GENJURÍDICO
Informativo_(10)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.11.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/11/2018

Notícias

 Senado Federal

Pauta desta semana tem mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal

Está na pauta do Plenário desta semana o projeto que impede que as receitas de royalties sejam consideradas no cálculo da receita corrente líquida, que serve de parâmetro para limitar as despesas com pessoal nos estados, no Distrito Federal e nos municípios (PLS 334/2017).

Segundo o autor, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), as receitas de compensações financeiras ou de royalties são justas e de valor significativo para algumas unidades da Federação. Todavia, têm a característica de serem inconstantes. Por isso, argumenta o senador, não deveriam ser usadas como base de cálculo para a apuração do limite das despesas com pessoal, que são usualmente de caráter continuado.

— Trata-se de uma receita extraordinária e deve ser direcionada a investimentos e não a custeio. Se tivéssemos agido dessa forma antes, a saúde de estados e municípios estaria assegurada hoje — afirmou Dalírio, durante a votação da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no mês de julho.

Os royalties são compensações financeiras pagas aos municípios pela exploração de recursos como minérios, água ou petróleo, retirados do território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. O objetivo do projeto é excluir os royalties da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de cálculo do limite das despesas com pessoal dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A alteração será feita na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar 101, de 2000).

Prazo

Para que a adequação aos novos limites das despesas com pessoal não se dê de forma abrupta, uma vez que, sem os royalties, necessariamente os limites serão reduzidos, o projeto prevê um período de transição de onze anos, começando com a retirada de 5% e 10% das receitas dos royalties a partir do início do primeiro e do segundo exercícios financeiros subsequentes à publicação da lei, respectivamente. A partir do terceiro exercício, o percentual de expurgo sofrerá acréscimo de 10% a cada exercício, até totalizar 100%.

Adicionalmente, para não criar restrições adicionais às finanças das unidades da Federação que porventura participem ou venham a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar 159, de 2017, o projeto prevê também a suspensão da aplicação do procedimento proposto e, logicamente, da regra de transição, enquanto o regime estiver vigente.

Fonte: Senado Federal

Remarcada votação do relatório da reforma do Código Comercial

A comissão temporária para reforma do Código Comercial adiou para a próxima terça-feira (4/12) a votação, prevista para hoje (27), do relatório do senador Pedro Chaves (PRB-MS). Na semana passada, ele apresentou parecer favorável ao projeto de lei do Senado (PLS) 487/2013, elaborado por uma comissão de juristas e apresentado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). O texto disciplina a organização e a exploração de empresas nas áreas de direito societário, contratual, cambial e comercial marítimo.

Fonte: Senado Federal

Projeto obriga criação de varas judiciais para idosos

Um projeto de lei do Senado (PLS 448/2018), de autoria da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), obriga o Poder Público a criar varas judiciais especializadas e exclusivas para o atendimento de pessoas com mais de 60 anos. O texto altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que apenas prevê, sem determinar, a abertura das alçadas especiais. A proposta está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores têm até a próxima quinta-feira (29) para apresentar emendas ao texto.

Rose de Freitas destaca que, em 15 anos de vigência do Estatuto do Idoso, apenas uma vara exclusiva foi criada no Brasil.

— Essa deficiência da atuação estatal ocorre porque a atual redação do Estatuto não se reveste da imperatividade necessária para viabilizar a instalação das varas especializadas. Essas unidades judiciárias, quando instaladas em todo o território nacional, poderão oferecer uma prestação jurisdicional mais qualificada e célere para pessoas que já ofereceram sua contribuição para nosso país e que não têm mais tempo a perder — argumenta Rose de Freitas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Parecer da reforma tributária pode ser votado hoje na comissão especial

A Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara (PEC 293/04) reúne-se nesta tarde para votar o parecer do relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

Hauly acredita que o texto atual, que começou a tramitar há 14 anos, não vai sofrer a resistência de propostas anteriores. Segundo ele, na década de 90 e nos anos 2000, as tentativas de aprovação da reforma esbarraram na questão da partilha. “É onde eu estou tomando o maior cuidado de não mexer com a arrecadação dos entes federados”, explicou.

Imposto único

A ideia do relator é acabar com ISS, ICMS, IPI, PIS, Cofins, Cide, salário-educação, IOF e Pasep, substituindo tudo por um imposto único sobre o consumo chamado de IVA, Imposto sobre Valor Agregado. Isso simplificaria o sistema e tornaria mais fácil o fim da incidência cumulativa da tributação, pois em cada fase da produção seria descontado o imposto pago na fase anterior.

A mudança tornaria possível, segundo Luiz Carlos Hauly, zerar a tributação sobre alimentos e remédios e a criação de outros benefícios.

Imposto seletivo

Um imposto seletivo se encarregaria de taxar produtos sensíveis ou que devem sofrer uma tributação maior para desestimular o consumo, como energia, combustíveis, telecomunicações, cigarros, bebidas e veículos.

Intervenção federal

Se for aprova na comissão especial, a proposta ainda precisa ser analisada no Plenário da Câmara. Para isso, porém, seria necessário interromper a intervenção no Rio de Janeiro, o que depende de outras negociações.

A Constituição não pode ser emendada em caso de intervenção, mas já existe um projeto em tramitação na Casa com o objetivo de suspender a operação militar (PDC 932/18).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão da lei de licitações tenta novamente votar parecer hoje

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta de nova lei de contratações públicas (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados) reúne-se nesta tarde para votar o parecer do relator, deputado João Arruda (MDB-PR). A análise do texto já foi adiada várias vezes.

O substitutivo apresentado pelo relator revoga a atual Lei de Licitações e Contratos (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC, Lei 12.462/11).

O texto de Arruda cria o Portal Nacional de Contratações Públicas e a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual.

Fonte: Câmara dos Deputados

Parecer com restrições ao foro privilegiado pode ser votado nesta quarta

Da forma como é hoje, mais de 54 mil autoridades têm alguma forma de julgamento especial, que retira seus processos da justiça comum de primeira instância

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a redução do for privilegiado para autoridades (PEC 333/17) pode votar amanhã o parecer do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB).

Efraim Filho também relatou a proposta na Comissão de Constituição e Justiça, onde recomendou sua aprovação.

O chamado foro privilegiado é o direito que a autoridade tem de ser julgada pelas instâncias superiores, seja o Supremo Tribunal Federal (STF), ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pela proposta em discussão na Câmara, o foro especial ficaria restrito aos presidentes da República, da Câmara, do Senado e do STF. Deixariam de ter foro privilegiado os ministros de Estado, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, entre outras autoridades.

O parecer de Efraim Filho na comissão especial ainda não foi divulgado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados

A decisão do ministro Luiz Fux veda o recebimento do auxílio-moradia pelos magistrados e por demais carreiras jurídicas que vinham recebendo o benefício com base na simetria com a magistratura.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux revogou, nesta segunda-feira (26), as liminares concedidas em seis ações de sua relatoria referentes a auxílio-moradia de magistrados. O ministro destacou que diante da promulgação das leis que recompõem parcialmente os subsídios dos ministros do STF e da procuradora-geral da República e o consequente incremento de despesas que decorre sistema de vinculação ao teto constitucional, “impõe-se ao Poder Judiciário o estabelecimento de parâmetros que assegurem o ajuste fiscal das contas públicas”.

O relator explicou que, em razão do quadro de crise do Estado brasileiro e com a recomposição dos subsídios promovidos pelas Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, decorre a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas em conjunto com a majoração do subsídio. Tal situação, enfatizou Fux, acarretaria impactos orçamentários insustentáveis. “A inviabilidade orçamentária verificada no atual contexto impõe que seja conferido tratamento isonômico a todos os atingidos, visando a impedir o pagamento da parcela referente ao auxílio-moradia a todos os agentes, sem exceções, que recebem a parcela em decorrência do artigo 65, II, da Lei Complementar 35/1979 (todos os membros do Poder Judiciário), ou como resultado da simetria entre as carreiras jurídicas”.

Segundo a decisão, a partir de agora não é possível o recebimento do auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias, dos Tribunais de Contas ou de qualquer outra carreira jurídica com base na simetria com a magistratura, com fundamento nas liminares deferidas anteriormente ou com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). As liminares cassadas referem-se às Ações Originárias (AO) 1389, 1773, 1776, 1946, 1975 e à Ação Cível Originária (ACO) 2511.

O ministro Luiz Fux também determinou que a cessação do pagamento do auxílio-moradia só ocorra quando for implementado o subsídio majorado pelas leis hoje sancionadas pelo presidente da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde

É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.

O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.

As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.

Defesa do consumidor

Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.

“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.

Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.

A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

Orientação predominante

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.

No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.

Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.

“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.11.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 859, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 – Altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH – Dispõe sobre o posicionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH contra a privatização do sistema prisional.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA