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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.11.2018

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19/11/2018

Notícias

Senado Federal

Exploração na área do pré-sal e Lei da Ficha Limpa estão na pauta do Plenário

Pode ser votado com urgência na próxima terça-feira (20), no Plenário do Senado, o projeto que autoriza a Petrobras a transferir a petroleiras privadas até 70% de seus direitos de exploração de petróleo na área do pré-sal. A proposta (PLC 78/2018) é de autoria do deputado federal José Carlos Aleluia (DEM-BA) e aguarda, em Plenário, manifestação da CCJ e das comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Serviços de Infraestrutura (CI).

O que o Senado vai apreciar é o substitutivo aprovado pela Câmara ao texto original, no qual o petróleo que exceder cinco bilhões de barris deverá ser licitado no regime de partilha de produção, após ser revisto o contrato de cessão entre a União e a Petrobras. Estudos da certificadora independente Gaffney, Cline & Associates — contratada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — estimam que oscile entre 6 e 15 bilhões de barris o volume excedente à captação autorizada à estatal.

Com o projeto da cessão onerosa, a União pode garantir uma receita de R$ 100 bilhões com a venda, pela Petrobras, do excedente do petróleo extraído do pré-sal.

Lei da Ficha Limpa

Pode ser votado na próxima terça o texto que limita os efeitos da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê oito anos de inelegibilidade para políticos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder.

Em outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa pena pode ser imposta inclusive a pessoas condenadas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. O PLS 396/2017, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), acaba com essa possibilidade. Segundo ele, o legislador abriu espaço para a insegurança jurídica.

“Não parece razoável que o aumento de prazos de inelegibilidade, sejam os já encerrados ou aqueles ainda em curso, e já objeto de sentenças judiciais, possa conviver em paz com os postulados do estado de direito. Um tal aumento configura, de modo inequívoco, um claro exemplo de retroatividade de lei nova para conferir efeitos mais gravosos a fatos já consumados. Não existe nada mais gravoso para o cidadão do que a perda, mesmo que parcial, de sua cidadania. Portanto, isto revela uma cara e danosa forma de sanção a todo aquele que pretenda participar da vida política nacional”, alegou na justificativa do projeto.

A matéria foi incluída na pauta em regime de urgência e está pendente de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Fundo de Desenvolvimento Ferroviário é aprovado em comissão mista e segue para a Câmara

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 845/2018, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário (FNDF), aprovou parecer favorável à iniciativa. A votação foi realizada no fim da manhã desta quarta-feira (14).

O fundo funcionará por cinco anos, contados da data de publicação da MP (20 de julho de 2018), e terá como objetivo ampliar a capacidade logística do Sistema Ferroviário Nacional.

O FNDF será composto de recursos do Orçamento da União, de doações e de outras fontes, tais como a quantia arrecadada com a outorga da subconcessão da Estrada de Ferro 151 — conhecida como Ferrovia Norte-Sul —, no trecho entre Porto Nacional (TO) e Estrela D’Oeste (SP).

Ainda segundo a MP, os recursos serão aplicados no subsistema ferroviário federal, respeitados os planos de desenvolvimento logístico dos estados e também na ligação do Complexo Portuário de Vila do Conde (PA) à Ferrovia Norte-Sul, considerada a espinha dorsal do transporte ferroviário brasileiro.

O governo alega que o FNDF terá essencial relevância ao viabilizar investimentos imprescindíveis no setor, principalmente no Arco Norte do Brasil, o que vai proporcionar a redução dos custos de transportes, da emissão de poluentes e do número de acidentes em rodovias, além da melhoria do desempenho econômico de toda a malha ferroviária.

Alterações

O texto aprovado nesta quarta-feira é um projeto de lei de conversão do relator, deputado Lúcio Vale (PR-PA), com alterações na proposta original elaborada pelo Poder Executivo. O deputado aceitou sugestões para ampliar a fonte de financiamento do fundo.

O deputado incluiu, por exemplo, as multas decorrentes de contratos de concessão ou de arrendamento de ferrovias entre as fontes de financiamento. Para isso, teve que alterar a Lei 10.233, de 2001, para que esses recursos deixem de ser destinados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Em relação à destinação dos recursos, o relator chegou a incluir na versão inicial do relatório outros trechos ferroviários que deveriam receber prioridade após ligação Vila do Conde-Ferrovia Norte-Sul, mas retirou essas emendas após negociação com o governo.

— Na terça-feira [13] suspendemos a reunião para chegarmos a um acordo que permitisse a aprovação hoje da MP. No acordo feito, após os ajustes do relator, o governo se comprometeu a não vetar o texto, que será aprovado da forma que o Congresso encaminhar ao Planalto — explicou o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), presidente da comissão mista.

Tramitação

As medidas provisórias têm força de lei desde sua edição e vigoram por até 120 dias. Quando chegam ao Congresso, são analisadas inicialmente por uma comissão mista formada por senadores e deputados. Se o conteúdo for alterado, elas passam a tramitar sob a forma de projeto de lei de conversão, a exemplo do que ocorreu com a MP 845.

Após passar pela comissão, elas são enviadas para votação em separado nos plenários da Câmara e do Senado. Se uma das duas casas rejeitar o texto — ou se não for votado em até 120 dias — a MP perde a validade. A MP 845/2018 tem vigência até 28 de novembro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto dispensa perícia para comprovação de crime ambiental que causar danos à saúde

A Câmara analisa projeto que dispensa perícia para comprovar crime ambiental de quem causar poluição com danos à saúde humana (PL 10430/18). A proposta do deputado Cleber Verde (PRB-MA) altera a legislação de crimes ambientais (Lei 9.605/98).

Atualmente, a conduta de poluir o meio ambiente, resultando ou não em danos à saúde humana, já é punida com pena de reclusão de um a quatro anos, além da multa. No entanto, é necessária a realização de perícia técnica para a comprovação do dano efetivo à saúde humana para que, de fato, seja caracterizado crime ambiental.

Cleber Verde defende que a potencialidade de dano à saúde humana já é suficiente para configuração da conduta delitiva “haja vista a natureza formal do crime, não se exigindo, portanto, a realização de perícia”, afirma o parlamentar.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão isenta antigo dono de responsabilidade por pagar IPVA após venda de carro

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara aprovou o Projeto de Lei 6907/17, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que isenta o ex-proprietário de veículo de responsabilidade solidária pelo não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) após a venda.

Atualmente, o ex-proprietário tem responsabilidade solidária por multas sofridas pelo novo dono se não comunicar a transferência de propriedade ao departamento de trânsito em até 30 dias. A proposta inclui a isenção no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97).

O parecer do relator, deputado Ezequiel Fonseca (PP-MT), foi favorável à proposta. “No afã de arrecadar, diversas secretarias de fazenda estaduais vêm cobrando do vendedor incauto que deixou de comunicar a venda ao Detran”, justificou.

O relator destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu acerca da matéria e em 2016 editou súmula firmando a posição de que é indevida a cobrança junto ao ex-proprietário de parcelas referentes ao IPVA vencidas após a data da venda do veículo.

Tramitação

A proposta será analisada agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que só permite multar motorista quando velocidade exceder em 10% à permitida

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a aplicação das penalidades relativas às infrações de trânsito por excesso de velocidade apenas nos casos em que a velocidade medida exceder em 10% a regulamentada para a via.

Pelo texto, para essa medição deverá ser descontado o erro máximo admitido na legislação metrológica em vigor.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Capitão Fábio Abreu (PR-PI), ao Projeto de Lei 3665/15, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP). A proposta acrescenta a medida ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Pela precisão dos radares não ser 100%, hoje resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já prevê que a velocidade medida pelo aparelho é diferente da velocidade efetivamente considerada para as multas. Tabela contida no anexo 2 da resolução prevê, por exemplo, que se a velocidade do veículo for 67 km por hora, por exemplo, será considerada velocidade de 60 km/h.

Mudança

O projeto original permitia que a autoridade de trânsito pudesse aplicar, alternativamente, a penalidade de advertência no caso de o condutor estar em velocidade dentro da margem de tolerância definida de 10%. Porém, isso foi retirado do texto pelo relator. “A aplicação da penalidade de advertência é adstrita à infração efetivamente cometida, o que não será mais o caso”, justificou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Audiência de custódia e prisão domiciliar de mães e gestantes são destaques de relatório da CIDH

O documento produzido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos destaca medidas adotadas pelo Estado brasileiro visando a reduzir a prisão preventiva, entre elas decisão da Segunda Turma do STF sobre prisão domiciliar a gestantes e mães de filhos com até 12 anos.

A implantação das audiências de custódia e a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu habeas corpus coletivo a todas as mulheres gestantes e mães de crianças até 12 anos de idade que se encontravam presas preventivamente foram destaque das observações preliminares da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) após visita ao Brasil, entre 5 e 12/11/2018, a convite do Estado brasileiro. Segundo o documento, “a CIDH saúda os diversos esforços do Estado brasileiro nessa área, principalmente os que visam a reduzir a prisão preventiva, tais como aumentar a eficácia do controle judicial das detenções por meio de audiências de custódia e promover a aplicação de medidas alternativas”.

Ao destacar que o Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo (726.712 presos), a CIDH destacou que “um dos principais avanços para reduzir seu uso – e que representa uma boa prática em nível regional – é a implementação de audiências de custódia, o que pode permitir a redução da taxa de determinação da prisão preventiva em casos de flagrância”. Quanto ao crescente número de encarceramento de mulheres, a CIDH ressaltou a incorporação da perspectiva de gênero na implementação da prisão domiciliar com a decisão da Segunda Turma do STF, de fevereiro de 2018, que concedeu essa medida a mulheres e adolescentes em prisão preventiva que estejam grávidas, com filhos e filhas de até 12 anos de idade, ou sejam responsáveis por pessoas com deficiência.

Por fim, o organismo internacional recomenda ao Estado Brasileiro, entre outras: a adoção as medidas judiciais, legislativas, administrativas e outras necessárias para reduzir a superlotação e aplicar a prisão preventiva de acordo com os princípios de excepcionalidade, legalidade, proporcionalidade e necessidade; e a aplicação de medidas alternativas à privação de liberdade, incorporando uma perspectiva de gênero e abordagens diferenciadas. Em particular, o Estado deve tomar as medidas necessárias para que a decisão do Supremo sobre a prisão domiciliar com uma perspectiva de gênero seja efetivamente implementada em todos os estados.

Outros temas também foram observados pela CIDH, tais como: as instituições democráticas e ao papel das instituições de controle; respeito aos povos e comunidades indígenas, camponesas e trabalhadores rurais; mortes violentas e uso excessivo da força por parte da polícia; militarização das políticas de segurança pública; política de drogas e combate ao crime organizado; medidas para combater a discriminação, o discurso de ódio e a impunidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo.

Voto

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo seu entendimento, o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.

“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.

O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.

Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.

Provimento

Primeiro a seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a situação “caótica” no trânsito brasileiro. Citando dados de 2017, ele assinalou que houve 47 mil mortes no país por causa de acidentes de trânsito, sendo que 400 mil pessoas ficaram com sequelas. O gasto resultante, de R$ 56 bilhões, daria para construir 28 mil escolas ou 1,8 mil hospitais.

O ministro Edson Fachin afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido.

Na avaliação do ministro Luís Roberto Barroso, o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”, observou.

Destacando que não há direitos absolutos, a ministra Rosa Weber frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima.

Também para a ministra Cármen Lúcia, não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”, assinalou.

As sanções impostas pela norma impugnada, para o ministro Ricardo Lewandowski, não se mostram irrazoáveis nem desproporcionais. “A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.

Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.

Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.

Tese

Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral

Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Edson Fachin, a questão específica dos expurgos inflacionários nos depósitos judiciais ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância da análise de mérito pela Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais é constitucional. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual.

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em julgamento de recurso especial sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, a constitucionalidade de o Estado determinar critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.

Os recorrentes alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que se entendeu mais representativo da suposta inflação real, o STJ teria incorrido em vício de procedimento consistente na não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal. Outro argumento é de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da controvérsia para aplicar seu entendimento a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o, também, aos depósitos estaduais e municipais.

Defendem o reconhecimento da repercussão geral da matéria, uma vez que a questão alcança os depósitos judiciais efetuados em diversas instituição financeiras durante o período dos planos econômicos, abrangendo milhares de litigantes em processos judiciais. Enfatizam que a matéria em debate ultrapassa os interesses das partes existentes na causa, com relevância sob os aspectos econômico, social e jurídico.

Manifestação

Segundo o ministro Edson Fachin, relator do recurso, a questão trazida nos autos, especificamente quantos aos depósitos judiciais, ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância de sua análise de mérito pela Corte. Ele lembrou que matérias semelhantes, referentes à incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de outras verbas depositadas em instituição financeiras, já tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, como as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos Planos Collor I (RE 591797) e Collor II (RE 632212).

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Dias Toffoli (presidente). Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso se declararam impedidos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF começa a julgar recurso sobre adicional de risco para portuários avulsos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (14), o Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de conceder adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator), foram ouvidas sustentações orais das partes e de amigos da Corte. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, informou que o julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (21).

O recurso foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

Da tribuna, o advogado do Ogmo sustentou que, na época da lei em questão, o Poder Público era a autoridade portuária e que o adicional era garantido aos portuários que eram servidores da administração. Com o advento da Lei 8.630/1993, que tratou da modernização dos portos, surgiu a figura do operador portuário privado. O Poder Público passou então a cuidar apenas da gerência e da fiscalização do trabalho nos portos, e os servidores deixaram de atuar na capatazia, conjunto de funções que davam o direito ao adicional.

Ainda segundo o advogado do OGMO-PR, a Constituição Federal não recepcionou o adicional de risco instituído pela Lei 4.860/1965. Ele ainda mencionou que a manutenção do pagamento do adicional pode causar aumento nas tarifas portuárias, uma das maiores do mundo, com repercussão para a economia do país.

A advogada dos trabalhadores que obtiveram ganho de causa no TST defendeu o adicional para os avulsos. Segundo ela, tanto os permanentes quanto os avulsos são portuários e estão submetidos aos mesmos riscos. Ela mencionou que hoje existem cerca de 30 mil portuários avulsos e que o pagamento do adicional não geraria os alegados impactos na economia brasileira. A advogada disse, ainda, que nem a Lei 8.630/1993 nem a Lei 12.815/2003 revogaram o adicional de risco garantidos aos portuários avulsos. “A Constituição garante o direito a um meio ambiente de trabalho saudável, e não é justo que trabalhadores que estão em um mesmo ambiente e sob as mesmas condições de risco sejam tratados de forma diferente”, defendeu.

Amici Curiae

Na sequência, os advogados representantes do Sindicato de Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Pará (Setemep), do Sindicato dos Estivadores de Imbituba e Laguna de Santa Catarina, da Federação Nacional dos Portuários, do Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco, da Federação Nacional dos Estivadores e do Sindicato dos Portuários de Candeias (BA) se manifestaram pelo desprovimento do recurso extraordinário. As sustentações foram unânimes em apontar que as funções dos portuários permanentes e avulsos são exatamente as mesmas e que todos correm os mesmos riscos.

Nesse sentido, lembraram, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da segurança e da higiene dos portuários. A norma diz em seu artigo 3º que portuário é qualquer cidadão que trabalhe nos portos, sem fazer qualquer diferença. Citaram os diversos riscos a que estão submetidos todos os portuários, permanentes e avulsos. O advogado do Sindicato dos Portuários de Candeias concluiu sua manifestação em favor do adicional para os avulsos dizendo que “o sol que queima o portuário permanente é o mesmo que queima o portuário avulso”.

Categorias diferentes

O representante da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) se manifestou contrário à decisão do TST. Segundo o advogado da entidade, a Lei de 1965 previa adicional de risco portuário para os servidores da administração dos portos. No entanto, explicou que, com o novo marco regulatório, em 1993, a União deixou de operar os portos, e quem passou a atuar na atividade portuária foram operadores privados, que contratam trabalhadores permanentes e avulsos. Segundo o advogado, a Lei de 1965 perdeu seu sentido desde o novo marco regulatório e, dessa forma, passa a existir nova natureza jurídica na contração dos trabalhadores, não havendo mais isonomia com a categoria anterior a 1993.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.

O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.

Insegurança jurídica

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em recurso especial o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido.

Em virtude de uma ação popular para anular o contrato de locação estabelecido entre a Fundação Sistel de Seguridade Social e a locatária Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Rio de Janeiro, foi estabelecido, em liminar, um aluguel provisório até o julgamento final da ação.

Posteriormente, com a improcedência dos pedidos formulados na ação, a Sistel ajuizou execução de obrigação de pagar contra o IBGE, alegando que deveria receber a diferença entre o valor previamente acordado e o efetuado durante a vigência da liminar.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não atenderam ao pedido, pois entenderam que não haveria título executivo, já que o juiz sentenciante da ação popular, diante da improcedência do pedido, apenas observou que o valor do aluguel deveria ser fixado conforme o contrato e o valor de mercado.

No recurso especial, a Sistel alegou violação à coisa julgada. Disse que pretendia executar obrigação expressamente prevista na sentença que julgou a ação popular. Segundo a fundação, ao revogar a liminar, a sentença gerou para o locador o direito de cobrar a diferença dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa do locatário.

Inadequação processual

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, embora a via eleita pela Sistel – execução de obrigação de pagar – aparente uma inadequação processual, pois não houve condenação, “o fato é que, na hipótese, ocorreram efeitos de uma decisão precária que causaram manifesto prejuízo a ela, que deixou de perceber vultoso montante porque o IBGE, em respeito à liminar deferida na ação popular, pagou os aluguéis em valor inferior ao contratado”.

Em seu voto, o ministro ainda esclareceu que a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.

“Para evitar o enriquecimento ilícito do IBGE, em detrimento dos interesses da entidade previdenciária, é o caso de se processar, nos próprios autos da ação popular, o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da decisão liminar que fixou aluguel inferior ao efetivamente contratado”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.

O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.

As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.

O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.

Segunda relação

A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.

“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.11.2018

DECRETO 9.566, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 – Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas dos Estados Partes do Mercosul com a República da Bolívia e a República do Chile, firmado pela República Federativa do Brasil em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

RESOLUÇÃO 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP – Revoga Resolução 2, de agosto de 2017, que dispõe sobre o encaminhamento de cópia de auto de prisão em flagrante de pessoas privadas de liberdade ao Centro de Referência em Assistência Social ou entidade equivalente.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.11.2018

PROVIMENTO 186, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Cria o Plano Nacional de Prevenção das Doenças Ocupacionais e de Saúde Mental da Advocacia e dá outras providências.

PROVIMENTO 185, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.

PROVIMENTO 184, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Altera os §§ 1º e 2º do art. 3º, o art. 5º e o § 3º do art. 6º e acrescenta os arts. 6º-A e 6º-B do Provimento 182/2018, que “Regulamenta o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB”.


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