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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

ALTERAÇÃO DE LEIS

ART. 121 DO DECRETO-LEI Nº 2.848

ART. 121 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CEF

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO PENAL

CTN

DECRETO-LEI Nº 2.848/1940

Gladston Mamede

Gladston Mamede

21/01/2019

Editorial

Como não poderia deixar de ser, um novo Governo implica uma grande alteração jurídica. No entanto, ainda há coisas antigas por noticiar, como normas que foram editadas no final do ano passado. Peço desculpas pelo atropelo, mas sigo no esforço.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.787, de 27.12.2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13787.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.786, de 27.12.2018. Altera as Leis n os 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13786.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.785, de 27.12.2018. Determina o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13785.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.778, de 26.12.2018. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13778.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.777, de 20.12.2018. Altera as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13777.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.775, de 20.12.2018. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13775.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.774, de 19.12.2018. Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13774.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.772, de 19.12.2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13772.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.771, de 19.12.2018. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13771.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.767, de 18.12.2018. Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13767.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.766, de 18.12.2018. Inscreve o nome de Juscelino Kubitschek de Oliveira no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13766.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.756, de 12.12.2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n os 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da  Lei Complementar n o 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n os 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n os 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n os 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13756.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.755, de 10.12.2018. Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n os 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13755.htm)

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Súmulas – Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

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Obrigações – Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor (RHC 99606), a 3ª Turma ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento. “Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi. No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso. (Valor, 13.12.18)

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Societário – Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle. No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações. Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76. (STJ, 2.1.19. REsp 1337265)

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Bancário – A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). (STJ, 9.1.19. REsp 1568368) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1783928&tipo=0&nreg=201502764673&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181213&formato=PDF&salvar=false

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Condomínio – O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono. (STJ, 31.12.19. REsp 1731128)

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Alienação Fiduciária – Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. No entanto, segundo o colegiado, o credor pode exercer o direito de regresso contra os devedores. (STJ, 8.1.19. REsp 1657752) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772105&num_registro=201303621594&data=20181121&formato=PDF

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Transporte – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente dentro de um vagão. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo. Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado. (STJ, 4.1.19. REsp 1748295)

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Trabalho – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que os contratos de trabalho intermitente só podem ser usados pelas empresas em situações excepcionais – ou seja, não se prestam para atividades regulares, do dia a dia, que são previsíveis. Esse entendimento se deu na 1ª Turma, por unanimidade de votos, em um processo envolvendo o Magazine Luiza. Os desembargadores anularam o contrato que havia sido firmado pela empresa e um funcionário contratado para a função de assistente de loja. Eles entenderam que tratava-se de um posto padrão de trabalho e, por esse motivo, determinaram que o Magazine Luiza deveria arcar com todos os custos de um contrato tradicional: salário mensal, horas extras e o pagamento integral de férias e 13º salário. O trabalho intermitente foi uma das novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde novembro do ano passado). O funcionário tem carteira assinada, mas não tem uma jornada de trabalho definida. Ele é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas apenas e é remunerado somente pelo serviço que executou. Direitos como férias e 13º salário são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS, que tem de ser depositado pelo empregador na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal (CEF) – nos mesmos moldes de um contrato tradicional pela CLT. A decisão do tribunal mineiro é a primeira do país que se tem notícia no sentido de especificar as situações em que o contrato pode ser aplicado e tem gerado polêmica entre advogados da área trabalhista (processo nº 0010454-06.2018.5.03.0097). Isso porque a lei em si não prevê as restrições das quais trataram os desembargadores da 1º Turma. (Valor, 13.12.18)


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