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Informativo de Legislação Federal 07.12.2018

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07/12/2018

Notícias

Senado Federal

CPI dos Maus-Tratos a crianças e adolescentes sugere aprovação de 33 projetos de lei

A CPI dos Maus-Tratos encerrou seus trabalhos nesta quinta-feira (6), com a aprovação do relatório apresentado pelo senador José Medeiros (Pode-MT). O destaque foi a apresentação de 33 projetos de lei, que a partir da aprovação do relatório, passam a tramitar no Senado.

As propostas tratam de temas como atendimento psicológico e educação emocional no currículo escolar; punições maiores para profissionais e pessoas em geral que lidem com menores e cometam abusos; e a presença de menores de idade em eventos culturais.

Educação emocional

Uma das propostas altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394), incluindo as competências sócio-emocionais como um tema transversal nos currículos dos Ensinos Fundamental e Médio. Uma outra proposta também propõe alterações na LDB, exigindo a presença de profissionais da área da Psicologia no quadro funcional dos estabelecimentos da Educação Básica.

Estes psicólogos se responsabilizarão pelo desenvolvimento de projetos e programas de promoção da saúde mental, e pela assistência psicológica aos estudantes.

— Além da educação, a conscientização sobre a importância da saúde mental, inclusive de crianças e adolescentes, é fundamental. De pouco adiantam o corpo sadio ou até mesmo confortos materiais, se a psique do jovem é corroída por agressões covardes e maliciosas decorridas de bullying, ou se ele está esvaziado pela depressão — afirmou José Medeiros durante a reunião.

Em entrevista concedida à Agência Senado após a votação, Medeiros disse que resolveu focar também em aspectos ligados à inteligência emocional após audiência no ano passado com o então ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra. Na audiência, Terra, que também é médico com especialização em Neurociência, apresentou estudos internacionais premiados com o Nobel demonstrando que maus-tratos a crianças provocam danos cerebrais permanentes.

— Também temos esta preocupação com o desenvolvimento cognitivo-emocional de crianças e jovens. Sugerimos que as políticas públicas que propomos atuem em parceria com o programa Criança Feliz, implantado por Terra. O cérebro assimila e apreende a partir de estímulos. E estudos no campo das Neurociências já comprovam sobejamente que crianças e jovens ainda em formação, quando submetidos a cargas intensas de stress crônico, este tipo de estímulo leva à desorganização do aprendizado. Por isso avalio que investimentos na Psicologia e na inteligência emocional em escolas por exemplo darão um retorno efetivo no aprendizado. Será uma ferramenta na busca de estímulos positivos, possibilitando melhores condições para jovens que estejam submetidos à condições de stress crônico — afirmou o senador.

Medeiros também ressaltou que tem sido cada vez mais comuns os casos de alcoolismo, dependência de drogas ilícitas, práticas de violência e suicídio entre os jovens. Tragédias que a seu ver também poderão ser coibidas a partir de mudanças nas políticas públicas voltadas a eles, como no seu entender são as propostas da CPI.

Ainda no que tange à educação, a CPI propõe também condicionar a emissão de licença de funcionamento para escolas à instalação de câmeras de monitoramento.

Área cultural

Uma outra proposta modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069, de 1990 (ECA), visando proibir a entrada de crianças e adolescentes em bailes funk, ou em qualquer outro evento em que haja o livre fornecimento de bebidas alcoólicas.

Também foi proposto dar à autoridade judiciária o poder de disciplinar a presença de menores desacompanhados de seus pais em cinemas, teatros e mostras de arte.

Na entrevista à Agência Senado, Medeiros admitiu que alterações como esta na legislação são polêmicas. Mas garantiu que a preocupação do colegiado neste caso também esteve ligada aos estímulos às crianças e jovens, com enfoque em proteger os menores.

Combate à pedofilia

Vários dos projetos endurecem as punições contra responsáveis por crimes ou abusos contra menores. O primeiro deles altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), determinando o agravamento da pena por homicídio em um terço quando for praticado contra criança ou adolescente. No caso de estupro de vulnerável seguido de morte, a pena deverá ser de 20 a 30 anos de prisão.

Também é proposto o aumento do valor das multas a médicos, professores ou responsáveis por estabelecimentos escolares ou de saúde que deixem de comunicar à autoridade competente, casos envolvendo suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra menores.

Um outro projeto também obriga que qualquer pessoa com conhecimento ou que presencie ação de violência contra menor, deverá comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à polícia. Estes por sua vez deverão oficiar imediatamente o Ministério Público. Quem assim não fizer poderá responder por omissão de socorro ou, no caso de servidor público, por prevaricação e improbidade administrativa.

E uma última proposta prevê o confisco e a alienação de qualquer bem que tenha sido utilizado em crimes de tráfico de criança ou adolescente, ou contra a liberdade e dignidade sexual de menores. Nestes casos, os criminosos também poderão pegar 10 anos de cadeia.

Encerramento

A CPI também foca na adoção de medidas voltadas para a inserção profissional, educacional e social de jovens que vivam em instituições de acolhimento e em abrigos.

No encerramento dos trabalhos, o presidente da CPI, senador Magno Malta (PR-ES), agradeceu à equipe de assessoria por contribuir no que considera “uma das causas da minha vida”.

— Foi um debate muito duro, mas penso que valeu a pena, porque combater maus-tratos contra menores é combater o mal na sua essência. Deus queira que todos estes projetos que estamos encaminhando sejam aprovados. Acredito de coração que será uma benção para um novo Brasil — afirmou Magno Malta.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.

Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Vulneração de princípios

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou.

Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal).

Inevitabilidade das mudanças

Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”.

Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”.

O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Na tarde desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que tratou da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. A análise dos recursos foi suspensa em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Voto do relator

Até o momento, somente votou o relator, ministro Luiz Fux, que apresentou proposta de modulação dos efeitos de decisão da Corte sobre a questão. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, o ministro estabeleceu como marco temporal inicial dos efeitos da decisão o dia 25 de março de 2015, data da sessão do julgamento do RE. Assim como ocorreu no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o relator levou em consideração o dia do julgamento para estabelecer o marco temporal.

O ministro Luiz Fux também entendeu que não haverá modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por fim, ele considerou que a decisão plenária sobre a matéria não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado. Estes, segundo o relator, terão os critérios de pagamentos mantidos. “Essa é uma questão não só de segurança jurídica, mas de repercussão econômica e social”, avaliou.

Julgamento de processos semelhantes

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que pautará outros processos semelhantes a fim de que sejam julgados em conjunto com os embargos de declaração no RE 870947. Segundo ele, este é o tema que mais demanda pedidos das Justiças estaduais, Federal e do Trabalho. O ministro observou que, atualmente, a Presidência da Corte recebe pedidos de todos os tribunais do Brasil para que o Plenário decida a matéria e solicitações dos particulares que estão com processos sobrestados nas instâncias da Justiça, aguardando a solução de casos já decididos sobre a aplicação da correção monetária e dos juros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Palácio Guanabara pertence à União, decide STJ em ação que durou 123 anos

O Palácio Guanabara pertence à União, não cabendo indenização aos herdeiros da família imperial brasileira pela tomada do imóvel após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que nesta quinta-feira (6) julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.

“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.

Ação histórica

A “ação de força velha” (possessória) foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu.

Desde então, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do Supremo Tribunal Federal por mais de 60 anos, até que foi remetido ao antigo Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.

A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.

Nas ações, os Orleans e Bragança pediam a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da princesa sobre ele, de forma que o palácio fosse considerado integrante do espólio da família imperial. Pediam ainda, se a Justiça entendesse ser impossível a devolução do imóvel, que a condenação fosse convertida em perdas e danos pelo seu valor atual.

Recursos públicos

Após apresentar um histórico das ações e fazer uma detalhada exposição sobre a legislação aplicável ao caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o imóvel foi adquirido com recursos públicos tão somente para habitação da princesa Isabel e do seu marido, o conde d’Eu, que não tinham o domínio sobre o referido bem. Acrescentou que “a propriedade sempre foi do Estado”, caracterizando-se como próprio nacional.

Ao deixar de acolher os recursos na ação de 1895, o ministro afirmou que não ficou caracterizada a concessão do direito de propriedade para a família Orleans e Bragança, já que normas infraconstitucionais editadas durante o império consideravam que o palácio era destinado somente à habitação da família real.

No julgamento do recurso interposto na ação de 1955, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual é vedada a concomitância de ação de processo possessório com ação de reconhecimento do domínio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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