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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.11.2018

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GEN Jurídico

28/11/2018

Notícias

Senado Federal

Plenário do Senado aprova dois acordos internacionais na área de defesa

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (27) dois projetos que confirmam acordos internacionais na área de defesa. Um deles trata do acordo com o governo de Antígua e Barbuda assinado em 26 de março de 2014, em Brasília (PDS 9/2018).

O documento prevê cooperação em assuntos relativos à defesa com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa. Segundo o texto, o principal objetivo é compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das respectivas Forças Armadas e realizar ações conjuntas de treinamento e instrução militar

O acordo deverá contribuir para o aperfeiçoamento de campos do conhecimento sensíveis à segurança de ambos os países, defendeu o relator na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Países Baixos

O Plenário também aprovou, por meio do PDS 65/2018, a ratificação do acordo com o os Países Baixos assinado em 7 de dezembro de 2011 em Brasília. O texto estabelece uma cooperação norteada pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum e trata, principalmente, do intercambio intelectual e experimental em assuntos relativos à defesa.

O acordo contempla questões como a não intervenção nos assuntos internos de outros estados, as responsabilidades financeiras, a confidencialidade das informações e a solução de demandas por via diplomática, dentre outros. O relator desse projeto também foi o senador Antonio Anastasia. Para o parlamentar, a cooperação mútua no campo da defesa “irá reforçar, com base no interesse mútuo, o relacionamento entre as partes”.

Os dois projetos seguem para promulgação.

Fonte: Senado Federal

Advogados defendem prazo maior para prescrição no crime de cartel

Advogados de empresas exportadoras que se dizem lesadas com a formação de cartel para a manipulação da taxa de câmbio no Brasil defenderam a aprovação do PLS 283/2016, que muda regras de prescrição para o crime.

Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos nesta terça-feira (27), eles lembraram que o projeto suspende o  prazo prescricional da infração sempre que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não tiver encerrado o procedimento investigativo. Isso evitaria a impunidade dos criminosos, que muitas vezes são beneficiados pela prescrição.

— Tem que se considerar não a data do fato, mas a data da decisão final do Cade, que é o momento em que o Conselho mostra à população, oficia o Ministério Público e diz se realmente existe ou existiu um cartel. É o momento em que os prejudicados podem buscar sua indenização — afirmou o Willi Künzli, da KMM Advogados.

O colega dele, Bruno Maggi, lembrou que o cartel costuma ser um “crime secreto e silencioso’, e as vítimas sequer têm como saber que estão sendo lesadas.

— As vítimas não podem entrar com ação judicial bem fundamentada sem ter acesso às informações. Além disso, via de regra, os cartéis são descobertos de cinco a dez anos depois de terminados. Se se contar da data do fato, todos os crimes estarão prescritos — explicou.

Menos impunidade

O PLS 283/2016 é do senador Aécio Neves (PSDB-MG) e está com a relatoria do senador Armando Monteiro (PTB-PE), que se  mostrou favorável à iniciativa. Segundo ele, é preciso atualizar questões jurídicas, pois o sistema de reparação de danos tem sido insuficiente.

— O projeto deixa claro que a prescrição só será contada quando encerrado o processo administrativo pelo Cade. Além disso, ampliamos de três para cinco anos o prazo prescricional — afirmou.

O PLS 283/2016 foi distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que deliberará em caráter terminativo, ou seja, sem a necessidade de ir a Plenário, a não ser que haja recurso.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Aprovada urgência para projeto que cria regime penitenciário de segurança máxima

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 291 votos a 8, o regime de urgência para o Projeto de Lei 7223/06, do Senado, que cria o regime penitenciário de segurança máxima, ao qual estarão sujeitos presos atuantes como liderança do crime organizado ou condenados por crime hediondo contra policiais ou seus parentes.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário inicia Ordem do Dia e analisa urgência de projeto de combate à violência familiar

Iniciou-se a Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Os parlamentares começam a analisar requerimentos de urgência apresentados a diversos projetos de lei. O primeiro deles é para o Projeto de Lei 7010/17, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), que cria medida protetiva para obrigar o autor de violência familiar a frequentar tratamentos, orientação psicológica e de assistência social e cursos de contenção de raiva e agressividade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto da Lei Geral das Agências Reguladoras seguirá para o Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 202 votos a 119, o recurso da deputada Margarida Salomão (PT-MG) e outros contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei 6621/16, do Senado, que uniformiza detalhes do funcionamento das agências reguladoras, como número de membros e mandato, criando ainda um mecanismo para aferir as consequências de possíveis decisões.

Com a rejeição do recurso, a matéria segue para o Senado para nova votação.

Segundo o substitutivo da comissão especial, de autoria do deputado Danilo Forte (PSDB-CE), qualquer mudança ou criação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados dependerá da Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após prescrição penal

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, revela-se inconstitucional a internação do paciente em hospital de custódia após ter sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.

Na sessão desta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin (relator) que determinou a transferência de A.J.F. do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha II, em São Paulo, para um Centro de Atenção Psicossocial. Ao deferir o pedido de Habeas Corpus (HC 151523), por unanimidade, os ministros reconheceram que, extinta a punibilidade pela prescrição, como ocorreu no caso, não há razão para que o inimputável seja mantido em hospital de custódia, uma vez que não há medida de segurança a ser cumprida.

O juízo de primeira instância impôs a A.J., em 2010, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de problemas mentais e envolvimento em crime de homicídio. Em abril de 2015, no entanto, houve extinção da medida de segurança em decorrência da prescrição. Diante do fato, o Ministério Público de São Paulo solicitou a interdição civil do paciente, com pedido de internação compulsória, com base em laudo psiquiátrico que apontou a sua periculosidade. O pleito foi atendido pela Justiça paulista e A.J. foi mantido no hospital de custódia.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo buscou reverter essa decisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com os pedidos negados, apresentou HC ao Supremo, na sequência, para determinar o encaminhamento do paciente, com 81 anos, para uma unidade do SUS ou da Rede de Atenção Psicossocial. Em dezembro do ano passado, o ministro Edson Fachin concedeu liminar para determinar a transferência para um Centro de Atenção Psicossocial, para avaliação e tratamento.

Mérito

Em sustentação oral na sessão de hoje, o defensor público alegou que, tendo em vista a extinção da punibilidade, deveria ser extinta também a medida de segurança aplicada. Ressaltou que, ao analisar o caso, o STJ teria mantido a decisão que determinou a internação com base em um laudo desatualizado. Segundo ele, existe laudo mais recente sugerindo a remoção do paciente do hospital, por não haver mais necessidade médica para sua internação.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar, o ministro Edson Fachin enfatizou que houve a extinção da punibilidade de A.J. pela prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o estabelecimento hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico é voltado ao cumprimento de medida de segurança, que corresponde à resposta penal do Estado a quem apresenta diagnóstico psiquiátrico e tenha praticado algum crime. Com a extinção da punibilidade, para o relator, não se justifica a manutenção no estabelecimento.

O ministro lembrou ainda que a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, prevê a internação apenas como medida excepcional. Ele ressaltou que a manutenção do paciente em estabelecimento penal apoia-se em contexto inconstitucional, porque representa restrição à garantia de liberdade pela via da interdição civil, mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida prisão preventiva de condenado por homicídio qualificado em acidente de trânsito

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 162978, no qual a defesa de Odenir Rodrigues dos Santos, condenado a 14 anos de reclusão pela morte de duas pessoas em acidente de trânsito em Nova Andradina (MS), pedia a revogação da sua prisão preventiva e a desclassificação do delito para homicídio culposo na direção de veículo automotor.

O HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá apresentado pela defesa. No STF, a defesa alegava que o fato atribuído ao motorista deveria ser tipificado como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), pois não haveria elementos de que o ele assumiu o risco de produção do resultado (dolo eventual).

Decisão

O ministro Edson Fachin destacou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de não admitir HC contra decisão de ministro do STJ que rejeitou o trâmite de habeas corpus. Ele também afastou a possibilidade de concessão de HC de ofício, uma vez que a decisão questionada não apresenta flagrante constrangimento ilegal ou ofensa à jurisprudência do Supremo.

O relator explicou que a embriaguez não acarreta, por si só, o reconhecimento de dolo eventual. Mas, no caso dos autos, segundo ele, não houve essa associação automática, já que as instâncias ordinárias atestaram que condenado, além de ter ingerido bebida alcoólica, trafegava na pista contrária, estava em alta velocidade e se evadiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas.

Para se divergir da sentença condenatória, ressaltou Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas, mas essa análise não é possível na via do habeas corpus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha, que prevê a fixação de medidas protetivas, concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência.

“Ademais, no caso concreto, é evidente a internacionalidade das ameaças, que tiveram início nos EUA, e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik.

Nos autos que deram origem ao conflito de competência, uma mulher pleiteou a fixação de medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via Facebook, por um homem com quem manteve relacionamento quando realizou intercâmbio nos Estados Unidos.

Tipificação penal

A Justiça estadual declinou da competência, afirmando que compete à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal.

No entanto, a Justiça Federal de primeiro grau determinou a devolução do processo à Justiça estadual por concluir, entre outros fundamentos, que as convenções tratadas nos autos não preveem qualquer tipo penal referente à violência doméstica.

Além de entender que a situação narrada nos autos não configuraria crime – pois teria sido apontada apenas situação de sofrimento psicológico e diminuição da autoestima, o que demandaria medidas cautelares cíveis –, o juiz federal considerou que o réu não entrou no território nacional e que os crimes atribuídos a ele não ensejariam a extradição.

Crime a distância

O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou inicialmente que a vítima, inclusive por meio de boletim de ocorrência, teve inequívoca intenção de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida sua proteção. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas dispensa formalidades.

Como o suposto autor das ameaças está em território estrangeiro e não há notícia de sua entrada no país, o relator descreveu um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil.

O ministro reconheceu que não há, neste caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Segundo Joel Ilan Paciornik, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, esses documentos não descrevem tipos penais. Estão entre os tratados a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Todavia, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

“À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher”, concluiu o ministro relator ao fixar a competência da Justiça Federal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Data de ajuizamento define qual das ações de inventário e partilha idênticas deve prosseguir

Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.

Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.

Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.

A sentença foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJMG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.

Natureza contenciosa

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.

Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJMG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.

De acordo com o artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

“Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMG.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.

As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.

No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.

Discricionariedade do legislador

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.

Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.

Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.

O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.

Silêncio desejado

O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.

Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.11.2018

DECRETO 9.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.


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