do Supremo. “O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse. Mendes observou ainda que não consta qualquer decisão no RE 808202 de suspensão nacional dos processos relacionados.

Todos os ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Partido questiona decreto presidencial sobre combate ao crime organizado

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 550 para questionar a validade do Decreto 9.527/2018, editado pelo presidente da República, que cria a Força-Tarefa de Inteligência para o combate ao crime organizado no país. A ADPF foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Pelo decreto, a Força-Tarefa será coordenada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI) e terá representantes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin); do Centro de Inteligência dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do Ministério da Defesa; do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Fazenda; da Secretaria da Receita Federal; dos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal; do Departamento Penitenciário Nacional e da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública. O decreto prevê ainda que poderão ser convidados representantes de outros órgãos cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do grupo.

O partido alega que a norma viola o artigo 144 da Constituição Federal, que define os órgãos integrantes da segurança pública. Segundo o PT, o decreto suprime funções e prerrogativas das Policias Civis e Militares dos estados e da Polícia Federal ao criar estrutura de poder investigativo (monitoramento, coleta, reunião de informações e produção de relatórios de inteligência sobre ‘organizações criminosas’), capitaneada pelas Forças Armadas, Abin e GSI, que não encontra qualquer amparo no texto constitucional.

Além das incompatibilidades das tarefas propostas com as missões constitucionais das Forças Armadas, o partido afirma que o decreto “revive tempos sombrios”, quando, a propósito de combater criminosos, “permitiu-se toda sorte de perseguições a pessoas, grupos, movimentos sociais, entidades de defesa de direitos humanos etc.”, vulnerando direitos fundamentais e conquistas sociais caras à sociedade. Para o PT, a Força-Tarefa ostenta a natureza jurídica de um verdadeiro “cheque em branco” e, sob a justificativa genérica de enfrentamento ao crime organizado, poderá avançar sobre outras liberdades e garantias individuais, vulnerando diversos dispositivos constitucionais.

Ainda segundo a legenda, a norma viola os artigo 127, caput e 129, inciso I, da Constituição Federal, pois, segundo seu entendimento, a estrutura da Força-Tarefa não possibilita a existência de qualquer mecanismo prévio de controle democrático das suas atividades de “inteligência”, afastando o exercício das funções constitucionais do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

A legenda pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto 9.527/2018 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo com emissão de contraordem, prazo prescricional de cheque incompleto começa na data posteriormente registrada

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco e reafirmou a jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.

No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.

O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.

Princípio da cartularidade

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, há muito a jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.

“De fato, a jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse em seu voto.

Lacuna legislativa

Para a relatora, a questão em julgamento se encontra em uma lacuna legislativa, uma vez que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é determinado pela data nele constante.

A ministra ainda citou que a doutrina sobre o assunto leva à conclusão de que “o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circulação dos títulos de crédito, garantindo a seu portador a segurança de sua aquisição e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, será solvido, independentemente de situações particulares que possam existir no momento em que aquele título foi emitido ou em que ele é apresentado”.

Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo fato de o preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, a qual tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.

“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, declarou.

A relatora também apontou em seu voto que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.

O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

Interesse de agir

A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.

Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

Arbitragem

O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.

“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.

Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.

Ação de cobrança

Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.

O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.11.2018

PORTARIA 1.750, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRB – Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio – Aprova as normas reguladoras para obtenção e renovação de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito deste Instituto.


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