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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 917

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DA UNIÃO

DECRETO DECRETO Nº 9.602/2018

DECRETO Nº 9.573/2018

DECRETO Nº 9.576/2018

DECRETO Nº 9.578/2018

DECRETO Nº 9.579/2018

DECRETO Nº 9.580/2018

Gladston Mamede

Gladston Mamede

11/01/2019

Editorial

Começa um novo ano. Deus nos abençoe. A toda a humanidade. Deus nos abençoe.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

P.S.: Neste volume, um esforço concentrado para tentar divulgar toda a legislação do governo que está se findando. Muitos decretos. Perdoem-me, por favor.

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Alienação Fiduciária – Nos casos de alienação fiduciária em que haja extinção de ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito e o credor tenha procedido à alienação do bem antes de encerrado o processo, é cabível em favor do devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de instituição financeira que ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra um cliente em razão da inadimplência em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária. Na primeira instância, foi deferida liminar à empresa, autorizando o resgate do bem. Posteriormente, em sentença, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. Houve apelação do banco, que alegou a validade de notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento ao endereço fornecido no ato do contrato. A alegação não foi acolhida, e a instituição foi condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor inicialmente financiado. No STJ, o banco interpôs recurso sob a justificativa de que o processo foi extinto, e não julgado improcedente, e, por isso, seria incabível a aplicação da multa prevista no dispositivo legal. (STJ, 26.11.18. REsp 1715749) Eis o acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1766933&num_registro=201703238424&data=20181029&formato=PDF

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Decretos – Foi editado o Decreto Decreto nº 9.602, de 8 .12.2018. Decreta intervenção federal no Estado de Roraima com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9602.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.600, de 5 .12.2018. Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9600.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.588, de 27 .11.2018. Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9588.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.587, de 27 .11.2018. Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9587.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.586, de 27 .11.2018. Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9586.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.584, de 26 .11.2018. Altera o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para instituir a Rede Nacional de Governo Digital. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9584.htm)

Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.580, de 22 .11.2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.579, de 22 .11.2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9579.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.578, de 22 .11.2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9578.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.576, de 22 .11.2018. Promulga o Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, firmado pela República Federativa do Brasil em Córdoba, em 28 de novembro de 2007. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9576.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.575, de 22 .11.2018. Promulga o texto unificado do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, firmado em Genebra, em 2 de outubro de 2009, e da Emenda ao Artigo IV do Acordo, firmada em 27 de setembro de 2011. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9575.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.574, de 22 .11.2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9574.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.573, de 22 .11.2018. Aprova a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9573.htm)

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.571, de 21 .11.2018. Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9571.htm)

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Transporte aéreo – A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção por não lhe ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque. Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro. A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea. (STJ, 11.12.18, REsp 1611915)

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Transporte aéreo – Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional. Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo. “Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada. (STJ, 27.11.18. REsp 1584465) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772561&num_registro=201500066916&data=20181121&formato=PDF

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Fiança – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença. Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias. O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão. Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores. (STJ 27.11.18. REsp 1701828). O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1752703&num_registro=201702563959&data=20181120&formato=PDF

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Processo – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal. Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). (STJ, 10.12.18, REsp 1739201)

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Processo Coletivo – Em ação coletiva de consumo, é possível a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de reconhecimento da improcedência do pedido em decorrência de acordo firmado entre as partes originárias. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo não tem efeito de transação, já que os substitutos processuais não são titulares do direito material discutido, não podendo dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar direitos. A autora coletiva originária, Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), desistiu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva de consumo. O pedido era para que se declarasse a ilegalidade da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura. A desistência do recurso foi formalizada com a celebração de acordo com a empresa Claro, no qual a Anadec reconhecia a improcedência do pedido inicial. Após o acordo, os autos regressaram à origem, mas o juízo do primeiro grau deixou de homologar a transação e autorizou o Ministério Público de São Paulo (MPSP) a assumir o polo ativo da ação coletiva. O TJSP, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Claro para homologar o acordo e impedir a assunção do polo ativo da ação pelo MPSP. (STJ, 12.1.218. REsp 1656874) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772103&num_registro=201700415370&data=20181122&formato=PDF

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Tributário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários. A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”. A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. (STJ 14.12.18)

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Alimentos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus para devedor de pensão alimentícia sob o argumento de que o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça. (STJ, 28.11.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Votorantim Cimentos a pagar indenização de R$ 4 mil por registrar na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. A decisão é da 4ª Turma (RR-99-32. 2015.5.20.0011). De acordo com a jurisprudência do TST, a medida configura ato ilícito do empregador. Ao pedir reparação, o empregado sustentou que a anotação seria desabonadora e dificultaria a obtenção de novo emprego. Primeira e segunda instâncias, porém, negaram o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Sergipe entendeu que as anotações não têm caráter desabonador e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista. O TRT também assinalou que não ficou demonstrado que a Votorantim tenha agido de forma a prejudicar o seu empregado. Ao julgar o recurso do empregado, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou posicionamento em sentido contrário ao do regional. Para a SDI-1, o ato é ilícito e, portanto, capaz de gerar danos morais. (Valor, 4.12.18)

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Processo –  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou ontem, por meio de recursos repetitivos, o julgamento de uma importante questão processual. Por maioria de votos, os ministros aceitaram ampliar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No julgamento dos repetitivos, os ministros analisaram a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC de 2015, se taxativo ou exemplificativo. Ou seja, verificaram se o agravo de instrumento pode ser usado para hipóteses não previstas pelo novo texto. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, apresentado em agosto, que autoriza o uso do recurso, antes da sentença, em casos de “urgência”, o que ela chamou de uma “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Félix Fischer e, na sessão de ontem, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. (Valor, 6.12.18)

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Imobiliário – A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) o projeto que aumenta a multa para quem desiste da compra de imóvel na planta. O texto vai à sanção presidencial. O principal ponto do projeto aumenta para até 50% do valor pago à incorporadora para o consumidor. Hoje, esse valor fica entre 10% e 25%. De acordo com o texto aprovado, em caso de rompimento de contrato por desistência, o consumidor deverá receber o valor investido de volta da incorporadora, mas a multa pode chegar à metade do valor pago se o empreendimento for construído em regime de patrimônio de afetação —o mais comum no país. (Valor, 6.12.18)

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