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Informativo de Legislação Federal 21.11.2018

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21/11/2018

Notícias

Senado Federal

Comissão do Novo Código Comercial pode votar projeto nesta quarta-feira

A comissão que examina o projeto do novo Código Comercial Brasileiro (PLS 487/2013) se reúne nesta quarta-feira (21) para examinar o relatório do senador Pedro Chaves (PRB-MS). O projeto tramita em conjunto ao PLS 223/2013, do senador Paulo Bauer (PSDSB-SC), que trata das juntas comerciais.

A comissão foi instalada em 2017. Desde então, realizou diversas audiências públicas em Brasília e em outros estados, para colher opiniões e sugestões para o texto final do projeto que atualizará o Código Comercial Brasileiro.

Segundo Pedro Chaves, o Brasil tem uma necessidade urgente da modernização do seu Código Comercial, que possui normas ultrapassadas que datam do tempo do Império:

— As normas que se referem aos portos estão ultrapassadas. A abertura de empresas é extremamente lenta e burocrática. As exigências são várias vezes obsoletas e confusas. O Novo Código Comercial deve destravar a operação das empresas no Brasil para gerar um clima favorável à realização de negócios e ao aquecimento saudável da economia.

Fonte: Senado Federal

Senadores reagem e projeto que atingiria a Lei da Ficha Limpa é arquivado

Durante a sessão do Plenário do Senado Federal desta terça-feira (20), diversos senadores declararam ser contra a votação com urgência do projeto de lei (PLS 396/2017-Complementar) que retira do alcance da Lei da Ficha Limpa os condenados por crimes anteriores a 2010, quando a lei foi sancionada. Diante dos apelos, o autor da proposta, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), apresentou requerimento para retirada definitiva do projeto. O pedido foi aprovado pelos senadores e o presidente do Senado, Eunício Oliveira, determinou o arquivamento da matéria.

Antes, os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Ataídes Oliveira (PSDB-TO) já haviam apresentado requerimentos para retirar a urgência para votação da matéria e foram apoiados por vários colegas.

– Nós sabemos que a Lei da Ficha Limpa foi um grande avanço no nosso país. Ela vem coibindo o avanço dessa maldita corrupção – disse Ataídes.

Randolfe afirmou ser inadequado flexibilizar a Lei da Ficha Limpa no atual momento do país.

– É um jeitinho que se daria para enfraquecer a Lei da Ficha Limpa – disse.

Retroatividade

O texto do PLS 396 vai contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a pena de oito anos de inelegibilidade para políticos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico pode ser aplicada inclusive a pessoas condenadas antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), em junho de 2010. Antes disso, a inelegibilidade era de 3 anos.

Dalirio explicou que sua intenção era apenas preencher uma lacuna legislativa deixada pelo Parlamento sobre a retroatividade ou não da lei. Ele informou que o próprio STF tem ministros com opiniões divergentes sobre a retroatividade para casos já julgados até 2010. O senador disse que sua proposta não mudaria nada para os condenados depois deste ano. Ele garantiu não ser sua intenção desfigurar a Lei da Ficha Limpa, a qual considera um avanço contra a corrupção. Para ele, a imprecisão na legislação gerou insegurança jurídica, o que forçou o STF a se manifestar sobre o tema.

Também se posicionaram contra o projeto os senadores Raimundo Lira (PSD-PB), Jorge Viana (PT-AC), Ana Amélia (PP-RS), Simone Tebet (MDB-MS), Lídice da Mata (PSB-BA), Reguffe (sem partido-DF), Romero Jucá (MDB-RR), Ricardo Ferraço (PSDB-ES), Lasier Martins (PSD-RS), Armando Monteiro (PTB-PE), Otto Alencar (PSD-BA) e outros.

Para Lasier, o projeto está na contramão do que disseram as urnas, “que pediram a moralidade na política”. Ana Amélia disse que a Ficha Limpa foi uma conquista da sociedade.

– Essa Lei da Ficha Limpa eu acho que precisa ser preservada. Acho que a sociedade brasileira está hoje imbuída de uma prioridade: combate duro à corrupção, que fez escorrer pelo ralo o dinheiro que faltou para muitos setores importantes – afirmou a senadora gaúcha.

Na opinião de Ferraço, a lei representa um marco, um divisor de águas no combate à impunidade, à delinquência e ao poder econômico na prática política e eleitoral.

Por sua vez, Reguffe disse que a Ficha Limpa é fruto de um projeto de lei de iniciativa popular que obteve mais de um milhão de assinaturas de apoio.

– Esta Casa não pode votar uma proposição que flexibiliza essa legislação, principalmente no final desta Legislatura. Isso vai contra os anseios da sociedade brasileira, vai contra o que a sociedade brasileira espera deste Parlamento – declarou Reguffe.

Fonte: Senado Federal

Plenário aprova texto-base de projeto sobre distrato imobiliário

O Senado aprovou nesta terça-feira (20), em Plenário, o texto-base do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). Após a aprovação, a votação foi interrompida e deve ser retomada na quarta-feira (21), com a análise das emendas ao projeto aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Do deputado Celso Russomano (PRB-SP), a proposta havia sido rejeitada pela CAE em julho, mas um recurso fez com que voltasse para o Plenário, onde recebeu novas emendas. Com isso, o projeto teve que ser analisado novamente pela comissão, que aprovou o relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões. O texto retornou ao Plenário e em regime de urgência.

Os senadores favoráveis argumentam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.

Conteúdo

Conforme o PLC 68/2018, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Mas se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio, tendo direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não houver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Além disso, o projeto permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).

Tal sistema foi criado após a falência da Encol, nos anos 90, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora. Não fazendo, assim, parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.

Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.

Fonte: Senado Federal

Senadores divergem sobre alteração na Lei Antiterrorismo

A possibilidade de alterações na Lei Antiterrorismo não encontra consenso entre os senadores. Os quatro parlamentares que participaram de um debate, nesta terça-feira (20), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ficaram em campos opostos em relação ao projeto que recupera pontos vetados pela presidente Dilma Rousseff na Lei Antiterrorismo.

A mudança está prevista no PLS 272/2016, de Lasier Martins (PSD-RS). Juntamente com a senadora Ana Amélia (PP-RS), ele acredita tratar-se de uma forma de disciplinar com mais precisão condutas consideradas atos de terror. Segundo Lasier, o país está cansado de ver destruições, incêndios e violência sem uma resposta eficaz do Estado aos criminosos.

— O Brasil vai continuar convivendo com isso, numa época que queremos uma nação mais civilizada, mais preocupada com a construção do que com a destruição? A tipificação está muito explícita no projeto. Fala na motivação e resultado. Fala na proporcionalidade e na razoabilidade — disse o parlamentar, após mostrar recortes de jornais com imagens de violência, destruição e de veículos queimados em manifestações de rua ocorridas em várias cidades brasileiras.

Os senadores Humberto Costa (PT-PE) e Gleisi Hoffmann (PT-PR), por outro lado, fizeram duras críticas à proposta, por representar uma ameaça ao direito de manifestação dos movimentos sociais. Além disso, segundo Costa, a proposição nem deveria estar tramitando, visto que foi alvo de vetos que foram mantidos pelo Congresso Nacional.

— Estamos legislando sobre coisas que já receberam nosso posicionamento, o que é um vício grave. O texto permite ampla discricionariedade, o que é algo negativo em se tratando de direito penal.

O PLS 272/2016 tramita na CCJ e já recebeu voto favorável do relator Magno Malta (PR-ES).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova novas regras para perda de direito à herança

Relações amorosas ilícitas e desamparo serão motivos para deserdar familiar

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20), o Projeto de Lei 4990/09, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que muda regras para deserdar por traição e desamparo previstas no Código Civil (Lei 10.406/02).

O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Com relação à proposta de Cleber Verde, o substitutivo estabelece que, entre os motivos para deserdar o descendente, estão as relações amorosas ou ilícitas com padrasto, madrasta, pai ou mãe. O texto de Verde previa apenas a possibilidade de relações amorosas, e o Código Civil atualmente estabelece a possibilidade de relações ilícitas com padrasto e madrasta. Assim, a versão aprovada ficou mais ampla.

A proposta também autoriza os descendentes a deserdarem os ascendentes se eles tiverem relação amorosa ou ilícita com a esposa ou com a companheira do filho ou do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.

Desamparo

O texto estabelece, ainda, que o desamparo a ascendentes, estando eles acometidos ou não de grave enfermidade, pode ser razão para a perda do direito à herança. O atual texto do Código Civil prevê essa possibilidade apenas em caso de desamparo do ascendente que tiver doença grave ou incapacidade mental. A mesma regra valerá para o desamparo a filho ou neto, que, nesse caso, poderá deserdar seu ascendente.

Segundo Rubens Pereira Júnior, “o desamparo como causa de deserdação, ainda que o desamparado não sofra de grave doença mental, atende ao princípio da isonomia e milita em favor da proteção e assistência dos ascendentes pelos descendentes”.

Tramitação         

A proposta tramitou em caráter conclusivo e deve seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

Rito abreviado e amici curiae

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras

A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6033 contra dispositivos da Lei Federal 10.871/2004 que proíbem os servidores em efetivo exercício nas agências reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou de direção político-partidária.

A entidade argumenta que a norma viola a liberdade de profissão, a liberdade partidária, o pluralismo político, o direito de reunião, a liberdade de associação e de expressão e a manifestação do pensamento, todos previstos na Constituição Federal. Sustenta que a lei estabeleceu proibições aos servidores das agências reguladoras que vão além do previsto sobre a matéria no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990). “A vedação tem sido interpretada pela administração pública no sentido de que, por razões de ‘interesse público’, os servidores das agências reguladoras deveriam se submeter ao regime de dedicação exclusiva”, ressalta.

De acordo com a entidade, o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal permite a acumulação de cargo efetivo ou comissionado em agência reguladora (administração autárquica) com o exercício de mandato eletivo de vereador ou de vice-prefeito. “Evidencia-se aqui uma disparidade: se a Constituição assegura aos servidores das agências reguladoras a participação em pleito e o exercício de mandato eletivo (inclusive cumulável com as atribuições do cargo público, caso haja compatibilidade de horários), manifestação máxima dos direitos políticos, não faz sentido que aos mesmos agentes públicos seja vedado o exercício de outra atividade profissional ou até mesmo a de direção político-partidária”, destaca.

Pedidos

A Unareg pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos artigos 23, inciso II, alínea “c”, e do artigo 36-A da Lei 10.871/2004. A entidade pretende que seja permitido aos servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais – criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004 – o exercício regular de outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, desde que não haja conflito de interesses com a atividade regulada.

A autora solicita que a averiguação da existência de conflito de interesses seja feita pela própria agência responsável pela atividade regulatória. Também requer a possibilidade de os servidores exercerem direção político-partidária. No mérito, pede a declaração de nulidade e de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 32525 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal que havia afastado a exigência.

No caso dos autos, o juízo da 7ª Vara da Federal do DF proferiu decisão em mandado de segurança impetrado pela Fundação Comunitária Tricordiana de Educação para assegurar sua participação no procedimento de recompra sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela Receita Federal, entre os quais figura a contribuição previdenciária. O FNDE ajuizou a reclamação alegando violação de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

Plausibilidade

Segundo o ministro Gilmar Mendes, existe plausibilidade jurídica na tese trazida pelo FNDE de afronta à decisão do STF. Ele explicou que, no julgamento da ADI 2545, o Supremo firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001.

O relator salientou que o pedido da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, na forma apresentada no mandado de segurança, oferece perigo relacionado ao desembolso, pelo Estado, de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular, subvertendo o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES.

Parcial

Em relação aos débitos decorrentes dos demais tributos administrados pela Receita Federal, no entanto, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao pedido do FNDE, uma vez que não há relação estrita com o julgado na ADI 2545. Ele explicou que, embora esse ponto da Lei 10.260/2001 tivesse sido questionado na ADI, o Supremo julgou o pedido prejudicado nesta parte diante das alterações significativas na norma após o ajuizamento da ação. A liminar concedida pelo relator suspende a decisão da Justiça Federal apenas no ponto relacionado à comprovação das obrigações previdenciárias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.

As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.

Lei local

Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.

“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.

Cota única

Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.

“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.

Suspensão

Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.

Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.

“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Todos herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Documentos para propositura de ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando acórdão de segunda instância, entendeu ser possível a propositura de ação autônoma exibitória. Para o colegiado, o interesse de agir está, sim, presente no caso.

Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal.

“Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra.

Entendimento reformado

No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Ao negar o pedido, os desembargadores do TJSP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti entendeu que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”.

“Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti.

Enunciados

Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.11.2018

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 70, DE 2018 – Faz saber que a Medida Provisória 844, de 6 de julho de 2018, que “Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento, a Lei 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, e a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de novembro do corrente ano.

DECRETO 9.569 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018 – Regulamenta a Lei 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

RESOLUÇÃO 490, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA – Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA – Dispõe sobre padrões de qualidade do ar.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.11.2018

PORTARIA 464, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial.


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O que prevê o PLC 68/2018

Em caso de inadimplemento do vendedor— O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.

— Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

— O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago.

— Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Em caso de inadimplemento do comprador— Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.

— O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.

— O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.

— Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.

— A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.

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