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Direitos Sobre Obra de Eça de Queiroz Julgados Pelo STF

DIREITO AUTORAL

DOMÍNIO PÚBLICO

EÇA DE QUEIROZ

GRACILIANO RAMOS

JUSCELINO KUBISTCHEK

LEI 9610/98

MERCADO EDITORIAL

PRESIDENTE COLLOR

RECURSO Nº 55.183

STF

Gustavo Martins de Almeida

Gustavo Martins de Almeida

11/12/2018

Imagem: Baião Turismo

No dia 25 de novembro comemoram-se os 173 anos de nascimento do genial Eça de Queiroz. Embora nunca tenha vindo ao Brasil, suas ligações com o país são intensas, a começar pelo pai, o brasileiro José Maria d’Almeida Teixeira de Queiroz, que nasceu no Rio de Janeiro, em 1820, onde a família se refugiara, por ocasião da Revolução Liberal portuguesa. A obra de Eça gerou uma vasta e fiel cultura eciana no Brasil, a ponto de Monteiro Lobato cunhar o termo “ecite”; seria a mania de imitar o estilo do escritor português, no Brasil. Outro ponto de ligação com o país foi, já no fim da sua vida em Paris, a amizade com Olavo Bilac.

Para celebrar a data e a sua importância para o direito autoral dou destaque a julgamento a respeito da obra de Eça no Supremo Tribunal Federal, ocorrido entre março e abril de 1964, localizado pelo signatário quase que por acaso.

Após ser indagado pela competente jornalista Maria Fernanda Rodrigues, acerca de questão de domínio público sobre a obra de Graciliano Ramos, fui pesquisar o caso e deparei-me com decisão do plenário do STF sobre o ingresso da obra de Eça em domínio público no Brasil.

Curiosos os caminhos da história, que convergem para a interseção pontual de personagens (ministros do STF, autor consagrado, editoras famosas), temas (direito autoral, mercado editorial e sucessão) e circunstâncias sociais singulares (Revolução de 1964, cassação de ministros, alteração de composição do STF), formando imagem única na linha do tempo.

Antecedentes do caso. Eça de Queiroz nasceu em 1845 e publicou várias obras através da Editora Lello & Irmãos, sediada na cidade do Porto, em Portugal, em negociação e contratos celebrados diretamente com o escritor.

Algumas de suas obras foram publicadas pela Lello, em decorrência de contratos celebrados pela Editora com os filhos do autor (foram 4, Alberto (16-4-1894), António (28-12-1889), José Maria (26 -2 -1888) e Maria (16-1-1887), após sua morte, em 1900.

O Código Civil brasileiro, de 1916, estipulava que o prazo para a queda da obra literária em domínio público era de 60 anos após a morte do autor (art. 649). Logo, tendo falecido em 1900, em 1961 estaria em domínio público a obra de Eça no Brasil, podendo ser livremente publicada por qualquer pessoa ou editora.

Duas circunstâncias relevantes: (a) os filhos vivos de Eça celebram contratos com a editora Lello, cedendo o direito exclusivo de publicação de algumas obras de Eça, e (b) por força do estímulo de Juscelino Kubistchek ao mercado editorial é criada lei (Lei nº 3.447, de 1958 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-3447-23-outubro-1958-354856-publicacaooriginal-1-pl.html)  que estende o prazo de domínio privado da obra da obra literária até a morte dos filhos do autor, ainda que seu período de vida ultrapasse os 60 anos do falecimento do titular. Não se discutia o domínio público da obra em Portugal, mas somente no Brasil.

Com base nessa lei, a Editora Lello e os herdeiros de Eça adotaram a seguinte interpretação: como foram cedidos todos os direitos para a Editora, por uma escritura pública de 1923, os efeitos da lei de 1958, que beneficiava os filhos de autores, estendendo a proteção de seus direitos por toda a sua vida, também se estenderiam à editora, e esta poderia publicar a obra do escritor enquanto vivessem seus filhos. Por esse critério, a editora portuguesa teria assegurada a sua exclusividade para a publicação de algumas obras de Eça para além dos 60 anos post mortem do autor.

A Editora Brasiliense e a Gráfica Urupês – fundadas por Caio Prado em 1943 e com uma proposta de acervo de qualidade, com obras completas de escritores – não entenderam assim; consideraram que um direito surgido posteriormente (1958) à transferência das obras (15.9.1923) não se incorporaria automaticamente aos que já haviam sido cedidos, e começou a imprimir e vender livros de Eça de Queiroz, dentre eles os incluídos na transferência feita pelos filhos.

Começa uma ação judicial de busca e apreensão movida na justiça de São Paulo pela Lello contra a Editora Brasiliense e Gráfica Urupês, tendo o Tribunal de São Paulo dado ganho de causa às editoras brasileiras. Os herdeiros de Eça e a editora portuguesa recorrem e o caso vai ao Supremo Tribunal Federal.

O STF e o julgamento. De acordo com a Constituição de 1946, em vigor em 1964, o STF era composto por 11 Ministros sendo seus integrantes em 31.3.1964 os seguintes:

Tabela 1 – Membros do STF no dia 31 de Março de 1964
NomePosseNomeado por
1Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa26/01/1946José Linhares
2Antonio Carlos Lafayette de Andrada01/11/1945José Linhares
3Hahnemann Guimarães24//10/1946Enrico Gaspar Dutra
4Luis Gallotti12/09/1949Enrico Gaspar Dutra
5Cândido Motta Filho13/04/1956Juscelino Kubitschek
6Antônio Martins Villas Boas13/02/1957Juscelino Kubitschek
7Antônio Gonçalves de Oliveira10/02/1960Juscelino Kubitschek
8Vitor Nunes Leal26/11/1960Juscelino Kubitschek
9Pedro Rodovalho Marcondes Chaves14/04/1961Jânio Quadros
10Hermes Lima11/06/1963João Goulart
11Evandro Cavalcanti Lins e Silva14/08/1963João Goulart
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/ministro.asp

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-supremo-tribunal-federal-e-o-regime-militar-de-1964

O recurso nº 55.183 de São Paulo foi distribuído no STF, por sorteio, ao Ministro Evandro Lins e Silva, então o mais recentemente nomeado – por decreto de 14 de agosto de 1963, do Presidente João Goulart, para a vaga decorrente do falecimento do Ministro Ary de Azevedo Franco – tendo tomado posse no dia 04.09.63. Sempre lutou pela liberdade no STF e veio a ser cassado em 1969 pelo AI5; passou a advogar tendo atuado em causas de relevo e contribuído para a petição de impeachment do Presidente Collor.

Parênteses para informar que no STF a precedência é da antiguidade na Corte e não da idade. Assim, um Ministro mais antigo – que ingressou no Tribunal há mais tempo – tem precedência sobre o Ministro que, embora de mais idade, seja mais “moderno” , conforme consta do Regimento Interno do STF, no art. 17 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf) .

Evandro entrega o relatório do caso no dia 30.3.64, data do início do julgamento, como indica a data e nome do taquígrafo, datilografada no canto superior esquerdo da página original (270) do acórdão do STF (o acórdão tem 70 páginas).

Na qualidade de Relator do caso, Evandro destaca quais as obras foram cedidas pelos filhos de Eça a Editora Lello, pela escritura de 1923, dentre elas “A Ilustre Casa de Ramires”, “A Cidade e as Serras” e “Correspondência de Fradique Mendes”:

Menciona ainda que o recurso extraordinário veio acompanhado de 5 pareceres de notáveis juristas da época: Orozimbo Nonato, Vicente Ráo, Luiz Vianna Filho, Antão de Moraes e João da Gama Cerqueira.

Em voto minucioso, abordando todas as questões envolvidas, o Ministro não se convence de que a Lello teria se beneficiado da lei que aumentava o prazo de domínio privado das obras literárias e vota no sentido de não conhecer o recurso, isto é, sequer apreciar o mérito da questão, mantendo a decisão favorável à Editora Brasiliense.

Logo em seguida pede vista do processo, para examinar melhor o caso, o Ministro Luiz Galotti, ainda na sessão de 30.3.64 do STF, uma segunda feira que antecedeu o fatídico 31.3.

Em 13.4.64 o julgamento prossegue – Brasília abalada, Congresso pressionado, o país presidido por Ranieri Mazzili, Presidente da Câmara dos Deputados e sucessor de João Goulart, empossado na presença do presidente do STF, Ministro Ribeiro da Costa, na madrugada de 2 de abril – com os votos dos Ministros Luiz Galotti, Pedro Chaves (divergindo do Relator) e Hermes Lima (este analisando o mérito, porém negando-lhe provimento) tendo Vitor Nunes Leal pedido vista dos autos para melhor exame da matéria.

Pelas datas desse julgamento supõe-se que o Plenário do STF se reunia nas segundas e sextas–feiras. Assim, na continuação de julgamento, no dia 17 de abril, sexta-feira, destaca-se a curiosa a declaração feita pelo Ministro Luiz Galotti sobre o seu trabalho no STF, dando a entender que os Ministros moravam e permaneciam em Brasília todo o tempo:

“eu trabalho em brasília, confinado num quarto de hotel, a 1.200 quilômetros de distância dos meus livros, que estão no rio. só uso aqui a coleção de leis reunidas na “carteira forense” e as tênues noções que me ficaram em 42 anos de estudo do direito. mas depois que li o meu voto, havendo divergido de mim um eminente juiz, o ministro hermes lima, e pedido vista outro eminente juiz, o ministro victor nunes, tive medo e fui consultar os livros que sobre a matéria existiam na biblioteca do tribunal.”

Na mesma sessão Vitor Nunes apresenta o seu voto, não conhecendo o recurso, acompanhando o Relator (Evandro Lins). Votaram ainda Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas e Cândido Mota Filho, estes divergindo do relator e dando provimento ao recurso. Por último, vota Hannemann Guimarães, acompanhando o Relator e rejeitando o recurso.

Após intensos e profundos debates, com muitas citações de doutrina francesa, o resultado final é a vitória dos herdeiros, considerando o STF que houve violação ao art. 649 do Código Civil na decisão em favor da Editora Brasiliense, pois a cessão de direitos de edição da obra de Eça, feita por seus filhos para a Editora Lello, em 1923, era válida e eficaz, a ela se aplicando a lei 3.447, de 1958, que estendia o domínio sobre a obra literária até a data da morte dos filhos do escritor.

Os votos vencedores foram os de Luiz Galotti, Pedro Chaves, Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas e Cândido Mota Filho, sendo que votaram vencidos, então, Evandro Lins, Hermes Lima, Victor Nunes e Hannemann Guimaraes. Não votou, por estar licenciado o Ministro Lafayette de Andrada, nem o Presidente Ribeiro da Costa.

Em 6 de maio de 1964 o jornal Correio da Manhã noticia o resultado do julgamento com a manchete:” Justiça dá Livros a Filhos de Eça”.

O STF pós-julgamento. Curioso notar, dentre tantos aspectos periféricos, que no dia 18.4.64, sábado, o jornal Correio da Manhã noticia que o Marechal Castello Branco – que fora “eleito” Presidente da República, pelo Congresso, no dia 11 de abril e tomado posse dia 15 – visitara o STF na véspera, justamente o dia do fim do julgamento sobre a obra de Eça, e recebera a seguinte advertência do Presidente Ribeiro da Costa: “a Justiça permanece estranha aos interesses que ditam os atos institucionais” e “nosso poder de independência há de manter-se impermeável quanto as injunções de momento”. O STF registra esse período e visita:

Apesar da seguinte manifestação de Castello: “Procurei responder as generosas palavras de Exa. acolher as suas advertências e bem me situar nos conceitos de legalidade que tenho.”, em pouco mais de um ano o Presidente baixa o Ato Institucional Número Dois (AI-2) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-02-65.htm) , em 27 de outubro de 1965, com várias medidas arbitrárias, dentre elas o aumento para 16, do número de Ministros do STF.

Assim o STF ficou acrescido dos seguintes novos Ministros nomeados:

Tabela 4 – Ministros nomeados pelo regime militar em virtude do AI2
NomeEntradaSaídaNomeado por / Observações
1Adalício Coelho Nogueira16/11/196524/02/1972Castelo Branco. Preferiu não assumir a presidência do STF por motivos pessoais em 1969.
2José Eduardo do Prado Kelly16/11/196518/01/1968Castelo Branco. Eleito diversas vezes deputado era ligado a UDN. Foi aposentado a pedido via decreto.
3Carlos Medeiros Silva16/11/196518/06/1966Castelo Branco. Foi Procurador Geral da República de Juscelino Kubitschek. Aposentou-se a pedido para exercer o cargo de Ministro da Justiça do governo Castelo Branco. Principal redator da Constituição de 1967.
4Aliomar de Andrade Baleeiro16/11/196502/05/1975Castelo Branco. Deputado estadual pela UDN. Exerceu a presidência entre 1971-1973 quando se afastou por problemas cardíacos.
5Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello16/11/196503/01/1975Castelo Branco. Deputado federal pela UDN. Procurador-Geral da República de Castelo Branco, defensor o regime militar dentro do STF. Exerceu a presidência do STF em 1969-71 no auge da repressão que se seguiu ao AI-5.

O STF tem a sua versão da visita de Castello Branco:

“Logo após ser empossado no cargo, o general Humberto de Alencar Castello Branco, o primeiro presidente do período militar (1964-1967), fez uma visita de cortesia ao STF. Em seu discurso, Castello Branco tentou enquadrar o Supremo no movimento de 64, pedindo que o Tribunal seguisse “as orientações da revolução, que é como eles chamam o golpe”, diz Carlos Chagas.

O jornalista conta que o à época presidente do STF, ministro Álvaro Ribeiro da Costa, respondeu de forma dura, dizendo que o Supremo era o ápice do Poder Judiciário e que não deveria ser enquadrado em nenhuma ideologia revolucionária, sobretudo em um golpe como aquele. Castello Branco retrucou, falando que quem mandava era o Executivo. Desafiado, Ribeiro da Costa deu um recado ao presidente: se cassassem algum ministro do Supremo, ele fecharia o Tribunal e entregaria as chaves ao porteiro do Palácio do Planalto.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62507 ).

Castello Branco é substituído na Presidência por Costa e Silva, que toma posse em 15.3.67, e em 13.12.68 baixa o violentíssimo Ato Institucional nº 5 (AI5) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm)  . No STF 3 ministros são cassados e 2 se aposentam em protesto pelas cassações. Adauto Lúcio Cardoso foi nomeado por decreto de 14 de fevereiro de 1967, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga aberta do ministro Ribeiro da Costa, tomando posse em 2 de março de 1967. Em 1971, o STF julgou constitucional a severíssima lei da censura prévia (Decreto-lei nº 1.077/70  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1077.htm  ), editada pelo Governo Médici. Segundo consta, ao ser vencido na votação – na verdade de uma Reclamação contra o não questionamento da norma pelo Procurador Geral da República (https://www.conjur.com.br/2014-nov-08/observatorio-constitucional-solitaria-voz-adaucto-lucio-cardoso-processo-constitucional-brasileiro) – o Ministro Adaucto Lúcio Cardoso (http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=191)  tirou sua toga atirou-a em sua cadeira e abandonou o recinto visivelmente transtornado, nunca mais retornando ao STF. Foi aposentado por decreto de 18 de março de 1971.

Foram os seguintes os Ministros do STF atingidos pelo golpe: Victor Nunes Leal, Hermes Lima, Evandro Lins e Silva (cassados); Gonçalves de Oliveira, Lafayette de Andrada (saíram por discordar das cassações) e Adauto Lúcio Cardoso

Retornando ao processo, os filhos de Eça de Queiroz que litigaram contra a Editora Brasiliense foram António d’ Eça de Queiróz, falecido a 16 de Maio de 1968, em Lisboa e Maria de Castro d’ Eça de Queiróz, que morreu no dia 7 de Janeiro de 1970 em Santa Cruz do Douro (cf. http://www.citi.pt/cultura/literatura/romance/eca_queiroz/filhos.html).

Assim sendo, em 1971 a obra do escritor entrou em domínio público no Brasil e ficaram liberadas as edições de seus livros por quaisquer pessoas.

No entanto, em virtude das publicações efetuadas no período em que o STF considerou de domínio privado dos herdeiros, estes ajuizaram ação de indenização, acolhida pela Justiça estadual de SP, tendo a Editora recorrido ao STF, que não conheceu do recurso com a seguinte descrição e ementa:

“stf , re 87746 sp, relator decio miranda, segunda turma

partes: editora brasiliense s.a., josé frederico marques e outros, lello & irmão, philomeno j. da costa e outros; manuel pedro benedito de castro, herdeiro de maria – d’eça de queiroz de castro e testamenteiro de antônio alberto d’eça de queiroz, luiz carlos bettiol e maércio tadeu jorge de abreu sampaio

julgamento: 18 de março de 1980 publicação dj 11-04-1980 pp-02239

civil. propriedade literária. direito da autor. publicação não autorizada das obras de eça de queiroz. ação da indenização de herdeiros e de cessionários parciais da obra.

1) prescrição da ação, não configurada. promover a citação, no dizer do art. 166, § 2º de código de processo civil de 1939, não equivalia a “efetivar”, mas a “providenciar a citação”.

2) litisconsórcio. não se exclui, em relação a terceiros, a comunhão de interesses sujeita a acerto judicial entre os litisconsortes.

3) número de exemplares contrafeitos. matéria de prova, insuscetível de recurso extraordinário.

4) valor da indenização. apura-se pelo preço que tiverem os exemplares genuínos no momento da liquidação da sentença.”

Portanto deve ainda ter sido realizado pagamento aos herdeiros do escritor de valores correspondentes a indenização pela publicação não autorizada de exemplares da obra de Eça de Queiroz. O valor da indenização seria equivalente ao preço atualizado de 3.000 exemplares, deduzidos os 1.000 exemplares que teriam sido apreendidos.

O fato é que o direito autoral patrimonial é por sua natureza temporário. Geralmente o criador das obras usufrui dos proveitos patrimoniais da mesma durante sua vida, e seus herdeiros por 70 anos após a morte do criador, segundo o art. 5º, inc. XXVII (XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar), e o art. 41 da lei 9610/98 (Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.). O direito autoral moral, como se fosse um espelho do patrimonial, esse perdura para sempre, obrigando a todos a respeitar a integridade da obra e a sua autoria, identificando corretamente o criador.

Penso que está na hora de se rever o prazo mínimo de 50 anos de proteção, estipulado pela Convenção de Berna (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm) – “Artigo 7, 1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte”;…” 6) Os Países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.” – que hoje, dada a aceleração do tempo histórico, pode ser considerado excessivo. Mas isso é uma tarefa para a Organização Mundial da propriedade Intelectual –OMPI.

Não vi estudos, nem análises, a respeito do julgamento do STF sobre a cessão das obras de Eça de Queiroz e o seu reflexo no ingresso em domínio público, e este artigo me parece uma forma de relembrar a importância do genial escritor, mas principalmente de assegurar a proteção e o equilíbrio entre os que criam as obras – e os seus herdeiros – e a sua difusão e proveito pela sociedade.


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