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Trabalho

TRABALHO

Reforma Trabalhista e Financiamento Sindical. Contribuição Assistencial / Negocial dos Não-Filiados (Parte 2)

CLS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA

DEVOLUÇÃO DE DESCONTO

DISSÍDIO COLETIVO

FINANCIAMENTO SINDICAL

GOLPE DE 1964

LEI N. 13.467/2017

MENSALIDADE PARA CUSTEIO SINDICAL

OIT

Enoque Ribeiro dos Santos

Enoque Ribeiro dos Santos

07/01/2019

Artigo escrito em coautoria com Alberto Emiliano De Oliveira Neto*

Sobre o desconto em folha das contribuições devidas ao sindicato manifestou-se favoravelmente o CLS da OIT pela deliberação na negociação coletiva, sendo indevida a interferência do legislador (§§ 321-326).Dessa forma, a OIT, ao interpretar o princípio da liberdade sindical, sinaliza caber à negociação coletiva estabelecer os critérios de desconto da contribuição devida ao sindicato, o que pode incluir a forma pela qual o trabalhador deverá expressar sua anuência.

A Constituição assegura a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva. Tal garantia também se estende aos servidores e empregados públicos (CF, arts. 7º, VI, e 37, XV).  A CLT, por sua vez, também tutela o salário dos trabalhadores. Trata-se do princípio da intangibilidade salarial, que impõe ao empregador vedação de desconto nos salários, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462). Ao interpretar referido artigo, o TST estabeleceu o requisito autorização prévia e por escrito, não obstante inexistir qualquer menção na lei a respeito:

Súmula n. 342 do TST. DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

PRESCRIÇÃO. […] SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. A necessidade de que a realização de descontos em salário do empregado seja objeto de autorização prévia e expressa sobressai do Enunciado 342, TST “Descontos Salariais. Art. 462, CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico .” Recurso não conhecido. (TST – RR: 5360905419995015555 536090-54.1999.5.01.5555, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de Julgamento: 22/10/2003, 4ª Turma)

[…] 2. DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. Os descontos salariais efetuados pela empresa somente são válidos se houver autorização prévia e expressa do trabalhador, não se admitindo autorização tácita. Inteligência da Súmula nº 342. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 254005920045020401 25400-59.2004.5.02.0401, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011)

Segundo Maurício Godinho Delgado, a irredutibilidade salarial sucumbe perante a negociação coletiva, mas não de forma ilimitada, pois a Constituição recepcionou em parte antigos preceitos legais que estabelecem parâmetros para a redução salarial. Dessa forma, a redução salarial através de negociação coletiva seria apenas para as hipóteses força maior ou prejuízos devidamente comprovados, respeitado o percentual de 25%, nos termos do artigo 503 da CLT (2002, p. 1010). Em sentido contrário, Sergio Pinto Martins sustenta que a negociação coletiva não se limita ao disposto no artigo 503, cuja redação não teria sido recepcionada pela Constituição de 88 (2002, p. 266).

A exceção ao princípio da irredutibilidade prevista na Constituição Federal se aplica às contribuições devidas aos sindicatos? No que tange à contribuição confederativa, o valor e a forma de desconto será deliberada em assembleia geral (CF, art. 8º, IV). Trata-se, portanto, de exceção ao princípio da irredutibilidade prevista no próprio texto constitucional, já que a contribuição confederativa não decorre da negociação coletiva (CATHARINO, 1992, p. 183).

O desconto em folha de contribuições aos sindicatos é regulado pelo artigo 545 da CLT, cuja redação sofreu duas alterações. No texto original, o desconto em folha, com exceção do imposto sindical previsto em lei, dependia de mera notificação do sindicato ao empregador. A redação posterior, determinada pelo Decreto-lei n. 925/69, inseriu o requisito “devidamente autorizados” para o desconto de contribuições devidas aos sindicatos, mantendo a exceção em relação à contribuição sindical.

Finalmente, a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), mirando o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, consolidou o requisito “devidamente autorizados” para todas as contribuições devidas ao sindicato: “Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Ao analisar o desconto da mensalidade sindical, destaca-se decisão do TST que, ao interpretar a expressão “devidamente autorizados” do artigo 545 deu-lhe o significado de autorização “prévia” e “expressa”:

[…] DESCONTOS SALARIAIS. MENSALIDADE PARA CUSTEIO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. A ausência de autorização prévia e expressa do empregado torna ilegais os descontos salariais efetuados em seu salário ao título de mensalidade sindical. Decisão proferida pela Corte regional em consonância com a lógica jurisprudencial que emana da Súmula n.º 342 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista de que não se conhece. […] (TST – RR: 657004520015090669 65700-45.2001.5.09.0669, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/05/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)

Em relação às contribuições assistencial e confederativa, em decisões anteriores à reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), fundadas no Precedente Normativo n. 119, na OJ n. 17 e na Súmula Vinculante n. 40 do STF, recorreu o TST aos requisitos “autorização expressa” e “previamente autorizado”:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. A cobrança de contribuição assistencial de empregados não associados ao sindicato respectivo sem autorização expressa dos descontos ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta Casa, bem como o Precedente Normativo nº 119/SDC e a OJ 17/SDC. Revista conhecida e provida, no tema. […]  (TST – RR: 485006520095150123 48500-65.2009.5.15.0123, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. 1. A cobrança de contribuição confederativa de empregado não associado ao sindicato respectivo, sem autorização expressa aos descontos, sinaliza contrariedade à Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 1. A cobrança de contribuição confederativa de empregado não associado ao sindicato respectivo, sem autorização expressa aos descontos, ofende a liberdade de filiação sindical e de associação previstas no art. 8º, V , e no art. 5º, XX, da Constituição Federal, restringindo tais direitos fundamentais. 2. Nesse sentido são os reiterados julgados da SbDI-1 desta Corte, bem como o Precedente Normativo nº 119 e a OJ nº 17 da SDC do TST . 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 5255520115020441, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO. A Constituição Federal de 1988 dispõe, no art. 5.º, XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no art. 8.º, V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização. A questão já não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte, que, nos moldes do Precedente n.º 119 da SDC e da OJ n.º 17 da SDC, pacificou o entendimento de que o Sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 40 do STF. Ademais, a necessidade de autorização expressa dos empregados não sindicalizados, para fins de anuência à cobrança da contribuição assistencial, prevalece mesmo quando há previsão na norma coletiva que contemple a oposição ao desconto. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 10003571520145020608, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)

[…] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. A jurisprudência do TST, cristalizada na OJ nº 17 da SDC e no PN nº 119 da SDC/TST, fixou-se no sentido de que viola o princípio da liberdade sindical, art. 8º, caput, da CF, a instituição por meio de norma coletiva, obrigando trabalhadores não sindicalizados, de contribuição em favor de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. Na jurisprudência desta Corte, mesmo quando facultado ao trabalhador o direito de oposição à contribuição, não se convalida a exigência, porquanto, imposto ao não sindicalizado o encargo de rechaçar o desconto que não autorizou, haveria inobservância da regra dos arts. 462 e 545 da CLT, que somente legitima os descontos em favor do sindicato quando previamente autorizados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 6048620135020013, Data de Julgamento: 16/09/2015, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

Destaca-se decisão do TST versando sobre a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos individuais homogêneos. Trata-se de questão envolvendo o controle de representatividade adequada, cujo modelo brasileiro, diferente da class action norte americana, não atribui à autoridade judicial qualquer discricionariedade, já que o legislador atribuiu legitimidade aos sindicatos para a substituição da categoria. Nessa decisão, a Corte expressamente afastou a interpretação autorização individual:

RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Tratando-se o caso de substituição processual por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados, sua legitimidade decorre do artigo 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável nesta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT. Não havendo exigência no mencionado dispositivo de autorização individual dos substituídos para a atuação da associação, em atenção aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça, há de se entender como dispensável, uma vez que não cabe ao Judiciário fazer exigência não prevista em Lei. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 5331020115010037, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014)

Com relação à mensalidade de associação de trabalhadores, contudo, o TST já entendeu que a autorização coletiva, extraída em lista assinada pelos trabalhadores, configuraria coação, sendo necessário a autorização individual do trabalhador:

RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. […] 2. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE LISTAGEM COLETIVA DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. A decisão está em harmonia com a parte final da Súmula 342/TST, porquanto consignado pelo eg. TRT que a autorização para os descontos salariais foi concedida por meio de listagem coletiva de empregados e não individual, o que caracterizaria coação do empregador. […] (TST – RR: 1074003320105170161 107400-33.2010.5.17.0161, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)

No que tange à contribuição negocial, poderia a mera previsão em acordo ou convenção coletiva permitir sua instituição sem ofensa aos princípios da irredutibilidade e da intangibilidade salarial? O artigo 462 da CLT é fundamento suficiente para o desconto de contribuições sindicais previstas em acordo ou convenção coletiva em relação aos associados (DELGADO, 2002, p. 748 e MARTINS, 2002, p. 270). Destaca-se precedente que sustenta a validade do desconto definido em sentença normativa, sendo desnecessária a autorização individual do trabalhador:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. Não se reconhece a violação do art. 545 da CLT, em hipótese na qual o desconto da contribuição assistencial decorreu de previsão em sentença normativa e não de autorização individual dos empregados da ré, que descumpriu a obrigação estabelecida na norma coletiva. Correta, portanto, a decisão -a quo- ao denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR: 84601 84601/2003-900-04-00.0, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2009)

O TST também já homologou acordo em dissídio coletivo no qual se estabeleceu que o desconto da contribuição assistencial dos não associados deveria ser precedido de autorização individual:

DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL POR LIVRE SOLICITAÇÃO DO EMPREGADO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST. LIBERDADE ASSOCIATIVA. NÃO-VIOLAÇÃO. A Cláusula, na hipótese, prevê o direito de oposição ao desconto para os trabalhadores sindicalizados. Quanto aos não-sindicalizados, o desconto somente será processado mediante expressa autorização individual do empregado, o que se coaduna com os preceitos constitucionais e legais alusivos à matéria do desconto salarial pelo empregador. Observados os limites do ordenamento jurídico e a jurisprudência iterativa sobre a matéria, é possível ao cidadão civilmente capaz requerer, com ampla liberdade, a efetuação do desconto, ainda que alusivo à contribuição voluntária para a entidade sindical, porquanto a autorização individual expressa, na hipótese, interesse patrimonial de natureza privada. Acordo que se homologa. (TST – DC: 1728426322006500 1728426-32.2006.5.00.0000, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 10/08/2006, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 25/08/2006.)

No âmbito dos TRT`s, apuram-se entendimentos que alternam autorização individual e coletiva para fins de desconto da contribuição assistencial do trabalhador associado. Em relação aos não associados, tem-se aplicado Precedente Normativo n. 119:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A contribuição assistencial não tem caráter impositivo geral, atingindo apenas os empregados associados aos sindicatos. Embora as normas coletivas juntadas aos autos não excepcionem de sua abrangência qualquer integrante da categoria, deve-se considerar que elas ressalvam o respeito à hierarquia das fontes formais do direito, já que as matérias objeto de normas legais de caráter cogente não podem ser pactuadas entre as partes. A cláusula que prevê a obrigação de descontar dos empregados a contribuição assistencial atenta contra a garantia do artigo 8º, V, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Da mesma forma, o artigo 545 da CLT condiciona o desconto das contribuições devidas aos sindicatos à autorização individual do trabalhador. Este é o entendimento que deflui do Precedente Normativo 119 do TST […] (TRT-4 – RO: 1395003219975040202 RS 0139500-32.1997.5.04.0202, Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data de Julgamento: 18/12/2000, 2ª Vara do Trabalho de Canoas)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A cobrança dessa taxa aos não associados, indubitavelmente ofende os princípios da irredutibilidade e da intangibilidade do salário, bem como configura-se, de forma indireta, mecanismo de pressão à adesão ao sindicato, uma vez que os não associados não irão usufruir dos benefícios dela decorrentes. Convém ressaltar que a jurisprudência do TST, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119, é no sentido de admitir cláusulas nos acordos coletivos de trabalho, que tratem da contribuição assistencial, limitada, porém, a obrigatoriedade dos descontos aos associados dos sindicatos, em observância ao princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrado constitucionalmente. Saliente-se, ainda, que, conforme preceituado no art. 545 da norma consolidada, as contribuições sindicais dependem de prévia autorização individual do trabalhador, salvo quando decorrentes de lei (artigos 578 a 591 da CLT). […] (TRT-6 – AAN: 659200400006005 PE 2004.000.06.00.5, Data de Publicação: 25/05/2005)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA – PROVA DE NÃO FILIAÇÃO – ÔNUS DO TRABALHADOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA – DESCONTO INDEVIDO. O desconto de contribuições em favor de entidade sindical, a qualquer título, de fato, somente é lícito para os empregados associados (conforme Precedente Normativo 119 e OJ 17 da SDC, ambos do C. TST), cabendo ao trabalhador o ônus de demonstrar que não era filiado, prova que pode ser obtida por meio de declaração do sindicato. Não obstante superado o primeiro requisito, deve haver autorização individual ou coletiva para o desconto, sob pena de se reputá-lo indevido. (TRT-24 00249776220145240005, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 06/05/2016)

A jurisprudência em relação à autorização do desconto da contribuição assistencial pós reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17) ainda está por ser construída.

A título de contribuição, semelhantemente ao defendido para a contribuição sindical, sustenta-se que a autorização prévia e expressa para desconto em folha da contribuição assistencial poderá ser tanto individual, quanto coletiva, nos termos deliberados em assembleia, com ampla participação dos trabalhadores da categoria, especificamente convocada para tal finalidade, sempre levando em conta a prerrogativa constitucional atribuída ao sindicato para estabelecer negociação coletiva em nome de toda a categoria (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 611).

Não há que se falar, contudo, em autorização individual estabelecida pela lei, pois, das seis oportunidades em que o legislador recorre à expressão autorização prévia e expressa, em nenhuma delas se apura a expressão individual (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI).

Igualmente, recorrendo ao entendimento do CLS da OIT (§§ 321-326), essa matéria, tendo em vista os princípios da liberdade e da autonomia sindical, deverá ser objeto da negociação coletiva entabulada pelo sindicato com base nos parâmetros que foram definidos em assembleia com a participação dos trabalhadores.

A negociação coletiva, como fonte material do Direito do Trabalho, tem respaldo constitucional, ao passo que se trata de direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), além de instituto do microssistema de tutela coletiva.

Se as cláusulas estabelecidas na negociação coletiva devem ser aprovadas em assembleia convocada pelo sindicato, não se justifica qualquer discriminação em relação à cláusula que trata da contribuição assistencial.

Não se ignora que o art. 611-B, XXVI, da CLT, estabeleceu requisito de validade da cláusula que estabeleça cobrança ou desconto salarial no âmbito de instrumento coletivo:

“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”.

A melhor interpretação desse dispositivo, respeitando entendimentos em contrário, não deve ser exclusivamente da autorização individual, que traz consigo a potencialidade da prática de atos discriminatórios e antissindicais em prejuízo ao trabalhador que sinalizar ao empregador seu interesse em contribuir em benefício do sindicato profissional. O Estado brasileiro, signatário da Convenção n. 98 da OIT, deve adotar todas as medidas necessárias para que o trabalhador não seja vítima de atos antissindicais.

A opção pela autorização individual ou coletiva não poderá decorrer da lei, pois cabe aos sindicatos, no âmbito da negociação coletiva, estabelecer junto ao empregador os critérios de desconto. A assembleia convocada pelo sindicato para deliberar sobre as cláusulas da negociação coletiva, inclusive a cláusula de custeio, deverá contar com a ampla participação da categoria, assegurado o direito de voto aos não associados. Por cautela, considerada a dificuldade de o trabalhador participar da assembleia, poderá o sindicato, em assembleia, estabelecer o direito oposição a ser exercido após a assinatura do instrumento normativo.

Neste sentido, a Coordenadoria Nacional do Promoção da Liberdade Sindical do MPT – CONALIS, através da Nota Técnica n. 2, de 26 de outubro de 2018, sustentou a validade da autorização extraída em assembleia para fins do desconto:

IV – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA

  1. Nos termos do artigo 462 da CLT, o desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho).
  1. O desconto em folha de contribuição devida ao sindicato também é regulado pelo artigo 545 da CLT, cuja redação estabelece o requisito “devidamente autorizados”.
  1. O art. 611-B, XXVI, da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/17, estabelece o requisito de validade “expressa e prévia autorização” da cláusula que dispõe sobre cobrança ou desconto salarial no âmbito de instrumento coletivo.
  1. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI).
  1. Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 462 e 611).

Semelhantemente, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT uniformizou entendimento a respeito da contribuição estipulada em negociação coletiva, resultando na edição no enunciado n. 24:

PGT/CCR/PP 000633.2018.09.000/3

Origem: PRT-9ª Região/PR

Consulente: Dra. Ana Lúcia Barranco

Noticiante: SINPOSPETRO – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIAS EM POSTOS DE CURITIBA

Investigado: POSTO CANAL LESTE LTDA.

Assunto: Consulta – Incidente de Uniformização

EMENTA

CONSULTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DAS SUBCÂMARAS DA CCR. ARTIGO 4º, INCISO II, §1º DO REGIMENTO INTERNO DA CCR – RESOLUÇÃO 142/2017. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO PARA QUE O EMPREGADOR PROCEDA AO DESCONTO NO SALÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FIXADA EM ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA. SUGESTÃO DE ENUNCIADO NO SENTIDO DE QUE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERÁ FIXADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO DA CATEGORIA, REGISTRADO EM ATA, E DESCONTADO DA FOLHA DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS OU NÃO, DESDE QUE REGULARMENTE CONVOCADOS, E CONFORME VALORES ESTIPULADOS DE FORMA RAZOÁVEL E DATAS FIXADAS PELA CATEGORIA. DEVE SER GARANTIDO O DIREITO DE OPOSIÇÃO MANIFESTADO PELOS OBREIROS, CONTADO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CORRESPONDENTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO – CONVENÇÃO 95 DA OIT. ANAMATRA. CONALIS.

  1. Cuida o presente de Incidente de Uniformização promovido pela Ilustre Procuradora do Trabalho Ana Lúcia Barranco, a qual aponta divergência de entendimento entre as Subcâmaras da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) acerca da matéria relativa à autorização do empregado quanto à possibilidade de o empregador proceder ao desconto da contribuição sindical no seu salário, após deliberado em assembleia do sindicato, formalmente convocada para esse fim.
  2. É importante consignar que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a exemplo da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista no art. 8º, inciso IV, in fine[1], da Constituição Federal/CF, fazem com que a matéria em comento deva ser tratada com maior atenção por este órgão ministerial, sob pena de comprometer o regular funcionamento das entidades sindicais, a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
  3. Uma vez que o legislador extinguiu a contribuição compulsória, mas não a regra da unicidade sindical, não há como se inferir que a autorização adotada pelo legislador seja individual, já que as deliberações sindicais sempre foram assembleares. Inolvide-se que o artigo 513, “e”, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/17, de forma que ainda incumbe ao sindicato a prerrogativa de impor contribuições sociais aos participantes de determinada categoria.
  4. A Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item I, dispõe que: Não serão autorizados descontos sobre os salários a não ser em condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por uma convenção coletiva, ou uma sentença arbitral. Por seu turno, a recopilação de Decisões do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, prega, no Verbete nº 434 que “as questões relativas ao financiamento das organizações sindicais, tanto no que diz respeito aos seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regula-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical”. Nesse sentido, em todos os países membros da Organização Internacional do Trabalho é permitido o desconto, não individualmente, mas coletivamente, previsto em decisões assembleares. Entendimento sedimentado também nos verbetes 325,326 e 327 do mesmo documento da OIT.
  5. O Ministério Público do Trabalho (MPT), diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no custeio sindical, emitiu, à época, a Nota Técnica n.º 1, de 27 de abril de 2018, por intermédio da Coordenação Nacional de Promoção de Liberdade Sindical – CONALIS -, se posicionando quanto ao tema, e posteriormente, a fim de sedimentar o posicionamento anterior, procedeu à emissão da nova Nota Técnica n° 2, de 26 de outubro de 2018, com orientações sobre o tema, dentre elas o entendimento de que a assembleia de trabalhadores regularmente convocada ser fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição.
  6. Há que se destacar ainda que a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, aprovou, em sua 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o Enunciado n.º 38, que admitiu a instituição da contribuição sindical mediante Assembleia Geral.
  7. Em conformidade com o posicionamento majoritário, e com o fim de uniformizar o entendimento no âmbito da CCR, ante a necessidade de se balizar as futuras decisões proferidas nas Procuradorias Regionais acerca do tema, sugiro a emissão de Enunciado, o qual deverá constar nos seguintes termos:

ENUNCIADO 24/CCR:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO.

A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Diante deste novo cenário econômico, político, social e cultural que se descortinou com a eficácia da Lei n. 13.467/2017, mais precisamente, a partir de 11 de novembro de 2017, entendemos ter ocorrido uma espécie de “distinguishing” a suscitar a revisão da Súmula Vinculante n. 40 do STF e do Precedente n. 119 do TST, com a possibilidade de extensão da contribuição negocial aos trabalhadores não-sindicalizados, com fulcro nos fundamentos acima expostos, especialmente nos precedentes do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, corroborados pelo fato de que a CLT em nenhum momento determina que a adesão seja em caráter absolutamente individual, bem como:

  1. Nos princípios da equidade, da solidariedade e da cooperação, expressos não apenas na CF/88, como também na linha principiológica do CPC/15;
  2. No princípio da boa fé objetiva, que se sustenta na honestidade, na correção, da lealdade das partes antes, no curso e após a celebração do contrato;
  3. Na função social do contrato coletivo;
  4. Na observação do que ordinariamente acontece e do “common sense”, no sentido de que quem têm o bônus, deve arcar com o ônus, ou seja, não é de bom alvitre a maioria ter as benesses, e jamais contribuir com aqueles poucos que  já o fazem;
  5. Na possibilidade de ampla participação de associados e não associados na Assembleia Geral, com ampla publicidade aprioristicamente, e divulgação plena posterior das decisões deliberadas;
  6. O fato de a contribuição sindical ter perdido sua natureza tributária, na medida em que não existe tributo “voluntário/facultativo”;
  7. Que o custo da negociação coletiva é elevado e deve ser custeado por todos os beneficiários;
  8. A possibilidade de a Assembleia Geral estabelecer o direito de oposição aos dissidentes. Em outras palavras, a contribuição negocial seria estabelecida para todos (associados e não associados), e aquele que não concordar poderia usar a cláusula “opt out”;
  9. No estabelecimento de valores ou percentuais razoáveis aos trabalhadores envolvidos.
  10. Na possibilidade de inclusão na deliberação da Assembleia de cláusula de transparência sindical relativa aos valores recebidos a titulo de contribuição negocial e a respectiva prestação de contas aos associados e não associados, à sociedade em geral.

Referências Bibliográficas
AROUCA, J. C. O Sindicato em um mundo globalizado. São Paulo: LTr, 2003.
AROUCA, J, C. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006.
AROUCA, J. C. O futuro do direito sindical. São Paulo: Revista LTr, n. 71, junho/2007, pp. 654-665.
BRITO FILHO, J. C. M. Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007.
BRITO FILHO, J. C. M. Direito Sindical. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2018.
CASAGRANGE, C. A constitucionalidade do financiamento sindical nos EUA. 2018. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/constitucionalidade-do-financiamento-sindical-nos-eua-15032018>. Acesso em 12 jul. 2018.
CATHARINO, J. M. A contribuição confederativa sindical. Aspectos principais. Repertorio IOB de Jurisprudência, São Paulo.. v.2, n.8, p.148, 2.quinz./abr. 1992.
CATHARINO, J. M. A contribuição sindical e a constituição. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, jul./set. 1992.
CRIVELLI, E. Democracia sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2000.
DELGADO, G. N. AMORIM, H. S. Os limites constitutivos da terceirização. São Paulo: LTr, 2014.
DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 17ª. Ed. São Paulo; LTr, 2018.
MAGANO, O. B. Contribuição assistencial. São Paulo: LTr, Suplemento Trabalhista nº. 75/88.
MANNRICH, N. e VASCONCELOS, B. F. M. Extinção da contribuição sindical pela reforma trabalhista é constitucional. 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-mar-28/extincao-contribuicao-sindical-compulsoria-constitucional>. Acesso em: 17 jun. 2018.
MARTINS, I. G. S. A distinção entre interesse público e privado nas contribuições no interesse das categorias econômicas. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2008, pp. 237-245. Disponível em: < https://revistas.direitosbc.br/index.php/fdsbc/article/viewFile/199/148>. Acesso em: 7 jul. 2018.
MARTINS, S. P. Contribuições Sindicais. Direito comparado e internacional, constituições assistencial, confederativa e sindical. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARX, K e ENGELS, F. Manifesto Comunista. 1999. Disponível em < http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/manifestocomunista.pdf>, acesso em 16 Mai. 2018.
MELO, R. S. A contribuição assistencial sindical sob a nova ótica do Ministério Publico do Trabalho e do Judiciário. Genesis – Revista de Direito do Trabalho, Curitiba. v.4, n.19, p.33-38, jul. 1994.
MELO, R. S. Ainda sobre a contribuição sindical assistencial alguns esclarecimentos aos leitores da Genesis. Genesis – Revista de Direito do Trabalho, Curitiba. v.4, n.24, p.675-677, dez. 1994.
NASCIMENTO, A. M. Problemas que dificultam a reforma sindical. São Paulo: Revista LTr, nº. 71, junho/2007, fls. 647/653.
NASCIMENTO, A. M. Direito Contemporâneo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006.
NASCIMENTO, A. M. Compêndio de Direito Sindical. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2015.
NICOLADELI, S. L. Elementos de Direito Sindical Brasileiro e Internacional. Diálogos, (in) conclusões e estratégias possíveis. São Paulo: LTr, 2017.
Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11, Editora Positivo: 2004.
OLIVEIRA NETO, A. E. Caso nº 2739: queixa apresentada pelas centrais sindicais em face do Estado brasileiro. Cláusulas de segurança e o princípio da liberdade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3415, 6 nov. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22952>. Acesso em: 17 ago. 2018.
OLIVEIRA NETO, A. E. O sistema sindical brasileiro e o fim da contribuição obrigatória. In FARIAS DA COSTA, A. F., MONTEIRO, A. C. R. B. e BELTRAMELLI NETO, S. Reforma Trabalhista na visão de Procuradores do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
OLIVEIRA NETO, A. E.; PEREIRA, R. J. M. B. Liberdade Sindical e Terceirização. A Reconstrução do Conceito de Categoria. Revista do Ministério Público do Trabalho, v. 1, p. 89, 2015.
OLIVEIRA NETO, A. E. Contribuições sindicais. Modalidades de financiamento sindical e o princípio da liberdade sindical. São Paulo: LTr, 2010.
RAUPP, E. C. O registro de entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 15 jun. 2018.
RODRIGUEZ, J. R. Dogmática da liberdade sindical. Direito, política e globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
ROMITA, A. S. A (des) organização sindical brasileira. São Paulo: Revista LTr., nº. 71, junho/2007.
SANTOS, B. S. S. A gramática do tempo. Para uma cultura política. São Paulo: Cortez, 2006.
SANTOS, E. R. Fundamentos do Direito coletivo do Trabalho nos Estados Unidos, na União Europeia, no Mercosul e a Experiência Sindical Brasileira. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
SANTOS, E. R. Direitos humanos na negociação coletiva. Teoria e prática jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004.
SANTOS, E.R. Negociação coletiva de trabalho nos setores público e privado. 3ª. ed. São Paulo: Editora GEN/Atlas, 2018.
SANTOS, E. R. Direito Coletivo Moderno. São Paulo, LTR, 2006
SANTOS, E.R. Processo coletivo do trabalho. São Paulo: Grupo GEN/Atlas, 2ª. edição, 2018
SANTOS, E.R. e BITTAR, Ricardo. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª. edição. São Paulo: GRUPO GEN/ATLAS, 2018.
SANTOS, R. L. Aspectos da atuação do Ministério Público do Trabalho em matéria sindical (EC. n. 45/2004) à luz dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. São Paulo: Revista LTr 70-11/1338.
SANTOS, R. L. Sindicatos e ações coletivas. Acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2014.
SIQUEIRA NETO, J. F. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
SIQUEIRA NETO, J. F. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho nos países do Mercosul e Chile. Limites e possibilidades da democracia. Disponível em: < http://library.fes.de/fulltext/bueros/saopaulo/00658002.htm#LOCE9E3>. Acesso em: 11 jul. 2018.
STÜMER, G. A liberdade sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
SÜSSEKIND, A. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994.
SÜSSEKIND, A. Direito internacional do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1987.
SÜSSEKIND, A.; MARANHÃO, D.; VIANNA, S.; TEIXEIRA, L. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.
TEIXEIRA, J. R. F. Liberdade sindical. In Curso de Direito Constitucional do Trabalho. Estudos em homenagem ao professor Amauri Mascaro Nascimento. V. 2. ROMITA, A. (coord.) São Paulo: LTr, 1991.
VIANA, M. T. Sindicato e trabalhador: a flexibilidade por meio do sujeito. In DELGADO, G. N. e BRITTO, R. J. M. (Coordenadores). Trabalho, Constituição e cidadania. A dimensão coletiva dos direitos sociais. São Paulo: LTr, 2014, p. 287-297.

[1]Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

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