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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.12.2018

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18/12/2018

Notícias

Câmara dos Deputados

Seguridade Social aprova Estatuto dos Direitos dos Pacientes

Texto assegura proteção contra qualquer tipo de discriminação baseada em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou a criação do Estatuto dos Direitos Dos Pacientes, para garantir dignidade e autonomia ao cidadão que precisa de serviços de saúde de qualquer natureza em hospitais públicos e privados (PL 5559/16). A proposta do deputado Pepe Vargas (PT-RS) prevê uma série de direitos a pacientes do SUS ou que operem com planos de assistência à saúde.

O relator no colegiado, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE), apresentou emendas ao texto original. Duas delas fazem referência explícita no projeto do respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, um conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que deseja receber. Outras emendas apresentadas por Monteiro apenas fazem alterações na redação da proposição original.

Sem discriminação

O parlamentar também manteve as alterações aprovadas pela comissão anterior, que prevê que os direitos dos pacientes previstos no projeto original componham um estatuto e a que assegura proteção contra qualquer tipo de discriminação baseada em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra.

“Fundamental assegurar a autonomia e a dignidade do paciente, sua segurança, bem como a confidencialidade de seus dados íntimos e privados. A propositura também lhes assegura o direito ao melhor tratamento, inclusive buscando outras opiniões profissionais, e a uma morte digna, no local que melhor lhe aprouver, mas com todos os cuidados possíveis e necessários”, diz o relator.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova nova tabela de custas judiciais e criação de fundo especial para Justiça

Recursos poderão ser investidos na construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Judiciário

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou proposta que atualiza os valores de custas processuais cobrados pela Justiça Federal e cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal. As custas judiciais ou processuais representam a taxa devida pela prestação, por parte do Poder Judiciário, do serviço público de julgamento de uma ação ou um recurso.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Sergio Zveiter (DEM-RJ), que reuniu em um só textos dois projetos de autoria do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os projetos de lei 5827/13 e 7735/17. A proposta segue para o Plenário em regime de urgência, de acordo com requerimento aprovado em 2014.

Zveiter optou pela tabela de custas prevista no projeto mais antigo, que define na própria lei os valores a serem cobrados por cada ato processual, diferente do texto mais recente, segundo o qual a definição dos valores ficaria a cargo de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF).

“Optamos por manter em nosso substitutivo o que estava previsto nas tabelas que constam do Projeto de Lei 5827/13, que traz custas em valores fixos razoáveis, ou em percentuais que variam de 0,5% a 2% do valor da causa, limitados a um valor máximo”, argumentou.

O relator destaca que as custas judiciais precisam ser estabelecidas de forma equilibrada. “Nem tão elevados a ponto de inibir o acesso à Justiça, nem tão baixos a ponto de incentivarem a propositura de demandas sem reflexão”, disse. Os valores, segundo a proposta, serão reajustados pelo IPCA.

Noventena

O deputado também incorporou ao texto final mudanças sugeridas durante a tramitação na Câmara. A Comissão de Finanças e Tributação sugeriu uma noventena para a entrada em vigor da norma, para respeitar o texto ao princípio da anterioridade tributária. “Por se tratar de tributo não se admite a cobrança das custas judiciais no mesmo exercício financeiro, nem antes de decorridos noventa dias da publicação da lei”, disse.

Já da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Sveiter adotou o texto do relator da matéria, deputado André Figueiredo (PDT-CE), que sugeriu, entre outros pontos, o reajuste anual da indenização de transporte, paga aos oficiais de justiça da Justiça Federal.

A proposta também trata de isenções de custas para a Defensoria Pública e para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no exercício de suas prerrogativas institucionais.

Ufir

A lei que regulamenta o pagamento de custas processuais em vigor estabelece a da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) como parâmetro para a definição dos valores cobrados a título de custas. A Ufir, no entanto, foi extinta em 2000, o que inviabilizou a correção monetária dos valores cobrados pela União.

A proposta aprovada também cria o Fundo Especial da Justiça Federal, onde serão aplicados os recursos arrecadados a título de custas, além de multas, dotações orçamentárias próprias e outras fontes de recursos.

O Fundo vai investir na construção, ampliação e reforma de prédios próprios da Justiça Federal; compra de veículos e equipamentos; capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal. Os recursos não poderão custear despesas com pessoal.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Produtores de arroz do RS questionam lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural

A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6046, com pedido de liminar, para suspender dispositivo da Lei 13.606/2018 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública.

A ação questiona especificamente o artigo 25 da lei, na parte que inseriu o artigo 20-B (parágrafo 3º, inciso II), e parte do artigo 20-E na Lei 10.522/2002. A norma atribuiu à Fazenda Pública federal o poder indiscriminado de tornar indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A entidade sustenta que a norma desvirtua por completo o sistema de cobrança da dívida ativa da União, possibilitando a execução administrativa de débitos tributários e não tributários federais. Acrescenta que os dispositivos atacados possibilitam sanção de natureza política, ao coagir o devedor da União a quitar os créditos tributários eventualmente constituídos sem a intervenção do Poder Judiciário por meio da propositura de execução fiscal competente.

Segundo a federação dos produtores, a “a medida em comento se revela absurdamente desproporcional, inadequada e desnecessária, vez que o Estado já possui inúmeros instrumentos legais aptos a viabilizar a função arrecadatória, desde que, obviamente, sem, para tanto, minimizar preceitos imperiosos e imprescindíveis de proteção do cidadão da força do Estado”.

A federação informa que nos últimos cinco anos o Brasil exportou a média anual de 1,2 milhão de toneladas de arroz, sendo que 75% da safra brasileira tem origem no sul do País – nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.  O restante da safra nacional é cultivado nas demais regiões e direcionado ao consumo interno. Acrescenta que quase 40 mil produtores cultivam perto de 2,4 milhões de hectares por ano, em 500 municípios e que a Região Sul concentra 25 mil rizicultores em mais de 200 municípios.

A federação pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos atacados alegando restrição ao direito de propriedade dos contribuintes e, sobretudo, dos produtores de arroz do Estado do Rio Grande do Sul, que terão inviabilizado seu direito de tomar créditos e financiamentos para custeio, com reflexos na produção agrícola. Alega que o perigo de demora está comprovado, pois se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar atos para a execução dessa lei, milhares de produtores e contribuintes terão seus bens decretados indisponíveis.

Por fim, argumenta que a suspensão das regras ora impugnadas se revela ainda mais importante, na medida em que o prazo para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina no próximo dia 28, “de modo que a adesão ou não ao programa não pode ser influenciada pela verdadeira coação feita pelo Poder Público”. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano

Durante a última sessão de julgamentos de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Duas novas súmulas são aprovadas pela Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 12 de dezembro, data da última sessão de julgamentos do colegiado em 2018, duas novas súmulas, uma sobre seguro de vida e a outra sobre pensão alimentícia.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção decide que encargo do DL 1.025 tem as mesmas preferências do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015: “O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.

Para o relator originário do recurso, ministro Sérgio Kukina, o referido encargo deveria ser enquadrado como penalidade administrativa, tratando-se, portanto, de crédito subquirografário, para fins de sua classificação na falência. No entanto, segundo Gurgel de Faria, não haveria como fazer tal enquadramento

Nem penalidade nem honorário

“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/69 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte” discorreu Gurgel de Faria.

A ministra Regina Helena Costa, em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista.

De acordo com Gurgel de Faria, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a opção do legislador pela destinação de parte do produto arrecadado aos advogados públicos (que também recebem subsídios) não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo artigo 3º da Lei 7.711/88.

Crédito não tributário

A decisão da Primeira Seção foi tomada em recurso especial no qual a Fazenda Pública buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, destinando-se a ressarcir despesas com a arrecadação de tributos (artigo 3º da Lei 7.711/88), classificando-o como quirografário.

Segundo Gurgel de Faria, “o encargo do DL 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falências”.

O ministro citou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.830/80 (“Aplica-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”) para concluir que, “por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da Lei Complementar 118/2005”.

“Assim, se o encargo do mencionado decreto-lei tem natureza não tributária (Lei 7.711/88), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (artigo 2º, parágrafos 2º, 5º, II, da Lei 6.830/80) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05”, finalizou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Poder Judiciário articula mutirões de conciliação com poupadores

Um esforço concentrado das Justiças Federal e Estadual deve ajudar a resolver as ações que tramitam na Justiça desde 1987, relativas aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor 2. O movimento conciliatório conta com a contribuição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2006, desenvolve a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Aproximadamente 800 mil ações tramitam na Justiça sobre o caso das poupanças. Esta semana, um mutirão presencial ocorrerá dias 17 e 18 de dezembro, na Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

A mobilização da Justiça começou em outubro, adentrou a XIII Semana Nacional da Conciliação, ocorrida entre os dias 5 e 9 de novembro em todo o país, e deve seguir até fevereiro de 2020. Na semana passada, foi a vez do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) realizar sessões de conciliação em processos indicados pelo Banco Itaú e pelo Banco do Brasil na tentativa de implementar o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No Rio, organizadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), houve sessões de conciliação com o Banco Itaú e poupadores que possuem valores retido pelo governo desde 1987. A Justiça estadual paulista, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), também realizou audiências com foco nos processos referentes as perdas dos planos econômicos.

A conciliação dessas ações poderá ocorrer por múltiplos meios, como o esforço concentrado promovido pela Justiça e os sistemas digitais, oferecidos pelas instituições. O acordo deve levar ao pagamento de ao menos R$ 12 bilhões, segundo informação dada pelas instituições bancárias ao STF.

Histórico

O questionamento contido nos processos refere-se à aplicação de índices de correção monetária inferiores à inflação da época. “Os valores que serão pagos dependerão do saldo da poupança à época. O saldo é a base que suportará a incidência do percentual acordado”, afirmou a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Peres. “Vale ressaltar que a adesão ao acordo é voluntária”, completou a magistrada.

Em 1º de março, o Supremo validou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Advocacia-Geral da União (AGU), Banco Central (Bacen), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos. A correção dos indexadores referentes ao Plano Collor I não entrou nesse acordo.

Para ter direito à indenização, o poupador deverá ter reivindicado judicialmente o ressarcimento dentro dos prazos de prescrição. No caso das ações individuais, o prazo é de até 20 anos após a edição de cada plano. São os seguintes prazos: até 2007 para o Plano Bresser; até 2009 para o Plano Verão; e até 2011 para o Plano Collor 2.

Como vai funcionar

De acordo com as regras, as execuções de ações coletivas devem ter sido ajuizadas até 31 de dezembro de 2016 ou em até cinco anos após a decisão definitiva da ação. Vale lembrar que quem não recorreu à Justiça não terá direito à indenização. No ato da adesão, o poupador concorda com os critérios fixados para o cálculo do ressarcimento, que variam conforme o plano econômico. Mas o prazo para receber a quantia vai variar.

Quem tem direito de receber até R$ 5 mil, o pagamento será feito de forma integral, à vista. Em indenizações acima de R$ 5 mil, incidirão descontos progressivos de 8% a 19%. Valores entre R$ 5 mil e R$ 10 mil serão pagos da seguinte forma: uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, o ressarcimento se dará com uma parcela à vista e quatro prestações semestrais.

O pagamento será feito em 11 lotes, separados de acordo com o ano de nascimento do poupador, a fim de que os mais idosos recebam primeiro. Aqueles que executaram ações em 2016, foram contemplados no último lote, independentemente da idade.

Movimento pela Conciliação

O CNJ tem papel fundamental na organização e promoção de ações de incentivo à autocomposição de litígios e pacificação social. Ao liderar o Movimento pela Conciliação em agosto de 2006, o Conselho fortaleceu a busca pela construção de acordos na solução de conflitos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: o que é e como pedir assistência judicial gratuita

O direito à justiça gratuita está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que atribui ao Estado a responsabilidade de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Daí é extraída, além da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, que consiste no oferecimento de orientação e defesa jurídica prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, a quem precisa, também a garantia de gratuidade das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.

Anteriormente regulada pela Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, revogando quase toda a lei da década de 1950. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

A isenção pode ocorrer em nove tipos de despesas processuais: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se estivesse em serviço; as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados essenciais.

O cidadão pode fazer o pedido de forma simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Segundo o CPC, a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural possui uma presunção de veracidade, sendo a pessoa natural, em regra, dispensada de comprovar a insuficiência de recursos. O mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas, que devem demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.

O artigo 99 do CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. O pedido deve ser analisado por um juiz que pode conceder ou negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a desnecessidade da gratuidade.

O pedido de gratuidade pode ser impugnado e, se o autor do pedido não conseguir produzir provas que comprovem a necessidade do benefício, pode ser negado. Essa decisão pode ser questionada por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o CPC.

De acordo com o CPC, caso seja constatada a má-fé do beneficiário da justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até 10 vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.12.2018

DECRETO 9.612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

DECRETO 9.616, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 – Altera o Decreto 7.382, de 2 de dezembro de 2010 que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

PORTARIA INTERMINISTERIAL 182, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DO MINISTÉRIO DO TURISMO – Institui o Código de Conduta destinado à proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

RESOLUÇÃO 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 18.12.2018

SÚMULA 620 A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

SÚMULA 621 Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

SÚMULA 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

SÚMULA 623 As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

SÚMULA 624 É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

SÚMULA 625 O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

SÚMULA 626 A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

SÚMULA 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

SÚMULA 628 A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

SÚMULA 629 Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


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