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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

23/11/2018

A vontade de litigar é uma das características inatas de nosso povo. Por isso a figura dos juizados de conciliação importada do estrangeiro, apesar de vultosos recursos financeiros e materiais empregados, não vem alcançando no Brasil o resultado esperado pelos teóricos sem visão pragmática. Os processos contenciosos tendem a crescer em proporções assustadoras.

Muitos chegam a litigar por má-fé, tão só para procrastinar o cumprimento de sua obrigação legal ou convencional. Mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória, insistem em opor resistência, fazendo desaparecer os seus ativos penhoráveis por todos os meios ilícitos imagináveis. Não é absolutamente o caso adiante comentado, em que apenas o forte desejo de litigar por litigar motivou o aparelhamento de ação judicial, visto que não se vislumbra nenhum resultado prático a ser obtido, qualquer que seja a decisão final da Justiça.

Refiro-me à Lei gaúcha que proibiu a revista íntima de empregados de empresas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Duas ADIs foram ajuizadas contra a referida lei perante o STF para ver declarada a sua inconstitucionalidade por vício formal, isto é, por usurpação de competência legislativa da União, ao dispor sobre relações de trabalho (art. 22, I, da CF).

O exame dessa Lei sob o prisma do ordenamento jurídico global revela tratar-se de uma lei que proíbe a revista de empregados à semelhança da que é feita na visita de prisioneiros no cárcere, quando homens e, principalmente, mulheres sofrem revistas íntimas manuais.

Verifica-se que a lei do Estado do Rio Grande do Sul não está regulando as relações de trabalho entre empregados e empregadores, mas dando guarida no âmbito de seu território ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à intimidade, que estão expressos no inciso X do art. 5º da Constituição. É certo que um princípio constitucional protegido em nível de cláusula pétrea é autoaplicável, independendo de legislação ordinária federal, estadual ou municipal. Mas, pergunta-se, o que há de errado em uma lei estadual determinar o cumprimento de um princípio constitucional? Desnecessidade de lei não se confunde com inconstitucionalidade de lei.

Ainda que se tratasse de uma lei que adentrasse no campo do direito trabalhista, indaga-se, onde estaria o eventual dano ou prejuízo de ordem material ou moral para quaisquer das partes da relação trabalhista? Será que os autores das ações diretas de inconstitucionalidade visaram proteger a faculdade de os patrões procederem à revista íntima de seus empregados, submetendo-os a situações vexatórias e humilhantes? É claro que não! Então, qual é o objetivo das ações judiciais? A resposta a essa indagação está contida no título deste artigo.

Por conta dessas ações, o Supremo Tribunal Federal proferiu até hoje oito votos, sendo quatro votos pela manutenção da lei e quatro votos pela extirpação do mundo jurídico da lei guerreada. Pediu vista do processo o eminente Ministro Presidente da Corte Suprema, Dias Toffoli, e o julgamento foi adiado.

Ações dessa espécie tomam o tempo precioso da mais Alta Corte de Justiça do País, e os processos que versam sobre questões jurídicas da maior importância para a segurança dos agentes econômicos e da sociedade em geral continuam aguardando para serem pautados, sem perspectivas de uma previsão a curto e médio prazos.

Uma lei do Estado-membro que não fere o direito material de quem quer que seja, por visar, simplesmente, reforçar no âmbito de validade de seu território a observância de um princípio constitucional autoaplicável não deveria ser objeto de uma ADI por suposta invasão de competência legislativa, porque não há, no caso, interesse legítimo a ser perseguido por via judicial.

O processo não é um instrumento adequado para demonstração de sabedoria jurídica, nem de erudição de quem quer que seja. Deve sempre perseguir um resultado material ou moral que no caso não existe. Do contrário, não haverá estrutura judiciária do Estado que satisfaça tantas demandas desnecessárias ainda que úteis para preservar a pureza do processo legislativo para fins doutrinários, sem menor repercussão no plano do direito material.

No caso sob comento só faltou o pedido de medida cautelar para afastar o periculum in mora decorrente da proibição de submeter empregados a situações vexatórias e humilhantes. Somente na hipótese inversa é que caberia a ação direta de inconstitucionalidade por afronta ao princípio constitucional da dignidade humana.


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