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Informativo de Legislação Federal 22.11.2018

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22/11/2018

Notícias

Senado Federal

Mudança de regras para o distrato de imóveis voltará para a Câmara

O Senado concluiu nesta quarta-feira (21), a votação do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). O texto aprovado mantém a previsão de que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra. O projeto voltará à Câmara dos Deputados.

O texto-base havia sido aprovado na terça-feira (20) e as emendas foram votadas nesta quarta. As mudanças aprovadas em Plenário foram as mesmas acatadas no relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE) e aprovadas há duas semanas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), acrescidas de uma mudança de redação. No Plenário, na votação simbólica, as alterações foram rejeitadas, mas a verificação de quórum pedida pela senadora Simone Tebet (MDB-MS) levou à aprovação das emendas, por 32 votos a 23.

—  Eu gostaria de deixar bem claro que eu sou favorável a um projeto que dê segurança jurídica às incorporadoras, às imobiliárias, para que elas possam investir e voltar a gerar emprego. Nós não temos dúvida que o ramo da construção civil é o que mais emprega no Brasil. O problema é que o projeto, da forma como veio da Câmara, é inconstitucional, não garante segurança jurídica —argumentou a senadora, autora de várias emendas.

Para ela, as alterações acatadas por Armando Monteiro representam uma forma de reequilibrar o projeto, evitando cláusulas abusivas que poderiam gerar insegurança ao consumidor e, consequentemente, prejudicar as vendas.

Emendas

Uma das emendas de Simone Tebet aprovadas obriga os contratos a apresentarem um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.

O relator também acolheu outra sugestão de Tebet para a cobrança da taxa de fruição relativa à ocupação do imóvel. A emenda fixa o índice de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês. Atualmente, a Justiça tem reconhecido o direito de retenção do vendedor em 1% do valor do imóvel por mês, mesma percentagem prevista no PLC. A taxa de fruição deve ser paga a uma construtora pelo usufruto de um imóvel que foi ocupado por um comprador inadimplente. No caso do fim do contrato de compra de lotes, a taxa será de 0,75%.

Também foi aprovada uma emenda que limita a dívida total aos valores já pagos pelo consumidor que deu causa à resolução do contrato. A ideia é impedir que o comprador fique com saldo negativo com a incorporadora. Outra emenda aprovada foi uma alteração de redação apresentada durante a votação pelo senador Romero Jucá (MDB-RR) para deixar claro que as multas previstas não se aplicam a financiamentos da Caixa Econômica, como os do programa Minha Casa Minha Vida.

Defesa do consumidor

O projeto, do deputado Celso Russomano (PRB-SP), havia sido rejeitado pela CAE em julho, mas um recurso fez com que voltasse para o Plenário, onde recebeu novas emendas. Com isso, o projeto foi analisado novamente pela comissão, que aprovou o relatório com as mudanças.

Os senadores favoráveis ao texto alegam que o projeto atualiza as regras e dá segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, vários parlamentares consideram o texto favorável demais às empresas. Um dos pontos mais criticados é a permissão para que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra.

— Muitas construtoras, quando vendem o apartamento na planta e fazem o lançamento, já sabem que o cidadão que começou a pagar, ao chegar o momento de receber e fazer o financiamento na Caixa, não vai ter aprovado o financiamento, porque o cidadão não tem renda para tal. Num mato sem cachorro, o que faz o cidadão? Perde o seu imóvel e ainda é multado em 50%, uma multa absolutamente alta — disse o senador Magno Malta (PR-ES).

A multa de até 50% é prevista no texto quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, mecanismo chamado de patrimônio de afetação. O sistema foi criado após a falência da Encol no anos 90. Pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e não poderão fazer parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras. Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.

Senadores como Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Lídice da Mata (PSB-BA), José Pimentel (PT-CE), Reguffe (sem partido-DF) e Rose de Freitas (Pode-ES) disseram considerar o projeto prejudicial ao consumidor e declararam voto favorável às emendas como forma de atenuar esses prejuízos.

Empregos

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), por sua vez, defendeu o texto e alegou que o projeto inibe uma “deformação” da economia brasileira. Ele lembrou que, em 2016, houve mais contratos de distrato do que contratos de compra e venda de imóveis, o que levou à desorganização de um dos segmentos que mais gera empregos no país.

— É verdade que o senador Armando Monteiro incorporou algumas emendas, mas emendas acessórias, que não alteram o escopo e o objetivo desse projeto. Votar ‘sim’ [às emendas] significa submeter de novo este projeto à Câmara dos Deputados, é perder tempo, é não dialogar com a necessária segurança jurídica para que o empreendedor brasileiro possa continuar empreendendo, continuar prosperando, continuar gerando emprego — disse Ferraço.

Com as mudanças, a matéria volta à análise da Câmara.

Fonte: Senado Federal

Apresentado relatório para o novo Código Comercial; votação fica para terça

A comissão temporária para reforma do Código Comercial vota na próxima terça-feira (27) o relatório do senador Pedro Chaves (PRB-MS). Nesta quarta-feira (21), ele apresentou parecer favorável ao projeto de lei do Senado (PLS) 487/2013, elaborado por uma comissão de juristas e apresentado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). O texto disciplina a organização e a exploração de empresas nas áreas de direito societário, contratual, cambial e comercial marítimo.

A matéria tem mais de mil artigos. O novo Código Comercial classifica como empresa a atividade econômica organizada para produção de bens e serviços. O projeto define como empresário formal aquele inscrito no Registro Público de Empresas — as antigas juntas comerciais.

O PLS 487/2013 admite ainda a existência do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deve exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não pode ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial.

Caso não faça a inscrição no Registro Público, o empreendedor passa a ser considerado empresário individual informal. O texto original determinava a criação de um cadastro nacional de nomes empresariais. Mas o senador Pedro Chaves retirou esse dispositivo do relatório.

De acordo com o relator, a nova legislação será a principal norma usada para regular as relações entre empresários:

— O Código Civil passa a ser aplicável apenas subsidiariamente, naquilo que não for regulado pelo Código Comercial. Afasta-se ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas obrigações entre empresários — explica Pedro Chaves.

Concorrência desleal

A matéria pune a concorrência desleal. O novo Código define essa prática como o uso de “meios ilegais, fraudulentos ou repudiados” pelo mercado. São exemplos a divulgação de informação falsa contra concorrente; o aliciamento de empregado de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica; ou a utilização indevida dessa informação. O projeto prevê o pagamento de indenização, além de sanções penais e administrativas.

O PLS 487/2013 também condena a concorrência parasitária. Ela é definida como o aproveitamento, sem autorização, de marca ou nome empresarial alheios. Ocorre parasitismo quando um empresário tenta equiparar a qualidade de seu produto ou serviço ao de um concorrente, sem comprovação objetiva.

Comércio eletrônico

O texto define o comércio eletrônico como aquele em que as partes se comunicam e contratam por meio da transmissão de dados. A prática abrange não apenas o comércio de mercadorias, mas também a compra e a venda de insumos e serviços, incluindo os bancários. As regras só valem para o caso em que todas as partes envolvidas são empresários.

De acordo com a matéria, plataformas eletrônicas podem ser utilizadas para “aproximar” as partes. O mantenedor do site não responde por atos praticados por vendedores e compradores. Mas fica obrigado a retirar do ar em 24 horas ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio. Além disso, deve manter uma ferramenta para avaliação dos vendedores e cumprir as regras de privacidade.

O novo Código protege o microempresário e o empresário de pequeno porte nas relações de comercio eletrônico com empreendedores de maior porte. Em caso de ambiguidade ou contradição em cláusulas de contrato, elas devem ser interpretadas em favor do empresário de menor porte.

Tipos de sociedade

O projeto também define os tipos de sociedade possíveis no Brasil: limitada; anônima; em nome coletivo; e em conta de participação. Desaparece o conceito de sociedade empresária, previsto no Código Comercial em vigor.

A sociedade limitada é constituída por um ou mais sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A responsabilidade pessoal de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Se for constituída por um único sócio, ela passa a se chamar sociedade limitada unipessoal.

Na sociedade anônima, o capital social se divide em ações. Na sociedade em nome coletivo, há responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Já a sociedade em conta de participação é formada apenas pelo sócio participante e pelo sócio ostensivo, que pratica os atos sociais.

O PLS 487/2013 permite que pessoas casadas sejam sócias entre si. O texto também estabelece limites para a execução de quota social por parte dos credores de um dos sócios. Ainda de acordo com a matéria, a pessoa física ou jurídica residente no exterior só pode participar de sociedade no Brasil se mantiver representante permanente no país.

Registro contábil

O novo Código não obriga o registro contábil do empresário e das sociedades em meio físico. Ele pode se dar em meio eletrônico, desde que os responsáveis tenham assinaturas certificadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O projeto não estabelece um formato obrigatório para a escrituração. Mas exige que os métodos e critérios contábeis sejam uniformes no tempo e obedeçam às regras do Conselho Federal de Contabilidade. O PLS 487/2013 impõe ainda o sigilo da escrituração.

As demonstrações financeiras periódicas são obrigatórias. Mas o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e a sociedade anônima ficam dispensados dos balanços patrimonial e de demonstração de resultado, uma vez que estão sujeitos a legislação específica. A sociedade de grande porte deve arquivar suas demonstrações contábeis no Registro Público de Empresas ou publicá-las em meio de grande circulação ou na internet.

Processo empresarial e falência

O texto também regula o processo empresarial, que deve respeitar os princípios de autonomia das partes; presunção de igualdade real; e intervenção mínima. De acordo com a matéria, as partes podem inclusive optar por não se sujeitar às normas processuais estabelecidas no novo Código e definir regras particulares para a solução de controvérsias.

No caso de recuperação e falência, o processo deve esclarecer se a crise empresarial ocorreu por risco normal do mercado ou se o sócio ou o administrador contribuiu para o problema. O projeto permite que o devedor indique ao juiz o nome de preferência para o cargo de administrador judicial e autoriza que empregados de empresa em recuperação sejam pagos em prazo superior a um ano, se o sindicato da categoria autorizar. O PLS 487/2013 autoriza ainda a aplicação de lei estrangeira ao processo de recuperação judicial de empresa transnacional.

Operações societárias

O texto trata das chamadas operações societárias: transformação; incorporação; fusão; e cisão de empresas. A transformação é a mudança de um tipo societário para outro, sem que ocorra dissolução da sociedade. Ela depende da concordância dos sócios. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que fica responsável por todos os direitos e todas as obrigações.

Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, também responsável por direitos e obrigações. A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do patrimônio para uma ou mais sociedades.

A matéria também define regras para o tratamento das dívidas de empresas vendidas para terceiros. A responsabilidade por esses débitos pode ser limitada, caso o novo dono não adquira todos os estabelecimentos do antigo proprietário. Se não ficar claro a qual estabelecimento cada dívida se refere, o contrato de aquisição deve indicar por quais débitos o comprador deve responder.

Contratos empresariais

O novo Código regulamenta ainda as obrigações dos empresários. No caso de inadimplemento, eles ficam sujeitos ao pagamento de juros, correção monetária, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios. O projeto permite que os próprios empresários pactuem livremente os percentuais de juros.

No caso da responsabilidade civil, o empresário responde pelos danos que causar por ato ilícito e, em alguns casos, mesmo que não haja culpa. Mas, de acordo com o PLS 487/2013, não cabe o pagamento de indenização por danos morais caso haja “o simples inadimplemento” de obrigação empresarial ou o protesto de título.

Uma das novidades incluídas no texto são os contratos de shopping center. Nesse caso, um empreendedor cede a outro o direito temporário de uso de loja ou espaço. A remuneração pode ser fixada em bases móveis: pode ser reajustada periodicamente ou em função do faturamento ou ainda a partir da combinação desses dois critérios.

O administrador do shopping center pode transferir o empreendedor para outro espaço do mesmo complexo. Mas deve assegurar “a plena equivalência de potencial de negócios” ou a justa compensação financeira pela transferência.

Caso as partes optem por um sistema de locação, a renovação compulsória depende de expressa previsão no contrato. Ainda assim, o administrador do shopping center pode se opor à renovação se a permanência do locatário prejudicar a adequada distribuição de oferta de produtos e serviços.

Comércio marítimo

Um dos temas mais explorados pelo novo Código é o direito marítimo. São mais de 200 artigos dedicados ao tema. A matéria define, por exemplo, os princípios aplicáveis à atividade. Um deles é o do risco marítimo: como os perigos associados à navegação são reconhecidos, os empresários podem pactuar que cada parte arque com as próprias perdas, independentemente de quem seja o causador do dano.

Outro princípio é o da limitação de responsabilidade. Ele reconhece a necessidade de incentivo à navegação comercial e sugere o “abrandamento do dever de reparação” do empresário no âmbito da responsabilidade civil.

O projeto também adota o princípio da informalidade para o comércio marítimo. Nesse caso, as relações jurídicas entre as partes são consideradas válidas por qualquer meio de ajuste.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Votação da nova lei de licitações é adiada novamente

A comissão especial da proposta de nova lei de contratações públicas (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados) adiou mais uma vez a votação do parecer do relator, deputado João Arruda (MDB-PR).

O substitutivo apresentado pelo relator revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

O texto de Arruda cria a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão. Ele será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se ele for induzido ao erro pela equipe.

A comissão volta a se reunir na próxima terça-feira (27), às 16 horas, no plenário 14.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reconhece direito de candidata gestante à remarcação de teste de aptidão física

A decisão foi tomada no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, a candidata prestava concurso para a PM-PR e não compareceu ao teste físico porque estava na 24ª semana de gestação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que, diversamente do alegado pelo Estado do Paraná, a decisão do TJ-PR não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que necessitava de cuidados especiais. “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”, afirmou. Para ele, o não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza. “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”, disse Fux.

O relator classificou como incabível equiparar a gravidez a doença ou a razões de força maior que impeça a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos. “A falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave prejuízo”, afirmou.

Para o ministro Fux, o TJ-PR decidiu de forma correta o caso ao assentar que não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, submetendo-se a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional. O relator também rejeitou o argumento do Estado do Paraná de que a remarcação do teste de aptidão física para gestantes atrasaria a conclusão do concurso público. Segundo ele, a solução é continuar o certame com a reserva do número de vagas para essa situação excepcional. “Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente”, explicou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único divergir do relator e votou pelo provimento do recurso do Estado do Paraná. Para ele, a informação de que o teste não poderia ser remarcado por nenhum motivo estava expressa no edital do concurso para a PM-PR e os candidatos deveriam ter se organizado para o certame, por isso não se pode inflingir ao estado a acusação de discriminatório. O ministro destacou que, ao contrário das doenças graves que impedem um candidato de participar das etapas do concurso, a gravidez, na maioria das vezes, é um projeto da família, não sendo compatível com a inscrição em concurso para policial militar. O ministro citou precedente (RE 630733) no qual o STF entendeu não ser possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

Sustentações orais

O procurador do Estado do Paraná sustentou que o edital não fazia qualquer discriminação à candidata gestante, que poderia optar por prestar ou não o concurso. Afirmou ainda que é natural que as mulheres abram mão de determinadas opções em sua vida profissional em razão da gestação, que depois podem ser retomadas normalmente. Para ele, exigir que o Estado designe nova data para o teste físico viola o princípio da eficiência administrativa, além de implicar em aumento de custos, sem contar que cada gestante terá uma particularidade, em razão do mês de gestação em que se encontrar. Observou ainda que uma gestação em princípio é previsível e, para quem pretende se candidatar a um concurso público, é possível se programar.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que a mulher, devido às suas características reprodutivas, muitas vezes fica em desvantagem no mercador de trabalho. Por isso, o Estado deve intervir para restaurar o equilíbrio de interesses que estejam em conflito. Para Dodge, o direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em decorrência da gravidez tem amparo na Constituição Federal e nos tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, não se podendo falar em vantagem indevida da candidata ou violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que tal prerrogativa deverá ser assegurada a todas as mulheres na mesma situação, não havendo privilégio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial: desembargador não poderá ser julgado por juiz vinculado ao mesmo tribunal

Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.

A manutenção da prerrogativa de foro, estabelecida no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, será aplicada sempre que um desembargador acusado da prática de crime sem relação com o exercício do cargo vier a ser julgado por juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que ele, pois a prerrogativa de foro visa, também, proteger a independência no exercício da função judicante.

O caso trata de uma denúncia oferecida contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acusado de crime de lesão corporal. Como o crime não tem relação com o desempenho das funções de desembargador, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o deslocamento da ação para a primeira instância, levando em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.

Naquele caso, o STF entendeu que “o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo”. Para o Pleno do STF, como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Proteção da atividade

O julgamento de questão de ordem levantada em uma ação penal teve como resultado dez votos a favor da manutenção contra três votos divergentes. A Corte Especial entendeu que o precedente do STF não se aplica a todos os casos – apenas àqueles em que não há identidade entre o tribunal ao qual o juiz (julgador) e o desembargador (julgado) estejam vinculados.

Para o colegiado, as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função “vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente)”.

De acordo com Benedito Gonçalves, “em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial”.

Por isso, segundo o relator, ao prever foro aos desembargadores no STJ, o constituinte originário queria “resguardar a própria prestação jurisdicional criminal de questionamentos que, em tese, poderiam ser feitos em razão da prolação de decisões por juiz que poderá eventualmente no futuro ter interesse em decisões administrativas que dependerão de deliberação da qual venha a participar o desembargador acusado”.

Entendimento divergente

O entendimento divergente inaugurado pelo ministro Luis Felipe Salomão considerou que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado apenas nos casos em que os desembargadores e juízes do TRFs, TREs e TRTs cometeram crimes “durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

Para Salomão, a finalidade da prerrogativa seria “assegurar a independência e o livre exercício de cargos e funções daquele que o possui. Trata-se de prerrogativa atribuída ao réu e em razão da dignidade da função que exerce, e não ao julgador”.

Nesse sentido, não se pode falar, no que diz respeito ao escopo do instituto (artigo 105, inciso I, alínea a da CF), “em distinção entre as diversas autoridades previstas no mesmo dispositivo constitucional”, já que todas exercem “cargos de especial relevância”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestiva a apresentação de embargos de terceiro após o prazo de cinco dias – previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil de 1973 e mantido no artigo 675 do CPC/2015 –, ao analisar caso em que o embargante não teve ciência anterior da penhora porque o processo tramita em segredo de Justiça.

Os embargos de terceiro objetivam a declaração de nulidade da penhora e da adjudicação em um processo que tramita em segredo, visando à manutenção da posse de um imóvel no município de Alta Floresta (MT).

O juízo de primeiro grau considerou os embargos intempestivos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na jurisprudência do STJ é pacífico o entendimento no sentido da flexibilização do prazo quando o terceiro não houver tido ciência da demanda judicial.

“Não tendo havido prova da ciência anterior do terceiro acerca da constrição, impõe-se reconhecer que os embargos foram opostos tempestivamente, em 8/4/2010, após a assinatura da carta de arrematação, mas por ocasião da imissão do arrematante na posse”, afirmou.

Intimação não entregue

O ministro explicou que, como o processo principal tramitou em segredo, é de se presumir que o embargante não tomou conhecimento da penhora sobre o imóvel, pois o segredo tem por objetivo, justamente, impedir que terceiros tenham ciência da demanda pendente.

Ele observou que consta do processo uma declaração do oficial de Justiça informando que o mandado foi devolvido sem intimação do prestador de serviços que se encontrava na propriedade.

“Ora, se o prestador se serviços não foi intimado, não recebeu cópia do mandado, sequer foi qualificado como preposto, não há como se presumir que o possuidor do imóvel tenha tomado ciência da constrição que recaía sobre a propriedade”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso do terceiro, o ministro reformou o acórdão recorrido, considerou tempestivos os embargos e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o seu processamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.

Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.

No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.

Expectativa de tratamento

A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.

“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.

Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.

Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.

A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.11.2018

DECRETO 9.571, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018 – Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 22.11.2018

RESOLUÇÃO 268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

RESOLUÇÃO 269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ – Institui regras sobre a gerência de dados pessoais de candidatos a cargos públicos, mediante concurso público, do Poder Judiciário.


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