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As Principais Alterações no Novo Código de Ética Médica Brasileiro – Parte 1

ARTE CIENTÍFICA MÉDICA

CEM

CEM 2009

CIÊNCIA MÉDICA

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO

DIREITO DOS MÉDICOS

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DIRETOR TÉCNICO

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI 13.146/2015

Henderson Fürst

Henderson Fürst

19/11/2018

A preocupação com a saúde é uma função primordial do ser humano.[1] Historicamente, essa função manifestou-se intrinsecamente relacionada a um complexo aspecto cultural ligado não apenas à compreensão do que é doença, mas também do que é saúde, cuidado, tratamento, cura e, mais recentemente, humanização da relação histórica que há entre médico e paciente, bem como respeito às autonomias presentes e proteção das vulnerabilidades expressas ou não – e, aqui, refiro-me não apenas à vulnerabilidade do paciente, mas também a do médico.[2]

Diante da complexidade que essa relação primordial à natureza humana pode assumir, desde a formulação da ciência médica como a conhecemos no mundo ocidental há uma inerente preocupação com o aspecto ético com o seu comprometimento com a busca pela saúde e cura, com sua conduta perante o paciente, seus colegas e a sociedade, entre outros aspectos.

Neste contexto é que o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM 2.217/2018 no Diário Oficial de 1.º de novembro de 2018 que estabelece o novo Código de Ética Médico (CEM), trazendo inovações que levaram em conta as “as propostas formuladas ao longo dos anos de 2016 a 2018 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas entidades médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias”.

O novo Código mantém substancialmente o texto do Código de 2009, com alguns importantes avanços inclusos de forma pontual, representando importante avanço para compreender a conduta eticamente esperada na prática médica brasileira em situações complexas e cotidianas. O novo Código entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 1.º de maio de 2019.

Considerando isso, o presente artigo analisará pontualmente algumas das principais alterações no novo Código de Ética Médica.

Na lista dos princípios fundamentais, o novo CEM acrescentou um novo princípio aos demais 25 que já constavam no CEM/2009:

XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.

O dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade já estava previsto desde o CEM/2009 no Inciso V do rol de Princípios Fundamentais e foi repetido no CEM/2018. Ao trazer esse novo princípio, não se quer reafirmar a previsão afirmativa do uso do desenvolvimento científico pelo médico, mas estabelecer que o exercício da medicina possui uma “reserva do possível”, ou seja, embora o estado da arte científica médica possa estar em um estágio significativamente avançado em algum lugar de desenvolvimento científico, não representa uma obrigação ao exercício da medicina utilizá-lo, pois a disponibilidade representa uma reserva de possibilidade.

Vê-se aqui a manifesta existência de uma obrigação de exercício da “melhor medicina disponível e possível”, e não de uma medicina utópica quanto aos meios técnicos e científicos disponíveis. E, se a previsão de atualização do conhecimento permanece e o novo princípio manifesta-se acerca da possibilidade, há um mínimo necessário de garantia de técnica médica que precisa ser respeitado em proteção à saúde do paciente e da dignidade da atividade médica, conforme se depreende dos direitos dos médicos constantes nos incisos V e VI.[3]

O novo princípio também estabelece preocupação com o resultado dos meios técnicos e científicos disponíveis, devendo a prática da medicina se pautar pelos melhores resultados. Tal formulação não apenas é um desdobramento das diversas preocupações com a máxima bioética de beneficência[4], como também reafirma o estabelecido no artigo 4.º da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos[5]. Assim, dentre os meios técnicos e o conhecimento científico disponível à aplicação, é necessário considerar os possíveis resultados para justificar a escolha.

Duas inovações marcam o rol do direito dos médicos.

A primeira diz respeito ao trabalho e exercício da medicina em condições que não sejam dignas do exercício da profissão ou que possam prejudicar o paciente, o médico ou terceiros.

Substancialmente, o conteúdo normativo está preservado, como se pode ver pela comparação adiante, sendo alterado apenas a comunicação que deve ser feita da análise de falhas no sistema de saúde disponível ao paciente e que se espera seja exercido pelo médico, bem como do exercício do direito à recusa de atendimento em casos onde a condição de trabalho não sejam dignas e possam oferecer risco à saúde dos envolvidos.

CEM 2009CEM 2018
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

A alteração do dever de comunicação ao Comitê de Ética da instituição para uma condição (“quando houver”) é um reconhecimento de que a cultura dos comitês de ética ainda não está profundamente desenvolvida, como se gostaria seja para resolver de litígios como melhor proteger o desenvolvimento da relação médico-paciente.

Vale ressaltar a inclusão da figura do Diretor Técnico como um dos destinatários da notificação de recusa de exercício da profissão quando as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Tal conduta permite cientificação célere dos órgãos administrativos das instituições pública ou privada de saúde, que terão a oportunidade de avaliar soluções para suprir tal condição denunciada, preparar-se tecnicamente para responder a avaliações e fiscalizações que ocorrerão após a denúncia além de se prevenirem das consequências jurídicas de prestação de atendimento à saúde indigna, insuficiente e/ou antiética.

A segunda alteração importante se encontra no inciso XI, que trouxe como um Direito do Médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

Tal inclusão caminha em consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008) e sua incorporação por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). As alterações normativas propostas por tais diplomas, além da humanização e afirmação de direitos básicos fundamentais das pessoas com deficiência, refletem a mudança da compreensão do que é a deficiência, saindo do modelo técnico para o modelo social, ou seja, o entendimento de que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida, e não a deficiência em si, pois as diversas formas de impedimentos experimentadas pelo ser humano passam a ser consideradas como características inerentes à diversidade humana.[6]

Assim, o exercício da profissão pelo médico não poderá sofrer qualquer discriminação caso o profissional conviva com alguma condição que lhe cause alguma restrição pelo meio em que se encontra – reitera-se: a deficiência não é do indivíduo, mas sim do meio que não lhe é suficientemente acessível.[7]

Nesse aspecto, o CFM poderá avançar ainda mais estabelecendo políticas de fomento de meios de acessibilidade que diminuam ou eliminem as restrições que o meio implique ao médico no exercício da medicina. É de se exaltar o avanço feito com a inclusão desse inciso que expressa melhor o que já estava no inciso I[8].

Também é importante ressaltar que, embora o CEM/2018 vá entrar em vigor apenas em maio de 2019, a interpretação do Código atual deve ser feita à luz da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificado pelo Congresso e, por se tratar de Tratado Internacional de Direitos Humanos, ingressa no ordenamento com natureza de norma Constitucional – e o CEM deve ser interpretado à luz da Constituição Federal.

No Capítulo IV, referente aos Direitos Humanos, acrescentou-se o parágrafo único ao Art. 23, passando a ficar com a seguinte redação:

“É vedado ao médico:

(…)

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.”

A inovação está em estabelecer uma previsão de conduta com cláusulas abertas, ou seja, é necessário interpretar na prática o que seria a conduta que carregaria consigo respeito, consideração e solidariedade. Se, por um lado, gera a insegurança de não estar expressamente estabelecido o que se espera da relação entre colegas, por outro lado permite que a moralidade corporativa atualize automaticamente a forma de se interpretar os axiomas que regem a relação, não dependendo de reformas no Código.

É curioso observar que tenha sido incluso no capítulo de Direitos Humanos, e não no de Responsabilidade Profissional. Embora seja um detalhe simbólico, o que se ressalta é que a boa conduta entre colegas não é apenas um dever do médico, mas também uma contribuição para o desenvolvimento da humanização da saúde e da consolidação dos direitos humanos do paciente.

No próximo artigo, analisaremos as principais alterações no CEM/2018 que aconteceram relativas à relação do médico com o paciente e seus familiares.


[1] GADAMER, Hans-Georg. O caráter oculto da saúde. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 8.
[2] “Ambas as partes, o médico e o paciente, são vulneráveis nessa relação. E a sociedade como um todo talvez seja a maior responsável, pois mesmo com o desejo de revolver esse dilema, até agora não conseguiu atingir o seu desiderato.” MEIRA, Affonso Renato. Bioética e vulnerabilidade: o médico e o paciente. Rev. Assoc. Med. Bras.,  São Paulo ,  v. 50, n. 3, p. 249-250,  Sept.  2004 .   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302004000300028&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 12  Nov.  2018.
[3] “Capítulo II – Direitos dos Médicos
É direito do médico:
(…)
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
(…)”
[4] Embora muitos pesquisadores considerem pacificado como “princípios da Bioética” a formulação feita pelo Relatório de Belmont (autonomia, beneficência, não maleficência e justiça), há bastante discussão acerca do paradigma utilizado (principiológico, referencial etc.) e do rol de axiomas considerados.
[5] Artigo 4.º: Na aplicação e no avanço dos conhecimentos científicos, da prática médica e das tecnologias que lhes estão associadas, devem ser maximizados os efeitos benéficos directos e indirectos para os doentes, os participantes em investigações e os outros indivíduos envolvidos, e deve ser minimizado qualquer efeito nocivo susceptível de afectar esses indivíduos.
[6] MAIA, Maurício. Novo conceito de pessoa com deficiência e proibição do retrocesso.
Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/17265873>. Acesso em: 10 out.
2017
[7] Apenas a título de exemplo, a deficiência de mobilidade do indivíduo que não tem os movimentos das pernas não está na ausência de tais movimentos, mas na pouca existência de acessibilidade urbana e arquitetônica para que cadeiras de rodas circulem livremente.
[8] “Capítulo II – Direitos dos Médicos
É direito do médico:
I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.
(…)” (grifo nosso).

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