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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 914

ARBITRAGEM

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

DECRETO DECRETO Nº 9.533

DECRETO Nº 9.537

DECRETO Nº 9.540

DIREITOS AUTORAIS

EDIÇÃO DE DECRETO

MULTA COMINATÓRIA

SEGURO E SFH

Gladston Mamede

Gladston Mamede

04/12/2018

Editorial

Para minha felicidade, segue a temporada de lançamentos. Minha felicidade e minha gratidão a vocês que, no fim das contas, são aqueles que, com sua generosidade, tornam-me feliz.

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Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Arbitragem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro. (STJ, 22.10.18. REsp 1543564) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1756850&num_registro=201501718079&data=20181001&formato=PDF

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Seguro e SFH – A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento. Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda. “Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.(STJ, 26.10.18. REsp 1717112) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1736173&num_registro=201700060220&data=20181011&formato=PDF

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.540, de 25.10.2018. Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9540.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.537, de 24.10.2018. Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9537.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto Decreto nº 9.533, de 17.10.2018. Altera o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da administração pública federal, o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, que delega competência para a prática dos atos que menciona, o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, e o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação e a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac e aprova o seu regulamento. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9533.htm)

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Súmula 618/STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

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Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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Reais – Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação. A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação. (STJ, 24.10.18. REsp 1654060) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1758787&num_registro=201303642018&data=20181004&formato=PDF

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Imagem – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de critérios técnicos na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, a farmácia utilizou o nome e a imagem da atriz de forma sugestiva para alavancar as vendas de um composto “detox” que teria efeitos de emagrecimento.(STJ, 23.10.18. REsp 1698701) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1758470&num_registro=201701556885&data=20181008&formato=PDF

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Multa cominatória – “O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.” Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92. A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal. Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal. (STJ 25.10.18. REsp 1714990) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1763472&num_registro=201701014714&data=20181018&formato=PDF

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Direitos Autorais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou da Leroy Merlin a obrigação de pagar R$ 144,2 mil de direitos autorais pelo uso de música ambiente em seus estabelecimentos. O serviço é prestado por empresa especializada (Rádio Imprensa S.A.), contratada pela Leroy. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que, em outra ação já transitada em julgado ajuizada pela Rádio Imprensa na década de 80, houve julgamento definitivo reconhecendo a atividade desenvolvida pela empresa como radiodifusão e a extensão do uso pelos estabelecimentos de seus clientes. Desse modo, o cliente ficou dispensado da necessidade de obtenção de licença especial ou do pagamento de qualquer valor ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Aquela decisão, segundo a ministra, produziu o reconhecimento conjunto de “todas as relações jurídicas derivadas da atividade prestada, alcançando seus efeitos quaisquer terceiros que junto a ela contrataram serviços de sonorização ambiental”. Tais sujeitos, acrescentou a relatora, “estão juridicamente vinculados – e subordinados – à relação a respeito da qual se decidiu de forma definitiva”. (STJ, 6.11.18. REsp 1763920) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1757423&tipo=0&nreg=201502823344&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181018&formato=PDF&salvar=false

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Transporte Aéreo – Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida. “Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro. (STJ, 8.10.18. REsp 1699780) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1750334&num_registro=201702389420&data=20180917&formato=PDF

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Execução – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme alegado pelos recorrentes. O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução trabalhista. No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o caráter alimentar da verba. (STJ, 26.10.18, REsp 1678209) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1745086&num_registro=201501037789&data=20181008&formato=PDF

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Obrigações – A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do Código Civil. Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos. Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (STJ, 23.10.18. REsp 1677189) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1762671&num_registro=201600690050&data=20181018&formato=PDF

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Responsabilidade civil – Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória. No caso em análise, os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano. Para o STJ, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”. “Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor” (STJ, 9.10.18)

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Fiança – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de locação, a menos que sejam aceitos pelo locador. Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, utilizando-os e deteriorando-os, e ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de sua garantia.O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ. (STJ, 22.10.18. REsp 1353865)

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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.759.098 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. (STJ, 23.10.18. REsp 1759098)

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