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O STF tardou, mas Não Falhou: Multa Penal deve Ser Executada Pelo Ministério Público

AÇÃO PENAL 470

ART. 51 DO CP

LEI 9.268/96

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

MENSALÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO

MP

MULTA PENAL

PENA DE MULTA

PROCURADORIA FAZENDÁRIA

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

14/12/2018

A Lei 9.268/96 conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, nos seguintes termos: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

Antes da reforma, a multa era executada pelo Ministério Público e, quando não fosse paga, por malícia do devedor, poderia ser convertida em prisão. A conversão respeitava o número de dias-multa da condenação. Ex.: condenado a 50 dias-multa, o sentenciado não pagava, embora fosse solvente; convertia-se a pena em 50 dias de privação da liberdade. Isto se faz, ainda hoje, em várias outras partes do Mundo. No Brasil, tivemos excessos. Muitas vezes, sem apurar devidamente a situação econômica do condenado – se solvente ou insolvente – o MP pedia e o juiz decretava a substituição da multa (dias-multa) por prisão (dias de prisão). Para consertar o abuso, o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão. Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.

O que ocorreu em seguida? Houve um imenso volume de conflitos de competência para saber se o órgão legitimado a executar a multa era o MP ou passaria a ser a Procuradoria da Fazenda. Sempre defendemos, desde o início, a competência do Ministério Público, tendo em vista tratar-se de multa – sanção penal, muito embora não se pudesse mais aceitar a conversão em prisão. Esse foi o intuito da novel lei à época.

Infelizmente, o STJ deliberou (3ª. Seção), nos idos da década de 90, tratar-se de dívida civil, quando a multa transitasse em julgado, atribuindo legitimidade à Procuradoria Fazendária. Essa posição enfraqueceu sobremaneira a execução da multa, pois a Procuradoria não tinha, não tem e nunca terá interesse em cobrar dívidas de menor valor. Acontece que não importa o valor. O importante é se tratar de sanção penal. A não execução configura impunidade.

Muitas multas deixaram de ser executadas. Surgiu, até mesmo, uma corrente do STJ dizendo que se pode extinguir a punibilidade da multa, independente do pagamento em sede criminal, desde que se mande a certidão para a esfera cível. Noutros termos: o condenado não paga a multa; envia-se a certidão da dívida para a Procuradoria Fiscal; esta, quase sempre, pelo valor diminuto, não promove a execução; gera-se flagrante impunidade. Ora, se o sentenciado não pagou a multa ainda jamais se pode considerar extinta a sua punibilidade.

Passados vários anos, o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução é o Ministério Público. Essa questão está ligada à execução das multas elevadas impostas nas condenações da conhecida Ação Penal 470 (Mensalão). Em nosso entendimento, o julgado é correto.

Logo, com a devida vênia, não cabe mais enviar a execução da multa à Procuradoria da Fazenda, nem tampouco julgar extinta a punibilidade, quando o réu ainda não pagou a multa, mas cumpriu a pena privativa de liberdade. Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal. Nada mais justo.


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