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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.01.2019

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22/01/2019

Notícias

Senado Federal

Medida provisória contra fraudes no INSS já está em vigor

Já está em vigor a Medida Provisória 871/2019, que tem por objetivo combater fraudes em benefícios previdenciários. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (18), pouco depois de ser editada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Para o governo, a medida que altera regras de concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria rural pode gerar economia aos cofres públicos de R$ 9,8 bilhões apenas no primeiro ano de vigência.

Serão revistos algo em torno de 5,5 milhões de benefícios do INSS, alguns com suspeita de irregularidade. Para tanto, a MP cria a carreira de perito médico federal e estabelece uma gratificação para servidores e peritos médicos que identificarem fraudes. Para cada processo concluído, o técnico ou analista do INSS receberá gratificação de R$ 57,50 (bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade do monitoramento operacional de benefícios).

A medida cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

O primeiro focará benefícios com indícios de irregularidade e o segundo revisará benefícios por incapacidade sem perícia médica há mais de seis meses e que não tenham data de encerramento estipulada ou indicação de reabilitação profissional.

Também serão revistos os chamados benefícios de prestação continuada que estejam sem perícia há mais de dois anos. O Programa de Revisão prevê gratificação de R$ 61,72 para peritos médicos a cada processo concluído (bônus de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade).

A MP estabelece ainda que afastamentos e aposentadorias de servidores públicos também serão revistas. A isenção tributária concedida a doentes graves terá controle mais rígido, com exigência de perícia médica, não só documental.

No Congresso Nacional, a MPV 871/2019 será analisada primeiramente em comissão especial mista composta por deputados e senadores. Após decisão da comissão mista, a medida terá ainda de ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Pensão por morte

Para a pensão por morte será exigida prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica. Atualmente, basta a prova testemunhal.

Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.

Auxílio-reclusão

Com as regras atuais, o auxílio-reclusão é pago a dependentes de presos, bastando que o segurado tenha feito pelo menos uma contribuição ao INSS antes da prisão. Vale para o regime fechado e para o semiaberto.

A MP estabelece que o auxílio-reclusão terá carência de 24 contribuições para ser requerido. Será concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

Aposentadoria rural

Será criado um cadastro de segurados especiais, que incluirá quem tem direito à aposentadoria rural. Esses dados subsidiarão o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

Para o período anterior a 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substituirá a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

Fonte: Senado Federal

Capacitação profissional de adolescentes que vivem em abrigos é tema de projetos em debate no Senado

A capacitação profissional de adolescentes que vivem em abrigos é objeto de alguns projetos em debate no Senado. É o caso do PLS 190/2017, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), que aguarda decisão terminativa da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE); do PLS 439/2018, da senadora Marta Suplicy (MDB-SP), em pauta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS); e de uma proposta sugerida pelo senador José Medeiros (Pode-MT), no relatório final da CPI dos Maus Tratos (CPIMT). A reportagem é de Marcela Diniz, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta susta decreto que exclui de concurso público prova adaptada a pessoa com deficiência

O Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1064/18 pretende sustar o Decreto 9.546/18. que altera norma anterior para excluir a previsão, em concursos públicos, de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência. O decreto estabelece ainda que os critérios de aprovação para candidatos com deficiência poderão seguir, conforme edital, os mesmos aplicados aos demais participantes do certame.

Segundo os autores do projeto, os parlamentares do PSDB Mara Gabrilli (SP) e Eduardo Barbosa (MG), essa norma fere frontalmente dispositivos da Constituição, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15).

Na proposta, os deputados sustentam que é necessário “restabelecer a observância das disposições constitucionais, convencionais e legais acerca da garantia de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concursos públicos, independentemente do tipo de prova, curso de formação, estágio probatório ou contrato de experiência a que venha a ser submetido”.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cabe à Justiça castrense julgar crime de militar contra patrimônio militar anterior à Lei 13.491

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça castrense é competente para processar e julgar crime praticado por militar em atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/17.

O conflito negativo de competência foi suscitado pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro após a 4ª Vara Federal Criminal do estado, diante da nova redação dada ao Código Penal Militar, declinar da competência para julgar um comandante acusado de contratar, sem licitação, a empresa que realizaria obras em unidade do Exército.

O juízo suscitante entendeu que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal, havendo modificação em regra própria do direito material, a aplicação a fatos anteriores à sua vigência somente é possível quando a nova lei introduz mudanças favoráveis à situação do réu.

Segundo a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, a nova redação alterou a própria definição de crime militar, “o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.

Caráter híbrido

Em seu voto, a ministra explicou que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Código Penal Militar e no artigo 5º, inciso XL, da Constituição.

“Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum”, disse.

Segundo ela, o mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no Conflito de Competência 29.026, ao examinar a mudança de competência promovida pela Lei 9.299/96, a qual alterou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, em que também se decidiu pela aplicabilidade imediata do regramento, hipótese semelhante ao caso em discussão.

A relatora ainda disse que a Lei 13.491/17 promoveu alteração da competência em razão da matéria e, dessa forma, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil e de emprego subsidiário no processo penal.

“Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova lei, já houver sido proferida sentença de mérito”, informou.

Assim, a ministra entendeu que, por tratar a situação dos autos de competência absoluta em razão da matéria, não tendo sido proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, devendo ser remetidos os autos à Justiça Militar, à qual caberá o processo e julgamento do feito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: saiba a diferença entre notícia-crime, queixa-crime e denúncia

Quando um crime ocorre, é preciso que as autoridades competentes sejam notificadas para dar início à investigação contra seu autor ou autores. Para tanto, é preciso fazer a exposição do fato criminoso à polícia ou ao Ministério Público. A essa comunicação dá-se o nome de “notícia-crime”.

A queixa-crime é a petição inicial para dar origem à ação penal privada, perante o juízo criminal, com o pedido de que o autor ou os autores do crime sejam processados e condenados. Pelo fato de o interesse ser privado, é necessário que o ofendido contrate um advogado ou procure a Defensoria Pública para que o procedimento seja iniciado.

Já a denúncia é a petição inicial da ação penal pública. Por ser de interesse público, a denúncia é promovida necessariamente pelo Ministério Público, sem a necessidade de que o ofendido esteja acompanhado de advogado ou defensor público.

Tanto na queixa-crime como na denúncia, é necessário que seja realizada a exposição do fato criminoso – quais foram suas circunstâncias, qual o tipo de crime e quais serão as provas, como, por exemplo, documentos e testemunhas (se houver). Estando presentes os requisitos, a denúncia ou a queixa-crime são recebidas. Do contrário, podem ser rejeitadas pelo juiz.

Na maior parte das vezes, na esfera criminal, o interesse é público, como na investigação de crimes de homicídio, roubo e lesão corporal no âmbito de violência doméstica.

No entanto, em alguns casos, o interesse é privado, a exemplo dos crimes de injúria, difamação e calúnia.

Quando o interesse for privado, o ofendido precisa ser rápido, pois terá até seis meses, a partir do dia em que o autor do crime foi identificado para apresentar a queixa-crime. Após tal período, o direito de oferecer a queixa-crime deixa de existir diante da decadência. O ofendido pode ainda perdoar o autor ou autores do crime. Trata-se da manifestação do ofendido de não prosseguir com a ação penal privada. O suposto autor ou autores do crime devem manifestar se aceitam o perdão. O perdão, no entanto, não é possível quando o interesse é público.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.01.2019 – Extra

MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019 – Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.01.2019

SÚMULA 86, DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – JEF – Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência dominante.


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