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Reforma Trabalhista e Financiamento Sindical. Contribuição Assistencial / Negocial dos Não-Filiados (Parte 1)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA

FINANCIAMENTO SINDICAL

GOLPE DE 1964

LEI N. 13.467/2017

PRECEDENTE NORMATIVO N. 119

REFORMA TRABALHISTA

STF

TAXA DE SINDICALIZAÇÃO

TST

Enoque Ribeiro dos Santos

Enoque Ribeiro dos Santos

13/12/2018

Artigo escrito em coautoria com Alberto Emiliano De Oliveira Neto*

Trata-se de temática extremamente importante, especialmente após a eficácia da Lei n. 13.467/2017, que tornou a contribuição sindical facultativa e não mais obrigatória, além de exigir autorização expressa para seu desconto dos vencimentos dos empregados, o que levou a uma queda expressiva do custeio e da própria manutenção de inúmeros sindicatos profissionais.

Neste novo cenário, as organizações sindicais deverão se reconstruir e se ressignificar diante de um novo e inédito ambiente laboral de descoletivização e de recalcitrância de significativa parcela obreira em se associar aos sindicatos, considerando que a taxa de sindicalização no Brasil atualmente situa-se em torno de 19%, isto graças a uma maior taxa de sindicalização no setor público (cerca de 35%).

Deve-se considerar que ninguém sobrevive sem caixa para pagar as suas despesas. Se nada for feito corre-se o risco de criar um enorme vácuo social com o desaparecimento de significativo número de sindicatos, que não conseguirem se associar por meio de fusões e incorporações.

Isto porque se levarmos em consideração a Súmula Vinculante n. 40 do STF, o Precedente Normativo n. 119 e OJ n. 17, ambos do TST, somente os associados estão obrigados a contribuir com o custeio sindical.

É sobre temática tão dramática que estaremos articulando nas próximas linhas, no sentido de contribuir ao caloroso debate que se verifica no seio da comunidade acadêmica e jurídica de nosso país.

Estabelece o artigo 513, e, da CLT, que cabe aos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. A que tipo de contribuição o legislador fez menção? É possível presumir a imposição de outras formas de contribuição distintas da contribuição sindical estabelecida pelo art. 578?  A CLT incumbiu aos sindicatos uma série de funções de cunho eminentemente assistencialista.

De acordo com o artigo 592, compete aos sindicatos, dentre outras atribuições, a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica e relativas à maternidade aos que integram a categoria. A assistência jurídica aos associados, segundo o artigo 514, b, é dever das entidades sindicais.

Segundo José Carlos Arouca, durante o regime autoritário iniciado com o Golpe de 1964, concomitante ao crescimento das intervenções sobre os sindicatos combativos, os militares impuseram aos demais sindicatos um papel assistencialista. O MTE, através do Fundo de Assistência Sindical, financiou a construção de sedes majestosas para sindicatos. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, firmou convênios para a instalação de ambulatórios médicos-odontológicos, cabendo aos governos estaduais doarem terrenos para a construção de colônia de férias no litoral. Em consequência, o imposto sindical restou insuficiente para arcar com todos esses novos gastos de cunho assistencialista, sendo necessária a criação de uma nova contribuição, a contribuição assistencial (2007, p. 655).

Para Raimundo Simão de Melo a contribuição assistencial surge na década de 1970, primeiramente em sentenças normativas, acolhendo pretensão aprovada em assembleia dos trabalhadores. Posteriormente, em convenções coletivas, tendo como primeiro beneficiário o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Mobiliário em São Paulo. Sem grandes dificuldades, a contribuição assistencial passou a ser inserida na grande maioria das sentenças normativas e convenções coletivas para custear campanhas salariais e as funções assistencialistas previstas no artigo 592 da CLT (1994, p. 33).

Supondo-se a insuficiência da contribuição sindical, a contribuição assistencial busca se legitimar no custeio das prestações assistenciais e do processo de negociação coletiva que abrange toda a categoria. Deve-se considerar, inclusive, a alteração introduzida pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) que extinguiu o caráter compulsório da contribuição sindical (CLT, arts. 578, 592 e 611, caput).

De acordo com José Martins Catharino, até Constituição de 88 predominava o entendimento jurisprudencial quanto à legalidade da contribuição assistencial, inclusive em relação aos trabalhadores não associados, desde que integrantes da categoria representada pelo sindicato que a instituiu (1992, p. 20). Na década de 1970, o STF admitiu o desconto da contribuição assistencial aos não associados, desde que assegurado o direito de oposição:

SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO. […] NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO CLÁUSULA, EM DISSÍDIO COLETIVO, DE DESCONTO, A FAVOR DO SINDICATO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS, DE PERCENTAGEM DO AUMENTO REFERENTE AO PRIMEIRO MÊS, DESDE QUE NÃO HAJA OPOSIÇÃO DO EMPREGADO ATÉ CERTO PRAZO ANTES DESSE PAGAMENTO. – […] (STF – RE: 88022 SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 16/11/1977, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-03-1978 PP-01176 EMENT VOL-01087-02 PP-00781 RTJ VOL-00086-03 PP-00897)

Para Sergio Pinto Martins a expressão “impor contribuições” prevista no art. 513, e, da CLT, deveria ser substituída pela permissão conferida ao sindicato para arrecadar contribuições que lhes são pertinentes como pessoa jurídica de direito privado. A faculdade de impor contribuições prevista no artigo 138 da Constituição de 1937 não mais persiste. Logo, apenas o Estado pode instituir contribuições, não podendo os sindicatos fazê-lo, sob pena de usurpar competência estatal para instituir tributo (2004, p. 140). Realmente, a Constituição de 88 alterou substancialmente o regime sindical brasileiro, já que não admite a sindicalização forçada (MELO, 1994, pp. 33-34).

Outra tentativa de se regular a contribuição assistencial ocorreu em 2009. No dia 24 de março, o Ministro do Trabalho Carlos Lupi, com o objetivo de orientar a atuação dos Auditores-Fiscais, editou a Ordem de Serviço n. 01, que tratava da contribuição negocial. Referido ato normativo autorizou a cobrança da contribuição dos não associados, desde que aprovada em assembleia geral com ampla participação dos trabalhadores da categoria; previsão em acordo ou convenção coletiva; assegurado o direito de oposição dos não associados (OLIVEIRA NETO, 2009).

Na tentativa de conciliar a contribuição assistencial e o princípio da liberdade sindical, o STF admitiu o desconto, desde que assegurado o direito de oposição. Em recurso extraordinário em face de ação anulatória proposta pelo MPT decidiu a 1ª. Turma da Corte:

Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial. Sua legitimidade em desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo. (STF – RE 220.700 RS, Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/10/1998, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13-11-1998 PP-00017 EMENT VOL-01931-06 PP-01250)

Igualmente, ao diferenciar a contribuição assistencial da confederativa (CF, art. 8º., V), o STF decidiu em diversas oportunidades por não conhecer de recurso tratando da assistencial, por entender não se tratar de matéria constitucional:

[…] II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição. 2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa, de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º, XXVI). 3. É, pois, de alçada infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o empregado. (STF – RE: 220120 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/03/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-05-1998 PP-00030 EMENT VOL-01911-10 PP-02016). No mesmo sentido STF – RE: 212685 RS, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 20/08/1998, Data de Publicação: DJ DATA-21-09-98 P-00046; STF – RE: 222331 RS, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 02/03/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-08 PP-01595; (STF – RE: 230247 RJ, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 18/05/2000, Data de Publicação: DJ 14/06/2000 PP-00035)

O direito de oposição tem sido estratégia para tentar compatibilizar o desconto da contribuição negocial dos não associados com a liberdade sindical. Em regra, o direito de oposição deverá ser exercido pelo trabalhador na forma definida pelo instrumento normativo que cria a contribuição assistencial, não obstante também ter como fundamentos o princípio da intangibilidade salarial e o requisito devida autorização (CLT, arts. 462 e 545), o que acaba por permitir o exercício do direito ainda que não haja previsão expressa no acordo ou na convenção coletiva de trabalho (MARTINS, 2004, p. 143). O TST, inclusive, regulou o direito de oposição através do Precedente Normativo n. 74, cancelado em 1998:

Nº 74 DESCONTO ASSISTENCIAL (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998). Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.

Posteriormente, o entendimento do TST ficou mais restritivo, não mais aceitando o direito de oposição como mecanismo para possibilitar o desconto dos não associados. Especulava-se que a oposição ao desconto dificilmente seria exercida pelo trabalhador, pois, na forma que normalmente é regulada nos instrumentos coletivos, obriga-o a se dirigir ao sindicato para pessoalmente apresentar seu requerimento. Supõe-se, igualmente, que o trabalhador não teria familiaridade em acompanhar o depósito do acordo ou da convenção coletiva no Sistema Mediador do MTE, o que, fatalmente, poderia resultar na perda do prazo estipulado.

Com a edição do Precedente n. 119 em 1998 estabeleceu o TST que todo e qualquer contribuição instituída pelos sindicatos, independente da nomenclatura utilizada, só poderá ser cobrada dos associados, sob pena de violação aos princípios da autonomia e da liberdade sindical, não havendo qualquer menção ao direito de oposição:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” Histórico: nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998

Também em 1998, o TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 17 no mesmo sentido, enfatizando a nulidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que estabeleçam quaisquer contribuições em favor da entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não associados. Semelhantemente ao Precedente n. 119, a Corte fundamenta sua decisão na liberdade sindical, bem como reiterou a possibilidade de devolução dos descontos aos não associados:

17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

O entendimento do TST, portanto, consolidou-se no sentido de que a contribuição assistencial não pode ser descontada dos não associados:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, consubstanciam o entendimento segundo o qual, à exceção da contribuição sindical, que tem previsão no art. 578 e seguintes da CLT e é exigível de toda a categoria, a imposição da cobrança de qualquer outra contribuição – ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores – a empregados não sindicalizados viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, que asseguram o direito da livre associação e sindicalização, sendo certo que a previsão do direito de oposição ao desconto não é capaz de convalidar a sua incidência aos trabalhadores não filiados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 206004820155040012, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

Recorrendo à decisão proferida pelo STF no RE 220.700, Arnaldo Süssekind sustentou que o artigo 8º, V, da CF, não resulta em interpretação proibitiva da instituição de outras contribuições a trabalhadores não filiados. Diferentemente do entendimento adotado pelo TST no Precedente n. 119, a restrição da contribuição assistencial aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato (2002, p. 1142).  José Martins Catharino defendeu o desconto do não associado, desde que expressamente autorizado nos termos do artigo 545 da CLT (1992, p. 22).

Maurício Godinho Delgado, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado. Igualmente, destaca qual seria a melhor interpretação do princípio da liberdade sindical em oposição ao entendimento consolidado no TST, Corte que integra desde 2007:

A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto –  ao reverso do que sustenta – não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autonômico das entidades sindicais por suas próprias bases representadas (2018, p. 1600).

Semelhantemente, Sandro Lunard Nicoladeli argumenta que a cobrança de todos os integrantes da categoria tem como fundamento a abrangência das prestações assistenciais e da negociação coletiva que se estende a toda a categoria, bem como a prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos os integrantes da categoria, estabelecida pelo referido artigo 513, e, da CLT (2017, p. 199). Em sentido contrário, destacam-se os posicionamentos de Amauri Mascaro do Nascimento (2006, p. 265), Sergio Pinto Martins (2004, p. 139) e José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2018, p. 148).

No STF tramita a ADPF 277, proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE), questionando a constitucionalidade do Precedente Normativo n. 119 do TST (VARGAS, 2018, p. 438). Protocolada em junho de 2013, teve seu relator alterado em junho 2015 (Min. Luiz Edson Fachin), não havendo ainda data para entrar em pauta[1].

Destaca-se também o ARE 1018459, Relator Ministro Gilmar Mendes, no qual são partes o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA (SMC) e o MPT, versando sobre o desconto da contribuição assistencial dos não associados. Alterando seu entendimento anterior quanto à ausência de matéria constitucional, o STF, em plenário virtual e com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial aos não associados:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

[…]

Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. Fixada essa tese, conheço do agravo e nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).[2]

Referida decisão está pendente da análise de embargos de declaração, destacando-se diversos requerimentos apresentados por sindicatos para integrar o feito como amicus curiae, tendo em vista os efeitos da repercussão geral. Da análise da decisão, apura-se que o Ministro Relator afasta a natureza tributária da contribuição assistencial para então vedar o desconto dos não associados. Ao conhecer o recurso extraordinário, a decisão remete aos princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical, bem como recorre a decisões que versaram sobre a contribuição confederativa que, diferentemente da contribuição assistencial, tem previsão expressa na Constituição (OLIVEIRA NETO, 2018)

Afastada a natureza jurídica de tributo, vamos ao núcleo do presente artigo, ou seja, resta saber se a contribuição negocial pode ser descontada de todos os trabalhadores ou somente dos associados. Já sustentamos que a contribuição instituída em assembleia só abrange os associados, pois só esses têm o direito de participar da assembleia (CLT, art. 612).

Igualmente, rejeitou-se a instituição de qualquer modalidade de contribuição através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sob o fundamento de que tal prática implicaria em desvirtuamento da negociação coletiva, na qual os sindicatos atuam como meros representantes de interesses de terceiros.

A Constituição de 88 assegura o direito de livre associação e a liberdade sindical, inclusive em seu aspecto negativo. Dessa forma, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, muito menos ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e 8º, V).

Sob pena de violação à liberdade sindical, argumentou-se não ser admitido a instituição de contribuição a ser descontada de não associados, pois tal prática implicaria em sindicalização forçada, já que a obrigação de contribuir para com o financiamento da associação sindical só poderia ser atribuída aos membros de tal entidade, cuja livre adesão resulta na concordância para com as obrigações estatutárias, dentre as quais a de contribuir para o financiamento das atividades sindicais.

O quadro atual do custeio sindical no Brasil foi impactado pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), que afastou a compulsoriedade da contribuição sindical (CLT, art. 578). Cabe acrescentar que o STF, quando do julgamento de quase duas dezenas de ADIs e de uma ADC versando sobre o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, declarou constitucional a Lei n. 13.467/17[3].

Coerente o voto do relator, Ministro Luiz Edson Fachin, ao destacar o tripé da organização sindical brasileira, formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores. Ao se retirar um dos pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Contudo, essa tese não restou vencedora, prevalecendo a divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux,  no sentido de que os sindicatos terão a chance de se reconstruir.

Nesse julgamento apurou-se a construção de uma narrativa neoliberal que repercute no papel no Estado, dos sindicatos e, principalmente, na importância dos direitos sociais. Dos votos vencedores extrai-se um apreço pelo individualismo em detrimento da solidariedade e da cooperação que se constrói na atuação coletiva. A menção à liberdade sindical negativa e à liberdade de expressão (free speech), essa última destacada pela Suprema Corte Americana para afastar a contribuição sindical dos servidores públicos daquele país, sinaliza um novo projeto de nação que vai se consolidado pelo controle concentrado de constitucionalidade.

A unicidade (CF, 8º, II), o efeito erga omnes da negociação coletiva (CLT, art. 611) e os riscos decorrentes da reforma trabalhista requerem um novo olhar sobre a questão do custeio dos sindicatos. A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas, o que sinaliza a necessidade de se rever o entendimento adotado no passado em relação à contribuição negocial.

Com relação ao princípio da liberdade sindical negativa, revendo entendimento anterior, não se vislumbra qualquer violação. A cláusulas closed shop e maintenance of membership são objeto de tutela específica pelo legislador constitucional que assegura a liberdade sindical negativa. O trabalhador não pode ser obrigado a se filiar ou manter-se filiado ao sindicato (CF, art. 8º, V). Situação distinta se apura na cláusula agency shop, segundo a qual os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva, ainda que não associados, poderão ser convocados a financiar esse processo.

Em outras palavras, ao trabalhador não é imposto a associação ao sindicato, muito menos permanecer filiado. Entretanto, ao se beneficiar da negociação coletiva realizada pelo sindicato (CLT, art. 611), é razoável que participe do seu financiamento, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações. Nesse sentido, destaca-se decisão do TRT 9ª Região:

TRT-PR-14-10-2011 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. A denominada contribuição assistencial ou taxa de reversão salarial, imposta por norma coletiva, constitui encargo de todos aqueles pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não, independente de autorização individual para cobrança, não se vislumbrando que o princípio constitucional da livre associação sindical esteja sendo violado (art. 8º, caput e inciso V, e art. 5º, inciso XX, ambos da Constituição Federal). O que deve ser sopesado é que discussão quanto ao pagamento de contribuição assistencial se insere no contexto de benefício direto e imediato à toda categoria. A natureza da mencionada cobrança, portanto, é eminentemente retributiva em relação às conquistas inseridas no instrumento normativo que o fixou, no que não se restringe exclusivamente ao associado, e assim afastar responsabilidade de não associados, atendendo-se ao princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF). Ressalva-se, contudo, o direito de oposição em relação a eventual abuso, hipótese não constatada nos autos. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 3739200995908 PR 3739-2009-95-9-0-8, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, 3A. TURMA, Data de Publicação: 14/10/2011)

Ao interpretar as Convenções n. 87 e n. 98, o Comitê de Liberdade Sindical  da OIT admite a possibilidade do desconto de contribuições dos não associados abrangidos pela negociação coletiva. Essa imposição deve decorrer do instrumento normativo e não da lei. Quanto ao desconto em folha, também deverá ser estabelecido na negociação coletiva, não devendo ocorrer interferência estatal. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes de uma compilação elaborada pela própria OIT:

  1. Convém distinguir entre cláusulas de segurança sindical permitidas por lei e as impostas por lei, uma vez que só estas últimas resultam num sistema de monopólio sindical contrário aos princípios da liberdade sindical.

[Ver Informe 259º, Caso n. 1385, Parágrafo 551.]

  1. A admissibilidade de cláusulas de segurança sindical por força de convenções coletivas foi deixada a critério dos Estados ratificantes, conforme se depreende dos trabalhos preparatórios da Convenção n. 98.

[Ver Informe 281º, Caso n. 1579, Parágrafo 65.]

  1. Os problemas relacionados com as cláusulas de segurança sindical devem ser resolvidos em âmbito nacional, de acordo com a prática e o sistema de relações trabalhistas de cada país. Em outras palavras, tanto as situações em que as cláusulas de segurança sindical são autorizadas como aquelas em que são proibidas podem ser consideradas de acordo com os princípios e normas da OIT em matéria de liberdade sindical.

[Ver Informe 284º, Caso n. 1611, Parágrafo 339; Informe 290º, Caso n. 1612, Parágrafo 27, e Informe 292º, Caso n. 1698, Parágrafo 736.]

[…]

  1. Quando uma legislação aceita cláusulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não-filiados que se beneficiam da contratação coletiva, estas cláusulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas.

[Ver Informe 290º, Caso n. 1612, Parágrafo 27.]

  1. A questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa.

[Ver Informe 287º, Caso n. 1683, Parágrafo 388.]

Se os resultados favoráveis da negociação coletiva abrangem associados e não associados indistintamente, qual seria a vantagem em se associar?

Pode-se argumentar que os sindicatos poderiam restringir as atividades assistenciais aos associados, o que já está acontecendo com vários sindicatos, que passaram a cobrar por vários serviços a não filiados. Essa opção, contudo, não está em consonância com o art. 592 da CLT que, ao tratar da contribuição sindical prevista em lei, não faz distinção entre associados e não associados. Na hipótese da inconstitucionalidade do artigo 592 (CF, art. 8º, I), ainda que as atividades assistenciais possam se restringir aos associados, persiste o efeito erga omnes da negociação coletiva (CLT, art. 611) como fundamento para justificar a instituição da contribuição negocial para todos os trabalhadores abrangidos.

Não se afasta a possibilidade de os trabalhadores não associados serem convocados pelo sindicato para participar da assembleia que irá deliberar sobre a contribuição assistencial. Nessa oportunidade, poderão manifestar sua contrariedade ao desconto.

Caso prevaleça a decisão em assembleia pelo desconto em relação a toda a categoria, nada impede a previsão no instrumento normativo do direito de oposição como última tentativa de conciliar interesses individuais e coletivos. Outra alternativa seria uma nova interpretação dos artigos 592 e 611 da CLT para fins de restringir as prestações assistenciais e a abrangência da negociação coletiva aos associados, semelhantemente ao que ocorre em países como Alemanha e Portugal. Nesse caso, a contribuição negocial será devida tão somente pelos associados.

Após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), a possibilidade do desconto da contribuição negocial dos não associados vem sendo objeto de termos de compromisso e acordos homologados judicialmente.

Como exemplos, no âmbito do Inquérito Civil n. 611.2008.04.000/3 foi firmado o Termo de Ajuste de Conduta, entre o MPT, a Federação dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul e outros 14 sindicatos, versando sobre a contribuição assistencial, também denominada negocial, confederativa ou de solidariedade, a ser descontada de todos os trabalhadores, desde que aprovada em assembleia, assegurada a participação de toda a categoria[4].

Em 19 de dezembro de 2017, o TST (autos PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000) homologou convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (FNTTA). Referido instrumento normativo, na cláusula 53, prevê a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia (CLT, 611-B, XXVI)[5]. Situação semelhante ocorreu nos autos PMPP-1000191-78.2018.05.00.0000, no qual se homologou convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão Pará e Tocantins (STEFEM) e a Vale S.A.[6]

Alberto Emiliano De Oliveira Neto é Coordenador do Curso Pós-Graduação de Direito e Processo do Trabalho da ABDCONST. Procurador do Trabalho – PRT 9ª.


[1] Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4421009>. Acesso em: 18 ago. 2018.
[2] Disponível em:< http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=311360091&ext=.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2018.
[3] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819>. Acesso em: 16 ago. 2018.
[4] Disponível em: < https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/acordo-mpt-entidade-metalurgicos-nova-contribuicao-sindical-17042018>. Acesso em 18 ago. 2018.
[5] Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/precedentes-normativos?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2Fprecedentes-normativos&_101_assetEntryId=24493586&_101_type=content&_101_urlTitle=ministro-emmanoel-pereira-apresenta-proposta-de-convencao-coletiva-para-aeroviarios-e-empresas&_101_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fprecedentes-normativos%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3D1000356-60.2017.5.00.0000%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Fprecedentes-normativos&inheritRedirect=true>. Acesso em: 18 ago. 2018.
[6] Disponível em: <http://csb.org.br/wp-content/uploads/2018/05/Leia-a-decis%C3%A3o-na-integra-.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2018.

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