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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 23.11.2018

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23/11/2018

Notícias

Senado Federal

Projeto cria marco regulatório para acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem

Prestes a concluir seu mandato, a senadora Marta Suplicy (MDB-SP) apresentou nesta semana ao Senado Federal um projeto de lei para criação de um marco regulatório de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de abandono ou afastados do convívio familiar. O texto busca reunir princípios e diretrizes das principais normas legais, infralegais, nacionais e internacionais sobre a área, como dezenas de resoluções do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente.

O PLS 439/2018 será votado primeiro na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), depois na de Assuntos Sociais (CAS) e, em seguida, na de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Nesta última, a votação será em caráter terminativo, ou seja, poderá seguir para a Câmara sem passar pelo Plenário do Senado, se não houver requerimento contrário. O projeto de lei pode receber emendas dos demais senadores até a quarta-feira (28).

O projeto cria a Política Nacional de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, destinada a menores que estejam sob acolhimento institucional, em programa de acolhimento familiar ou em família substituta. Todas essas medidas protetivas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além do ECA, o projeto se fundamenta na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993). Marta Suplicy alerta que os serviços de acolhimento não devem ser confundidos com instituições que abrigam jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional.

“O projeto de lei visa estabelecer parâmetros e oferecer orientações metodológicas para que os serviços de acolhida de crianças e adolescentes possam cumprir sua função protetiva e de restabelecer direitos, compondo uma rede de proteção que favoreça o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças e dos adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias”, afirma Marta Suplicy na justificação de sua proposta.

Objetivos

O objetivo principal do novo marco regulatório será ampliar, articular e integrar os programas, projetos, serviços e as ações de apoio social e familiar para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Busca-se aperfeiçoar a prática de acolhimento e assegurar parâmetros técnicos de qualidade no atendimento e acompanhamento de entidades, famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes.

Outro objetivo é fomentar a criação de programas para promover a autonomia do jovem egresso de programas de acolhimento, além de favorecer mecanismos de controle social sobre a execução da política nacional. União, estados, municípios e Distrito Federal deverão adotar, de maneira conjunta ou cooperada, as ações da política nacional preconizadas pelo marco regulatório.

Estudo diagnóstico

Deverá haver um estudo diagnóstico para cada caso, para subsidiar a decisão sobre o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. O estudo diagnóstico deverá ser realizado sob supervisão e em articulação com o Conselho Tutelar, com a Justiça da Infância e da Juventude e com a equipe de referência do órgão gestor de assistência social. No documento, deverão ser avaliados os riscos a que estiver submetido cada atendido.

O estudo deverá conter informações como composição familiar, contexto socioeconômico e cultural, vínculos significativos na família, análise da rede social de apoio da criança ou adolescente e de sua família, com dados sobre familiares e parentes, amigos, vizinhos e padrinhos, dados sobre valores e costumes da comunidade da qual a família faça parte, condições de acesso da família a serviços e programas e projetos das diversas políticas públicas que possam responder às suas necessidades.

Também deverá conter informações sobre situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela família; avaliação da situação atual da criança ou do adolescente e de sua família, inclusive quanto às dificuldades da família para exercer seu papel de cuidado e proteção; referências sobre história familiar e sobre padrões de relacionamento com violação de direitos; análise do grau de risco e de desproteção ao qual a criança ou o adolescente estará exposto caso não seja afastado do ambiente familiar e outras.

Além de avaliar a necessidade ou não de afastamento do convívio familiar, o estudo diagnóstico deverá analisar o perfil e as demandas específicas da criança ou do adolescente, de forma a subsidiar a decisão pelo encaminhamento para o serviço de acolhimento que melhor atenda suas peculiaridades.

Plano de atendimento

Para cada criança ou adolescente que for recebido em serviço de acolhimento, deverá ser elaborado de imediato o Plano de Atendimento Individual e Familiar, que deverá conter objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos, tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada situação.

Esse plano terá de ser feito em parceria com o Conselho Tutelar e, sempre que possível, com a equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude. O plano deverá incluir estratégias para desenvolvimento saudável da criança e do adolescente durante o período de acolhimento, com encaminhamento, se necessário, para serviços de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura, além do acompanhamento da situação escolar, preparação para o mundo do trabalho e outros. O plano de atendimento também deverá priorizar medidas para reintegração familiar.

Acompanhamento da família original

O acompanhamento da situação familiar deverá ser iniciado imediatamente após o acolhimento, para que a equipe técnica possa, no menor tempo possível, avaliar a adequação da medida protetiva de acolhimento. Crianças e adolescentes que já estiverem recolhidos também deverão ter o acompanhamento da situação familiar.

Durante o período de acolhimento, o serviço deverá encaminhar relatórios para a Justiça da Infância e da Juventude, com periodicidade mínima semestral, para subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada criança ou adolescente.

O acompanhamento das famílias poderá usar instrumentos como estudo de caso, entrevista individual e familiar, grupos com famílias, visita domiciliar, orientação individual — em grupo ou familiar — e encaminhamento de familiares à rede de apoio, para tratamentos e serviços como psicoterapia, tratamento de uso, abuso ou dependência de álcool e outras drogas, outros tratamentos na área de saúde, além de ações voltadas à geração de trabalho e renda e educação de jovens e adultos.

Articulação

Para o atendimento e acolhimento de crianças e adolescentes e de suas famílias, o marco regulatório prevê articulação intersetorial do plano nacional com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o sistema educacional. Também poderão participar da articulação os serviços de acolhimento, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Tutelar.

Projeto político-pedagógico

Os serviços de acolhimento deverão elaborar um Projeto Político-Pedagógico (PPP), que será revisto anualmente, destinado a orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao seu funcionamento interno, quanto ao relacionamento com a rede local, as famílias e a comunidade.

O projeto de lei traz ainda parâmetros e diretrizes para seleção, acompanhamento, capacitação e formação continuada de todos os profissionais do serviço de acolhimento. São eles: abrigo institucional; casa-lar; família acolhedora; e república, cada um com objetivos e especificidades diferenciadas.

A criança ou adolescente ameaçados de morte poderão, de maneira excepcional, ser acolhidos em abrigos fora de seu município de residência, para evitar riscos à segurança do atendido.

Em todos os casos, os serviços de acolhimento que atendam crianças e adolescentes ameaçados de morte deverão atuar em articulação com programas específicos de proteção, como o Programa de Proteção a? Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte. Nesses casos, o encaminhamento para o serviço de acolhimento deve ser considerado apenas quando esgotadas alternativas que preservem seus vínculos familiares, como, por exemplo, a mudança de contexto domiciliar ou de cidade, acompanhado da família, de familiar ou de responsável.

O projeto determina, ainda, que a situação de todas as crianças e adolescentes já acolhidos deverá ser revista, de modo a garantir que todos estejam em acompanhamento.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova projeto que dá mais poder a pessoas com deficiência intelectual

Maior poder a pessoas que possuem algum tipo de deficiência intelectual para tomar decisões relativas a seu corpo, sexualidade e voto. Esse é o objetivo de projeto de lei (PLS 757/2015) aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um dos autores do projeto, o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), afirma que a iniciativa promoverá o equilíbrio entre a garantia do exercício dos direitos civil e o direito ao auxílio para a prática de atos formais.

Fonte: Senado Federal

Atualização do Código Brasileiro de Aeronáutica está pronta para votação no Senado

Drones, aumento de tráfego aéreo, navegação via satélite. Situações que não existiam quando foi criado o atual Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). A atualização do código foi aprovada por comissão especial e o texto (PLS 258/2016) vai ser analisado pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Plenário analisa projeto que libera FGTS para quem pedir demissão

Uma reivindicação antiga dos trabalhadores brasileiros pode ser votada no Plenário do Senado nesta terça-feira (27): a autorização para saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo para quem pedir demissão. A proposta está no PLS 392/2016, da senadora Rose de Freitas (MDB-ES).

Na opinião dela, o governo deveria deixar de tutelar o trabalhador, que é o real dono do dinheiro e deve decidir onde e como aplicar o que lhe pertence. A parlamentar nega que exista o risco de que muitos se demitam para ter acesso à verba. Para ela, principalmente em tempos de grave crise econômica, poucos se arriscariam a abandonar o emprego em troca de sacar todo o fundo.

— É chegada a hora de entendermos que o trabalhador quer dar um basta à ideia equivocada de que deve ser tutelado pelo Estado. Ninguém sabe melhor o que fazer com os seus próprios recursos do que o seu proprietário, que é o legítimo dono desse dinheiro. Todos sabemos que a rentabilidade das contas do Fundo de Garantia, composta por TR [Taxa Referencial de juros do Banco Central] mais 3% de juros ao ano, tem permanecido abaixo mesmo de investimentos mais conservadores, como a poupança — disse a parlamentar em recente discurso na tribuna do Plenário.

A representante do Espírito Santo também lembrou que, quando o trabalhador se demite, nem sempre ele toma essa decisão por livre escolha. Muitas vezes, as condições de trabalho são precárias, há atrasos no salário, desejo de buscar novos desafios, necessidade de tratamento médico ou até a vontade de se tornar empreendedor.

— Até mesmo o intuito de reformar e ampliar a sua casa é justificativa plenamente válida para que se possa usar o Fundo de Garantia. Eu insisto nisto: o trabalhador não precisa justificar a sua decisão, pois o dinheiro é dele —afirmou.

Atualmente, só tem direito a saque do FGTS quem é demitido sem justa causa e em casos específicos, como para a aquisição de imóvel, no caso de aposentadoria, de fechamento da empresa ou de determinadas doenças.

Petrobras

O primeiro item da pauta desta terça-feira é o PLC 78/2018, do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), que trata da cessão onerosa do pré-sal.

O projeto autoriza a Petrobras a transferir até 70% dos direitos de exploração de petróleo do pré-sal, na área cedida onerosamente pela União, para outras petroleiras privadas.

O tema é polêmico e enfrenta forte resistência da oposição. Na última quarta-feira (21), o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), avisou que só colocará em votação a proposta depois que for fechado um acordo para que estados e municípios também recebam parte dos recursos que serão arrecadados.

No mesmo dia, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) defendeu o rateio de R$ 20 bilhões, mas o líder do governo, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), descartou tal possibilidade.

Outros temas

A pauta do Plenário tem outros 16 itens, entre temas mais simples, como a criação da Semana Nacional da Agricultura Familiar (PLC 4/2017), e mais complexos, como uma possível mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para proibir que receitas de royalties sejam consideradas para fins de cálculo do limite de despesas com pessoal nos estados, Distrito Federal e municípios (PLS 334/2017 – complementar).

A LRF prevê que gastos com a folha devem corresponder a no máximo 60% da receita corrente líquida (RCL) de cada ente federado. O projeto, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), mantém o mesmo percentual, mas deixa de fora da RCL as receitas obtidas com a exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais. O objetivo é evitar o inchaço na folha de pagamentos, que poderá extrapolar o percentual máximo quando houver perda de arrecadação de royalties.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova redução no valor do depósito recursal para micro e pequenas empresas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (21) proposta que reduz à metade o valor do depósito recursal trabalhista exigido de microempresas (ME), de empresas de pequeno porte (EPP), de empresas individuais (MEI) e de empregadores pessoa física.

O texto aprovado também prevê casos de dispensa de recolhimento para:

– ME e EPP que possuam até 20 empregados;

– MEI, inclusive empregadores domésticos, que comprovarem renda bruta mensal de até 4 vezes o valor do depósito recursal e o respectivo agravo de instrumento; e

– empregados.

Relator no colegiado, o deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB) optou por um novo texto que aproveita ideias da proposta original (Projeto de Lei 1636/15), do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL) e do substitutivo adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, harmonizando-as com alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Segundo Maranhão, a reforma trabalhista já modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu que o valor do depósito recursal seria reduzido pela metade quando estivessem envolvidas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

“Nossa proposta é, além de reduzir o valor do depósito, como estabelece a reforma trabalhista, dispensar seu recolhimento para os pequenos empregadores, pessoas jurídicas e físicas, e para os empregados em hipóteses específicas”, diz.

Maranhão ainda faz uma ressalva sobre o dispositivo que prevê dispensa de depósito para empregados. “Embora seja lógico supor que os empregados não são obrigados ao depósito recursal, entendemos que essa premissa deve estar bem clara no texto legal, uma vez que, pela reforma trabalhista, o depósito recursal não será mais feito na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas em uma conta vinculada ao juízo”, esclareceu.

Tramitação

O projeto será ainda analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão obriga loja a disponibilizar link para formato acessível de Código do Consumidor

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) projeto que obriga as lojas de produtos e serviços a disponibilizarem, em seus sites, links de acesso ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em formato acessível para pessoas com deficiência. Alternativamente, as lojas poderão disponibilizar um exemplar em braile no estabelecimento.

O Projeto de Lei 6919/17 é de autoria do deputado Cabo Sabino (Avante-CE) e recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado José Carlos Araújo (PR-BA), que propôs uma nova redação (substitutivo).

A versão original prevê apenas a disponibilização de um exemplar impresso do código em braile, além da edição tradicional que já é obrigatória desde a publicação da Lei 12.291/10. O relator entendeu que a exigência seria de difícil viabilidade técnica para as empresas.

“Atualmente, existe uma grande dificuldade no mercado de se encontrar fornecedores que disponibilizem impressoras ou mecanismos para impressão em braile, especialmente quando se tratam de documentos com grande conteúdo”, disse.

Como alternativa ao texto original, ele determinou que a loja poderá escolher entre publicar no site o link para o formato acessível para a pessoa com deficiência (geralmente um arquivo de áudio) ou disponibilizar uma cópia impressa do código no estabelecimento.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Presidente do STF participa de lançamento de aplicativo de consolidação da legislação

Aplicativo Planalto Legis consolida a legislação brasileira. De acordo com o ministro Dias Toffoli, é um serviço público e gratuito da maior importância, que trará significância enorme na desburocratização do país.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, participou nesta quinta-feira (22) do lançamento do aplicativo Planalto Legis, criado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República para consolidar a legislação brasileira. Segundo ele, é um serviço público e gratuito da maior importância que trará significância enorme na desburocratização do país.

O ministro Dias Toffoli, que foi subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República entre janeiro de 2003 e julho de 2005, destacou que o trabalho de consolidação das leis se iniciou na gestão do ministro do STF Gilmar Mendes, que ocupou o mesmo cargo (1996-2000) e estava presente na solenidade, na época ainda de forma manual.

A cerimônia, realizada no Palácio do Planalto, contou com a presença do presidente da República, Michel Temer, da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, do governador eleito do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, dos ministros Eliseu Padilha (Casa Civil), Carlos Marun (Secretaria de Governo), Gustavo Rocha (Direitos Humanos), Wagner Rosário (Transparência) e Sérgio Sá Leitão (Cultura).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pedido de vista suspende julgamento sobre expulsão de estrangeiro com filho nascido no país

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, nesta quinta-feira (22), suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 608898, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. Até o momento, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, e mais seis ministros votaram pelo desprovimento do recurso interposto pela União e ressaltaram a preponderância dos princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição Federal de 1988.

No RE, a União questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar habeas corpus, proibiu a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida, tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo alega a União, a Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) – matéria atualmente regida pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que a exceção prevista no artigo 75 da Lei 6.815/1980 deve ser mitigada para proteger o núcleo familiar e, em especial, o interesse afetivo e econômico da criança. Também a Defensoria Pública da União (DPU), admitida como interessada no processo, requereu o desprovimento do recurso com os mesmos fundamentos.

Relator

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerada a especial proteção constitucional à família e à criança, o parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O ministro lembrou que o Supremo, em situações referentes à expulsão de estrangeiro, já assentou que o âmbito de discricionariedade do presidente da República é limitado pela Lei 6.815/1980, e cumpre ao Tribunal apreciar a legalidade e a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Executivo. Além disso, as questões sobre os requisitos para expulsão de estrangeiro foram reiteradamente examinadas pelo STF, mas apenas com base na interpretação isolada do dispositivo do Estatuto do Estrangeiro. O Tribunal tem afirmado, nesses casos, a impossibilidade de opor à expulsão a existência de filhos nascidos após o fato criminoso, disse o relator.

No caso concreto, explicou o ministro, discute-se o tema sob ângulo constitucional e, nesse caso, defendeu que o fundamento de soberania trazido pela Lei 6.815/1980 deve ser compatibilizado com os avanços constitucionais. Segundo ele, a Carta de 1988 intensificou a tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial, que foi concretizado pelo legislador na edição do ECA. “É impróprio articular com a noção de interesse nacional inerente à expulsão de estrangeiro quando essa atuação estatal alcança a situação da criança, sob os ângulos econômico e psicossocial”. afirmou

A regra do parágrafo 1º do artigo 75 da Lei 6.815/1980, para o relator, representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos. “Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.

Além disso, afirmou que a norma questionada afronta o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Os prejuízos associados à expulsão de genitor, defendeu o ministro, independem da data do nascimento ou da adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.

Por fim, destacou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da Lei 6.815/1980. “Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional”, explicou.

Acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário.

No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores.

Direito heterogêneo

O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente.

“Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.

Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.

“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.

Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.

Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.

No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros decorrentes.

Subcontratação

A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria. Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da lide à seguradora da ré.

Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Cautelas razoáveis

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.

Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

Indenização proporcional

Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento, subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.

A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.

“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.

Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.

Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.

Sem impedimento

De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.

No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.

Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção discutirá revisão de tese sobre devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados.

O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

Peculiaridades

Segundo o ministro, é possível que a tese repetitiva, fixada pela seção em 2014, não tenha discutido plenamente todas as peculiaridades relativas ao tema, a exemplo dos casos em que a concessão de urgência é realizada na sentença, sem recurso; nas hipóteses de tutelas de urgência concedidas em agravo de instrumento na segunda instância; ou quando a tutela é concedida em primeiro e segundo graus, e a revogação ocorre em virtude de mudança superveniente da jurisprudência.

“De fato, neste momento processual, os fundamentos acima aduzidos apenas demonstram, a meu juízo, que a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes”, afirmou Og Fernandes ao propor a revisão.

Além da suspensão de ações em trâmite, a seção também determinou a comunicação da decisão aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. Os autos serão encaminhados para o Ministério Público Federal, para manifestação sobre a possibilidade de revisão do entendimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.11.2018

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 71, DE 2018 – Faz saber que, a Medida Provisória 854, de 3 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 4, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 9.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 – Altera o Decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, para retificar erro material constante das características de segurança do verso da Carteira de Identidade em cartão.

DECRETO 9.578, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 – Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

DECRETO 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 – Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


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Princípios e diretrizes da Política Nacional de Acolhimento de Crianças e Adolescentes
O afastamento familiar deve ser uma medida excepcional

Todos os esforços devem ser empreendidos para manter o convívio com a família nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a? sua integridade física ou psíquica. Devem ser considerados o melhor interesse e o menor prejuízo para o desenvolvimento da criança.
O afastamento deve ser provisórioQuando o afastamento do convívio familiar for a medida mais adequada para se garantir a proteção da criança e do adolescente, esforços devem ser empreendidos pelo conjunto de órgãos públicos envolvidos em sua proteção para viabilizar, no menor tempo possível, o seu retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem, e, excepcionalmente, em família substituta, sob as modalidades de adoção, guarda e tutela. A reintegração deverá ocorrer em até dois anos preferencialmente.
Vínculos familiares e comunitários devem ser preservados e fortalecidosOs serviços de acolhimento devem preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos. Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco não devem ser separados ao ser encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for contrário a seus interesses ou se houver claro risco de violência.
Respeito à diversidade e não discriminaçãoA organização dos serviços deverá garantir proteção e defesa a toda criança e a todo adolescente que precisem de acolhimento, devendo ser combatidas quaisquer formas de discriminação de crianças e adolescentes atendidos em serviços de acolhimento, e das famílias de origem, baseadas em condição socioeconômica, arranjo familiar, raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, ou, ainda, por serem pessoas com deficiência, que vivam com HIV ou AIDS ou outras necessidades específicas de saúde.
Atendimento personalizado e individualizadoToda criança e todo adolescente têm o direito de usufruir de um ambiente que favoreça seu processo de desenvolvimento, que lhe ofereça, prioritariamente, segurança, apoio, proteção e cuidado. Atendimento em pequeno grupo e com espaços privados para os atendidos. Respeito à individualidade e à história de vida do jovem.
Liberdade de crença e religiãoA liberdade religiosa de crianças e adolescentes deve ser respeitada tanto pelo serviço de acolhimento quanto por aqueles com os quais venham a manter contato em razão de seu acolhimento. Nenhuma criança ou adolescente deverá ser incentivado ou persuadido a mudar sua crença religiosa enquanto estiver sob acolhimento.
Respeito à autonomia da criança e do adolescenteCriança e adolescente sob acolhimento devem ter assegurado o direito de ter sua opinião considerada na tomada de decisões sobre sua situação própria, respeitado seu processo de desenvolvimento. Fortalecimento gradativo da autonomia da criança e do adolescente, com oportunidade de participar da organização do próprio cotidiano em acolhimento, por meio do desenvolvimento de atividades, tais como a organização dos espaços de moradia, limpeza, programação das atividades recreativas, culturais e sociais.
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